Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6915, de 10 de novembro de 1995
Nº 6915/1995
Revogada pelo art. 75 da Lei nº 7.249 de 07 de janeiro de 1998 .
Reorganiza o Sistema de Assistência e Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Redação do § 7º do art. 8º de acordo com o art. 10 da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996 .
Redação original: "§ 7º - Perdurará até 24 (vinte e quatro) anos de idade a condição de dependente para o filho e o enteado solteiros, desde que não percebam qualquer rendimento, na forma do parágrafo anterior, e sejam comprovadas, semestralmente, sua matrícula e freqüência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial, nas hipóteses previstas no art. 9º, da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971."
CAPÍTULO III
DO PLANO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS
a - aposentadoria;
b - auxílio-natalidade;
c - salário-família;
d - licença para tratamento de saúde;
e - licenças à gestante, à adotante e à paternidade;
f - licença por acidente em serviço.
a - pensão;
b - pecúlio;
c - auxílio-funeral;
d - auxílio-reclusão.
a - assistência à saúde;
b - assistência social.
SEÇÃO I
DA PENSÃO
SEÇÃO II
DO PECÚLIO
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO
SEÇÃO V
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
SEÇÃO VI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E SERVIÇOS ASSISTENCIAIS
TÍTULO II
DO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CUSTEIO
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DAS RECEITAS
TÍTULO III
DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA E ASSISTENCIAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração