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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1951, de 16 de setembro de 1963

Nº 1951/1963

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Art. 1.
- Fica restabelecida a Loteria Estadual da Bahia, nos termos fixados pela presente Lei.

Dispõe sobre a Loteria Estadual da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Loteria Estadual da Bahia será explorada diretamente pelo Estado, através da Administração da Loteria da Bahia, de natureza autárquica, sujeita à fiscalização da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- A Administração da Loteria da Bahia tem sede na Capital do Estado e ação em todo o território estadual, por intermédio de seus órgãos administrativos.
Art. 3.
- A Loteria da Bahia será administrada por um Conselho de Diretores, na forma que o regulamento determinar.
Parágrafo único- O Conselho de Diretores compor-se-á de quatro membros, com mandato de três anos, sob a presidência do Secretário da Fazenda, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um indicado, em lista tríplice de nomes pelas diretorias regionais dos partidos políticos que integrarem a corrente de oposição na Assembléia Legislativa.
Art. 4.
- Compete ao Conselho de Diretores, dentre outras atribuições necessárias à administração e execução do serviço de loterias.
IExecutar os planos lotéricos aprovados pela autoridade competente, providenciar a impressão dos bilhetes e sua distribuição em todo território estadual, promover a publicidade da loteria, presidir aos sorteios previstos e pagar os prêmios correspondentes;
IIArrecadar a receita do Serviço, realizar sua despesa de acordo com o orçamento aprovado, anualmente, pelo Governo, e aplicar a renda líquida decorrente da exploração lotérica, segundo as determinações do: Conselho de Diretores e as diretrizes da presente lei;
IIIApresentar, mensalmente, ao Secretário da Fazenda, balancete da receita e da despesa e, no fim de cada exercício, um balanço geral, acompanhado do relatório circunstanciado de suas atividades e da prestação de contas a ser enviada pelo Secretário da Fazenda ao controle do Tribunal de Contas do Estado;
IVPropor ao Governo do Estado, por intermédio do Secretário da Fazenda, as medidas e providências necessárias ao bom funcionamento do serviço, inclusive quanto à implantação do pessoal indispensável;
VElaborar seu regimento interno submetendo-o à aprovação do Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Fazenda.
§ 1º- O Conselho de Diretores submeterá ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Fazenda, os planos lotéricos para a devida aprovação.
§ 2º- Toda a receita proveniente da exploração lotérica será recolhida ao Banco do Fomento do Estado da Bahia S/A, em conta especial, e, pagas as despesas com a administração do serviço e o resgate dos prêmios, o saldo será aplicado de acordo com as normas traçadas na presente Lei.
Art. 5.
- O Conselho de Diretores poderá contratar, com particulares de comprovada idoneidade, com entidades públicas ou de economia mista, a realização dos serviços que se tornarem necessários ao funcionamento da loteria, ao fornecimento do material indispensável e à distribuição e venda dos bilhetes, no território estadual.
§ 1º- A Imprensa Oficial da Bahia terá preferência para realizar a impressão dos bilhetes, das listas de premiação e de todo o material de expediente necessário ao funcionamento do serviço.
§ 2º- A concessão da distribuição e vendas de bilhetes dependerá, necessariamente, de concorrência pública, julgada por comissão nomeada pelo Governador do Estado e integrada do Secretário da Fazenda, que será seu Presidente.
§ 3º- Em caso de concessão da distribuição e venda dos bilhetes, caberá ao concessionário, dentre outras obrigações fixadas no respectivo edital aprovado pelo Governador do Estado, a de promover a publicidade da loteria e a de adquirir, antecipadamente e pagando à boca do cofre a totalidade dos bilhetes, pelo preço neles marcado.
§ 4º- O contrato de concessão da distribuição e venda dos bilhetes terá sua eficácia pendente de aprovação pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6.
- Os agentes lotéricos e vendedores autônomos são isentos de qualquer tributo estadual que incida ou possa incidir sobre esse ramo de operações.
Art. 7.
- O Governo do Estado responderá pelo pagamento dos prêmios de acordo com os planos aprovados.
Art. 8.
- A receita líquida decorrente da exploração do serviço lotérico será aplicada, exclusivamente, em obras de serviços assistenciais e de utilidade pública do Estado e dos Municípios e em auxílios e subvenções a estabelecimentos de assistência social ou hospitalar gratuita, no Estado.
§ 1º- Cinqüenta por cento no mínimo da renda líquida da exploração do serviço serão aplicados no interior do Estado.
§ 2º- Somente poderão receber auxílios ou subvenções as entidades particulares que exerçam efetivamente atividades assistenciais previstas nesta Lei.
Art. 9.
- A receita líquida da Loteria da Bahia será aplicada, na forma da Lei obedecendo ao programa anual de aplicações elaborado pelo Conselho de Assistência Social do Estado e aprovado pelo Governador.
Art. 10.
- Os serviços da Administração da Loteria da Bahia terão sua estrutura estabelecida em decreto do Poder Executivo, com o aproveitamento de funcionários do Quadro do Estado e vedadas, em qualquer hipótese, nomeações ou admissões inclusive à conta de quaisquer recursos da exploração lotérica.
Art. 11.
- No prazo de trinta dias da vigência da presente lei, o Poder Executivo baixará o regulamento necessário à sua fiel execução.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, o crédito especial até o limite de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para fazer face às despesas com a implantação do serviço da loteria.
Parágrafo único- Uma vez em funcionamento o serviço numerário investido na sua implantação reverterá ao Tesouro do Estado, como receita extraordinária, em parcelas estabelecidas pelo Governador do Estado, extraídas da renda decorrente da exploração lotérica.
Art. 13.
- Enquanto a Assembléia Legislativa procede a elaboração da lei destinada a regulamentar o disposto no art. 122, da Constituição Estadual , continuará sob a competência do Conselho de Assistência Social, a que se refere a letra "b", do art. 1º, do Decreto-lei nº 12.727, de 11 de abril de 1913, a atribuição de coordenar toda obra de assistência social, distribuir subvenções e auxílios e fiscalizar as atividades das instituições particulares de assistência, além de outras que lhe der a Lei.
Art. 14.
- O artigo 5º do Decreto-lei nº 12.727, de 11 de abril de 1913, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Compõem o Conselho de Assistência Social, como membros natos, o Secretário de Saúde Pública, que é o seu Presidente, o Diretor do Departamento de Saúde Pública, o Diretor do Departamento da Criança, o Diretor do Serviço Estadual de Assistência a Menores, o Presidente da Legião Brasileira de Assistência, na Bahia, e o Presidente da Associação Baiana de Medicina, sem direito a qualquer remuneração."

Art. 15.
- A presente Lei, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de setembro de 1963.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Honorato Viana de Castro

Jorge Calmon

Jorge Calmon

Luiz Carlos Braga

Renato Medeiros Neto

Francisco Cabral

Aloísio Sanches

Pe. Luís Palmeira

Moisés Dias

Nelson Oliveira

José Medrado

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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