- Fica o Poder Executivo autorizado a:IConstituir, nos termos dos artigos 3º e 7º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 , uma entidade da administração descentralizada com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia com a finalidade de promover o desenvolvimento urbano e a articulação com os municípios.
IIPromover a extinção da Fundação Instituto de Urbanização e Administração Municipal - IURAM, criado pela Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 , cujas atividades e competências serão desempenhadas pela Fundação Centro de Pesquisas e Estudos - CPE e pela entidade aludida no inciso I deste artigo.
IIIPromover a extinção, por uma das formas previstas no inciso II do artigo 219 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, da Companhia Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDURB, prevista pela Lei nº 3.495, de 07 de julho de 1976 .
IVOrganizar e reorganizar os órgão centralizados e entidades descentralizadas atingidos pela presente lei.
VPraticar, no prazo de até 180 dias da publicação desta Lei, os atos regulamentares, regimentais e estatutários que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta lei, inclusive os que se relacionem com redistribuição de pessoal, material e patrimônio.
VIEfetuar, mediante Decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta lei.
§ 1º- As atividades e competências a cargo da Companhia Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDURB passam a ser desempenhadas conforme a seguinte distribuição:
a)pela Habitação e Urbanização da Bahia S/A, as relativas à habitação.
b)pela entidade referida no inciso I do Caput deste artigo as pertinentes ao planejamento urbano.
§ 2º- As Diretorias da Fundação Instituto de Urbanismo e Administração Municipal - IURAM e da Companhia Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDURB - deverão, durante o prazo de 180 dias, promover os meios necessários à efetivação do disposto, respectivamente, nos incisos II e III do Caput deste artigo , para o que expedirão atos de caráter provisório indispensáveis ao funcionamento das entidades.