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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6915, de 10 de novembro de 1995

Nº 6915/1995

Revogada pelo art. 75 da Lei nº 7.249 de 07 de janeiro de 1998 .

Reorganiza o Sistema de Assistência e Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Fica reorganizado o Sistema de Assistência e Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, nos termos desta Lei.
Art. 2.
- O Sistema de Assistência e Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia obedecerá ao seguinte:
Iobrigatoriedade de participação, mediante contribuição;
IIcaráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de entidade representativa dos servidores públicos estaduais;
IIIproibição de criar, majorar ou estender qualquer benefício ou serviço, sem a correspondente fonte de custeio total;
IVcusteio da previdência, mediante contribuições da Administração Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas, dos servidores ativos e inativos, além de outras receitas;
Vcusteio da assistência, mediante contribuições da Administração Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas;
VIrevisão do valor das pensões, na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma do disposto no §5º , do art. 40, da Constituição Federal, parte final;
VIIvalor mensal da pensão não inferior ao menor nível da escala de vencimentos do funcionalismo estadual.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3.
- Os beneficiários da previdência e assistência de que trata esta Lei classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I, e II, deste Capítulo.

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

Art. 4.
- São segurados obrigatórios do Sistema estabelecido por esta Lei:
INa qualidade de ativos, os servidores públicos civis de todos os órgãos dos Poderes do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas, sujeitos ao regime jurídico estatutário, os servidores militares, os ocupantes de cargos ou funções de provimento temporário, bem como o Governador, o Vice-Governador, o Secretário de Estado e os que lhe sejam equiparados;
IIna qualidade de inativos, todos os servidores públicos civis que se aposentarem sob o regime jurídico estatutário e os militares reformados ou da reserva remunerada;
IIIos contratados para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, na forma do disposto no título VI, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 , enquanto perdurar o contrato;
IVOs empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, os servidores da União, de outros Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, postos à disposição de quaisquer dos Poderes do Estado, de suas autarquias e fundações públicas, na forma das legislações específicas, quando, no exercício de cargo ou função de provimento temporário, optar pela remuneração integral deste.
Art. 5.
- São segurados facultativos, exclusivamente, os Deputados Estaduais enquanto perdurarem os respectivos mandatos, devendo ser notificados para fazer a opção de inscrição no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua investidura.
Art. 6.
- A qualidade de segurado obrigatório resulta, automaticamente, do início do exercício em cargo ou função pública estadual; a de segurado facultativo é condicionada à inscrição, mediante exercício do direito de opção, cujos efeitos retroagirão à data em que o requerimento for protocolado.
Art. 7.
- Perderá a qualidade de segurado o servidor que deixar o serviço público estadual.

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

Art. 8.
- Consideram-se dependentes do segurado:
Io cônjuge, ou o(a) companheiro(a);
IIos filhos solteiros, menores de 21 anos;
IIIos filhos inválidos, de qualquer idade, desde que com dependência econômica comprovada;
IVos pais inválidos, de qualquer idade, desde que com dependência econômica comprovada.
§ 1º- Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos II e III deste artigo, o tutelado e o enteado, em relação aos quais tenha o segurado obtido delegação do pátrio poder, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a)que o equiparado não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem, fato este que deve ser comprovado;
b)que o equiparado e os seus genitores não possuam bens suficientes à sua manutenção, nem rendimentos de qualquer espécie;
c)que o equiparado viva sob a exclusiva dependência econômica do segurado.
§ 2º- É considerado companheiro(a), nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa de outro sexo que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ainda que este preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada a manutenção de vida em comum.
§ 3º- Para efeito do disposto no parágrafo anterior, admitir-se-ão como provas da condição de companheiro(a) o convívio comprovado, de mais de 18 (dezoito) meses, além de outras previstas em Lei.
§ 4º- Verificado o óbito do segurado solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, sem que tenha promovido a inscrição do(a) companheiro(a), facultar-se-á a sua vinculação previdenciária e assistencial, desde que comprove a condição de companheiro(a) na data do óbito, nos termos do disposto no parágrafo anterior.
§ 5º- Se o segurado vier a falecer no estado de casado e for comprovadamente separado de fato do seu cônjuge, facultar-se-á a vinculação previdenciária e assistencial do(a) companheiro(a), em concorrência com os dependentes constantes do inciso I deste artigo, desde que atendidas as exigências indicadas no parágrafo anterior.
§ 6º- Considera-se dependente econômico, para os fins desta Lei, a pessoa que não tenha renda, não disponha de bens que produzam rendimentos e tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelo segurado.
§ 7º- Perdurará até 24 (vinte e quatro) anos de idade a condição de dependente para o filho, o tutelado e o enteado solteiros, desde que não percebam qualquer rendimento, na forma do parágrafo anterior, e sejam comprovadas, semestralmente, sua matrícula e freqüência regular, em curso de nível superior, ou a sujeição a ensino especial, nas hipóteses previstas no art. 9º, da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Redação do § 7º do art. 8º de acordo com o art. 10 da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996 .

Redação original: "§ 7º - Perdurará até 24 (vinte e quatro) anos de idade a condição de dependente para o filho e o enteado solteiros, desde que não percebam qualquer rendimento, na forma do parágrafo anterior, e sejam comprovadas, semestralmente, sua matrícula e freqüência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial, nas hipóteses previstas no art. 9º, da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971."

§ 8º- Dos dependentes inválidos, exigir-se-á prova de não serem beneficiários, como segurados ou dependentes, de outros segurados de qualquer sistema previdenciário oficial, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.
§ 9º- No caso de filho maior, inválido e economicamente dependente, admitir-se-á a duplicidade de vinculação previdenciária como dependente, unicamente em relação aos genitores, segurados que sejam de qualquer regime previdenciário.
§ 10º- A condição de invalidez será apurada por junta médica do IAPSEB ou por unidade de serviço público de saúde, devendo ser verificada periodicamente nos casos de invalidez temporária.
Art. 9.
- A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
Ipara o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
IIpara o cônjuge que abandonar, sem justo motivo, a habitação conjugal e a esta se recusar a voltar, desde que reconhecida essa situação por sentença judicial transitada em julgado;
IIIpara o companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade;
IVpara o filho e os referidos no § 1º, do artigo anterior , ao alcançarem 21 anos de idade, ressalvado o disposto no § 7º do mesmo artigo , ou na hipótese de emancipação;
Vpara o maior inválido, pela cessação da invalidez;
VIpara o solteiro, viúvo ou divorciado, pelo casamento ou concubinato;
VIIpara o separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo concubinato;
VIIIpara os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar esta situação;
IXpara o dependente em geral, pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende.
§ 1º- A qualidade de dependente é intransmissível.
§ 2º- O segurado que promover a revogação da indicação do(a) companheiro(a) só poderá proceder a nova indicação de igual natureza, com relação a pessoa diversa, decorridos, no mínimo, 18 (dezoito) meses da data em que requereu a revogação.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA

Art. 10.
- O plano de assistência e previdência dos servidores públicos estaduais visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor público e seus dependentes e compreende um conjunto de benefícios e serviços que atendam às seguintes finalidades:
Igarantia dos meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
IIproteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
IIIassistência social e à saúde dos segurados e seus dependentes;
IVgarantia de assistência fisioterápica, quando indicada, aos portadores de deficiências, na forma definida em regulamento.
Art. 11.
- O Sistema de Assistência e Previdência dos Servidores Públicos será mantido pelo Estado da Bahia, por seus Poderes, pelas Autarquias, pelas Fundações Públicas e pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
§ 1º- Compete ao Estado da Bahia, por seus Poderes, por suas Autarquias e Fundações Públicas, a satisfação dos benefícios de aposentadoria e demais prestações previstas no inciso I, do art. 13 , na forma da legislação específica de pessoal.
§ 2º- Compete ao Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB a satisfação dos benefícios da pensão, do pecúlio, do auxílio-funeral e do auxílio-reclusão, além da prestação dos serviços de assistência social e à saúde dos servidores e de seus dependentes, nos termos definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS

Art. 12.
- As prestações do sistema assistencial e previdenciário do Estado consistem em benefícios e serviços.
§ 1º- Benefícios são prestações de caráter pecuniário a que faz jus o segurado ou seus dependentes, conforme a respectiva titularidade.
§ 2º- Serviços são prestações assistenciais, atividades ou utilidades postas à disposição dos segurados e de seus dependentes.
Art. 13.
- As prestações do plano de assistência e previdência, expressas em benefícios e serviços, compreendem:
Iquanto ao segurado:

a - aposentadoria;

b - auxílio-natalidade;

c - salário-família;

d - licença para tratamento de saúde;

e - licenças à gestante, à adotante e à paternidade;

f - licença por acidente em serviço.

IIquanto ao dependente:

a - pensão;

b - pecúlio;

c - auxílio-funeral;

d - auxílio-reclusão.

IIIquanto ao segurado e dependente:

a - assistência à saúde;

b - assistência social.

§ 1º- Os benefícios serão concedidos nos termos das Constituições Federal e Estadual e da legislação infraconstitucional em vigor, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.
§ 2º- O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude ou dolo implicará na devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 14.
- A percepção dos benefícios de que trata o inciso II do artigo anterior está sujeita ao decurso do prazo de 12 (doze) meses de contribuição.
§ 1º- O prazo de que trata o "caput" deste artigo será contado, para o segurado, da data do início do exercício do cargo ou função, e para os dependentes em geral, da data do deferimento da respectiva inscrição.
§ 2º- Independerá de carência a concessão dos benefícios de pensão, pecúlio e auxilio-funeral, quando o óbito do segurado houver decorrido de acidente em serviço.
Art. 15.
- A concessão dos benefícios de pensão, pecúlio e auxílio-funeral é regulada pela legislação vigente à data do óbito do segurado e a do auxílio-reclusão pela legislação em vigor na data da prisão.
Parágrafo único- Os benefícios de prestação continuada de pensão e auxílio-reclusão serão modificados ou extintos, de acordo com a lei vigente, ao tempo da ocorrência do fato modificativo ou extintivo, ressalvado o direito adquirido.
Art. 16.
- Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as prestações relativas aos benefícios em geral, contado do dia em que cada uma delas for exigível, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 40 .

SEÇÃO I

DA PENSÃO

Art. 17.
- A pensão será devida aos dependentes do segurado, nos termos do art. 8º , a partir da data do óbito.
§ 1º- No caso de ausência do segurado, a pensão será devida a partir da respectiva declaração judicial, extinguindo-se em face do aparecimento do ausente, dispensada a devolução das parcelas recebidas, salvo hipótese de má-fé, que implicará em responsabilidade penal.
§ 2º- No caso de desaparecimento do segurado, por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a pensão será devida a partir da data do evento, mediante o processamento da justificação de que trata o art. 88, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 18.
- O benefício da pensão corresponderá à remuneração ou proventos do segurado falecido, observado o limite estabelecido na Constituição Federal.
§ 1º- Considera-se remuneração a soma do vencimento básico e das vantagens que seriam auferidas pelo servidor falecido, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios pecuniários, adicional de férias, abono pecuniário resultante da conversão de férias e outras de caráter eventual ou de natureza indenizatória.
§ 2º- Considera-se proventos o valor que seria percebido, a este título, pelo servidor falecido, com as exclusões referidas no parágrafo anterior.
§ 3º- Para o efeito da fixação do valor da pensão serão considerados os vencimentos ou proventos a que faria jus o segurado no mês da ocorrência do óbito, do seu desaparecimento em sinistro, ou da declaração judicial de sua ausência, conforme a hipótese, observado o que estabelecem os §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º- Quando a remuneração do servidor falecido em atividade for constituída de uma parte fixa e outra variável, o valor da pensão devida aos seus dependentes, será o somatório:
a)da parte fixa, calculada de acordo com a regra estabelecida no § 3º, deste artigo;
b)da parte variável calculada pela média estabelecida pela legislação específica para efeito de sua incorporação aos proventos, na hipótese de aposentadoria integral.
§ 5º- É vedada a percepção cumulativa de pensões, ressalvadas as hipóteses de acumulação constitucional de cargos e do filho em relação aos genitores, segurados da previdência estadual.
§ 6º- O valor da pensão será revisto na mesma data e no mesmo percentual que, em razão de aumento, transformação ou reclassificação, incidir sobre o vencimento do cargo de que era titular o segurado falecido ou no qual se deu a sua aposentadoria, observando-se a equivalência, no caso de extinção do referido cargo.
§ 7º- Inexistindo dependentes, poderá o segurado, na forma do § 5º, do art. 42, da Constituição Estadual , declarar, por escrito, como beneficiário da pensão, qualquer pessoa, desde que seu dependente econômico e observado, ainda, o disposto nos §§ 6º e 8º, do art. 8º , devendo tais requisitos subsistirem no momento da verificação do fato gerador do benefício.
Art. 19.
- Os processos de habilitação originária de pensão, quando denegatória a decisão, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, em grau de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 20.
- Em nenhum caso, o valor da pensão poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 21.
- A pensão será rateada, em cotas partes iguais, entre os dependentes do segurado.
§ 1º- Para o rateio da pensão, serão considerados, apenas, os dependentes inscritos, não se adiando a concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
§ 2º- Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique inclusão de novos dependentes, só produzirá efeitos a partir da data do requerimento.
Art. 22.
- A cota parte da pensão extinguir-se-á pelos motivos enumerados nos incisos IV a VIII, do art. 9º , devendo o valor total da pensão ser redistribuído entre os dependentes remanescentes, assegurado o pagamento do benefício até sua completa extinção.

SEÇÃO II

DO PECÚLIO

Art. 23.
- O benefício do pecúlio será devido aos dependentes do segurado falecido e corresponderá a 5 (cinco) vezes o valor dos vencimentos ou proventos a que teria direito no mês do seu falecimento, não podendo ultrapassar o triplo da remuneração que seria devida pelo cargo de Secretário de Estado.
§ 1º- É assegurada a percepção cumulativa do pecúlio nas hipóteses de acumulação constitucional de cargos do segurado falecido e pelo filho em relação aos genitores, segurados da previdência estadual.
§ 2º- O pecúlio será rateado em partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 3º- O segurado poderá declarar, por escrito, como beneficiário do pecúlio, qualquer pessoa da sua livre escolha, desde que inexistam dependentes, na forma desta Lei.

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO

Art. 24.
- O benefício do auxílio-funeral consiste no ressarcimento das despesas, devidamente comprovadas, realizadas pelo dependente ou por terceiro que tenha custeado o funeral do segurado, até o limite correspondente a 3 (três) vezes o menor nível da escala de vencimentos do funcionalismo estadual.

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO

Art. 25.
- Aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não possuir bens suficientes à sua manutenção e não auferir vencimentos, salários ou soldo, proventos de aposentadoria, benefícios previdenciários, ainda que fracionados ou parciais, ou rendimentos de qualquer espécie, salvo os oriundos do trabalho carcerário, será paga, a título de auxílio-reclusão, uma quantia mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do valor da pensão que lhes caberia pela morte do mesmo segurado.
§ 1º- O benefício será devido, no caso de prisão provisória de qualquer espécie, ou de prisão penal decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza do ilícito cometido, ainda que ocorra o efeito extrapenal específico e não automático da perda do cargo público, na forma do inciso I, do art. 92, do Código Penal.
§ 2º- Se a perda do cargo público, a cassação da aposentadoria, ou da disponibilidade decorrer de imposição da sanção resultante de processo administrativo disciplinar, em razão da prática de fato que constitua, a um só tempo, ilícito administrativo e penal, o benefício será devido desde que, na data da aplicação da pena, o segurado encontre-se recolhido à prisão pela prática daquele fato de dúplice configuração.
Art. 26.
- O processo de auxílio-reclusão observará as normas previstas para a habilitação à pensão e será instruído com os seguintes documentos:
a)certidão do auto de prisão em flagrante, do decreto das prisões preventiva, por pronúncia ou por sentença condenatória recorrível, ou do trânsito em julgado da sentença condenatória;
b)certidão, fornecida pelo órgão de pessoal, de que o segurado não vem recebendo vencimentos, ainda que parciais;
c)certidão do recolhimento do segurado à prisão;
d)aviso de crédito da última remuneração percebida pelo segurado.
§ 1º- O pagamento do benefício será mantido enquanto durar a privação de liberdade do segurado, fato este que será comprovado por meio de atestados semestrais, firmados pela autoridade competente, suspendendo-se o benefício com a liberação do preso, ainda que condicional, ou na hipótese de fuga.
§ 2º- Se a pena privativa de liberdade for executada em regime aberto, ou mesmo em regime semi-aberto, em que seja admissível o trabalho externo, o benefício não será devido.
§ 3º- Falecido o detento ou recluso, o auxílio-reclusão será convertido, automaticamente, em pensão no mesmo valor atribuído aos mesmos beneficiários, aplicando-se, no que couber, as disposições da Seção I, deste Capítulo .

SEÇÃO V

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 27.
- A assistência à saúde compreende a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares, abrangendo o atendimento médico e odontológico, de caráter geral e especializado, incluindo cirurgias, exames complementares de diagnóstico e tratamento que constitui o Plano de Assistência à Saúde do Servidor Público do Estado da Bahia - PASSEP.
Art. 28.
- A assistência à saúde será prestada mediante atendimento:
Inos estabelecimentos de saúde próprios do IAPSEB;
IIpor profissionais e serviços de saúde credenciados.
§ 1º- Entende-se por credenciado o profissional ou a entidade registrados no IAPSEB para realização de serviços de saúde que estejam sujeitos, por força de ato administrativo ou contrato, às normas e regulamentos editados pelo Instituto, e à sua fiscalização e auditagem.
§ 2º- O IAPSEB publicará, no Diário Oficial do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, as normas e regulamentos de que trata o parágrafo anterior.
Art. 29.
- Os segurados e dependentes usufruirão do Plano de Assistência à Saúde do Servidor Público do Estado da Bahia - PASSEP, com direito a internações com acomodações coletivas, denominado Plano Básico.
§ 1º- O segurado e o pensionista poderão optar pelo Plano Superior, com direito a internações em quarto privativo, com banheiro, que implicará na contribuição adicional de 15 % (quinze por cento) do menor vencimento do Estado, sendo obrigatória a contribuição pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses ininterruptos, para aquisição do direito.
§ 2º- A desistência da opção prevista no parágrafo anterior, com retorno ao Plano Básico, só será imediata se não houver sido utilizada internação nos últimos 12 (doze) meses.
§ 3º- Ocorrendo utilização, o segurado será obrigado a permanecer no Plano Superior por mais 12 (doze) meses, quando então poderá obter a reversão da condição.
Art. 30.
- O Poder Executivo editará regulamento, que definirá o modelo, os serviços, a abrangência e as restrições do PASSEP - Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, obedecendo ao seguinte:
Iisenção de participação adicional do segurado em todos os serviços, ressalvados os casos em que optar por coberturas ou acomodações não previstas no seu Plano;
IIcustos dos serviços médicos e odontológicos credenciados, definidos em unidade específica, denominada UH (unidade de honorários), cujo valor será revisto periodicamente pelo Conselho Assistencial e Previdenciário - CAP do IAPSEB e publicado no Diário Oficial do Estado;
IIIutilização, como critérios referenciais da codificação e da nomenclatura da Tabela de Honorários Médicos da Associação Médica Brasileira, além da Tabela de Procedimentos Odontológicos do IAPSEB, nas versões por este definidas.
Art. 31.
- As despesas que decorram de hospitalização serão da responsabilidade:
Ido IAPSEB, quando os médicos forem integrantes de seu quadro ou credenciados, e o segurado ou seu dependente, houver optado pelo padrão de internação do seu plano;
IIdo segurado, no que exceder o padrão referido no inciso anterior, nos termos do regimento.

SEÇÃO VI

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 32.
- A assistência social visa a proporcionar aos beneficiários a melhoria de suas condições de vida, mediante:
Iorientação social de caráter individual e grupal;
IIassistência educacional e social para portadores de deficiências;
IIIdesenvolvimento de programas complementares de saúde e de previdência.
Art. 33.
- A orientação social, de caráter individual e grupal, dar-se-á em casos de desajustamentos comportamentais comprovados no âmbito familiar e nas relações de trabalho.
Art. 34.
- Dar-se-á assistência educacional e social aos segurados e dependentes portadores de deficiência comprovada, mediante ajuda financeira para custeio do seu atendimento em instituições especializadas cadastradas, devidamente acompanhadas e avaliadas pelo IAPSEB.
Art. 35.
- O desenvolvimento de programas complementares na área de saúde e previdência abrangerá:
Idiagnóstico social para fins de concessão dos benefícios e serviços;
IIacompanhamento e apoio social em situações especiais, incluindo-se os casos dos portadores de doenças contagiosas ou incuráveis.

SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E SERVIÇOS ASSISTENCIAIS

Art. 36.
- O benefício será pago diretamente ao titular, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.
Art. 37.
- O pagamento do benefício devido ao dependente, civilmente incapaz, será feito ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 38.
- Será fornecido, mensalmente, ao segurado ou pensionista, demonstrativo do seu crédito, com a discriminação dos descontos efetuados.
Art. 39.
- Podem ser descontados dos benefícios:
Idébito de contribuições devidas ao Instituto pelo segurado ativo e inativo;
IIcota de participação na assistência médica;
IIIrestituição do valor de benefícios recebidos a maior;
IVimposto de renda retido na fonte;
Vpensão alimentícia decretada em sentença judicial, no limite da cota do devedor da obrigação alimentar.
Parágrafo único- Na hipótese do inciso II, o desconto será feito na forma indicada no § 1, do art. 29 .
Art. 40.
- Incidirá a atualização nos casos de habilitação originária dos benefícios, quando ultrapassados os prazos indicados no § 1º deste artigo, salvo na hipótese em que este fato tenha sido provocado pelo beneficiário.
§ 1º- Será de 60 (sessenta) dias o prazo para concessão da pensão, do pecúlio e do auxílio-reclusão e de 30 (trinta) dias para a do auxílio-funeral, contados da data de protocolo do requerimento.
§ 2º- Na hipótese de o atraso ter sido causado pelo beneficiário, a atualização incidirá a partir da data da satisfação, por este, do ato que lhe competia praticar, garantidos os prazos de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º- Os pagamentos posteriores aos prazos de que tratam os §§ 1º e 2º, que não tenham sido efetuados até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, terão seus valores atualizados.
Art. 41.
- Não haverá restituição de contribuições, ressalvadas as hipóteses de recolhimentos indevidos.
Art. 42.
- A justificação administrativa, processada na forma disposta em regulamento, poderá suprir a falta de quaisquer documentos ou a prova de fato, do interesse dos beneficiários, para o efeito de obter prestações da competência do IAPSEB, salvo os documentos que estejam sujeitos a registro público ou que se refiram a ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
Art. 43.
- A gratificação natalina devida ao pensionista equivalerá ao valor da pensão referente ao mês de dezembro de cada ano.
§ 1º- No ano da ocorrência do fato gerador ou extintivo do benefício, o cálculo da respectiva gratificação obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a 15 (quinze), a 1/12 (um doze avos).
§ 2º- Sobre a gratificação natalina paga ao pensionista incidirá a contribuição assistencial.

TÍTULO II

DO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CUSTEIO

Art. 44.
- O Sistema de Assistência e Previdência Social, disciplinado por esta Lei, será financiado com recursos provenientes das contribuições dos Poderes do Estado, de suas autarquias e fundações públicas, dos segurados e pensionistas e com outros recursos indicados no inciso V, do art. 47 , observadas as destinações exclusivas para a assistência.
Art. 45.
- A receita, as rendas e o resultado de aplicações dos recursos disponíveis serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas nesta Lei, na manutenção ou aumento do valor real do patrimônio do IAPSEB e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades fins.
Art. 46.
- Considera-se base de cálculo para fins de contribuição:
Ipara o segurado ativo, o valor bruto da remuneração integral do mês, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios pecuniários, adicional de férias, abono pecuniário resultante da conversão de férias;
IIpara o segurado inativo, os proventos da aposentadoria;
IIIpara os pensionistas, o valor da pensão;
IVpara os Poderes do Estado, suas autarquias e fundações públicas, a soma do valor bruto da remuneração mensal de todos os servidores na forma dos incisos I e II deste artigo.
§ 1º- No caso de acumulação constitucional de cargos ou de aposentadorias, a contribuição incidirá sobre a totalidade de cada um dos estipêndios, excluídas as parcelas indicadas no inciso I deste artigo.
§ 2º- Sobre a gratificação natalina incidirá contribuição, mediante aplicação em separado, dos percentuais e faixas definidos no art. 47 e seus incisos .
§ 3º- Os auxiliares e serventuários da Justiça, submetidos ao regime de custas, contribuirão para a previdência na correspondência dos vencimentos dos cargos e entrâncias respectivas.
§ 4º- Para o segurado obrigatório, afastado em gozo de licença sem vencimentos, que passar a servir, a qualquer título, em outra entidade, ou que for investido em mandato eletivo, sem ônus para o órgão de origem, a base de cálculo corresponderá ao valor do vencimento do cargo efetivo de que é titular, acrescido das eventuais parcelas que venha a auferir, em caráter permanente.
§ 5º- Ocorrendo uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, ficará o segurado obrigado a recolher, diretamente, o valor da contribuição devida, sob pena de, não o fazendo por 2 (dois) meses consecutivos, ter suspensos todos os serviços de assistência prestados pelo IAPSEB.
§ 6º- Falecendo o segurado, em débito com o IAPSEB, será descontado dos benefícios devidos o valor correspondente.
§ 7º- Para os deputados estaduais que se inscreverem como segurados facultativos, a base de cálculo corresponderá ao valor da respectiva remuneração, excluídas as parcelas excepcionadas no inciso I deste artigo .

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

Art. 47.
- As despesas decorrentes da execução das prestações previdenciárias e assistenciais, de modo geral, a cargo do IAPSEB, serão atendidas pelas seguintes fontes de custeio:
Idos segurados obrigatórios ativos, a título da contribuição previdenciária e assistencial, mediante aplicação da tabela constante do Anexo Único desta Lei;
IIdos segurados obrigatórios inativos, a título da contribuição previdenciária e assistencial, o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da que é devida pelo segurado ativo, nos termos do inciso I, deste artigo;
IIIdos pensionistas, a título de contribuição destinada exclusivamente à assistência, o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da que é devida pelo segurado ativo, nos termos do inciso I, deste artigo;
IVdos segurados facultativos e dos beneficiários do auxílio-reclusão, na mesma forma estabelecida no inciso I;
Vdo Estado da Bahia, por seus Poderes, através da administração direta das autarquias e das fundações públicas, os valores correspondentes:
a)a 5 % (cinco por cento) do somatório dos vencimentos dos servidores públicos ativos e dos proventos dos inativos, nos termos dos §§ 1º e 2º , do art. 18 ;
b)outros recursos consignados no orçamento.
VIOutras receitas, assim especificadas:
a)resultados financeiros de convênios que tenha celebrado;
b)renda de juros e de administração de seus capitais;
c)produto da utilização do seu patrimônio;
d)doações e legados que lhe sejam feitos;
e)outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Art. 48.
- As contribuições do Estado, através dos seus Poderes, das autarquias e das fundações públicas e dos segurados, deverão ser recolhidas mensalmente ao IAPSEB, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.
Parágrafo único- Decorrido o prazo referido neste artigo, e não se procedendo o recolhimento, as contribuições repassadas sujeitar-se-ão à atualização, segundo os índices utilizados para o efeito de correção dos tributos estaduais.
Art. 49.
- A contribuição dos segurados obrigatórios será descontada pelos setores encarregados do pagamento dos respectivos vencimentos ou proventos e recolhida ao IAPSEB, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável pelo órgão ou entidade inadimplente.
Art. 50.
- A contribuição dos segurados facultativos será recolhida diretamente pelo interessado ao Instituto, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, atualizando-se os valores, caso ultrapassado o referido prazo.
Parágrafo único- A contribuição dos deputados estaduais, na condição de segurados facultativos, será descontada na forma prevista no artigo anterior.

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DAS RECEITAS

Art. 51.
- As receitas arrecadadas conforme o disposto no art. 47 e seus incisos , deverão ser destinadas:
I40 % (quarenta por cento) para assistência médica e social;
II40 % (quarenta por cento) para previdência social;
III10 % (dez por cento) para despesas de custeio e investimento;
IV10 % (dez por cento) para o fundo de reserva técnica.
Parágrafo único- Compete ao Conselho Assistencial e Previdenciário - CAP deliberar sobre a utilização dos recursos destinados ao fundo de reserva técnica.

TÍTULO III

DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA E ASSISTENCIAL

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 52.
- O Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, criado pela Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 , autarquia vinculada à Secretaria da Administração, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, tem por finalidade a execução da política de previdência e assistência dos servidores públicos do Estado, competindo-lhe:
Ia prestação dos serviços de assistência social e à saúde dos servidores públicos e de seus dependentes;
IIa satisfação dos benefícios da pensão, do pecúlio, do auxílio-funeral e do auxílio-reclusão.
Parágrafo único- Para consecução de sua finalidade, poderá o IAPSEB celebrar acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente.
Art. 53.
- O IAPSEB tem sede e foro na cidade do Salvador, capital do Estado, e competência em todo o território estadual.
Art. 54.
- O IAPSEB gozará de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 55.
- O IAPSEB organizar-se-á na forma em que se dispuser em Regimento, mantendo a seguinte estrutura básica, a ser desdobrada:
IConselho Assistencial e Previdenciário - CAP;
IIDiretoria Geral.
Parágrafo único- O Conselho Assistencial e Previdenciário - CAP do IAPSEB, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, passa a ter a seguinte composição:
Io Secretário da Administração, que o presidirá;
IIo Diretor Geral do IAPSEB;
IIIum representante da Secretaria de Governo;
IVum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
Vum representante da Secretaria da Fazenda;
VIum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIIum representante da Secretaria da Saúde;
VIIIdois representantes dos servidores públicos estaduais.
Art. 56.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à reorganização administrativa do IAPSEB, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57.
- A base de cálculo de que trata o art. 46 será limitada:
Ia 30 (trinta) vezes o menor vencimento do Estado, até 31 de dezembro de 1996;
IIa 40 (quarenta) vezes o menor vencimento do Estado, de 1§ de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 1997;
IIIa remuneração integral a partir de 1§ de janeiro de 1998.
Art. 58.
- O disposto no inciso I, do art. 8º , no tocante à figura do companheiro, e nos arts. 18 , 23 , 24 e 25 e seus parágrafos só terão eficácia a partir da implantação da nova sistemática de contribuição, estabelecida no art. 47 , o que ocorrerá após 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, na forma do disposto no § 6º, do art. 195, da Constituição Federal, vigorando, até então, as disposições pertinentes da Lei nº 3.373, de 29 de janeiro de 1975 , com as alterações posteriores.
Parágrafo único- O IAPSEB promoverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, a revisão das pensões ora existentes e a das que forem constituídas a partir da publicação desta Lei, de modo a ajustá-las ao disposto no art. 18 e seus parágrafos , devendo, neste interregno, ser ultimadas as providências necessárias à efetivação desse objetivo.
Art. 59.
- Fica garantido ao atual segurado obrigatório, que constituiu pensão especial o direito de manter o benefício, nos termos do parágrafo único do art. 21 , combinado com o § 3º do art. 22 , ambos da Lei nº 3.373, de 29 de janeiro de 1975 , com a redação da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976 .
Art. 60.
- Para atualização dos dados do Sistema Previdenciário e Assistencial do Estado, cumprirá:
Iao IAPSEB, encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, da data da publicação desta Lei, relação de servidores falecidos, cujos dependentes venham percebendo benefícios de pensão, aos órgãos a que se vinculavam;
IIaos órgãos de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Estado e seus congêneres nos demais Poderes, informar ao IAPSEB, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de encaminhamento da relação definida no inciso anterior, os valores da remuneração e dos proventos a que teriam direito os servidores falecidos, se vivos fossem, com as devidas atualizações, bem como o resultado do levantamento mensal das licenças não remuneradas, nomeações e exonerações de servidores, ocorridas a cada mês, especificando data de admissão, classificação no Plano de Cargos e Vencimentos, endereço e nome do cônjuge ou do companheiro, dos filhos menores e dos outros dependentes;
IIIao responsável, conforme indicado nas normas de organização judiciária estadual, pela lavratura de óbitos em registro civil, encaminhar, mensalmente, ao IAPSEB a relação dos falecimentos dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, até o quarto dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 61.
- Para os atuais deputados estaduais, o prazo de que trata o art. 5º será contado a partir da publicação desta Lei.
Art. 62.
- Aos atuais segurados facultativos é assegurado o direito de permanecerem inscritos nesta condição, nos termos da Lei nº 3.373, de 29 de janeiro de 1975 , com as alterações da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983 .
Art. 63.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 64.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários específicos, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 65.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após 90 (noventa) dias, em obediência ao disposto na Constituição Federal.
Art. 66.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.373, de 29 de janeiro de 1975 , a Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976 , a Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1981 , a Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983 , a Lei nº 4.690, de 07 de abril de 1987 , a Lei nº 4.765, de 07 de janeiro de 1988 e o art. 50 da Lei nº 6.354, de 30 de janeiro de 1991 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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