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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 249, de 17 de março de 1950

Nº 249/1950

Revogada pelo art. 29 da Lei nº 3.104, de 28 de maio de 1972.

Altera a organização da "Divisão de Tuberculose", cria a "Fundação Hospitalar Octávio Mangabeira" e dá outras providências.

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS ALTERAÇÕES NA "DIVISÃO DE TUBERCULOSE"

Art. 1.
- Fica alterada, na forma do disposto nesta lei, a organização dada à "DIVISÃO DE TUBERCULOSE" do Departamento de Saúde da Secretaria da Educação e Saúde pelo Decreto-Lei nº 861, de 31 de outubro de 1946.
Art. 2.
- Passa a ser a seguinte a estrutura da "DIVISÃO DE TUBERCULOSE" do Departamento de Saúde da Secretaria de Educação e Saúde:
ISeção de Dispensário, abrangendo:
a)Dispensário do 1º Centro de Saúde;
b)Dispensário do 2º Centro de Saúde;
c)Dispensário do 3º Centro de Saúde.
IISeção de Orientação, Controle e Estatística.
IIISeção de Estudo e Cooperação.
IVSeção do B.C.G.
VSeção de Administração.
VISeção de Tuberculose nos Hospitais Gerais do Interior.
VIIDispensário de Tuberculose nos Postos de Higiene do Interior.
VIIIVisitação Sanitária nos Centros de Saúde e nos Postos de Higiene do Interior.
Art. 3.
- Ficam extintos no Q.F.P.C.E. Parte Permanente, Tabela I, Cargos isolados de provimento em Comissão, com lotação na "DIVISÃO DE TUBERCULOSE" do Departamento de Saúde da Secretaria de Educação e Saúde os seguintes cargos:

1 - Diretor, Padrão M.

1 - Administrador, Padrão I.

Art. 4.
- Ficam extintas na "DIVISÃO DE TUBERCULOSE" do Departamento de Saúde da Secretaria de Educação e Saúde as seguintes funções gratificadas:

1 - Chefe de Seção do Hospital de Triagem.

1 - Chefe de Seção do Hospital Infantil.

1 - Chefe de Turma de Expediente e Controle do Hospital Sanatório Santa Terezinha.

CAPÍTULO II

DOS FINS, SEDE E COMPETÊNCIA DA "FUNDAÇÃO HOSPITALAR OCTÁVIO MANGABEIRA"

Art. 5.
- É criada a "FUNDAÇÃO HOSPITALAR OCTÁVIO MANGABEIRA", com autonomia técnica-cientifica, administrativa e fianceira nos termos da presente lei, com sede nesta Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia.
Art. 6.
- São fins da "FUNDAÇÃO":
a)dar assistência hospitalar ao tuberculoso, pelo internamento nos estabelecimentos a seu cargo em perfeita integração com a "DIVISÃO DE TUBERCULOSE" do Estado;
b)cooperar com os Governos e Instituições na realização de um programa comum de luta contra a tuberculose;
c)formar pessoal técnico especializado, principalmente médico hospitalar, para o que promoverá cursos, manterá estágios e concederá bolsas de estudo, cabendo-lhe ainda colaborar com Universidades e Institutos no desenvolvimento da técnica hospitalar e conhecimentos de tisiologia;
d)sugerir aos poderes competentes quaisquer providência, que considere necessárias à realização de seus objetivos.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DA "FUNDAÇÃO"

Art. 7.
- São órgãos da "FUNDAÇÃO":
a)o Conselho Deliberativo;
b)a Diretoria Geral;
c)a Comissão Técnica.
Art. 8.
- O Conselho Deliberativo, órgão supremo da "FUNDAÇÃO HOSPITALAR OCTÁVIO MANGABEIRA", será constituido dos seguintes membros:
a)o Diretor da "DIVISÃO DE TUBERCULOSE" do Departamento de Saúde da Secretaria de Educação e Saúde do Estado, que exercerá a função de Presidente;
b)seis membros nomeados pelo Governador do Estado escolhido em lista tríplice, organizada pelo mesmo Conselho, entre pessoas de reconhecida idoneidade moral e devotado espírito público.
§ 1º- Os membros do Conselho a que se refere a letra b exercerão por nove (9) anos o mandato, que não poderá ser renovado para o período seguinte, e suas funções serão consideradas de relevância.
§ 2º- A renovação do Conselho, no que se refere aos membros nomeados, se fará pelo terço, de três em três anos.
§ 3º- O Conselho, sessenta (60) dias antes do término do mandato do terço de seus membros, reunir-se-á extraordinariamente, a fim de organizar a lista tríplice dos substitutos, e a remeterá ao Governador do Estado, para a sua escolha.
§ 4º- Perderá o mandato o membro nomeado do Conselho que faltar três (3) sessões ordinárias consecutivas salvo moléstia, e em qualquer caso a seis (6) dessas mesmas sessões.
§ 5º- Quando qualquer dos membros a que se refere a letra b, deste artigo, perder o mandato, ou a ele renunciar, bem como em caso de vaga, o Conselho se reunirá dentro de quinze (15) dias a fim de propor ao Governador, em lista tríplice, o seu substituto, que exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituído.
§ 6º- As sessões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão no primeiro dia útil de cada mês, e cada membro receberá uma gratificação de presença, cujo valor o Regimento Interno fixará. Cabe ao Presidente, ex-oficio, por solicitação do Diretor Geral, ou de dois (2) membros do Conselho, convocar sessões extraordinárias pelas quais não será paga gratificação alguma.
§ 7º- O Presidente terá direito a uma verba anual a título de representação, que será arbitrada pelo Conselho na aprovação do orçamento.
§ 8º- O Presidente , além do seu voto de Conselheiro, terá também direito ao de desempate.
§ 9º- Nas suas faltas e impedimentos assumirá suas funções o Conselheiro mais idoso.
§ 10º- O Conselho poderá funcionar e deliberar ordinariamente com a maioria absoluta de seus membros.
§ 11º- O Diretor Geral desempenhará as funções de Secretário, competindo-lhe encaminhar assuntos e tornar parte nas discurssões sem direito de voto.
Art. 9.
- O Diretor Geral exercerá a Direção de toda a "FUNDAÇÃO" e será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo.
§ 1º- O Diretor Geral será um médico especialista em Tisiologia nomeado pelo Conselho Deliberativo. Nos seus impedimentos ou ausência substituí-lo-á o "Chefe de Clínica" mais antigo.
§ 2º- O mandato do Diretor Geral é de três (3) anos, e poderá ser renovado. O Conselho, até (60) dias antes do término do mandato do Diretor Geral, reuniu-se-á extraordinariamente, para deliberar sobre a escolha de novo Diretor ou renovação de seu mandato. No caso de renúncia ou vaga, o Conselho reunir-se-á dentro de quinze (15) dias para escolher novo Diretor, nos termos deste artigo e seus parágrafos.
§ 3º- O Diretor Geral nomeará dois (2) assistentes de sua confiança, um técnico obrigatoriamente médico, e outro de administração, os quais poderão por ele ser dispensados, ad-nutum. O Diretor Geral e seus dois (2) assistentes estarão sujeitos ao regime de tempo integral.
§ 4º- O Diretor Geral superintenderá técnica e administrativamente três (3) setores de serviço:
a)Setor médico;
b)Setor de serviços auxiliares;
c)Setor de serviços administrativos.
Art. 10.
- A Comissão Técnica será composta dos Chefes de Clínica, sob a presidência do Diretor Geral, e tem como atribuição auxiliar a direção nas medidas de caráter técnico e sugerir providências tendentes ao bom funcionamento dos vários serviços da "FUNDAÇÃO", especialmente no "Setor Médico".
Art. 11.
- A "FUNDAÇÃO HOSPITALAR OCTÁVIO MANGABEIRA", cujo foro é o desta Capital, será representada ativa e passivamente pelo Presidente e pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 12.
- O Patrimônio da "FUNDAÇÃO HOSPITALAR OCTÁVIO MANGABEIRA" é constituído:
a)dos bens e direitos que lhe forem outorgados a título gratuito ou oneroso;
b)dos saldos de rendas próprias ou recursos orçamentários quando transferidos para a conta patrimonial.
Art. 13.
- O Governo do Estado da Bahia, para início da constituição do patrimonio da "FUNDAÇÃO", doa a esta os seguintes bens:
a)terrenos e prédios do Hospital Sanatório Santa Terezinha e Hospital Infantil, sitos à rua Marquês de Maricá, na Cidade, Município e Comarca de Salvador, neste Estado, imóveis estes de propriedade do Estado;
b)todas as instalações ora existentes no atual Serviço de Hospitais da "DIVISÃO DE TUBERCULOSE".
c)todas as construções e instalações que se estão realizando na área referida, pelo Serviço Nacional de Tuberculose, nos termos do acordo firmado entre aqueles órgão e o Estado da Bahia, para organização do chamado "Conjunto Sanatorial Santa Terezinha", do plano da Campanha Nacional Contra a Tuberculose;
d)duzentos e cinquenta (250) apólices estaduais, emissão especial, de valor de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) cada apólices, e pela presente lei doadas à Fundação, que não as poderá alienar ou a gravar, a qualquer título e cujos juros de seis (6%) anuais serão destinados à manutenção, custeio e desenvolvimento dos seus serviços.
Art. 14.
- Os bens imóveis e títulos da "FUNDAÇÃO" só poderão ser alienados mediante deliberação do Conselho por voto favorável de dois terços dos seus membros nomeados, e aprovada pelo Governador.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS E SUA APLICAÇÃO

Art. 15.
- Os recursos para a manutenção e desenvolvimento dos serviços da "FUNDAÇÃO HOSPITALAR OCTÁVIO MANGABEIRA" conservação e ampliação de suas instalações serão provenientes de:
a)dotações orçamentárias e títulos de subvenção que lhe atribuírem a União, as Unidades da Federação e os Municípios;
b)doações e legados em dinheiro;
c)juros e frutos dos bens patrimoniais;
d)retribuição de atividades remuneradas de pensionato, laboratórios, raio X e quaisquer outros serviços;
e)taxas e emolumentos;
f)receita eventual;
g)produto de venda de material inservível;
h)produto de operações de crédito realizadas.
Art. 16.
- A "FUNDAÇÃO" poderá realizar operações de crédito para antecipação de receita, ou para consecução de objetivos imediatos, quando os seus recursos forem insuficientes, mediante proposta do Diretor Geral e deliberação do Conselho.
Art. 17.
- O produto das subvenções, doações e legados em dinheiro, juros e frutos dos bens patrimoniais e rendas outras, receita e eventual recebida em cada exercício financeiro, será depositado, para movimentação em conta corrente da "FUNDAÇÃO" em instituição idônea de crédito.
Parágrafo único- A movimentação de fundo será feita mediante assinatura do Presidente do Conselho Deliberativo e do Diretor Geral.

CAPÍTULO VI

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 18.
- O regime financeiro da "FUNDAÇÃO HOSPITALAR OCTÁVIO MANGABEIRA" obedecerá aos seguintes preceitos:
a)o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
b)a proposta orçamento, elaborado pela Direção Geral e justificada com a indicação do plano de trabalho correspondente, será encaminhada para deliberação do Conselho, até o mês de novembro do exercício em curso;
c)durante o exercício financeiro poderão ser autorizadas novas despesas, desde que as necessidades do serviço exijam e haja recursos disponíveis;
d)os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial, ou em contas especiais, na conformidade do que deliberar o Conselho.
Art. 19.
- Para a realização de planos, cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas poderão ser aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.
Art. 20.
- A prestação de contas será feita anualmente ao Conselho Deliberativo pelo Diretor Geral, até o último dia útil de fevereiro e constará, além de outros, dos seguintes elementos:
a)balanço patrimonial;
b)balanço financeiro;
c)quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada;
d)quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada.
Parágrafo único- Até o último dia de março, o Conselho Deliberativo julgará a prestação de contas do Diretor Geral que será publicada no órgão oficial do Estado.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21.
- A "FUNDAÇÃO" terá seu Regimento Interno elaborado pelo Conselho Deliberativo, no qual serão estabelecidas normas gerais para o desempenho de seus encargos.

Parágrafo-único - O Regimento disporá sobre a estruturação específica dos Setores da Diretoria Geral e funcionamento dos demais órgãos previstos nesta lei, os requisitos e condições necessárias a realização de cursos, estágios e concessão de bolsas de estudos, e as formas de admissão, regime de trabalho, pagamento, atribuições, vantagens e deveres do pessoal.

Art. 22.
- Os funcionários efetivos do Estado, atualmente em exercício no "Serviço de Hospitais da Divisão de Tuberculose" poderão ser postos à disposição da "FUNDAÇÃO HOSPITALAR OCTAVIO MANGABEIRA", sem ônus para os cofres públicos, contando entretanto, tempo de serviço para promoção por antiguidade, adicionais e aposentadoria pelo Estado, na base dos vencimentos de seu cargo estadual efetivo. Os extranumerários sem direito a estabilidade poderão ser dispensados pelo Estado, e aproveitados pela "FUNDAÇÃO".
Art. 23.
- Fica a "FUNDAÇÃO" isenta de impostos de transmissão e transcrição, para fins de incorporar ao seu patrimônio todos os bens que lhe forem doados por força da presente lei ou que venham lhe pertencer a qualquer título.
Art. 24.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessários à emissão das apólices de que fala a letra D do artigo 13º da presente lei, e ao pagamento, em tempo próprio, dos respectivos juros.
Art. 25.
- Até que a "FUNDAÇÃO" receba o primeiro pagamento dos juros das apólices doadas, por força desta lei, as verbas consignadas no Orçamento estadual à Divisão de Tuberculose do Departamento de Saúde da Secretaria de Educação e Saúde e relativas ao Serviço de Hospitais da mesma Divisão serão entregues à "FUNDAÇÃO", que delas prestará contas.
Art. 26.
- No caso de extinção da "FUNDAÇÃO HOSPITALAR OCTÁVIO MANGABEIRA" os seus bens e direitos reverterão ao Estado da Bahia.
Art. 27.
- Para constituição inicial da "FUNDAÇÃO", o Governador do Estado nomeará livremente o primeiro Diretor Geral, e designará, ouvidos o Secretário de Educação e Saúde e o Diretor da "DIVISÃO DE TUBERCULOSE", os seus membros do Conselho Deliberativo, a que se refere a letra B do artigo 8º desta lei, estabelecendo-lhes o início e término dos respectivos mandatos.
Art. 28.
- O Governo do Estado doará ao Instituto Brasileiro para Investigação da Tuberculose, com sede na cidade do Salvador, quinze (15) apólices, em acréscimo e nas mesmas condições da emissão especial prevista no art. 24., do valor de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) cada uma, com a cláusula de inalienabilidade e destinadas a integrar o seu patrimônio.
Parágrafo único- Fica o Instituto Brasileiro para Investigação da Tuberculose (I.B.I.T.) obrigado a prestar contas, anualmente, das importâncias recebidas como juros das apólices na forma da lei.
Art. 29.
- O Poder Executivo abrirá os créditos especiais necessários, até o limite de três milhões de cruzeiros, para suprir as deficiências das dotações orçamentárias vigentes destinadas à manutenção dos serviços de Hospitais e das outras seções da Divisão de Tuberculose, quer quanto às despesas de material, quer quanto às do pessoal, e especialmente em relação à aquisição de gêneros de alimentação.
Parágrafo único- Os recursos para atender às despesas a que se refere este artigo, serão dentre os relacionados no artigo 6º da Lei número 75, de 27 de julho de 1948, os que forem indicados expressamente nos decretos executivos de abertura dos mencionados créditos especiais.
Art. 30.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 1950

CARLOS VALADARES

Anísio Teixeira

Albérico Fraga

João da Costa Pinto Dantas Junior

Arnaldo Pimenta da Cunha

Nestor Duarte

Antonio Oliveira Britto

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