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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1549, de 16 de novembro de 1961

Nº 1549/1961

Art. 1.
- Fica criada a Superintendência de Águas e Esgotos do Recôncavo (S.A.E.R) como entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e foro na cidade do Salvador, com autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites que lhe são traçados por esta lei.
§ 1º- Para os fins desta lei, considera-se como Recôncavo a região abrangida pelos municípios de Salvador, Camaçarí, Candeias e São Francisco do Conde.
§ 2º- A área de atuação da SAER poderá abranger outros municípios compreendidos na Zona do Recôncavo, segundo a definição constante da Lei Orgânica dos Municípios .
§ 3º- Os recursos concedidos sob qualquer forma, direta ou indiretamente, à SAER, somente poderão ser aplicados em localidades compreendidas na área constante dos parágrafos anteriores.

Cria, sob a forma de autarquia, a Superintendência de Águas e Esgotos do Recôncavo, transforma o atual Departamento de Saneamento em Departamento de Engenharia Sanitária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Poderá o Governador do Estado, através a SAER, assinar convênios e acordos com os Municípios interessados, para os fins previstos nesta lei, na forma estabelecida no art. 101, da Constituição do Estado .
Art. 3.
- A Superintendência de Águas e Esgotos do Recôncavo tem por finalidade:
a)supervisionar, coordenar e controlar o serviço de abastecimento de água e o de esgoto na região;
b)projetar, executar, remodelar e explorar, diretamente ou mediante convênio, os serviços de abastecimento de água bem como o de esgotamento sanitário nos Municípios compreendidos em sua jurisdição;
c)coordenar programas de assistência técnica inter - municipal para abastecimento de água às populações do recôncavo;
d)executar, diretamente ou mediante convênio, acordo ou contrato, os serviços definidos no presente artigo, nos termos da legislação em vigor;
e)praticar todos os atos compreendidos em suas finalidades.
Art. 4.
- São órgãos da Superintendência de Águas e Esgotos do Recôncavo:
a)Diretoria Geral, composta de:
IDivisões;
IIServiços;
IIIProcuradoria Judicial.
b)Conselho de Águas e Esgotos.
Art. 5.
- O Conselho de Águas e Esgotos, com mandato de três anos, será constituído de doze membros, sendo quatro indicados pelos Prefeitos dos Municípios do Recôncavo - um por Município - três membros natos, um representante da Secretaria de Saúde Pública e quatro escolhidos em lista tríplice de nomes indicados pelas diretorias regionais dos partidos políticos que integrarem a corrente de oposição na Assembléia Legislativa.
§ 1º- São membros natos:
a)O Superintendente da SAER;
b)O Diretor do Departamento das Municipalidades;
c)Um representante da SAER, que deverá ser engenheiro civil do seu quadro permanente.
§ 2º- Os nomes indicados pelas representações partidárias serão escolhidos entre pessoas de reconhecida qualificação técnica.
§ 3º- Os representantes escolhidos para o Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, observados os critérios fixados no presente artigo.
Art. 6.
- Os serviços administrativos da SAER terão sua estrutura estabelecida em decreto do Poder Executivo, observados os seguintes preceitos:
IA administração executiva da Superintendência de Águas e Esgotos do Recôncavo será exercida por um Superintendente Geral, escolhido pelo Governador do Estado em lista tríplice apresentada pelo Conselho de Águas e Esgotos, com mandato de quatro anos, e deverá ser engenheiro civil de reconhecida competência.
IIDependerão de prévia aprovação do Conselho - órgão que exercerá a orientação superior da SAER - as decisões que versarem sobre:
a)fixação de planos gerais da SAER;
b)estabelecimento de programas e orçamentos anuais de trabalho;
c)operações de crédito;
d)relatórios e prestações de contas anuais do Superintendente Geral;
e)proposta de reorganização da estrutura da SAER e de seu quadro de pessoal;
f)revisão de tarifas, taxas e preços públicos do serviço de água e esgoto;
g)assinatura de convênios com outros órgãos;
h)celebração de acordos com os Municípios.
IIIDependerão ainda, para sua validade, de aprovação do Secretário da Viação e Obras Públicas, as decisões do Superintendente Geral e do Conselho, referentes aos assuntos constantes das letras a, b, d, e h; daquele e do Governador do Estado as relacionadas com as letras a, c, f, e h.
IVÀs autoridades referidas no item anterior caberá apenas aprovar ou vetar a deliberação do Conselho.
VCompetirá ainda à SAER, estruturar e propor ao Secretário da Viação e Obras Públicas, para aprovação pelo Governador do Estado, as tarifas dos serviços a seu cargo, de acordo com o que preceitua a legislação vigente.
VIA receita da SAER será constituída de:
a)sua renda industrial;
b)50% do produto da arrecadação do Fundo de Saneamento, instituído pela Lei nº 425, de 29 de outubro de 1951 ;
c)10% da arrecadação dos "royalties" devidos ao Estado pela Petrobrás (Lei Federal nº 2.004, de 03 de outubro de 1953);
d)Auxílios e subvenções federais, estaduais e municipais;
e)Contribuição de melhoria;
f)doações;
g)recursos de operações de crédito.
VIIA SAER não poderá gastar com pessoal, a partir de 1966, a qualquer título sob qualquer pretexto, quantia que exceda a 50% da sua renda industrial.
VIIICompetirá ao Superintendente Geral da SAER:
a)admitir e exonerar, "ad referendum" do Conselho os funcionários da SAER ;
b)representar o órgão, em juízo ou fora dele;
c)autorizar pagamentos e emitir cheques;
d)zelar pela guarda dos dinheiros e valores da Superintendência e defender - lhe o patrimônio;
e)propor ao Conselho e, por intermédio deste, ao Secretário da Viação e ao Governador do Estado, todas as medidas necessárias ao bom e regular andamento dos serviços;
f)conceder licenças/férias nos termos da legislação em vigor e do regulamento que for aprovado;
g)aplicar punições.
IXSerá transferido para a SAER o acervo do atual Departamento de Saneamento da Secretaria da Viação e Obras Públicas relativo aos serviços de águas e esgotos existentes na área de sua jurisdição, ressalvados os direitos da Prefeitura Municipal de Salvador.
XO patrimônio próprio da SAER será inicialmente constituído pelos bens referidos no item anterior e dos que o Estado julgue necessário à jurisdição da autarquia, os quais serão relacionados na regulamentação da presente lei.
Art. 7.
- O Conselho de Águas e Esgotos terá sua composição alterada desde que se verifique a situação estipulada no § 2º, do art. 1º, desta lei .
Art. 8.
- Para ampliação dos serviços de água da Cidade do Salvador, fica autorizada a SAER a contratar operações de crédito, no País ou no exterior, até o limite de um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros (Cr$1.200.000.000,00) ou o correspondente em moeda estrangeira ao câmbio de custo vigente na época da operação, alterando-se assim o limite estabelecido na Lei 1.293, de 09 de agosto de 1960 .
Parágrafo único- Os juros e amortizações desse empréstimo serão atendidos com os saldos operacionais da SAER .
Art. 9.
- O Governo do Estado destinará, em quatro exercícios consecutivos e a partir de 1962, para as obras referidas no artigo anterior, as seguintes dotações, que figurarão no Anexo da Secretaria da Viação e Obras Públicas, do Orçamento do Estado:

1962 - 135 milhões de cruzeiros;

1963 - 150 milhões de cruzeiros;

1964 - 175 milhões de cruzeiros;

1965 - 200 milhões de cruzeiros;

Art. 10.
- As operações a que alude o art. 8º não poderão obedecer a prazo inferior a 15 anos, nem vencer juros superiores a 6% ao ano.
Art. 11.
- A SAER utilizará a sua receita na seguinte ordem de prioridade:
a)despesas de operação, manutenção e depreciação;
b)atendimento de compromissos com as entidades financiadoras, de acordo com o plano financeiro elaborado;
c)obras de ampliação e melhoramentos.
Art. 12.
- Fica a SAER autorizada a contratar a complementação dos estudos e projetos para o esgotamento sanitário na área de sua jurisdição com os recursos previstos no art. 9º, desta Lei.
Art. 13.
- Para a realização das operações de crédito previstas no art. 8º da presente lei , fica o Poder Executivo autorizado a dar todas as garantias julgadas necessárias pelo estabelecimento bancário ou pelo grupo financiador, na forma estabelecida na legislação federal específica.
Parágrafo único- A operação de crédito autorizada nesta lei, uma vez configurada em termos de empréstimo externo, terá de atender ao disposto no art. 63, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 14.
- Fica o atual Departamento de Saneamento, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, transformado em Departamento de Engenharia Sanitária do Estado da Bahia (DESEB), de âmbito estadual, competindo ao Poder Executivo reorganizá-lo com observância dos seguintes preceitos:
Isubordinação à S.V.O.P.
IIreceita constituída de:
a)renda industrial;
b)50% do Fundo de Saneamento, instituído pela Lei 425, de 29 de outubro de 1951 ;
IIICompetência específica para projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar diretamente serviços de abastecimento de água potável e redes de esgoto sanitário, bem como outras obras de saneamento, em cidades e vilas do interior, respeitada a autonomia de cada Município.
IVOrganização pormenorizada assim definida:
a)Diretoria Geral;
b)Divisões;
c)Serviços;
d)Procuradoria Judicial.
Art. 15.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Viação e Obras Públicas, o crédito especial de dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00), para ocorrer às despesas de instalação da SAER e do DESEB.
Parágrafo único- As despesas decorrentes do crédito especial autorizado pelo presente artigo correrão à conta de qualquer dos recursos previstos na Lei nº 75, de 1948 .
Art. 16.
- Os servidores do atual Departamento de Saneamento serão transferidos para a SAER e para o DESEB, preservados seus direitos e vantagens e assegurado aos mesmos o regime jurídico da Lei 680, de 1954 .
Parágrafo único- Não serão permitidas nomeações ou admissões, assim na SAER como no DESEB, antes do aproveitamento do pessoal remanescente do extinto Departamento de Saneamento.
Art. 17.
- É vedada a gratuidade do fornecimento de água ou da utilização de rede sanitária de esgotos a quaisquer pessoas, físicas ou jurídica, ainda que constituídas em entidades de fins políticos, religiosos ou filantrópicos.
§ 1º- O Governo do Estado assumirá a responsabilidade financeira das isenções concedidas pela Lei nº 1.413, de 20 de abril de 1961 .
§ 2º- Nos casos de relevante interesse social, poderá o Estado assumir a responsabilidade do pagamento das taxas devidas à SAER ou ao DESEB, correndo a despesa à conta de dotações orçamentárias específicas, empenhadas em favor do órgão prestador do serviço.
Art. 18.
- As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados diretamente à SAER, quer para o funcionamento de seus órgãos, quer para a execução de serviços a seu cargo, serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas.
Art. 19.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de trinta (30) dias a partir da data da sua publicação.
Art. 20.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 21.
- Revogam - se as disposições em contrário e especialmente os arts. 1º , 3º , 4º , 6º e 8º, da Lei nº 1.293 de 09 de agosto de 1960 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de novembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

João da Costa Pinto Dantas Júnior

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