- Fica o Estado da Bahia, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais), em Fundo Garantidor Baiano de Parcerias - FGBP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais, em virtude das parcerias de que trata a Lei nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004. - A - O Estado da Bahia, cotista inicial do FGBP, após sua regular constituição, integralizará cotas em dinheiro proveniente de operação de crédito, na forma do art. 1º, §4º, inciso III, desta Lei, no valor inicial de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais).§ 1º- O FGBP terá natureza privada e patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas, e estará sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º- O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 3º- Os bens e direitos transferidos ao FGBP serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 4º- A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis ou outros direitos com valor patrimonial, especialmente:
Ios créditos provenientes de contratos de financiamento ou ainda os recursos decorrentes do pagamento de tais créditos, do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, instituído pela Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000;
Redação de acordo com a Lei nº 12.912, de 11 de outubro de 2013.
Redação original: "I - os créditos provenientes de contratos de financiamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, instituído pela Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000;"
IIrendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras do Estado da Bahia;
IIIoperações de crédito internas e externas;
IVroyalties devidos ao Estado da Bahia, observada a legislação aplicável;
Vimóveis destinados especificamente a essa função, por meio de prévia autorização legislativa;
VIações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;
VIItítulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;
VIIIaportes de capital provenientes de linhas de financiamento de instituições financeiras oficiais;
IXoutros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica.
Xrecursos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE destinados ao Estado da Bahia;
Inciso X acrescido ao § 4º do art. 1º pela Lei nº 12.912, de 11 de outubro de 2013.
§ 5º- O FGBP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 6º- A integralização com bens a que se refere o §4º deste artigo será feita mediante prévia avaliação e autorização específica do Governador do Estado, por proposta do Secretário da Fazenda.
§ 7º- O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGBP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.
§ 8º- A capitalização do FGBP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade.
§ 9º- O FGBP terá foro em Salvador - Bahia.
Redação de acordo com a Lei nº 12.912, de 11 de outubro de 2013.
Redação original: "§ 9º - O FGBP terá sede e foro em Salvador - Bahia, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outros Municípios do Estado. "
§ 1º- O montante mencionado no caput deste artigo constituirá o saldo mínimo de recursos aportados no FGBP.
§ 2º- Caso o saldo mínimo venha a ser reduzido, deverá o agente financeiro administrador do FGBP adotar os seguintes procedimentos:
Inotificar, de imediato, a assembleia de cotistas por meio de carta, demonstrando a situação atualizada das garantias, explicitando o valor global e composição;
IIconferir prazo de 30 (trinta) dias ao Estado da Bahia para integralizar novas cotas em dinheiro, até a completa recomposição do saldo mínimo.
§ 3º- Ultrapassado o prazo consignado no inciso II do § 2º deste artigo sem que o respectivo cotista tenha adotado as medidas que lhe cabem, fica o agente financeiro administrador do FGBP autorizado a integralizar novas cotas, no prazo de até 10 (dez) dias, em nome do Estado da Bahia, mediante a utilização dos recursos decorrentes do pagamento de contratos de financiamento celebrados com a DESENBAHIA com dinheiro do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE.
§ 4º- O saldo mínimo poderá ser reduzido, inclusive mediante resgate de cotas, sem necessidade de sua recomposição, na hipótese de constituição de patrimônio de afetação ou de fundo com cotas em valor equivalente ao montante reduzido, de titularidade da BAHIAINVESTE - Empresa Baiana de Ativos S.A., autorizada na forma da Lei nº 13.467, de 23 de dezembro de 2015, desde que tenham por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais, em virtude das parcerias de que trata a Lei nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004, observadas, de qualquer modo, as disposições contidas nos contratos de parcerias público-privadas já firmados e cujas garantias tenham sido conferidas pelo FGBP.
§ 4ºacrescido pela Lei nº 13.594, de 01 de dezembro de 2016.
Art. 1º-A acrescido pela Lei nº 12.912, de 11 de outubro de 2013.