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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3700, de 31 de maio de 1979

Nº 3700/1979

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Art. 1.
- Fica alterada a estrutura da Administração do Poder Executivo do Estado na forma da presente Lei.

Altera a estrutura da Administração do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Secretaria de Saneamento e Desenvolvimento Urbano é transformada em Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos, tendo por finalidade a promoção e execução da política governamental de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de aproveitamento global dos recursos hídricos no âmbito estadual.
Parágrafo único- Fica revogado o inciso I do artigo 1º da Lei nº 3.385, de 06 de junho de 1975.
Art. 3.
- Os inciso III, V , VI , IX e XX do artigo 2º da Lei Delegada nº 08, de 09 de julho de 1974 , alterada pela Lei nº 3. 413, de 01 de dezembro de 1975 , passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 2º - ..................................................

IIIpromover a compatibilização do planejamento estadual com o planejamento nacional e regional, coordenando a aplicação dos investimentos de outras esferas do Governo no âmbito estadual;
Varticular-se com os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Planejamento a fim de que a elaboração e atualização do Plano de Governo obedeçam às diretrizes e objetivos estabelecidos;
VIcoordenar, com a Secretaria da Fazenda, os estudos para a estimativa da Receita e participar da elaboração da programação financeira do Estado;
IXcoordenar as atividades dos órgãos e entidades estaduais em matéria de modernização administrativa;
XXopinar, obrigatoriamente, sobre todos os convênios ou contratos de operações de crédito celebrados por órgãos centralizados ou entidades descentralizadas da administração envolvendo ou não recursos do tesouro estadual;
Parágrafo único- A Coordenação de Programação e Orçamento - CPO tem por finalidade coordenar as atividades de programação e execução orçamentária no âmbito estadual, competindo-lhe:
Icoordenar o detalhamento do Plano de Governo a nível de projetos e atividades;
IIpropor diretrizes e normas de orçamento;
IIIcoordenar a elaboração orçamentária do Estado;
IVcoordenar os estudos para a elaboração dos Planos Trimestrais de Aplicação;
Vapreciar os pedidos dos créditos adicionais quanto ao mérito e oportunidade;
VIanalisar, sistematicamente, os relatórios de acompanhamento da execução do orçamento, em função da programação;
VIIarticular-se, sistematicamente, com a Secretaria da Fazenda, o Departamento de Administração Geral - DAG, as Assessorias de Planejamento - ASPLAN's e assemelhadas;
VIIIexecutar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 4.
- Os órgãos centralizados e entidades descentralizadas indicados neste artigo passarão a ter a seguinte subordinação ou vinculação organizacional:
a)À Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia:
ICoordenação de Ação Regional, criada pela Lei nº 3.385, de 06 de junho de 1975 e os Centros Regionais Integrados - CERINS.
IICompanhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER, prevista pela Lei Delegada nº 08, de 09 de julho de 1974 .
b)À Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social:
IHabitação e Urbanização da Bahia S/A-URBIS, prevista pela Lei nº 2.114, de 04 de janeiro de 1965 .
IIAlagados Melhoramentos S/A, prevista pela Lei nº 3.248, de 18 de abril de 1974 .
§ 1º- Ficam extintos, nos Centros Regionais Integrados -CERINS, a Assessoria Regional de Programação e Orçamento - ARPO e o Serviço Regional de Administração Geral - SERAG, criados pela Lei nº 3.247, de 21 de dezembro de 1973 .
§ 2º- Os cargos em Comissão de Coordenador Geral, símbolo 2C, e de Coordenador Adjunto, símbolo 3C, da Coordenação de Ação Regional, criados pela Lei nº 3.385, de 06 de junho de 1978 , passam a ter, respectivamente, os símbolos 3C e 4C.
§ 3º- Os cargos em Comissão, símbolo 6C, da Coordenação de Ação Regional, passam a pertencer ao quadro da Casa Civil do Gabinete do Governador.
Art. 5.
- A Subsecretaria de Ciência e Tecnologia, da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia é transformada em Coordenação de Ciência e Tecnologia.
§ 1º- A Coordenação de Ciência e Tecnologia tem por finalidade de promover a articulação das atividades científicas e tecnológicas do Estado e a elaboração do Plano Estadual de Ciência e Tecnologia.
§ 2º- A Coordenação de Ciência e Tecnologia será o órgão executor da política ambiental e funcionará como Secretaria Executiva do Conselho de Proteção Ambiental - CEPRAM.
§ 3º- O Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED, exercerá enquanto não for instalada a Secretaria Executiva, as atividades mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 6.
- As Assessorias Setoriais de Programação e Orçamento - ASPO's são transformadas em Assessorias de Planejamento - ASPLAN's tendo por finalidade prestar assessoramento aos Secretários de Estado no planejamento e coordenação das atividades da Pasta, em estreita articulação com a Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia, e com os demais órgãos e entidades que integram o Sistema de Planejamento.
Art. 7.
- icam extintos os seguintes órgãos centralizados:
INa Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia:
a)Subsecretaria de Planejamento.
b)Coordenação de Modernização Administrativa.
IINa Secretaria de Saneamento e Desenvolvimento Urbano:
a)Subsecretaria de Desenvolvimento Urbano.
§ 1º- Ficam extintos os Cargos em Comissão de Subsecretário, símbolo 2C, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
§ 2º- As atividades e competências a cargo da Coordenação de Modernização Administrativa serão desempenhadas pela Fundação de Pesquisas - CPE, que passa a denominar-se Fundação Centro de Pesquisas e Estudos - CPE.
§ 3º- O Cargo em Comissão, símbolo 2C, de Subsecretário de Desenvolvimento Urbano, na Secretaria de Saneamento e Desenvolvimento Urbano, é transformado, com o símbolo 4C, em Cargo em Comissão de Assessor.
§ 4º- Fica transformado, na Secretaria de Saneamento e Desenvolvimento Urbano, em Cargo em Comissão de Assessor, símbolo 4C, um Cargo em Comissão de Assessor, símbolo 6C.
Art. 8.
- A estrutura básica da Fundação Centro de Planejamento Bahia - CEPLAB e da Fundação Centro de Pesquisas e Estudos - CPE, compreende:
IConselho de Administração
IIPresidência
IIIDiretoria Executiva
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
IConstituir, nos termos dos artigos 3º e 7º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 , uma entidade da administração descentralizada com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia com a finalidade de promover o desenvolvimento urbano e a articulação com os municípios.
IIPromover a extinção da Fundação Instituto de Urbanização e Administração Municipal - IURAM, criado pela Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 , cujas atividades e competências serão desempenhadas pela Fundação Centro de Pesquisas e Estudos - CPE e pela entidade aludida no inciso I deste artigo.
IIIPromover a extinção, por uma das formas previstas no inciso II do artigo 219 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, da Companhia Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDURB, prevista pela Lei nº 3.495, de 07 de julho de 1976 .
IVOrganizar e reorganizar os órgão centralizados e entidades descentralizadas atingidos pela presente lei.
VPraticar, no prazo de até 180 dias da publicação desta Lei, os atos regulamentares, regimentais e estatutários que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta lei, inclusive os que se relacionem com redistribuição de pessoal, material e patrimônio.
VIEfetuar, mediante Decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta lei.
§ 1º- As atividades e competências a cargo da Companhia Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDURB passam a ser desempenhadas conforme a seguinte distribuição:
a)pela Habitação e Urbanização da Bahia S/A, as relativas à habitação.
b)pela entidade referida no inciso I do Caput deste artigo as pertinentes ao planejamento urbano.
§ 2º- As Diretorias da Fundação Instituto de Urbanismo e Administração Municipal - IURAM e da Companhia Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDURB - deverão, durante o prazo de 180 dias, promover os meios necessários à efetivação do disposto, respectivamente, nos incisos II e III do Caput deste artigo , para o que expedirão atos de caráter provisório indispensáveis ao funcionamento das entidades.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Leis nº 2.321, de 11 de abril de 1966 , nº 3.163, de 04 de outubro de 1973 ; nº 3.247, de 21 de dezembro de 1973 ; nº 3.385, de 06 de junho de 1975 ; nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975 ; nº 3.495, de 07 de julho de 1976 ; e Lei Delegada nº 08, de 09 de julho de 1974 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Paulo Ganem Souto

Plínio Mariani Guerreiro

Renan Rodrigues Baleeiro

Eraldo Tinoco Mello

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Manoel Figueiredo Castro

Antonio Osório Menezes Batista

João Durval Carneiro

Jorge Augusto Novis

Durval de Matos Santos

Bernado Spector

Helio Correia de Mello

Kléber Pacheco de Oliveira

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