Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 10955, de 21 de dezembro de 2007
Nº 10955/2007
Nesta página
TÍTULO I – DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS POLICIAIS MILITARES E DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA TÍTULO II – OS FUNDOS DE CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS POLICIAIS MILITARES E DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA TÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUALModifica a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, disciplina o Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e o Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, em observância ao art. 249, da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS POLICIAIS MILITARES E DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA
Redação de acordo com o art. 26 da Lei nº 14.265, de 22 de maio de 2020.
Redação Original: Art. 1º-Fica criada, na estrutura da Secretaria da Administração, a Superintendência de Previdência, com a finalidade de gerir, administrar e operacionalizar o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, incluindo a arrecadação e gestão dos recursos e a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, integrada pela Diretoria de Administração dos Benefícios Previdenciários e pela Diretoria de Gestão Financeira Previdenciária e Investimentos."
<REVOGADO>§ 1º - Compete à Diretoria de Administração dos Benefícios Previdenciários:
<REVOGADO>§ 2º - Compete à Diretoria de Gestão Financeira Previdenciária e Investimentos:
TÍTULO II
OS FUNDOS DE CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS POLICIAIS MILITARES E DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO I
DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
Redação anterior de acordo a Lei 14.651 de 03 de janeiro de 2024.
Redação anterior de acordo com o art. 26 da Lei nº 14.265, de 22 de maio de 2020: " Art. 4º - Em observância ao disposto no art. 249 da Constituição Federal, fica criado o Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV, vinculado à Secretaria da Administração, para vigorar por prazo indeterminado, e que tem por finalidade reunir, arrecadar e capitalizar os recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estatutários civis de quaisquer dos Poderes do Estado da Bahia que ingressarem no serviço público a partir da vigência desta Lei, incluindo os seus dependentes."
Redação original: Art. 4º - Em observância ao disposto no art. 249, da Constituição Federal, fica criado o Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV, vinculado à Secretaria da Administração, para vigorar por prazo indeterminado, e que tem por finalidade reunir, arrecadar e capitalizar os recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estatutários, civis e militares, de quaisquer dos Poderes, do Estado da Bahia, que ingressarem no serviço público a partir da vigência desta Lei, incluindo os seus dependentes."
I - os recursos provenientes de dotações orçamentárias;
Revogado pelo art. 2 da Lei nº 11.474, de 14 de maio de 2009.
Redação de acordo com o art. 26 da Lei nº 14.265, de 22 de maio de 2020.
Redação original: " Inciso IV - valores decorrentes da compensação financeira apurada entre os regimes de previdência, na forma estabelecida na Constituição Federal, relativos aos segurados ativos, inativos e dependentes abrangidos pelo art. 4º, desta Lei;"
V - reversão de saldos não aplicados;
Revogado pelo art. 2 da Lei nº 11.474, de 14 de maio de 2009.
b) renda de juros e de administração de seus capitais;
Revogado pelo art. 2 da Lei nº 11.474, de 14 de maio de 2009.
VII - outros recursos extraordinários ou eventuais que lhe sejam atribuídos;
Revogado pelo art. 2 da Lei nº 11.474, de 14 de maio de 2009.
Redação de acordo com o art. 26 da Lei nº 14.265, de 22 de maio de 2020.
Redação original: " Inciso VII - outras receitas previstas em lei."
IX - outras receitas previstas em lei.”
Inciso IX acrescido pelo art. 26 da Lei nº 14.265, de 22 de maio de 2020.
CAPÍTULO II
DO FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
Redação anterior de acordo a Lei 14.651 de 03 de janeiro de 2024.
Redação anterior de acordo com o art. 26 da Lei nº 14.265, de 22 de maio de 2020: "Art. 6º - O Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV tem por finalidade reunir, arrecadar e capitalizar os recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estatutários civis de quaisquer dos Poderes do Estado da Bahia ingressos no serviço público até a vigência desta Lei, incluindo os seus dependentes, até que se extinga o último benefício a ser custeado com os recursos deste Fundo."
Redação original: "Art. 6º- O Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia – FUNPREV tem por finalidade reunir, arrecadar e capitalizar os recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estatutários, civis e militares, de quaisquer dos Poderes do Estado da Bahia, ingressos no serviço público até a vigência desta Lei, incluindo os seus dependentes, até que se extinga o último benefício a ser custeado com os recursos deste Fundo."
I - os recursos provenientes de dotações orçamentárias;
Revogado pelo art. 2 da Lei nº 11.474, de 14 de maio de 2009.
Redação de acordo com o art. 26 da Lei nº 14.265, de 22 de maio de 2020.
Redação original: " Inciso IV - valores decorrentes da compensação financeira apurada entre os regimes de previdência, na forma estabelecida na Constituição Federal, relativos aos segurados ativos, inativos e dependentes abrangidos pelo art. 6º, desta Lei;"
V - reversão de saldos não aplicados;
Revogado pelo art. 2 da Lei nº 11.474, de 14 de maio de 2009.
b) renda de juros e de administração de seus capitais;
Revogada pelo art. 2 da Lei nº 11.474, de 14 de maio de 2009.
VII - outros recursos extraordinários ou eventuais que lhe sejam atribuídos;
Revogado pelo art. 2 da Lei nº 11.474, de 14 de maio de 2009.
Redação de acordo com o art. 26 da Lei nº 14.265, de 22 de maio de 2020.
Redação original: " Inciso VIII - outras receitas previstas em lei."
Inciso IX acrescido pelo art. 26 da Lei nº 14.265, de 22 de maio de 2020.
Renomeado como § 1º pelo art. 1º da Lei nº 11.474, de 14 de maio de 2009
Redação de acordo com a Lei nº 14.626 de 27 de setembro de 2023.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.100, de 18 de junho de 2019 "§ 2º - Excepcionalmente, no exercício de 2019 e até o final do exercício de 2022, os recursos creditados e acumulados na conta a que se refere o parágrafo anterior, desde a sua abertura, poderão ser utilizados para a finalidade exclusiva de pagamento de benefícios previdenciários a cargo do FUNPREV, independentemente de autorização do CONPREV."
Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.346, de 12 de maio de 2015: "§ 2º - Excepcionalmente, no exercício de 2011 e até o final do exercício de 2018, os recursos creditados e acumulados na conta a que se refere o parágrafo anterior, desde a sua abertura, poderão ser utilizados para a finalidade exclusiva de pagamento de benefícios previdenciários a cargo do FUNPREV, independentemente de autorização do CONPREV."
Redação de acordo com o art. 20 da Lei nº 12.204, de 18 de março de 2011: "§ 2º - Excepcionalmente, no exercício de 2011 e até o final do exercício de 2014, os recursos creditados e acumulados na conta a que se refere o parágrafo anterior, desde a sua abertura, poderão ser utilizados para a finalidade exclusiva de pagamento de benefícios previdenciários a cargo do FUNPREV, independentemente de autorização do CONPREV."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei 11.474, de 14 de maio de 2009 que acresceu este parágrafo ao art. 7º: "§ 2º - Excepcionalmente, no exercício de 2009 e até o final do exercício de 2010, os recursos creditados e acumulados na conta a que se refere o parágrafo anterior, desde a sua abertura, poderão ser utilizados para a finalidade exclusiva de pagamento de benefícios previdenciários a cargo do FUNPREV, independentemente de autorização do CONPREV."
CAPÍTULO II
A acrescido pelo art. 26 da Lei nº 14.265, de 22 de maio de 2020.
I - reserva remunerada ou reforma, quanto ao segurado;
II - pensão militar, quanto aos dependentes.
I - contribuições mensais dos segurados ativos, inativos e pensionistas, na forma do art. 7º-A desta Lei;
II - valores decorrentes da compensação financeira apurada entre os regimes de previdência e os sistemas de proteção social dos militares, na forma estabelecida na Constituição Federal, relativos aos segurados ativos, inativos e dependentes abrangidos pelo art. 7º-A desta Lei;
III - outras receitas provenientes de:
IV - outras receitas previstas em lei.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO, RECURSOS E DESPESAS
I - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
Inciso II acrescido pelo art. 26 da Lei nº 14.265, de 22 de maio de 2020.
II - o que vier a ser constituído na forma legal.
Inciso II acrescido pelo art. 26 da Lei nº 14.265, de 22 de maio de 2020.
Redação de acordo com o art. 26 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020.
Redação original: Art.10- Sem prejuízo das contribuições previstas no inciso III, do art. 5º, e no inciso III, do art. 7º, desta Lei, o Estado poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais, visando assegurar ao FUNPREV e ao BAPREV, a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências técnicas reveladas no plano de custeio."
Redação de acordo com o art. 26 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020.
Redação original: Art.11- A alienação de bens imóveis do FUNPREV e do BAPREV dependerá de prévia anuência do Conselho Previdenciário do Estado – CONPREV e de autorização legislativa específica."
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DOS FUNDOS
Redação de acordo com o art. 26 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020.
Redação original: "Art.12- O BAPREV e o FUNPREV serão geridos pela Superintendência de Previdência, da Secretaria da Administração, sob orientação superior do CONPREV."
Redação de acordo com o art. 26 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020.
Redação original: "Inciso IVdisponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, inclusive em relação à alocação e uso dos recursos dos Fundos, com periodicidade estabelecida em Regulamento, não superior ao exercício financeiro;"
Redação de acordo com o art. 26 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020.
Redação original: "Inciso Vefetivar a concessão e revisão dos benefícios previdenciários; "
Redação de acordo com o art. 26 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020.
Redação original: "Art. 15 - Não haverá transferências de recursos entre o BAPREV e o FUNPREV para custeio dos benefícios previdenciários dos servidores, civis e militares, nem de seus dependentes, excetuado o disposto no parágrafo único, do art. 6º, desta Lei. "
I - constatação, mediante as últimas 03 (três) avaliações atuariais, da existência de superávit atuarial no BAPREV e de déficit financeiro no FUNPREV;
Inciso I acrescido pela Lei 14.651 de 03 de janeiro de 2024.
II - o atendimento da seguinte ordem de preferência:
Inciso II acrescido pela Lei 14.651 de 03 de janeiro de 2024.
Alinea A) acrescida pela Lei 14.651 de 03 de janeiro de 2024.
Alinea B) acrescida pela Lei 14.651 de 03 de janeiro de 2024.
Redação de acordo com o art. 26 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020.
Redação original: "Art. 17 - As contas do BAPREV e do FUNPREV, inclusive bancárias, serão distintas da conta do Tesouro Estadual. "
Redação de acordo com o art. 26 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020.
Redação original: "Art. 18 - Os ativos financeiros do BAPREV e do FUNPREV serão utilizados, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores, civis e militares, e a seus dependentes de que tratam os arts. 4º e 6º, respectivamente, desta Lei. "
Redação de acordo com a Lei 14.651 de 03 de janeiro de 2024.
Redação anterior de acordo com o art. 26 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020: "Art. 19 - O servidor civil que for investido em novo cargo público estatutário, a partir da vigência desta Lei, terá seus benefícios pagos pelo BAPREV, ainda que tenha ocupado, sem solução de continuidade, sucessivos cargos estatutários nos órgãos e entidades dos Poderes do Estado."
Redação original: "Art. 19 - O servidor que for investido em novo cargo público estatutário, a partir da vigência desta Lei, terá seus benefícios pagos pelo BAPREV, ainda que tenha ocupado, sem solução de continuidade, sucessivos cargos estatutários nos órgãos e entidades dos Poderes do Estado."
Redação de acordo com o art. 26 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020.
Redação original: "Art. 24 - Da avaliação atuarial, constará relatório específico do plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - RPPS, discriminando:"
Redação de acordo com o art. 26 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020.
Redação original: "Inciso I - provisões matemáticas previdenciárias de benefícios concedidos;
Redação de acordo com o art. 26 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020.
Redação original: "Inciso II - provisões matemáticas previdenciárias de benefícios a conceder;
Redação de acordo com o art. 26 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020.
Redação original: "Art. 25 - As reservas financeiras dos Fundos serão capitalizadas para o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados e dependentes."
Redação de acordo com o art. 26 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020.
Redação original: "Art. 26 - O BAPREV e o FUNPREV terão contabilidade própria, cujo plano de contas discriminará as receitas realizadas, as despesas incorridas e as reservas, de forma a possibilitar o acompanhamento da sua situação financeira e atuarial."
Redação de acordo com o art. 26 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020.
Redação original: "Art. 27 - O saldo positivo do BAPREV e do FUNPREV, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito dos respectivos Fundos, constituindo-se nas suas reservas financeiras."
Redação de acordo com o art. 26 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020.
Redação original: "Art. 28 - Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado deverão encaminhar à Superintendência de Previdência, da Secretaria da Administração, até o último dia do mês de referência, por meio magnético ou outro que se mostre mais adequado, a folha de pagamento de seus servidores ativos, contendo as suas respectivas informações, conforme disposto em Regulamento."
Redação de acordo com o art. 26 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020.
Redação original: "Art. 29 - Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado deverão manter registro individualizado das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, contendo as seguintes informações: "
Redação de acordo com o art. 26 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020.
Redação original: " VI - averbação do tempo de contribuição."
Redação de acordo com o art. 26 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020.
Redação original: "Parágrafo único - Aos segurados serão disponibilizadas as informações das contribuições previdenciárias mensais, constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício anterior."
Redação de acordo com o art. 26 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020.
Redação original: "Art. 30 - A Superintendência de Previdência, da Secretaria da Administração, fornecerá certidão de tempo de contribuição previdenciária, quando solicitada, conforme disposto em Regulamento."
Redação de acordo com o art. 26 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020.
Redação original: "Art. 31 - O servidor, que ingressar no serviço público após a publicação desta Lei, deverá averbar, no órgão ou entidade a qual estiver vinculado, todo o tempo de contribuição prestado a outros regimes de previdência, como condição para fruição de benefício custeado pelo RPPS."
Redação de acordo com o art. 26 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020.
Redação original: "Art. 32 - Os segurados e beneficiários do RPPS estão obrigados a atualizar suas informações cadastrais, na forma estabelecida em Regulamento."
CAPÍTULO V
DO CONSELHO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO
Redação de acordo com o art. 26 da Lei nº 14.265, de 22 de maio de 2020.
Redação original: "Art. 33 - O Conselho Previdenciário do Estado – CONPREV, Órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, que tem por finalidade a formulação de normas e diretrizes para a execução da política previdenciária do Estado, para seus servidores e pensionistas, tem a seguinte composição:"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.637, de 11 de março de 2016.
Redação original: "II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Assembléia Legislativa dentre seus membros;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.637, de 11 de março de 2016.
Redação original: "IX - 01 (um) representante da Casa Civil;"
Redação de acordo com o art. 26 da Lei nº 14.265, de 22 de maio de 2020.
Redação original: "XII - 01 (um) representante dos servidores públicos ativos do Estado, mediante critérios definidos em Regulamento;
Redação de acordo com o art. 26 da Lei nº 14.265, de 22 de maio de 2020.
Redação original: "XIII - 01 (um) representante dos servidores públicos inativos do Estado, mediante critérios definidos em Regulamento.
Redação de acordo com o art. 26 da Lei nº 14.265, de 22 de maio de 2020.
Redação original: "I - estabelecer as diretrizes gerais e os programas de investimento dos recursos dos Fundos, a serem aplicados de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação, observados os estudos atuariais apresentados ao CONPREV pela Diretoria de Gestão Financeira Previdenciária e Investimentos, da Superintendência de Previdência, da Secretaria da Administração, para a consecução das políticas de seguridade social, estabelecidas pelo Estado;
Redação de acordo com o art. 26 da Lei nº 14.265, de 22 de maio de 2020.
Redação original: "IV - apreciar e recomendar propostas de alteração da política previdenciária do Estado;
Redação de acordo com o art. 26 da Lei nº 14.265, de 22 de maio de 2020.
Redação original: "XVI - acompanhar e fiscalizar a administração da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Redação de acordo com o art. 26 da Lei nº 14.265, de 22 de maio de 2020.
Redação original: "§ 2º- As matérias submetidas ao CONPREV, indicadas nos incisos I a XII e XVIII, deste artigo, deverão estar consubstanciadas em estudos e pareceres técnicos aprovados pela Diretoria de Gestão Financeira Previdenciária e Investimentos, da Superintendência de Previdência.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
“a) a Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP, criada pelo art. 2º, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.509, de 20 de maio de 2005, exceto a Diretoria de Orçamento Público e a Diretoria de Finanças;”.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Adeum Hilário Sauer
Secretário da Educação
Antônio Carlos Batista Neves
Secretário de Infra-Estrutura
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde
Paulo Fernando Bezerra
Secretário da Segurança Pública
Domingos Leonelli Neto
Secretário de Turismo
Afonso Bandeira Florence
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Rui Costa dos Santos
Secretário de Relações Institucionais
Márcio Meirelles
Secretário de Cultura
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Geraldo Simões de Oliveira
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Ronald de Arantes Lobato
Secretário do Planejamento
Marília Muricy Machado Pinto
Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Rafael Amoedo Amoedo
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Juliano Sousa Matos
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Ildes Ferreira de Oliveira
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Edmon Lopes Lucas
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Luiz Alberto Silva dos Santos
Secretário de Promoção da Igualdade
Valmir Carlos da Assunção
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA – SUCAB
CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Diretor Geral
DAS-1
01
Chefe de Gabinete
DAS-2B
01
Assessor Especial
DAS-2C
01
Coordenador I
DAS-2C
02
Procurador Chefe
DAS-2C
01
Assessor Chefe
DAS-2C
01
Diretor
DAS-2C
03
Coordenador Técnico
DAS-2D
12
Assessor Técnico
DAS-3
03
Coordenador II
DAS-3
24
Assessor de Comunicação Social I
DAS-3
01
Assessor Administrativo
DAI-4
05
Coordenador III
DAI-4
17
Coordenador IV
DAI-5
06
Assistente IV
DAI-5
03
Secretário Administrativo I
DAI-5
09
Secretário Administrativo II
DAI-6
10