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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7133, de 21 de julho de 1997

Nº 7133/1997

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Autoriza o Poder Executivo a promover a venda do controle acionário do Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, a transformação do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO em agência de desenvolvimento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação do controle acionário do Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, sociedade anônima de economia mista criada pela Lei nº 59, de 27 de julho de 1936.
Parágrafo único- Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo providenciará a avaliação econômico-financeira do BANEB, com vistas à fixação do preço mínimo de cada ação e à definição do modelo de alienação a ser adotado.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a captar, inclusive mediante contrato, recursos a serem financiados pela União, através de seus órgãos ou entidades, em montantes a serem ajustados pelas partes, visando à aquisição, pelo Estado da Bahia, da Carteira de Crédito Imobiliário, incluindo o Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, caracterizado e a caracterizar, do BANEB, e utilizar seus valores para imediato abatimento da dívida junto à União.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a transformação do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, sociedade anônima de economia mista, constituída conforme autorização contida na Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 , em agência de desenvolvimento.
Art. 4.
- Fica ainda o Poder Executivo autorizado, diretamente ou através de entidade financeira, a captar, inclusive mediante contrato, recursos a serem financiados pela União, originários de programas específicos, por intermédio de seus órgãos ou entidades, até o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), objetivando:
Io aumento de capital do BANEB, para constituição de provisões destinadas a atender a programas de demissão voluntária e de aposentadoria incentivada, assegurando direitos aos aposentados do Instituto Central de Fomento Econômico da Bahia - ICFEB e àqueles que, incluídos nos programas de aposentadoria incentivada, ainda não completaram 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e, como tal, não estão contemplados pela Fundação Baneb de Seguridade Social - BASES;
IIo aumento de capital do BANEB para constituição de outras provisões, inclusive para fazer face a superveniências passivas, créditos em liquidação e modernização tecnológica;
IIIa constituição de um fundo de liquidez no DESENBANCO;
IVa constituição, no DESENBANCO, de provisão para atender a programas de demissões voluntárias e aposentadorias incentivadas;
Va constituição de outras provisões, inclusive para fazer face a superveniências passivas, créditos em liquidação e modernização tecnológica, necessárias à transformação do DESENBANCO em agência de desenvolvimento.
Art. 5.
- Em garantia dos contratos de financiamento decorrentes desta Lei, poderão ser oferecidas parcelas de suas receitas próprias, bem como outras que o Estado da Bahia é titular e que lhes são transferíveis pela União, ou outros bens e direitos, observadas as normas da Constituição Federal e legislação pertinente.
Art. 6.
- O Poder Executivo consignará em seus orçamentos as dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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