Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 602, de 27 de novembro de 1953
Nº 602/1953
Art. 1.
- A Bolsa Oficial de Valores da Bahia, entidade de direito público, será dirigida pela Câmara Sindical dos Corretores, que é o órgão de seleção e disciplinador dos deveres da classe.
Dispõe sobre a Bolsa Oficial de Valores da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- O Secretário de Estado da Secretaria da Fazenda será o superintendente dos serviços de corretagens e do funcionamento dos seus órgãos.
Art. 3.
- A Bolsa Oficial de Valores da Bahia, compreende:
IComissão de Contabilidade;
IICaixa de Garantia e Previdência;
IIISecretaria:
a)Seção de Pesquisa Econômica e Financeira;
b)comunicações;
c)tesouraria;
d)Protocolo e Portaria;
IVConsultoria Jurídica.
Art. 4.
- A Câmara Sindical dos Corretores da Bolsa Oficial de Valores da Bahia, será composta de um Presidente (síndico), um Secretário, um Tesoureiro e um Adjunto, eleitos bienalmente a 10 de janeiro, pela assembléia geral da classe.
Art. 5.
- Compete à Bolsa Oficial de Valores da Bahia, além de outras que, já estejam disciplinadas na legislação vigente, mais as seguintes atribuições:
IIntensificar a circulação dos valores mobiliários;
IIConcorrer para o aperfeiçoamento das legislações financeiras da técnica dos negócios bolsísticos e dos estudos da economia política e finanças;
IIIPromover o registro dos usos e costumes das Bolsas;
IVPrecisar a terminologia empregada na Bolsa;
VEstudar a publicidade financeira;
VIAconselhar o máximo de efeito útil social, para os empregos de capital;
VIIEstimular e defender as pequenas economias;
VIIIDesenvolver e uniformizar as estatísticas dos negócios da Bolsa;
IXManter e ampliar as relações com as diversas Bolsas Nacionais e Estrangeiras, visando o intercâmbio de valores mobiliários;
XDefender a ética profissional e sugerir medidas que concorram para o desenvolvimento intelectual e técnico dos corretores, notadamente a organização e racionalização de seus ofícios;
XIPromover meios de assegurar a assistência social aos empregados das Bolsas e auxiliares de corretores;
XIIOrganizar uma Seção de Pesquisa Econômica e Financeira, que também prestará colaboração aos Poderes Públicos e às entidades particulares que tiverem títulos cotados na Bolsa;
XIIICoordenar as operações de câmbio.
Art. 6.
- A Câmara Sindical dos Corretores da Bolsa Oficial de Valores da Bahia, cabe cumprir e fazer cumprir, na sua jurisdição, todas as leis e regulamentos que tornem obrigatória a negociação de títulos público e particulares em público pregão.
§ 1º- Para cabal desempenho de suas atribuições, à Bolsa quando julgar necessário, fica facultado o exame dos livros de transferência de ações, para a verificação do cumprimento da legislação vigente.
§ 2º- Vetado.
§ 3º- Vetado.
Art. 7.
- A Comissão de Contabilidade compõe-se de 03 membros eleitos bienalmente, na mesma época e pela mesma assembléia que eleger a Câmara Sindical.
§ 1º- Os membros da Câmara Sindical, não poderão fazer parte da Comissão de Contabilidade.
§ 2º- Logo após sua posse, a Câmara Sindical empossará a Comissão de Contabilidade, lavrando-se o necessário termo, que será por todos assinado.
Art. 8.
- As sessões da Comissão de Contabilidade deverão ser realizadas no mínimo uma vez por mês, ou quando o Síndico a convocar para se reunir conjuntamente com a Câmara Sindical, para tratar da elaboração da proposta orçamentária ou outro assunto de interesse geral.
Parágrafo único- Nas reuniões da Câmara Sindical com a Comissão de Contabilidade, assim como nas reuniões desta, aplicando-se as mesmas regras prescritas para as sessões da Câmara Sindical, no que concerne a propositura, discussão e votação.
Art. 9.
- Compete à Comissão de Contabilidade:
a)inspecionar a Contabilidade da Caixa da Bolsa;
b)dar parecer nos balanços mensais do tesoureiro;
c)dar parecer sobre as propostas da Câmara Sindical, para emprego de fundos da Caixa;
d)observar à Câmara Sindical, quando a despesa não estiver dentro da autorização orçamentária;
e)organizar o orçamento para as despesas correntes, em sessão conjunta com a Câmara Sindical, fixando o quantum de fundo de reserva, que em partes iguais, será creditado a cada corretor, para o fim especial de formar um pecúlio para a sua subsistência em caso de invalidez absoluta e amparar sua família em caso de morte.
Art. 10.
- Para o perfeito desempenho de suas funções fiscalizadoras, a Comissão de Contabilidade deve ter à sua disposição todos os livros, documentos e arquivos da Tesouraria e da Secretaria.
Art. 11.
- A Caixa de Garantia e Previdência será constituída pela universidade do patrimônio e das rendas líquidas da Bolsa de Valores da Bahia e da Corporação dos Corretores e compreende:
a)todos os valores, dinheiro e títulos públicos e particulares, que possua ou venha a possuir a Bolsa Oficial de Valores;
b)o produto das taxas cobradas pela posse dos corretores oficiais prepostos e adjuntos;
c)o produto de todos os emolumentos cobrados pela Bolsa, quer dos corretores quer das partes interessadas, de acordo com a tabela que for aprovada;
d)a renda dos bens da Bolsa;
e)o produto das multas, donativos subvenções e quaisquer outras contribuições;
f)o produto das corretagens e comissões que a Câmara Sindical vier a perceber, por negócios ou operações que realizar.
Art. 12.
- São fins da Caixa:
ITornar efetiva a responsabilidade de cada corretor, pela parte que lhe cabe nos seus atos funcionais, na forma da legislação vigente;
IIFormar um pecúlio para a subsistência do corretor em caso de invalidez temporária;
IIIAmparar com pecúlio, a família do corretor, em caso de morte.
Art. 13.
- A Caixa de Garantia e Previdência, será administrada pela Câmara Sindical e fiscalizada pela Comissão de Contabilidade.
Art. 14.
- Os administradores e fiscais da Caixa de Garantia e Previdência são pessoalmente responsáveis pelos atos praticados na sua administração e ficam sujeitos às penalidades criminais, pela falta de exação no cumprimento das suas funções.
Art. 15.
- Os fundos da Caixa de Garantia e Previdente somente poderão ser aplicados em:
a)títulos da dívida pública;
b)sobre hipotecas.
Art. 16.
- À Seção de Pesquisa Econômica e Financeira, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas, compete:
a)promover a coleta e dados estatísticos, sua apuração, crítica e divulgação;
b)promover a estudos econômicos e financeiros;
c)desenvolver e uniformizar a estatística da Bolsa;
d)promover a organização de uma revista especializada;
e)organizar a publicidade de comunicados ou artigos especializados.
Art. 17.
- A Bolsa Oficial de Valores da Bahia, terá como órgão de execução de suas deliberações, uma Secretaria.
Parágrafo único- A Secretaria, superintendida pela Câmara Sindical, será dirigida por um Diretor, com as atribuições definidas em regulamento.
Art. 18.
- A Consultoria Jurídica que será dirigida por um Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, terá sua função especificada em regulamento.
Art. 19.
- A Bolsa instalará uma Câmara de Compensação, de acordo com a legislação vigente, para promover a liquidação e compensação de negócios à vista.
Art. 20.
- A Câmara Sindical, quando julgar oportuno, poderá criar a sua Caixa de Liquidação das operações a termo.
Art. 21.
- Os mandatos da Câmara Sindical e da Comissão de Contabilidade, serão de dois (02) anos, podendo haver reeleição.
Art. 22.
- O número de ofícios de Corretores de Fundos Públicos, da Bolsa Oficial de Valores da Bahia, fica mantido em 13 e a sua alteração só poderá ser processada por proposta da Câmara Sindical.
Art. 23.
- Das decisões da Câmara Sindical caberá recurso, nos casos especificados em lei, para o Secretário de Estado da Secretaria da Fazenda.
Art. 24.
- Continuam em vigor no que não colida com a presente lei, toda legislação vigente sob a espécie.
Art. 25.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, baixando-se o respectivo regulamento dentro de 30 dias, no qual será incluída a Tabela dos Emolumentos da Câmara Sindical e dos Corretores.
Art. 26.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$65.000,00 a fim de atender a instalação de nova sede da Bolsa Oficial de Valores da Bahia.
Art. 27.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 1953.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Jayme Baleeiro
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.