Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18428, de 30 de maio de 2018

Nº 18428/2018

Aprova o Regimento da Casa Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Casa Civil, que com este se publica.
Art. 2.
- Fica revogado o Decreto nº 11.431, de 06 de fevereiro de 2009.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

REGIMENTO DA CASA CIVIL

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Casa Civil, criada pela Lei nº 10.549, de 28 de dezembro de 2006 e modificada pelas Leis nos 10.955, de 21 de dezembro de 2007, 12.212, de 04 de maio de 2011 e 13.204, de 11 de dezembro de 2014, bem como pelo Decretos nos 15.955, de 12 de fevereiro de 2015, e 18.427, de 30 de maio de 2018, tem por finalidade assistir o Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas e promover a publicação dos atos oficiais, bem como orientar, coordenar, executar e supervisionar as ações de defesa civil.
Art. 2.
- Compete à Casa Civil:
I assessorar o Chefe do Poder Executivo na coordenação e integração das ações do Governo;
II executar e transmitir decisões e diretrizes políticas e administrativas do Governo;
III proceder à análise e ao monitoramento das ações e programas governamentais definidos como prioritários pelo Chefe do Poder Executivo, em articulação com os órgãos e entidades executores, para a consecução de seus objetivos, de modo efetivo, eficaz e eficiente;
IV assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, anteprojetos de lei e outros atos da sua competência, ressalvada a competência constitucional da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
V promover a publicação dos atos oficiais do Chefe do Poder Executivo;
VI assessorar o Chefe do Poder Executivo na análise política da ação governamental;
VII elaborar e submeter ao Conselho de Políticas de Inclusão Social as políticas gerais e diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, na busca permanente da equidade;
VIII elaborar e submeter ao Conselho de Políticas de Inclusão Social a programação a ser financiada com recursos do FUNCEP, bem como monitorar os programas e ações governamentais decorrentes da sua aplicação, objetivando a redução das desigualdades;
IX coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às demais Secretarias de Estado e órgãos da Administração em matérias da competência do Chefe do Poder Executivo;
X coordenar e promover a execução dos serviços gráficos, no âmbito da Administração Pública Estadual, e a edição do Diário Oficial do Estado;
XI orientar, coordenar, executar e supervisionar as ações de defesa civil;
XII exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- A Casa Civil tem a seguinte estrutura:
I Órgãos Colegiados:

Conselho de Políticas de Inclusão Social, com a seguinte composição:

1. o Chefe do Poder Executivo, que o presidirá;

2. o Secretário da Casa Civil, que será seu Vice-Presidente;

3. o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;

4. o Secretário do Planejamento;

5. o Secretário de Desenvolvimento Rural;

6. o Secretário da Fazenda;

7. o Secretário da Saúde;

8. o Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;

9. o Secretário da Educação;

10. o Secretário de Promoção da Igualdade Racial;

11. o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento;

12. o Secretário de Desenvolvimento Urbano;

13. 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada;

b) Câmara Técnica de Gestão de Programas, cujos membros serão designados por ato do Secretário da Pasta;
c) Comissão Interinstitucional de Defesa Civil, com a seguinte composição:

1. o Secretário da Casa Civil, que o presidirá;

2. o Superintendente de Defesa Civil;

3. o Secretário da Saúde;

4. o Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;

5. o Secretário da Segurança Pública;

6. o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento;

7. o Secretário da Fazenda;

8. o Secretário do Planejamento;

9. o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;

10. o Secretário de Desenvolvimento Urbano;

11. o Secretário do Meio Ambiente;

12. o Secretário de Desenvolvimento Rural;

13. o Secretário de Infraestrutura;

14. o Chefe da Casa Militar do Governador;

II Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Geral de Projetos Especiais;
c) Assessoria de Planejamento e Gestão:

1. Coordenação de Gestão Organizacional e de TIC;

2. Coordenação de Planejamento e Orçamento;

d) Coordenação de Controle Interno;
e) Coordenação de Acompanhamento de Política Legislativa;
f) Coordenação de Acompanhamento de Políticas de Inclusão Socioprodutiva e Sustentabilidade;
g) Coordenação de Acompanhamento de Políticas de Infraestrutura;
h) Coordenação de Acompanhamento de Políticas de Habitação e Saneamento;
i) Coordenação de Acompanhamento de Políticas Sociais;
j) Coordenação de Informação, Legislação e Documentação;
k) Diretoria Geral:

1. Coordenação de Licitações;

2. Coordenação de Contratos e Convênios;

3. Diretoria Administrativa:

3.1. Coordenação de Recursos Humanos;

3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3. Coordenação de Serviços Gerais;

3.4. Coordenação de Suporte, Infraestrutura e Manutenção de TIC;

3.5. Coordenação de Execução Orçamentária;

3.6. Coordenação de Transportes;

4. Diretoria de Finanças:

4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial;

l) Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
m) Serviço de Administração de Palácios;
III Órgão em Regime Especial de Administração Direta:
a) Superintendência de Proteção e Defesa Civil;
IV Entidade da Administração Indireta:
a) Empresa Gráfica da Bahia.
§ 1º- Os órgãos da administração direta referidos nas alíneas a, b, d, e, f, g, h, i, j, l e m do inciso II deste artigo não terão subdivisões estruturais.
§ 2º- O assessoramento e a consultoria jurídica à Casa Civil serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela PGE.
§ 3º- As atividades de Ouvidoria serão exercidas por 01 (um) ouvidor e 01 (um) suplente, designados e diretamente vinculados ao Secretário, na forma prevista em legislação específica, e em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado - OGE, da Secretaria de Comunicação Social - SECOM.
§ 4º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Casa Civil, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a SECOM.
Art. 4.
- A Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC tem sua finalidade e competências estabelecidas em ato regimental próprio, aprovado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as disposições previstas no art. 4º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.
Art. 5.
- A Empresa Gráfica da Bahia - EGBA tem sua finalidade e competências estabelecidas na respectiva legislação e sua supervisão e controle serão feitas nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

Conselho de Políticas de Inclusão Social

Art. 6.
- Ao Conselho de Políticas de Inclusão Social, que tem por finalidade formular políticas e diretrizes, avaliar os programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais, bem como estabelecer a programação a ser financiada com recursos provenientes do FUNCEP, compete:
I formular as diretrizes gerais da Política Estadual de Inclusão Social e estabelecer prioridades de sua execução, com vistas a diminuir ou eliminar as causas e os efeitos da situação de pobreza no Estado;
II apoiar ações, em todos os níveis da administração direta e indireta, que possibilitem a inserção da população em situação de pobreza na vida sócio-econômica, política e cultural do Estado;
III acompanhar e apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não governamentais e promover, utilizando recursos do FUNCEP, a adoção de novos mecanismos e instrumentos, visando à elevação dos indicadores sócio-econômicos de comunidades em situação de pobreza;
IV promover a melhoria das condições e qualidade de vida de comunidades carentes, mediante a geração de projetos produtivos, o atendimento às necessidades básicas de saúde, educação e infraestrutura social e econômica, com a participação da população beneficiada;
V assegurar o monitoramento de políticas de governo voltadas à população que se encontre à margem do desenvolvimento social, promovendo o esforço conjugado dos organismos públicos e privados, da sociedade civil organizada, bem como das organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional, com vistas ao planejamento e gestão das ações de combate à pobreza;
VI acompanhar e avaliar as atividades relacionadas aos planos, programas e projetos de combate à pobreza;
VII estabelecer a programação a ser financiada com recursos do FUNCEP;
VIII estabelecer critérios para a integração de programas governamentais voltados à redução da pobreza e da exclusão social;
IX estabelecer critérios gerais sobre as concessões de auxílios e subvenções às entidades parceiras na execução das políticas de combate à pobreza e à exclusão social;
X deliberar sobre propostas de programas a serem viabilizados com recursos do FUNCEP, contemplados no Plano Estadual de Redução da Pobreza e Desigualdade Social;
XI exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho de Políticas de Inclusão Social, por ele aprovado e homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO II

Câmara Técnica de Gestão de Programas

Art. 7.
- À Câmara Técnica de Gestão de Programas, presidida pelo Secretário da Casa Civil, que tem por finalidade compatibilizar e acompanhar a execução dos programas e ações vinculados ao FUNCEP, compete buscar a ampliação da atuação dos organismos governamentais, mediante propostas de estratégias, bem como o fortalecimento ou desenvolvimento de projetos e ações de combate à pobreza.

SEÇÃO III

Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC

Art. 8.
- À Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC, órgão colegiado que tem por finalidade promover a integração das ações de defesa civil do Estado, compete:
I promover a integração de diferentes instituições nos programas e projetos de prevenção ou de atendimento emergencial a situações de calamidade pública;
II propor e recomendar à SUDEC a execução de medidas referentes à defesa civil no Estado;
III exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- O Regimento da CIDEC, por ela aprovada, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO IV

Gabinete do Secretário - GAB

Art. 9.
- Ao Gabinete do Secretário - GAB, que tem por finalidade prestar assistência ao Titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria, compete:
I acompanhar a execução de programas e projetos a serem implementados e os em desenvolvimento, na Casa Civil;
II examinar e aprovar os termos dos Contratos de Gestão a serem firmados por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento;
III promover a integração entre as diversas unidades da Secretaria, visando a melhor coordenação dos trabalhos e a eficiência da organização;
IV coordenar ações sistêmicas de planejamento e gestão da Secretaria;
V monitorar, de forma sistemática, os resultados organizacionais das unidades da Secretaria, do órgão e da entidade que lhe são vinculadas;
VI organizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário, inclusive as matérias a serem submetidas à deliberação do Chefe do Poder Executivo;
VII coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
VIII promover a publicação no Diário Oficial do Estado dos atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário, providenciando, ainda, os respectivos referendos;
IX promover o controle dos atos administrativos assinados pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário;
X proceder à análise e ao estudo de projetos ou temas relativos a políticas públicas, bem como acompanhar a sua formulação e execução, na forma de ações e programas prioritários de Governo;
XI coordenar a análise e o monitoramento das ações e programas governamentais definidos como prioritários pelo Chefe do Poder Executivo;
XII coordenar a organização do arquivo de todos os atos do Chefe do Poder Executivo e do Secretário.

SEÇÃO V

Assessoria Geral de Projetos Especiais

Art. 10.
- À Assessoria Geral de Projetos Especiais, que tem por finalidade realizar a prospecção, o planejamento e a análise estratégica de projetos especiais, promovendo a sua coordenação, integração, monitoramento e avaliação, em articulação com os órgãos e entidades executoras, compete:
I realizar estudos e pesquisas que subsidiem a elaboração de programas e projetos especiais integrados às políticas públicas do Governo, considerando a multissetorialidade das responsabilidades das Secretarias, assim como os benefícios sociais e empresariais resultantes, quando for o caso;
II celebrar os instrumentos necessários para elaboração de estudos, análise de projetos e captação de recursos, coordenando a sua implementação, de forma a otimizar a contribuição e melhoria dos indicadores de desenvolvimento social e econômico do Estado;
III promover a articulação e a integração intersetorial dos projetos especiais, por meio de programas e ações entre as Secretarias, órgãos e entidades do Estado e as instituições públicas e privadas pertinentes;
IV articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e internacionais objetivando a promoção de projetos especiais.

SEÇÃO VI

Assessoria de Planejamento e Gestão - APG

Art. 11.
- À Assessoria de Planejamento e Gestão - APG, que tem por finalidade promover, no âmbito setorial, em articulação com a Secretaria da Administração - SAEB e a Secretaria do Planejamento - SEPLAN, a gestão organizacional, do planejamento estratégico, do orçamento e de TIC, dos sistemas formalmente instituídos, com foco nos resultados institucionais, compete:
I por meio da Coordenação de Gestão Organizacional e de TIC:
a)promover e coordenar as ações de modernização atinentes à implementação de modelos institucionais, métodos, técnicas e instrumentos de gestão que visem ao aprimoramento das competências gerenciais e do desempenho organizacional e à melhoria continuada dos resultados da Secretaria, em estreita articulação com as demais unidades;
b)elaborar o planejamento de TIC, bem como gerenciar sua execução, no âmbito da Secretaria, em conformidade com as normas e diretrizes definidas para a Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
c)elaborar e acompanhar a implantação de normas e padrões operacionais atinentes às ações de Gestão Organizacional e de TIC;
d)disseminar, para as unidades da Secretaria, as Políticas de TIC e de Segurança da Informação definidas para a Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
e)desenvolver estudos e contribuir na formulação das diretrizes de Gestão Organizacional e de TIC, a serem implementadas no âmbito da Secretaria;
f)implementar soluções em gestão e processos de parceria de gestão, no âmbito da Secretaria, observada a competência da Superintendência da Gestão e Inovação - SGI, da estrutura da SAEB;
II por meio da Coordenação de Planejamento e Orçamento:
a)elaborar, em articulação com as unidades internas, o Plano Estratégico da Secretaria, em consonância com o Plano Estratégico do Estado;
b)contribuir para a elaboração do Plano Plurianual e Orçamento Anual, em articulação com as unidades internas, bem como coordenar a gestão orçamentária;
c)acompanhar as ações governamentais, consolidando as informações necessárias ao monitoramento dos resultados organizacionais, no âmbito da Secretaria;
d)contribuir para a avaliação das ações governamentais, a cargo da Secretaria;
e)prestar assessoramento às unidades da Secretaria na gestão orçamentária das ações financiadas com recursos de transferências voluntárias oriundos de convênios e contratos de repasse, bem como de operações de crédito, em articulação com a SEPLAN e a Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
f)contribuir para o desenvolvimento das atividades de captação, pela Secretaria, de recursos oriundos de convênios e de operações de crédito.
Parágrafo único- As competências da APG da Casa Civil serão exercidas também no âmbito do Gabinete do Governador e do Gabinete do Vice-Governador.

SEÇÃO VII

Coordenação de Controle Interno - CCI

Art. 12.
- A Coordenação de Controle Interno - CCI tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, buscando assegurar a conformidade dos atos e fatos administrativos quanto à legalidade, legitimidades e economicidade da gestão, em relação a padrões normativos e operacionais a que estejam obrigados, em estreita articulação com o órgão estadual de controle interno.
Parágrafo único- A CCI terá atuação setorial, observado o disposto em regulamentação específica.

SEÇÃO VIII

Coordenação de Acompanhamento de Política Legislativa - COAPL

Art. 13.
- À Coordenação de Acompanhamento de Política Legislativa - COAPL, que tem por finalidade coordenar as atividades de elaboração, redação e tramitação dos atos de competência do Chefe do Poder Executivo, compete:
I estabelecer articulação com as Secretarias de Estado, os órgãos, as entidades e a PGE, nas propostas de política legislativa, sobretudo as que envolvam matéria transversal, para garantir unidade e segurança jurídica aos atos de competência do Chefe do Poder Executivo;
II analisar, previamente, o mérito, a oportunidade e a compatibilidade das proposições normativas com as diretrizes governamentais, promovendo, quando for o caso, diligências para que sejam feitas as pertinentes adequações;
III proceder à elaboração de minutas de atos normativos, anteprojetos de lei, e outros documentos de competência do Chefe do Poder Executivo, emitindo manifestação;
IV coordenar a edição de atos normativos de competência do Chefe do Poder Executivo e o encaminhamento de projetos de lei à Assembleia Legislativa do Estado;
V consolidar as manifestações das áreas técnicas sobre as proposições normativas de competência do Chefe do Poder Executivo;
VI proceder a estudos e diligências de suporte ao acompanhamento dos atos, anteprojetos de lei, processos e outros documentos, em especial aos relacionados aos programas e ações prioritárias do Governo;
VII realizar outras atividades determinadas pelo Secretário da Pasta.

SEÇÃO IX

Coordenação de Acompanhamento de Políticas de Inclusão Socioprodutiva e Sustentabilidade - COPIS

Art. 14.
- À Coordenação de Acompanhamento de Políticas de Inclusão Socioprodutiva e Sustentabilidade - COPIS, com a finalidade de fornecer subsídios ao Chefe do Poder Executivo, na análise das políticas de inclusão socioprodutiva, de promoção da segurança alimentar e nutricional, de convivência com o semiárido e de sustentabilidade, promovendo a sua coordenação e integração, em articulação com os órgãos e entidades executoras, compete:
I assessorar o Secretário no monitoramento e avaliação das formulações, das implantações e das execuções de programas e projetos governamentais relacionados às políticas de inclusão socioprodutiva e sustentabilidade prioritárias para o Chefe do Poder Executivo;
II promover a coordenação e integração das ações prioritárias do Governo nas áreas de políticas de inclusão socioprodutiva e sustentabilidade, primando pelo aumento da efetividade e pela sinergia da atuação do Estado, evitando o paralelismo de ações;
III apoiar o Secretário da Pasta no exercício da Secretaria Executiva do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido, à luz do disposto no art. 10 da Lei nº 13.572, de 30 de agosto de 2016;
IV apoiar o Secretário da Pasta na Coordenação do Comitê Gestor do Programa Vida Melhor, tal como especificado pela Lei nº 13.460, de 10 de dezembro de 2015;
V coordenar a Secretaria Executiva do Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional - GGSAN;
VI realizar outras atividades determinadas pelo Secretário da Pasta.

SEÇÃO X

Coordenação de Acompanhamento de Políticas de Infraestrutura - COAPI

Art. 15.
- À Coordenação de Acompanhamento de Políticas de Infraestrutura - COAPI, que tem por finalidade fornecer subsídios ao Chefe do Poder Executivo, na análise de políticas relativas à infraestrutura, promovendo a sua coordenação e integração, em articulação com os órgãos e entidades executoras, compete:
I assessorar o Secretário no acompanhamento da formulação e da execução de programas e projetos de infraestrutura, de logística, sociais e urbanos definidos como prioritários, inclusive os referentes à mobilidade, transporte, ferrovias, rodovias, equipamentos urbanos, portos, atividade naval, aeroportos, grandes investimentos na área industrial, extração mineral e energia, promovendo a sua coordenação e integração, em articulação com órgãos e entidades executoras;
II proceder à análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e projetos de infraestrutura de transportes e mobilidade urbana a serem submetidos ao Chefe do Poder Executivo;
III promover a coordenação e a integração das ações de infraestrutura de transportes e mobilidade urbana de Governo;
IV solicitar informações e proceder a análises e estudos sobre projetos, propostas ou temas relativos a políticas públicas de infraestrutura de transportes e mobilidade urbana, definidas como prioritárias;
V realizar outras atividades determinadas pelo Secretário da Pasta.

SEÇÃO XI

Coordenação de Acompanhamento de Políticas de Habitação e Saneamento - COAHS

Art. 16.
- À Coordenação de Acompanhamento de Políticas de Habitação e Saneamento - COAHS, com a finalidade de fornecer subsídio ao Chefe do Poder Executivo na análise das políticas relativas à habitação e ao saneamento, promovendo sua articulação com os órgãos e entidades executores, compete:
I assessorar o Secretário da Pasta no acompanhamento da formulação e da execução de programas, projetos e ações de habitação e saneamento, definidos como prioritários, restringido as questões de saneamento para uso específico humano, promovendo a sua coordenação e integração, em articulação com os órgãos e entidades executoras;
II proceder à análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e projetos de habitação e saneamento submetidos ao Chefe do Poder Executivo;
III apoiar o Chefe do Poder Executivo na formulação, coordenação, integração, monitoramento e avaliação de políticas, planos e programas de investimentos em habitação e saneamento, consideradas por ele como prioritárias, com vistas à sua efetividade;
IV solicitar informações, proceder com análises e estudos, e propor melhorias sobre programas, projetos, propostas ou temas relativos às políticas públicas de habitação e saneamento, definidas como prioritárias pelo Chefe do Poder Executivo, em articulação com os órgãos e entidades executoras e setoriais;
V monitorar, avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para a promoção de projetos de habitação e saneamento, definidos como prioritários pelo Chefe do Poder Executivo;
VI acompanhar e monitorar projetos especiais prioritários de Governo nas áreas de habitação e saneamento, interagindo com órgãos financiadores nacionais e internacionais;
VII realizar outras atividades determinadas pelo Secretário da Pasta;

SEÇÃO XII

Coordenação de Acompanhamento de Políticas Sociais - COAPS

Art. 17.
- À Coordenação de Acompanhamento de Políticas Sociais - COAPS, que tem por finalidade fornecer subsídios ao Chefe do Poder Executivo na análise das políticas sociais, promovendo a sua coordenação e integração, em articulação com os órgãos e entidades executoras, compete:
I assessorar o Secretário no monitoramento das formulações, das implantações e das execuções de programas e projetos governamentais relacionados às políticas sociais prioritárias para o Chefe do Poder Executivo;
II sistematizar informações com análises e estudos sobre projetos, propostas ou temas relativos às políticas sociais prioritárias;
III promover a coordenação e integração das ações do Governo nas áreas de políticas sociais, com vistas ao aumento da efetividade e sinergia da atuação do Estado, evitando o paralelismo de ações;
IV proceder à análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e projetos submetidos ao Chefe do Poder Executivo nas áreas de políticas sociais prioritárias;
V subsidiar o Secretário na análise das políticas sociais prioritárias implantadas no Estado;
VI proceder à análise de eventuais problemas que dificultem o cumprimento das metas estabelecidas nas Ações Prioritárias da área social;
VII promover a interlocução com as diversas instituições públicas e privadas, acordando os anseios da população e com as diretrizes do Governo;
VIII acompanhar a implantação das políticas sociais prioritárias para o Governo;
IX realizar outras atividades determinadas pelo Secretário da Pasta.

SEÇÃO XIII

Coordenação de Informação, Legislação e Documentação - CILED

Art. 18.
- À Coordenação de Informação, Legislação e Documentação - CILED, que tem por finalidade receber, organizar, coordenar, tratar e disseminar as informações e normas legais do Estado, compete:
I coletar, tratar, atualizar e disponibilizar, diariamente, na rede local e internet, a legislação assinada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no Diário Oficial do Estado;
II promover o intercâmbio entre órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, objetivando a disseminação do Sistema Estadual de Legislação;
III processar tecnicamente a documentação bibliográfica existente, disseminar as informações e orientar os usuários quanto à utilização e manuseio das fontes de informações da Biblioteca;
IV coletar, selecionar e indexar toda a legislação relativa à Administração Estadual e Federal e desenvolver pesquisas na área de documentação, visando subsidiar as ações da Casa Civil;
V coordenar e acompanhar, com observância das normas técnicas específicas, as atividades editoriais da Casa Civil, garantindo a racionalização do processo editorial e a normalização da produção bibliográfica, responsabilizando-se pela organização das publicações;
VI receber e organizar os documentos produzidos ou recebidos pela Casa Civil, disponibilizar consulta aos usuários internos e externos, assegurar sua conservação e destinação final, mediante a aplicação da Tabela de Temporalidade de Documentos;

SEÇÃO XIV

Diretoria Geral

Art. 19.
- À Diretoria Geral, que tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços e recursos humanos, compete:
I por meio da Coordenação de Licitações: promover e acompanhar as licitações, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a Coordenação Central de Licitação - CCL, da SAEB;
II por meio da Coordenação de Contratos e Convênios: executar as atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e convênios sob sua responsabilidade, bem como manter registros atualizados de contratos e convênios, no âmbito da Secretaria, em articulação com as demais unidades gestoras;
III por meio da Diretoria Administrativa: executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços e recursos humanos, bem como as atividades de execução orçamentária e de serviços de suporte, infraestrutura e manutenção de TIC, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Estadual de Administração;
IV por meio da Diretoria de Finanças: executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado.
Parágrafo único- As competências da Diretoria Geral serão exercidas também no âmbito do Gabinete do Governador e do Gabinete do Vice-Governador.

SEÇÃO XV

Diretoria Executiva do FUNCEP

Art. 20.
- À Diretoria Executiva do FUNCEP, que tem por finalidade programar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades do FUNCEP, em estreita articulação, no que couber, com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento e do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado, compete:
I elaborar a programação anual e plurianual do FUNCEP, bem como suas alterações;
II executar as atividades de programação, orçamentação, administração financeira e de contabilidade, bem como acompanhar a aplicação dos recursos do FUNCEP;
III selecionar projetos e metas a serem financiados com recursos do FUNCEP, a partir das definições emanadas do Conselho de Políticas de Inclusão Social;
IV acompanhar e consolidar os resultados da execução dos projetos e metas financiados com recursos do Fundo em parceria com os órgãos setoriais;
V dar suporte ao funcionamento do Conselho de Políticas de Inclusão Social;
VI fomentar estudos, pesquisas e ações, difundindo informações e conhecimentos que priorizem as pessoas, famílias e comunidades em situação de exclusão e vulnerabilidade, contribuindo para o diagnóstico das causas estruturais da pobreza e sua redução no Estado;
VII promover a articulação das ações estruturais financiadas pelo FUNCEP com as ações desenvolvidas pelos Governos Federal e Municipais, Organizações Não Governamentais - ONG’s, Terceiro Setor, como associações, cooperativas e Fundações e investidores sociais, direcionadas ao combate e erradicação da pobreza;
VIII identificar, junto aos entes nacionais e internacionais, parcerias com vistas a elevar a captação de recursos do FUNCEP.

SEÇÃO XVI

Serviço de Administração de Palácios

Art. 21.
- Ao Serviço de Administração de Palácios, que tem por finalidade executar os serviços básicos relacionados com a manutenção e conservação das instalações destinadas à residência oficial do Chefe do Poder Executivo, compete controlar e orientar os serviços referentes a reparos, higienização e suprimentos.
Art. 22.
- As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Casa Civil.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 23.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
I Secretário:
a)assessorar diretamente o Chefe do Poder Executivo nos assuntos compreendidos na área de competência da Casa Civil;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão das unidades e dos órgãos da Casa Civil e da entidade a ela vinculada;
c)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Casa Civil;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Casa Civil;
e)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;
f)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos e outros ajustes, mediante delegação expressa do Chefe do Poder Executivo, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g)referendar os atos e decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo;
h)expedir normas complementares para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar e dispensar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j)constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k)promover a avaliação sistemática das atividades das unidades, dos órgãos e entidade da Casa Civil;
l)apresentar ao Chefe do Poder Executivo, anualmente, ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m)apresentar ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, ou quando solicitado, relatório de sua gestão;
n)encaminhar ao Chefe do Poder Executivo atos oficiais e outros expedientes elaborados pela Casa Civil e demais Secretarias de Estado;
o)presidir os colegiados integrantes da estrutura da Casa Civil, a exceção do Conselho de Políticas de Inclusão Social e da entidade a ela vinculada;
p)comparecer, quando convocado pela Assembleia Legislativa ou por uma de suas Comissões, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
q)designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas;
r)representar ou fazer representar a Casa Civil em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
s)articular-se com outros Secretários de Estado, com vistas à adoção de medidas que visem o aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos;
II Chefe de Gabinete:
a)assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)assistir o Secretário no despacho do expediente;
d)transmitir às unidades, aos órgãos e à entidade da Casa Civil as determinações, ordens e instruções do Titular da Pasta;
e)fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Casa Civil;
f)assistir o Secretário na elaboração do relatório anual da Casa Civil;
g)auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Pasta, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
h)prestar assessoramento político ao Secretário;
i)coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Casa Civil;
j)representar o Secretário, quando por este designado;
k)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
III Assessor Chefe:
a)orientar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades da respectiva Assessoria;
b)exercer encargos especiais que lhe forem atribuídos pelo Secretário;

IV - Coordenador Executivo:

a)orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades a cargo da sua unidade;
b)encaminhar ao seu superior imediato relatórios mensais e anuais das atividades da respectiva unidade;
c)promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessados nas atividades da sua unidade;
d)prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e)propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo Titular da Pasta;
f)emitir pareceres sobre assuntos relacionados às suas áreas de atuação;
g)reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos e execução;
h)propor e indicar servidores para participar de programas de treinamento da Casa Civil;
i)indicar servidores para o desempenho da gestão dos órgãos que lhe são subordinados;
j)expedir instruções normativas referentes a assuntos pertinentes à sua unidade;
k)elaborar e submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua coordenação;

V - Diretor:

a)planejar, orientar e coordenar as atividades do FUNCEP;
b)assegurar a integração das atividades sob sua responsabilidade com as demais unidades da Casa Civil;
c)prestar assessoramento técnico ao Secretário;

VI - Assessor Especial:

a)assessorar diretamente o superior hierárquico em assuntos relativos à Pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do superior hierárquico com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c)assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções de sua unidade;
d)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo seu superior imediato;
e)assessorar os órgãos e entidades vinculados à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;

VII - Coordenador I e Coordenador Técnico, conforme o seu grau de complexidade:

a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c)propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade;
g)reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;
h)elaborar e submeter à aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade;

VIII - Diretor Adjunto:

a)assistir o Diretor do FUNCEP nos trabalhos da unidade;
b)exercer encargos especiais que lhe venham a ser cometidos pelo Diretor do Fundo;

IX - Assistente I do Serviço de Administração de Palácios:

Redação de acordo com o art. 3 do Decreto 19.900 de 05 de agosto de 2020

Redação original" IX - Coordenador II do Serviço de Administração de Palácios:"

a)coordenar, dirigir, supervisionar, controlar e avaliar a execução das atividades pertinentes à sua área de atuação;
b)promover, em articulação com a Diretoria Geral, a aquisição de material de limpeza, higiene e conservação, louçaria, rouparia e gêneros alimentícios para o abastecimento da residência oficial do Chefe do Poder Executivo;
c)superintender a execução das obras e serviços de conservação das instalações destinadas a despachos e residência do Chefe do Poder Executivo;
d)promover o treinamento do pessoal doméstico, com vistas ao adequado desempenho das tarefas que lhe são atribuídas;

X - Coordenador II:

a)coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b)assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
c)acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d)assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e)acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade, com vistas ao cumprimento dos programas de trabalho;
f)elaborar e apresentar ao dirigente, relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da unidade.
Art. 24.
- Cabe ao Assessor de Planejamento e Gestão assessorar o Titular do órgão nas atividades relativas à gestão organizacional, ao planejamento estratégico, ao orçamento e às tecnologias da informação e comunicação.
Art. 25.
- Cabe ao Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos desenvolver as competências definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 26.
- Ao Coordenador de Controle Interno II cabe coordenar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 27.
- Ao Assessor Técnico cabe assessorar o dirigente em assuntos de natureza técnica pertinentes à área de competência da respectiva unidade.
Art. 28.
- Os cargos de Assistente II, de Assistente IV e de Assistente V têm por atribuição assistir o dirigente em assuntos de competência da respectiva unidade, conforme o seu grau de complexidade.
Art. 29.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo Titular da Pasta.
Art. 30.
- Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 31.
- Aos Coordenadores III e IV cabe executar projetos e atividades designados pela Unidade de sua vinculação.
Art. 32.
- Ao Secretário Administrativo I e II cabe atender às partes, preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 33.
- Cabe ao Assistente Orçamentário acompanhar e controlar o orçamento das unidades gestoras, bem como executar a prestação de contas anuais.
Art. 34.
- Os ocupantes de cargos em comissão da Casa Civil exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 35.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, serão feitas da seguinte maneira:
I o Secretário da Casa Civil, pelo Chefe de Gabinete;
II o Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;
III o Assessor Chefe, pelo Assessor Especial que lhe seja diretamente subordinado;
IV o Coordenador Executivo, pelo Coordenador I ou por um dos Assessores Especiais que lhe sejam diretamente subordinados;
V o Assessor de Planejamento e Gestão, por um Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado;
VI o Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
VII o Diretor da Diretoria Executiva do FUNCEP, pelo Diretor Adjunto ou por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados;
VIII o Diretor dos órgãos sistêmicos, por um dos Coordenadores Técnicos, Coordenadores II ou outro servidor que lhes sejam diretamente subordinado;

Redação de acordo com o Decreto nº 19.526 de 13 de março de 2020.

Redação original: "VIII - o Diretor dos órgãos sistêmicos, por um dos Coordenadores Técnicos ou Coordenadores II que lhes sejam diretamente subordinados;"

IX - o Coordenador I, por um Coordenador II, Coordenador Técnico, ou servidor que lhe seja diretamente subordinado;

X o Coordenador de Controle Interno II, por um servidor que lhe seja diretamente subordinado;
XI o Coordenador Técnico, por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;
XII o Coordenador II e o Assistente II, por um servidor que lhe seja diretamente subordinado;
XIII o Assessor Especial pelo Coordenador Técnico, pelo Coordenador I, pelo Coordenador II ou por um servidor que lhe seja diretamente subordinado;
XIV o Assistente II por um servidor que lhe seja diretamente subordinado;
XV o Assessor Técnico por um servidor que lhe seja diretamente subordinado;
XVI o Diretor Adjunto por um servidor que lhe seja diretamente subordinado;
XVII o Secretário de Gabinete pelo servidor que lhe seja diretamente subordinado.
§ 1º- O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI, em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 2º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36.
- O FUNCEP tem suas competências estabelecidas na legislação que dispõe sobre o seu funcionamento.
Art. 37.
- O Secretário da Casa Civil poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 38.
- As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e convênios serão de competência das respectivas unidades gestoras.
Art. 39.
- O Secretário da Casa Civil baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente Regimento.
Art. 40.
- Os cargos em comissão da Casa Civil são os constantes do Anexo I que integra este Regimento.
Art. 41.
- As atividades referentes à documentação, distribuição de informações e acervo bibliográfico da Casa Civil ficam vinculadas à Assessoria de Planejamento e Gestão - APG.
Art. 42.
- Os cargos criados pelo art. 19 da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991, com as alterações feitas pelo art. 57 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, pelo art. 18 da Lei nº 6.812, de 18 de janeiro de 1995, pela Lei nº 10.549, de 28 de dezembro de 2006, pela Lei n[º] 12.212, de 04 de maio de 2011, e pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, constituem Quadro Especial de Cargos em Comissão da Casa Civil, constante do Anexo II deste Regimento, de livre provimento, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único- O pagamento da remuneração dos servidores de que trata este artigo ficará a cargo do órgão, no qual o servidor estiver em exercício.
Art. 43.
- Os cargos de Assistente Especial, Assistente, Assistente I, Assistente II, Assistente III e Assistente IV, que compõem o Quadro Especial de Cargos em Comissão da Casa Civil, têm por atribuição assistir o dirigente em assuntos de competência da unidade, conforme o grau de complexidade.
Art. 44.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão do Quadro Especial de Cargos em Comissão da Casa Civil, previstos no art. 42 deste Regimento, serão feitas por servidor designado pelo dirigente máximo do órgão onde sejam exercidas as funções.
Art. 45.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Casa Civil.

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CASA CIVIL

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1. GABINETE DO SECRETÁRIO

Chefe de Gabinete

DAS-2A

1

Assessor Especial

DAS-2C

1

Coordenador I

DAS-2C

3

Coordenador II

DAS-3

1

Assessor Técnico

DAS-3

12

Secretário de Gabinete

DAS-3

1

Assistente II

DAS-3

2

Assessor Administrativo

DAI-4

4

Assistente IV

DAI-5

1

Oficial de Gabinete

DAI-5

2

2. ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Assessor de Planejamento e Gestão

DAS-2B

1

Coordenador I

DAS-2C

2

Assessor Técnico

DAS-3

5

Coordenador II

DAS-3

1

Assistente II

DAS-3

1

Assistente Orçamentário

DAI-4

2

Secretário Administrativo I

DAI-5

2

3. COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO

Coordenador de Controle Interno II

DAS-2D

1

Assessor Administrativo

DAI-4

1

4. DIRETORIA GERAL

Diretor Geral

DAS-2B

1

Assessor Especial

DAS-2C

1

Diretor

DAS-2C

2

Coordenador Técnico

DAS-2D

2

Coordenador II

DAS-3

6

Assessor Técnico

DAS-3

1

Coordenador III

DAI-4

8

Assessor Administrativo

DAI-4

4

Secretário Administrativo I

DAI-5

1

Assistente IV

DAI-5

2

Coordenador IV

DAI-5

1

Assistente V

DAI-6

3

Secretário Administrativo II

DAI-6

2

5. COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS DE INFRAESTRUTURA

Coordenador Executivo

DAS-2B

1

Coordenador I

DAS-2C

3

Coordenador Técnico

DAS-2D

1

Coordenador II

DAS-3

1

Assessor Técnico

DAS-3

2

Assessor Administrativo

DAI-4

1

6. ASSESSORIA GERAL DE PROJETOS ESPECIAIS

Assessor Chefe

DAS-2A

1

Assessor Especial

DAS-2B

1

Coordenador I

DAS-2C

1

Assistente II

DAS-3

1

7. COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA E SUSTENTABILIDADE

Coordenador Executivo

DAS-2B

1

Assessor Especial

DAS-2C

1

Assessor Técnico

DAS-3

3

8. COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

Coordenador Executivo

DAS-2B

1

Assessor Especial

DAS-2C

2

Assessor Técnico

DAS-3

1

Coordenador II

DAS-3

1

Secretário Administrativo II

DAI-6

1

9. COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO

Coordenador Executivo

DAS-2B

1

Coordenador I

DAS-2C

1

Assessor Técnico

DAS-3

3

10. COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICA LEGISLATIVA

Coordenador Executivo

DAS-2B

1

Assessor Especial

DAS-2C

1

Coordenador I

DAS-2C

1

Assessor Técnico

DAS-3

5

Assistente II

DAS-3

1

Assessor Administrativo

DAI-4

3

Secretário Administrativo II

DAI-6

1

11. DIRETORIA EXECUTIVA DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

Diretor

DAS-2B

1

Coordenador I

DAS-2C

1

Diretor Adjunto

DAS-2D

1

Assessor Técnico

DAS-3

1

Coordenador II

DAS-3

2

12. COORDENAÇÃO DE INFORMAÇÃO, LEGISLAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO

Coordenador II

DAS-3

1

Secretário Administrativo I

DAI-5

1

Secretário Administrativo II

DAI-6

1

13. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE PALÁCIOS

Coordenador II

DAS-3

1

Coordenador IV

DAI-5

3

Assistente IV

DAI-5

10

Assistente V

DAI-6

8

ANEXO II

QUADRO ESPECIAL DE CARGOS EM COMISSÃO DA CASA CIVIL

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Superintendente

DAS-2A

1

Assistente Especial

DAS-2A

3

Assistente

DAS-2B

6

Assistente I

DAS-2C

28

Assistente II

DAS-3

12

Assistente III

DAI-4

15

Assistente IV

DAI-5

21

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.