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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6812, de 18 de janeiro de 1995

Nº 6812/1995

Art. 1.
- Fica criada a Secretaria da Cultura e Turismo, com a finalidade de executar a política governamental destinada a apoiar a cultura, preservar a memória e o patrimônio cultural do Estado e promover o desenvolvimento do Turismo e do lazer.

Nota Anexos disponiveis no Download

Ver também:

Lei nº 9.513, de 06 de junho de 2005 - Altera a finalidade, estrutura organizacional e de cargos em comissão da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI e dá outras providências.

Cria a Secretaria da Cultura e Turismo, introduz modificações na estrutura organizacional da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Secretaria da Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura básica:
IÓrgão Colegiado:
a)Conselho Estadual de Cultura.
IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria de Planejamento;
c)Serviço de Administração Geral;
d)Inspetoria Setorial de Finanças;
e)Núcleo de Desenvolvimento da Administração;
f)Coordenação de Cultura;
g)Coordenação de Desenvolvimento do Turismo.
IIIÓrgão em Regime Especial de Administração Direta:
a)Arquivo Público do Estado da Bahia.
IVEntidades da Administração Indireta:
a)Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC;
b)Fundação Cultural do Estado da Bahia;
c)Fundação Pedro Calmon - Centro da Memória da Bahia;
d)Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA.
§ 1º- O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao Secretário em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria.
§ 2º- A Assessoria de Planejamento, o Serviço de Administração Geral, a Inspetoria Setorial de Finanças e o Núcleo de Desenvolvimento da Administração exercerão as competências previstas na legislação dos respectivos sistemas.
§ 3º- A Coordenação de Cultura tem por finalidade coordenar, desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e ações de apoio à criação, produção e consumo dos bens culturais.
§ 4º- A Coordenação de Desenvolvimento do Turismo tem por finalidade coordenar, desenvolver e acompanhar programas e projetos visando o desenvolvimento do turismo no Estado.
§ 5º- O Conselho Estadual de Cultura, o Arquivo Público do Estado da Bahia, o Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia, a Fundação Cultural do Estado da Bahia e a Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória da Bahia, atualmente integrantes da estrutura básica da Secretaria da Educação e Cultura, e a Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA, vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, passam a compor a estrutura básica da Secretaria da Cultura e Turismo, exercendo as competências previstas na legislação respectiva.
Art. 3.
- Ficam criados os seguintes órgãos:
INa Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária:
a)o Departamento de Defesa Agropecuária, com a finalidade de promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal, o controle e a inspeção dos produtos de origem animal e vegetal;
b)o Departamento de Desenvolvimento Florestal, com a finalidade de coordenar, supervisionar e executar a política florestal, no âmbito do Estado.
IINa Secretaria da Educação, a Coordenação de Educação Superior, com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar as ações concernentes às atividades de educação superior do Estado;
IIINa Secretaria da Saúde, a Auditoria do Sistema Único de Saúde, com competência para estabelecer sistemas de fiscalização e controle interno das atividades relativas à prestação de serviços do SUS;
IVNa Casa Militar do Governador, a Coordenação de Aviação, com a finalidade de coordenar e controlar as atividades relativas à operação e utilização de aeronaves no serviço público estadual.
Parágrafo único- O cargo de Coordenador do órgão de que trata o inciso IV deste artigo é privativo de piloto de linha aérea, com experiência profissional efetiva como comandante e instrutor de grande porte com propulsão a jato.
Art. 4-F.
icam criadas as seguintes entidades:
Imediante a fusão da Fundação Centro de Projetos e Estudos e da autarquia Centro de Estatística e Informações, a Superintendência de Estudo Econômicos e Sociais da Bahia, sob a forma de autarquia, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, com a finalidade de elaborar estudos e projetos, bem como prover a base e difundir as informações estatísticas e geográficas visando à formulação de políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento do Estado, sendo o seu patrimônio constituído pelos bens e direitos e afetados aquelas entidades.

Ver também: Lei nº 9.513, de 06 de junho de 2005. - Altera a finalidade, estrutura organizacional e de cargos em comissão da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI e dá outras providências.

IIa Superintendência de Recursos Hídricos, sob a forma de autarquia, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, com a finalidade de desenvolver e executar projetos, políticas públicas, medidas e providências relativas à disciplina, uso e gestão dos recursos hídricos do Estado, sendo o seu patrimônio constituído pelos bens e direitos do Estado, afetados à Coordenação de Recursos Hídricos, extinta na forma desta Lei.
Parágrafo único- A Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia será estruturada em duas áreas que preservarão as denominações de Centro de Projetos e Estudos - CPE e Centro de Estatística e Informações - CEI.
Art. 5.
- Ficam extintos, na estrutura da Administração Pública do Estado, os seguintes órgãos e entidades:
INa Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, o Centro de Desenvolvimento Municipal e Urbano - CEMUR;
IINa Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, a Coordenação de Recursos Hídricos, sendo suas atividades e acervo transferidos para a Superintendência de Recursos Hídricos, autarquia criada na forma desta Lei.
Art. 6.
- O Museu de Ciência e Tecnologia passa a integrar a estrutura da Universidade do Estado da Bahia - UNEB.
Art. 7.
- A Secretaria da Educação e Cultura, as Diretorias Regionais de Educação e Cultura e a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo passam a ter as seguintes denominações:
ISecretaria da Educação;
IIDiretorias Regionais de Educação;
IIISecretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Art. 8.
- Para atender à implantação dos novos órgãos e entidades criados por esta Lei, e às adequações na estrutura da Administração Pública Estadual, ficam criados os cargos de provimento em comissão, constantes do anexo I.
Art. 9.
- Ficam extintos os cargos em comissão constantes do anexo II.
Art. 10.
- A estrutura de cargos em comissão da Escola de Serviço Público - FUNDESP e do Instituto Anísio Teixeira - IAT, passam a ser os constantes do anexo III.
Art. 11.
- A estrutura de cargos em comissão do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB e seus respectivos vencimentos, passam a ser os constantes do anexo IV.
Art. 12.
- Os cargos em comissão de Subgerente, símbolo DAI-4, do Serviço de Administração Geral, e de Chefe de Seção, símbolo DAI-5, da Inspetoria Setorial de Finanças, das Secretarias de Administração; Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária; Energia, Transportes e Comunicações; Governo; Indústria e Comércio; Justiça e Direitos Humanos; Planejamento, Ciência e Tecnologia; Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação; Segurança Pública; do Trabalho e Ação Social e da Procuradoria Geral do Estado, ficam transformados, respectivamente, em Gerente, símbolo DAS-3 e Subgerente, símbolo DAI-4.
Parágrafo único- Ficam, igualmente, transformados em Subgerente, símbolo DAI-4, os atuais cargos de Chefe de Seção, símbolo DAI-5, da Inspetoria Setorial de Finanças, da Secretaria da Fazenda.
Art. 13.
- Os atuais cargos em comissão de Coordenador de Representação, símbolo DAS-2C, e de Gerente de Representação, símbolo DAS-3, ficam transformados, respectivamente, em Assessor Especial, símbolo DAS-2C e em Assistente, símbolo DAS-3, podendo seus ocupantes servirem em representação ou escritório do Governo do Estado da Bahia em outras unidades da Federação.
Art. 14.
- A estrutura de cargos em comissão das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, fica acrescida de mais um cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-2C e de mais um Coordenador II, símbolo DAS-3, e um de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5, destinando-se os dois últimos cargos aos correspondentes Núcleos de Desenvolvimento da Administração - NDA.
Art. 15.
- O cargo em comissão de Coordenador do Centro de Estudos, da Procuradoria Geral do Estado, passa a ter o símbolo DAS-2C, ficando criado na estrutura do órgão, na lotação daquele Centro, um cargo em comissão de Coordenador de Expediente, símbolo DAI-4.
Art. 16.
- Os cargos em comissão de Diretor, símbolo DAS-2C, Diretor Adjunto, símbolo DAS-3 e o de Diretor de Divisão Policial, símbolo DAS-3 dos Departamentos de Polícia Metropolitana, de Polícia do Interior e do Departamento de Investigações Criminais, da estrutura da Polícia Civil da Bahia, órgão da Secretaria da Segurança Pública, passam a ter os símbolos DAS-2B, o primeiro, e DAS-2C, os demais.
Art. 17.
- Os cargos em comissão de Coordenador Geral, símbolo DAS-2B, Coordenador I, símbolo DAS-2C, e de Coordenador Adjunto, símbolo DAS-3, da Coordenação Central de Planejamento, passam a ter denominação e símbolo, respectivamente, de Coordenador Central de Planejamento, DAS-2A, Coordenador Geral, DAS-2B e Coordenador Adjunto, DAS-2C, e os de Diretor, símbolo DAS-2C, dos Departamentos do Tesouro e de Administração Tributária, da estrutura da Secretaria da Fazenda, símbolo DAS-2B.
Art. 18.
- Dentre os cargos em comissão de Assistente, símbolo DAS-3, criados pela Lei nº 6.317, de 9 de agosto de 1991 , modificada pela Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991 , cinco passam a ter a denominação de Assistente I e símbolo DAS-2C.
Art. 19.
- A estrutura dos cargos em comissão da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, fica acrescida de um cargo de Subsecretário, símbolo DAS-1.
Art. 20.
- Fica mantida a jornada de trabalho de quarenta horas semanais dos servidores públicos do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED, fundação pública vinculada a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, com a respectiva tabela de vencimentos.
Art. 21.
- O art. 33, da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 , fica acrescido de dois parágrafos, na forma seguinte:

"Art. 33 -............................................................................

§ 1º- Ficam criados dois cargos em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2A, seis Assessores Técnicos, símbolo DAS-3, dois de Assistente, símbolo DAS-3 e dois de Secretário de Gabinete, símbolo DAS-3, que integrarão, em igual número, cada um dos Gabinetes dos Secretários Extraordinários, que só serão providos se também o forem os cargos de que trata este artigo.
§ 2º- Desprovidos os cargos de Secretário Extraordinário serão também desprovidos, na mesma data, os cargos que integram o seu Gabinete."
Art. 22.
- O § 9º do art. 36 da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 , passa a ter a seguinte redação:

"Art. 36-............................................................................

§ 9º- A Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola tem por finalidade básica executar programas, projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e experimentação e extensão rural".
Art. 23.
- O art. 8º, da Lei nº 4.795, de 11 de agosto de 1988 , passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º - São privativos de ocupantes de cargos de Procurador da Fazenda Estadual ou de Procurador do Estado os cargos em comissão de Diretor e Gerente, símbolos DAS-2C e DAS-3, respectivamente, da estrutura da Procuradoria da Fazenda Estadual - PROFAZ."

Art. 24.
- O artigo 78 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78 - O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura ou ainda pela diferença entre este e a retribuição do cargo seu efetivo".

Art. 25.
- O artigo 84, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º.

"Art. 84 - ......................................................................

§ 3º- O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 92 desta Lei, terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe."
Art. 26.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante decreto, no prazo de noventa dias, as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente e obedecendo o disposto no art. 161, § 4º, da Constituição do Estado .
Parágrafo único- A autorização constante deste artigo inclui a abertura de créditos especiais destinados à criação de categorias de programação indispensáveis ao funcionamento de órgãos e entidades instituídos por esta Lei.
Art. 27.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transporte e Comunicações

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Luiz Antônio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúdel

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário Extraordinário para Assuntos da Cultura e do Turismo

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