- Os serviços administrativos da SAER terão sua estrutura estabelecida em decreto do Poder Executivo, observados os seguintes preceitos:IA administração executiva da Superintendência de Águas e Esgotos do Recôncavo será exercida por um Superintendente Geral, escolhido pelo Governador do Estado em lista tríplice apresentada pelo Conselho de Águas e Esgotos, com mandato de quatro anos, e deverá ser engenheiro civil de reconhecida competência.
IIDependerão de prévia aprovação do Conselho - órgão que exercerá a orientação superior da SAER - as decisões que versarem sobre:
a)fixação de planos gerais da SAER;
b)estabelecimento de programas e orçamentos anuais de trabalho;
c)operações de crédito;
d)relatórios e prestações de contas anuais do Superintendente Geral;
e)proposta de reorganização da estrutura da SAER e de seu quadro de pessoal;
f)revisão de tarifas, taxas e preços públicos do serviço de água e esgoto;
g)assinatura de convênios com outros órgãos;
h)celebração de acordos com os Municípios.
IIIDependerão ainda, para sua validade, de aprovação do Secretário da Viação e Obras Públicas, as decisões do Superintendente Geral e do Conselho, referentes aos assuntos constantes das letras a, b, d, e h; daquele e do Governador do Estado as relacionadas com as letras a, c, f, e h.
IVÀs autoridades referidas no item anterior caberá apenas aprovar ou vetar a deliberação do Conselho.
VCompetirá ainda à SAER, estruturar e propor ao Secretário da Viação e Obras Públicas, para aprovação pelo Governador do Estado, as tarifas dos serviços a seu cargo, de acordo com o que preceitua a legislação vigente.
VIA receita da SAER será constituída de:
a)sua renda industrial;
c)10% da arrecadação dos "royalties" devidos ao Estado pela Petrobrás (Lei Federal nº 2.004, de 03 de outubro de 1953);
d)Auxílios e subvenções federais, estaduais e municipais;
e)Contribuição de melhoria;
f)doações;
g)recursos de operações de crédito.
VIIA SAER não poderá gastar com pessoal, a partir de 1966, a qualquer título sob qualquer pretexto, quantia que exceda a 50% da sua renda industrial.
VIIICompetirá ao Superintendente Geral da SAER:
a)admitir e exonerar, "ad referendum" do Conselho os funcionários da SAER ;
b)representar o órgão, em juízo ou fora dele;
c)autorizar pagamentos e emitir cheques;
d)zelar pela guarda dos dinheiros e valores da Superintendência e defender - lhe o patrimônio;
e)propor ao Conselho e, por intermédio deste, ao Secretário da Viação e ao Governador do Estado, todas as medidas necessárias ao bom e regular andamento dos serviços;
f)conceder licenças/férias nos termos da legislação em vigor e do regulamento que for aprovado;
g)aplicar punições.
IXSerá transferido para a SAER o acervo do atual Departamento de Saneamento da Secretaria da Viação e Obras Públicas relativo aos serviços de águas e esgotos existentes na área de sua jurisdição, ressalvados os direitos da Prefeitura Municipal de Salvador.
XO patrimônio próprio da SAER será inicialmente constituído pelos bens referidos no item anterior e dos que o Estado julgue necessário à jurisdição da autarquia, os quais serão relacionados na regulamentação da presente lei.