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Decreto Estadual da Bahia nº 16955, de 11 de agosto de 2016

Nº 16955/2016

Aprova o Regimento da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, que com este se publica.
Art. 2.
- Fica revogado o Decreto nº 10.454 , de 13 de setembro de 2007.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de agosto de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

REGIMENTO DA SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE - SETRE

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- A Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, criada pela Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 e modificada pelas Leis nºs 7.435, de 30 de dezembro de 1998, 9.424, de 27 de janeiro de 2005, 10.549, de 28 de dezembro de 2006, 10.955, de 21 de dezembro de 2007, 11.362, de 26 de janeiro de 2009, 12.356, de 22 de setembro de 2011, 12.368, de 13 de dezembro de 2011, 12.585, de 04 de julho de 2012 e 13.204, de 11 de dezembro de 2014, e pelo Decreto nº 16.954 de 11 de agosto de 2016, tem por finalidade planejar e executar as políticas de emprego e renda e de apoio à formação do trabalhador, executar e coordenar a Política Estadual de Economia Solidária, a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e a Política Estadual de Esporte e Lazer, bem como as ações de prevenção, incentivo, promoção e divulgação do artesanato baiano.
Art. 2.
- Compete à Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE:
Iformular, coordenar e executar políticas públicas de promoção do trabalhador, tais como formação e orientação profissional, visando à organização dos trabalhadores, identificação de oportunidade de trabalho e emprego, inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e melhoria das relações de trabalho, inclusive em articulação com entidades de direito público interno ou externo de todas as esferas de governo e entidades de direito privado nacionais ou estrangeiras;
IIpropiciar condições e iniciativas que estimulem a promoção do trabalho decente para todos;
IIIdesenvolver políticas voltadas à inserção no mundo de trabalho das pessoas situadas em grupos sociais detentores de atenção especial, tais como pessoa com deficiência, egressos do sistema penal, população de rua e todos os demais situados em condições de vulnerabilidade social;
IVparticipar de atividades que estimulem o desenvolvimento sustentável, o enfrentamento da pobreza e o exercício da cidadania, como políticas de promoção do trabalhador;
Vdesenvolver ações destinadas à qualificação profissional e à inclusão do trabalhador no mercado de trabalho, com a consequente geração de renda e de apoio ao trabalhador desempregado;
VIparticipar da formulação, gestão, execução, acompanhamento e avaliação da Política Estadual de Esporte e Lazer;
VIIformular e coordenar a política de preservação, incentivo, promoção e divulgação do artesanato baiano;
VIIIidentificar, junto a entidades de direito público interno ou externo ou de direito privado nacional ou estrangeira, recursos financeiros para o desenvolvimento das ações da Secretaria;
IXplanejar, coordenar, executar e acompanhar ações e programas de fomento à economia popular, à economia solidária e ao cooperativismo;
Xexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- A SETRE tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos Colegiados:
a)Conselho de Esporte e Lazer do Estado da Bahia, composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte composição:

1. o Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, que o presidirá;

2. o Diretor Geral da Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia, que exercerá a Vice-Presidência;

3. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;

4. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

5. 01 (um) representante da Secretaria de Turismo;

6. 01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;

7. 02 (dois) representantes do Fórum dos Secretários e Gestores de Esporte e Lazer dos Municípios Baianos;

8. 01 (um) representante do Fórum das Instituições de Ensino Superior em Educação Física da Bahia;

9. 01 (um) representante da Secretaria Estadual do Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte;

10. 01 (um) representante das instituições das pessoas com deficiência e superdotados do Estado da Bahia;

11. 01 (um) representante indicado pelo Fórum do Sistema S (Serviços Sociais Autônomos);

12. 01 (um) representante da Conferência da Juventude;

13. 01 (um) representante do Fórum das Federações de Esporte Amador da Bahia;

14. 01 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física;

15. 01 (um) representante dos Clubes Sócio Esportivos do Estado da Bahia;

b)Conselho Estadual Tripartite e Paritário de Trabalho e Renda, composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte composição:

1. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;

2. 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;

3. 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;

4. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

5. 01 (um) representante da Secretaria de Turismo;

6. 01 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;

7. 06 (seis) representantes do setor empresarial, indicados pelas federações ou por entidades patronais;

8. 06 (seis) representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais ou federações de classe;

c)Conselho Estadual de Economia Solidária - CEES, composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte composição:

1. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, que o presidirá;

2. 01 (um) representante Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;

3. 01 (um) representante Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;

4. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;

5. 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

6. 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A;

7. 01 (um) representante da Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado da Bahia;

8. 04 (quatro) representantes de Empreendimentos de Economia Solidária;

9. 03 (três) representantes de Entidades de Assessoria e Fomento à Empreendimentos e Redes de Economia Solidária e de Comércio Justo e Solidário;

10. 01 (um) representante da Coordenação do Fórum Baiano de Economia Solidária;

11. 01 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;

d)Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP, composto de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte composição:

1. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, que o presidirá;

2. 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

3. 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;

4. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;

5. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

6. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;

7. 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - DESENBAHIA;

8. 02 (dois) representantes da Organização das Cooperativas do Estado da Bahia - OCEB;

9. 02 (dois) representantes da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado da Bahia - UNICAFES;

10. 01 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado da Bahia - SEBRAE;

IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria de Planejamento e Gestão:

1. Coordenação de Gestão Organizacional e de TIC;

2. Coordenação de Planejamento e Orçamento;

c)Coordenação de Controle Interno;
d)Coordenação de Esportes;
e)Coordenação de Fomento ao Artesanato;
f)Diretoria Geral:

1. Coordenação de Licitações;

2. Coordenação de Contratos e Convênios;

3. Diretoria Administrativa:

3.1. Coordenação de Recursos Humanos;

3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3. Coordenação de Serviços Gerais;

3.4. Coordenação de Suporte, Infraestrutura e Manutenção de TIC;

3.5. Coordenação de Execução Orçamentária;

4. Diretoria de Finanças:

4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial;

g)Superintendência de Desenvolvimento do Trabalho:

1. Coordenação de Informações Estratégicas, Monitoramento e Avaliação de Desenvolvimento do Trabalho;

2. Coordenação de Qualificação Profissional;

3. Coordenação de Intermediação para o Trabalho e Seguro-Desemprego;

4. Coordenação de Relações do Trabalho e Documentação;

5. Coordenação de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

6. Coordenação de Unidades de Atendimento ao Trabalhador;

h)Superintendência de Economia Solidária e Cooperativismo:

1. Coordenação de Formação e Divulgação de Economia Solidária e Cooperativismo;

2. Coordenação de Inovação e Fomento à Economia Solidária;

3. Coordenação de Microcrédito e Finanças Solidárias;

4. Coordenação de Assistência Técnica e Inclusão Socioprodutiva;

5. Coordenação de Informações Estratégicas, Monitoramento e Avaliação de Economia Solidária e Cooperativismo;

IIIEntidade da Administração Indireta:
a)Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB.
§ 1º- Os órgãos da Administração Direta referidos nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso II deste artigo não terão subdivisão estrutural.
§ 2º- O assessoramento e a consultoria jurídica à SETRE serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da SETRE serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Secretaria de Comunicação Social - SECOM.
§ 4º- As atividades de ouvidoria serão exercidas por 01 (um) Ouvidor e 01 (um) suplente, designados e diretamente vinculados ao Secretário, na forma prevista em legislação específica, e em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado da SECOM.
Art. 4.
- A Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB, entidade da administração indireta, vinculada à SETRE, tem sua finalidade e competências estabelecidas nas respectivas legislações e a sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do §2º do art. 8º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

Conselho de Esporte e Lazer do Estado da Bahia

Art. 5.
- Ao Conselho de Esporte e Lazer do Estado da Bahia, representativo da comunidade esportiva estadual, com funções consultivas e deliberativas relacionadas à Política Estadual de Esporte e Lazer, compete:
Ipreservar e zelar pela aplicação dos princípios e dos preceitos da Política Estadual de Esporte e Lazer;
IIcooperar na formulação da Política Estadual de Esporte e Lazer;
IIIdirimir os conflitos de atribuições entre as entidades estaduais de administração do esporte;
IVopinar sobre questões estaduais pertinentes ao Esporte e Lazer;
Vbaixar resoluções sobre assuntos esportivos no âmbito de sua competência;
VIapreciar e emitir parecer técnico sobre o Plano Estadual de Esporte e Lazer, quando consultado;
VIIatuar em conjunto com órgãos públicos federais, estaduais e municipais com vistas a estimular a prática do esporte e lazer em todas as suas manifestações e faixas etárias;
VIIIestimular as práticas corporais de esporte, características de cada região do Estado, bem como de práticas alternativas de lazer, com identidade cultural;
IXpropor projeto lúdico-pedagógico, bem como novos espaços a serem destinados ao lazer, à contemplação e à recreação;
Xacompanhar, junto aos órgãos públicos estaduais responsáveis pela gestão e execução da Política Estadual de Esporte e Lazer, bianualmente, as Conferências Estaduais de Esporte e Lazer;
XIoutorgar Certificado do Mérito esportivo estadual;
XIIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual de Esporte e Lazer do Estado da Bahia, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO II

Conselho Estadual Tripartite e Paritário de Trabalho e Renda

Art. 6.
- Ao Conselho Estadual Tripartite e Paritário de Trabalho e Renda, órgão colegiado superior, de caráter permanente, que tem por finalidade deliberar sobre a implementação de políticas públicas do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito do Estado da Bahia, compete:
Iaprovar seu Regimento, observando para tal fim, os critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;
IIhomologar o Regimento das comissões instituídas no âmbito municipal ou por microrregião;
IIIsubsidiar, quando solicitado, as deliberações do CODEFAT;
IVpropor aos órgãos das ações do Programa Seguro-Desemprego (Plano Nacional de Formação Profissional - PLANFOR, Intermediação de Mão-de-Obra - IMO, pagamento do benefício do seguro-desemprego), com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
Varticular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do Programa Seguro-Desemprego, executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego, e dos Programas de Geração de Emprego e Renda (PROGER Urbano e Rural, PRONAF, PROTRABALHO e PROEMPREGO);
VIpromover o intercâmbio de informações com outras comissões e conselhos estaduais do Distrito Federal, bem como com as instituídas no âmbito municipal, objetivando, não apenas a integração do Sistema Nacional de Emprego, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;
VIIproceder ao acompanhamento da utilização dos recursos destinados à execução das ações do Programa Seguro-Desemprego e dos Programas de Geração de Emprego e Renda, no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo CODEFAT;
VIIIparticipar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, em articulação com as comissões instituídas no âmbito municipal ou por microrregião, bem como proceder a sua aprovação e homologação, podendo propor alocação de recursos, por área de atuação;
IXaprovar, mediante parecer, o relatório de atividades descentralizadas, executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego;
Xindicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do CODEFAT e às Instituições Financeiras, as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda;
XIavaliar a focalização das ações do Programa de Geração de Emprego e Renda, acompanhando os seus resultados e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo CODEFAT, com vistas à constante melhoria do desempenho do Programa;
XIIarticular-se com entidades da rede de educação profissional, conforme definido por Resolução do CODEFAT, visando estabelecer parcerias que maximizem o investimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT em programas de qualificação profissional, intermediação de mão-de-obra, geração de emprego e renda e outras ações do sistema público de emprego;
XIIIaprovar e homologar o Plano Estadual de Qualificação - PEQ, articulando e definindo prioridades a partir das demandas das comissões municipais de emprego ou por microrregião, conforme estabelecido pelo CODEFAT;
XIVmanifestar-se quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos de qualificação técnica de entidades executoras de programas de qualificação profissional, quando de sua contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade, conforme estabelecido pelo CODEFAT;
XVacompanhar a execução físico-financeira das ações do PEQ, em articulação com as comissões municipais de emprego ou por microrregião, manifestando-se sobre a observância do objeto e o cumprimento de metas e cronograma do respectivo convênio;
XVIcriar o Grupo de Apoio Permanente - GAP, com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual Tripartite e Paritário de Trabalho e Renda, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO III

Conselho Estadual de Economia Solidária - CEES

Art. 7.
- Ao Conselho Estadual de Economia Solidária - CEES, órgão colegiado com funções consultivas e deliberativas, compete:
Iacompanhar a execução da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária;
IIdefinir mecanismos para facilitar o acesso dos Empreendimentos de Economia Solidária aos serviços públicos estaduais;
IIIbuscar garantias institucionais para que os empreendimentos de Economia Solidária possam participar de licitações públicas;
IVdesenvolver mecanismos e formas de facilitar o acesso dos Empreendimentos de Economia Solidária a recursos públicos;
Vopinar acerca dos critérios técnicos adotados para certificação dos Empreendimentos de Economia Solidária e das Redes de Economia Solidária e de Comércio Justo e Solidário;
VIpromover o controle social da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária;
VIIsugerir os critérios para seleção de programas e projetos a serem implementados ou financiados no âmbito da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária;
VIIIacompanhar e avaliar os ganhos sociais e o desempenho de ações, programas e projetos que fazem parte da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária;
IXacompanhar e avaliar os programas de fomento aos Empreendimentos de Economia Solidária desenvolvidos pelos órgãos do Estado;
Xpropor aos órgãos e às instituições estaduais da Administração Pública direta e indireta ações destinadas a alcançar os objetivos desta Política;
XIopinar sobre assuntos relacionados à Política Estadual de Fomento à Economia Solidária;
XIIassessorar, estudar e propor diretrizes de políticas governamentais voltadas ao fortalecimento da economia solidária;
XIIIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- O Regimento do CEES, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO IV

Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP

Art. 8.
- Ao Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP, órgão de natureza consultiva e deliberativa, integrante da estrutura da SETRE, que tem por finalidade planejar e avaliar as ações desenvolvidas no âmbito da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, compete:
Ipromover a articulação do Estado da Bahia com a Sociedade Civil, no âmbito do cooperativismo;
IIacompanhar projetos e programas desenvolvidos por órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, no âmbito da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo de que trata a Lei nº 11.362, de 26 de janeiro de 2009;
IIIavaliar e emitir pareceres acerca do planejamento e da execução de projetos e programas no âmbito desta Política, desde que consultado por instituição representativa do cooperativismo ou por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Estado;
IVpropor projetos e programas aos órgãos e entidades responsáveis pela implementação da Política de que trata a Lei nº 11.362, de 26 de janeiro de 2009;
Vpropor medidas e encaminhamentos relacionados ao desenvolvimento da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, em prol do desenvolvimento e consolidação das cooperativas no Estado;
VIapreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas;
VIIacompanhar as aplicações dos recursos alocados nos projetos e programas das cooperativas e suas entidades beneficiadas;
VIIIpromover estudos e pesquisas, de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista;
IXorganizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Cooperativas do Estado da Bahia;
Xpromover a articulação das ações concebidas e executadas nos diferentes órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado;
XIacompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;
XIIacompanhar a execução dos projetos voltados à área de cooperativismo, financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE;
XIIIsugerir e acompanhar, de ofício ou mediante denúncia, a fiscalização das cooperativas, para efeito do disposto no art. 5º da Lei nº 11.362, de 26 de janeiro de 2009;
XIVexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- O Regimento do CECOOP, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO V

Gabinete do Secretário - GAB

Art. 9.
- Ao Gabinete do Secretário, que tem por finalidade prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria, compete:
Iacompanhar a execução de programas e projetos em desenvolvimento na SETRE;
IIexaminar e aprovar os termos dos Contratos de Gestão a serem firmados por esta Secretaria, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento;
IIIpromover a integração entre as diversas unidades da Secretaria, visando a melhor coordenação dos trabalhos e a eficiência da Organização;
IVcoordenar ações sistêmicas de planejamento e gestão da Secretaria;
Vmonitorar, de forma sistemática, os resultados organizacionais das unidades da Secretaria, dos órgãos e entidades a ela vinculadas;
VIpromover a publicação de atos oficiais da Secretaria;
VIIcoordenar as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria;
VIIIcoordenar e acompanhar as ações financiadas com recursos do Fundo de Promoção do Trabalho Decente - FUNTRAD;
IXdesenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.

SEÇÃO VI

Assessoria de Planejamento e Gestão - APG

Art. 10.
- À Assessoria de Planejamento e Gestão - APG, que tem por finalidade promover, no âmbito setorial, em articulação com a Secretaria da Administração - SAEB e a Secretaria do Planejamento - SEPLAN, a gestão organizacional, do planejamento estratégico, do orçamento e de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC, dos sistemas formalmente instituídos, com foco nos resultados institucionais, compete:
Ipor meio da Coordenação de Gestão Organizacional e de TIC:
a)promover e coordenar as ações de modernização atinentes à implementação de modelos institucionais, métodos, técnicas e instrumentos de gestão que visem ao aprimoramento das competências gerenciais e do desempenho organizacional e à melhoria continuada dos resultados da Secretaria, em estreita articulação com as demais unidades;
b)elaborar o planejamento de TIC, bem como gerenciar sua execução, no âmbito da Secretaria, em conformidade com as normas e diretrizes definidas para a Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
c)elaborar e acompanhar a implantação de normas e padrões operacionais atinentes às ações de Gestão Organizacional e de TIC;
d)disseminar, para as unidades da Secretaria, as Políticas de TIC e de Segurança da Informação definidas para a Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
e)desenvolver estudos e contribuir na formulação das diretrizes de Gestão Organizacional e de TIC, a serem implementadas no âmbito da Secretaria;
f)implementar soluções em gestão e processos de parceria de gestão, no âmbito da Secretaria, observada a competência da Superintendência da Gestão e Inovação - SGI;
IIpor meio da Coordenação de Planejamento e Orçamento:
a)elaborar, em articulação com as unidades internas, o Plano Estratégico da Secretaria, em consonância com o Plano Estratégico do Estado;
b)contribuir para a elaboração do Plano Plurianual e Orçamento Anual, em articulação com as unidades internas, bem como coordenar a gestão orçamentária;
c)acompanhar as ações governamentais, consolidando as informações necessárias ao monitoramento dos resultados organizacionais, no âmbito da Secretaria;
d)contribuir para a avaliação das ações governamentais, a cargo da Secretaria;
e)prestar assessoramento às unidades da Secretaria na gestão orçamentária das ações financiadas com recursos de transferências voluntárias oriundos de convênios e contratos de repasse, bem como de operações de crédito, em articulação com a SEPLAN e Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
f)contribuir para o desenvolvimento das atividades de captação, pela Secretaria, de recursos oriundos de convênios e de operações de crédito.

SEÇÃO VII

Coordenação de Controle Interno - CCI

Art. 11.
- A Coordenação de Controle Interno - CCI tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o órgão estadual de controle interno.
Parágrafo único- A Coordenação de Controle Interno terá atuação setorial, observado o disposto em regulamentação específica.

SEÇÃO VIII

Coordenação de Esportes

Art. 12.
- À Coordenação de Esportes, que tem por finalidade formular e coordenar as políticas públicas estaduais de desenvolvimento do desporto, fortalecendo a área de esporte no Estado da Bahia, compete:
Ipromover programas de fomento ao esporte, buscando a formação de pessoas, em seus aspectos físico, psíquico e intelectual, orientada pelos valores do desenvolvimento humano e inclusão social;
IIcontribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
IIIbuscar o desenvolvimento integral das pessoas e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
IVidentificar fontes de financiamentos destinados aos programas de desenvolvimento do esporte;
Vgerir recursos a serem aplicados nos programas de fomento ao esporte;
VIarticular-se com outros órgãos e entidades, públicos e privados, de forma a buscar parcerias que fortaleçam o esporte enquanto instrumento de inclusão social e diminuição das desigualdades sociais;
VIIrealizar estudos e pesquisas na área do desenvolvimento do esporte, visando sua integração com as demais Políticas Públicas de inclusão social.

SEÇÃO IX

Coordenação de Fomento ao Artesanato

Art. 13.
- À Coordenação de Fomento ao Artesanato, que tem por finalidade executar as ações de preservação, incentivo, promoção e divulgação do artesanato baiano, compete:
Iplanejar, promover, acompanhar, executar e avaliar os programas e projetos de artesanato do Estado;
IIrealizar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação e execução de programas e projetos do artesanato baiano;
IIIpromover os meios necessários à preservação e à recuperação da memória e do acervo do artesanato baiano;
IVpreservar técnica de produção do artesanato, abrangendo as diversas manifestações artístico-culturais do Estado;
Vimplementar formas de apoio e orientação ao artesão, facilitando o seu desenvolvimento, autossustentação e aproximação com o público consumidor;
VIestimular e desenvolver meios que facilitem a comercialização de produtos artesanais;
VIIplanejar e executar programas de promoção e divulgação, difundindo o artesanato baiano nos seus diversos aspectos sócioeconômicos e culturais;
VIIIarticular-se com organismos públicos e privados, que atuem na área de promoção e defesa do artesanato;
IXexercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO X

Diretoria Geral - DG

Art. 14.
- À Diretoria Geral - DG, que tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços e recursos humanos, compete:
Ipor meio da Coordenação de Licitações: promover e acompanhar as licitações, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a Coordenação Central de Licitação - CCL, da SAEB;
IIpor meio da Coordenação de Contratos e Convênios: executar as atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e convênios sob sua responsabilidade, bem como manter registros atualizados de contratos e convênios, no âmbito da Secretaria, em articulação com as demais unidades gestoras;
IIIpor meio da Diretoria Administrativa: executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços e recursos humanos, bem como as atividades de execução orçamentária e de serviços de suporte, infraestrutura e manutenção de TIC, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Estadual de Administração;
IVpor meio da Diretoria de Finanças: executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado.

SEÇÃO XI

Superintendência de Desenvolvimento do Trabalho - SUDET

Art. 15.
- À Superintendência de Desenvolvimento do Trabalho - SUDET, que tem por finalidade planejar, propor e coordenar a execução das políticas de apoio ao trabalhador, compete:
Iformular, coordenar, avaliar e executar políticas públicas destinadas ao trabalhador, tais como orientação, qualificação profissional, inserção do trabalhador no mercado de trabalho, segurança e saúde no trabalho, apoio ao desempregado;
IIpromover e divulgar estudos e pesquisas que subsidiem a implementação de políticas de apoio ao trabalhador;
IIIpromover medidas que visem ao atendimento dos direitos e benefícios assegurados ao trabalhador;
IVorganizar, manter e difundir informações relativas às áreas trabalhistas e sindicais;
Vexecutar acordos, contratos e convênios voltados para o apoio ao trabalhador, celebrados com entidades públicas e privadas;
VIpromover ações dirigidas à geração de renda, bem como ao apoio às micro e pequenas empresas;
VIIapoiar o funcionamento do Conselho Estadual Tripartite e Paritário de Trabalho e Renda;
VIIIpor meio da Coordenação de Informações Estratégicas, Monitoramento e Avaliação do Desenvolvimento do Trabalho:
a)assessorar a Superintendência de Desenvolvimento do Trabalho no monitoramento dos programas e projetos desenvolvidos por essa unidade;
b)coordenar, monitorar e avaliar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos pela Superintendência;
c)acompanhar a captação de recursos financeiros necessários à execução dos programas e projetos da Superintendência;
d)orientar as demais coordenações vinculadas à Superintendência quanto à observância dos requisitos para captação de recurso, incluindo as exigências para prestação de contas;
e)elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Superintendência;
f)prestar à Superintendência os subsídios necessários à manifestação dessa unidade nos assuntos de seu interesse;
g)emitir pareceres sobre assuntos relacionados à sua área de atuação;
IXpor meio da Coordenação de Qualificação Profissional:
a)elaborar, coordenar e acompanhar a execução de programas e projetos de formação e certificação profissional, em articulação com organismos federais, estaduais, municipais e internacionais, bem como de projetos de inclusão sócioprofissional;
b)articular-se com outros órgãos, entidades e instituições para realização de estudos e pesquisas, visando compatibilizar a oferta de cursos com as exigências do mercado de trabalho;
c)assessorar órgãos, entidades e instituições na elaboração e implantação de projetos de qualificação profissional;
d)organizar e manter atualizado cadastro de instituições de educação profissional no Estado;
e)analisar e avaliar projetos de qualificação profissional, visando definir sua viabilidade técnica;
f)identificar necessidades de qualificação profissional no Estado, visando subsidiar o planejamento de suas ações;
g)identificar fontes de recursos e instituições parceiras para o desenvolvimento de ações de qualificação e de programas e projetos especiais;
h)elaborar relatórios e prestações de contas relativas aos programas sob sua responsabilidade;
i)exercer outras atividades correlatas;
Xpor meio da Coordenação de Intermediação para o Trabalho e Seguro-Desemprego:
a)conceber, promover e articular ações que facilitem a intermediação para o trabalho;
b)planejar e coordenar programas e projetos para os mercados formal e informal de trabalho;
c)identificar e cadastrar vagas no mercado formal de trabalho;
d)prestar orientação profissional, objetivando facilitar o acesso do trabalhador ao mercado de trabalho;
e)assistir e orientar o trabalhador desempregado quanto à utilização do seguro-desemprego;
f)informar, cadastrar e encaminhar ao mercado formal os trabalhadores inscritos através das unidades de atendimento;
g)exercer outras atividades correlatas;
XIpor meio da Coordenação de Relações do Trabalho e Documentação:
a)propor a implementação de políticas e diretrizes inerentes às relações de trabalho;
b)manter atualizado o cadastro das entidades sindicais;
c)estabelecer intercâmbio e cooperação com entidades que lidam com questões sindicais;
d)apoiar tecnicamente a mediação e conciliação de conflitos coletivos de trabalho;
e)promover ações de orientação ao trabalhador na prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais;
f)apoiar ações que visem à erradicação das formas degradantes de trabalho, tais como o trabalho infantil e escravo e à regularização do trabalho do adolescente, do trabalho doméstico, do trabalho rural volante e de outras categorias desprotegidas;
g)prestar orientações, em consonância com organismos públicos competentes, quanto às normas de higiene, segurança e medicina do trabalho;
h)manter articulação com instituições conveniadas, visando viabilizar o fornecimento ao trabalhador de documentação civil e trabalhista;
i)orientar os trabalhadores quanto aos direitos trabalhistas e previdenciários;
j)exercer outras atividades correlatas;
XIIpor meio da Coordenação de Apoio às Micro e Pequenas Empresas:
a)desenvolver projetos que promovam a melhoria da qualificação profissional e das condições de trabalho nas micro e pequenas empresas e do trabalhador autônomo;
b)apoiar a geração de trabalho e renda em micro e pequenas empresas e do trabalhador autônomo;
c)estimular e apoiar formas de associativismo, parcerias e redes de colaboração entre micro e pequenas empresas e entre trabalhadores autônomos;
d)fomentar o empreendedorismo e a formação de micro e pequenas empresas e do trabalhador autônomo;
e)coordenar e acompanhar a execução de projetos voltados para o trabalho autônomo;
f)organizar e manter atualizado o cadastro dos trabalhadores autônomos;
g)articular-se com outras entidades ou setores, visando promover a qualificação ou requalificação dos profissionais cadastrados para prestação de serviços;
XIIIpor meio da Coordenação de Unidades de Atendimento ao Trabalhador:
a)assegurar a disponibilidade de instalações físicas, equipamentos e pessoal para a execução das atividades do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda nas unidades de atendimento;
b)assegurar, através das unidades de atendimento, o cumprimento das diretrizes e orientações técnicas necessárias à execução e à implementação dos programas;
c)promover os meios necessários ao adequado funcionamento das unidades de atendimento, em articulação com os setores competentes;
d)viabilizar a capacitação e instrumentalização dos servidores das unidades de atendimento, em articulação com as Coordenações, nos conteúdos técnicos específicos necessários à execução dos programas;
e)exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO XII

Superintendência de Economia Solidária e Cooperativismo

Art. 16.
- À Superintendência de Economia Solidária e Cooperativismo, que tem por finalidade planejar, coordenar, executar e acompanhar as ações e programas de fomento à economia solidária e ao cooperativismo, compete:
Ipromover ações que orientem a intervenção do Estado para o desenvolvimento, direcionando-as para a criação de condições mais justas de produção e distribuição de riquezas com valorização das especificidades dos territórios;
IIatuar para que as políticas públicas de economia solidária e cooperativismo se consolidem como políticas de Estado;
IIIconsolidar a economia solidária e o cooperativismo como estratégias viáveis de desenvolvimento socioeconômico;
IVestimular e avaliar as parcerias com órgãos públicos nas três esferas de Governo, com os movimentos sociais, organizações não governamentais, agências de fomento da economia solidária, entidades financeiras solidárias e entidades representativas de cooperativismo e associativismo;
Vfortalecer os espaços de organização e de participação da sociedade civil e dos demais entes governamentais, na formulação de políticas públicas para a economia solidária e cooperativismo;
VIpor meio da Coordenação de Formação e Divulgação de Economia Solidária e Cooperativismo:
a)promover, coordenar e orientar a formação interdisciplinar sobre temas que visem ao fortalecimento da economia solidária e cooperativismo, bem como a difusão do conhecimento;
b)promover a troca de saberes e a formação interdisciplinar das equipes das executoras dos convênios, contratos de gestão, membros integrantes dos órgãos colegiados, entre outros;
c)propor, promover e colaborar com a gestão e atualização de informações e o desenvolvimento e divulgação de pesquisas na área da economia popular, solidária e cooperativismo, promovendo a democratização da comunicação;
d)promover e colaborar para o desenvolvimento e utilização de recursos tecnológicos apropriados para os empreendimentos econômicos solidários, inclusive de tecnologias sociais;
e)difundir na sociedade os conceitos e as práticas de economia solidária, cooperativismo, comércio justo e consumo consciente, ético e solidário;
f)promover de forma interdisciplinar a formação técnica, política e cultural no campo da economia solidária e do cooperativismo;
g)estimular as relações sociais de produção e consumo, baseadas na cooperação, na solidariedade, na satisfação e valorização dos seres humanos e do meio ambiente;
h)estimular o desenvolvimento e difusão de tecnologias adequadas à economia solidária e ao cooperativismo;
i)promover estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento e divulgação da economia solidária e do cooperativismo;
j)exercer outras atividades correlatas;
VIIpor meio da Coordenação de Inovação e Fomento à Economia Solidária:
a)criar, desenvolver e fortalecer empreendimentos e cooperativas, por meio de ações que tenham como objetivo o desenvolvimento da produção e comercialização dos produtos da Economia Solidária;
b)estimular e apoiar arranjos produtivos e institucionais que visem ampliar a Economia Solidária para novos espaços sociais;
c)promover a integração de empreendimentos e empreendedores em redes e cadeias solidárias de produção, comercialização e consumo de bens e serviços, assegurando o direito ao trabalho decente associado;
d)desenvolver estratégias que se destinem à abertura e ao fortalecimento de canais de comercialização;
e)estimular o desenvolvimento de linhas de crédito que sejam mais adequadas aos empreendimentos solidários;
f)exercer outras atividades correlatas;
VIIIpor meio da Coordenação de Microcrédito e Finanças Solidárias:
a)promover, coordenar, executar e acompanhar as ações de microcrédito e de finanças solidárias, no âmbito do Estado;
b)viabilizar parcerias institucionais, visando a promoção, a construção e ao fortalecimento do microcrédito e das finanças solidárias e dos empreendimentos financiados;
c)estimular o assessoramento e a capacitação técnica dos empreendimentos financiados pelas finanças solidárias e promover a articulação de políticas de financiamento pelas finanças solidárias e acompanhar e avaliar os empreendimentos;
d)promover, estimular e coordenar a mobilização e a articulação entre os empreendimentos financiados pelo microcrédito e finanças solidárias;
e)estimular o cooperativismo de crédito, os bancos comunitários, fundos rotativos e outras formas de organização deste setor;
f)realizar estudos de viabilidade técnica e econômica para projetos de empreendimentos a serem financiados;
g)estimular, através do microcrédito, atividades sócio-ambientais sustentáveis nos espaços urbanos e rurais, considerando a diversidade dos territórios e das culturas;
h)elaborar e propor medidas para a articulação de políticas de finanças em suas múltiplas modalidades, ampliando a escala de suas operações, os serviços financeiros prestados, legitimando novas institucionalidades econômicas;
i)exercer outras atividades correlatas;
IXpor meio da Coordenação de Assistência Técnica e Inclusão Socioprodutiva:
a)promover ações de assistência técnica socioprodutiva a grupos produtivos, empreendimentos, cooperativas e redes de economia solidária e popular;
b)promover nos territórios ações de convergência da assistência técnica com as demais ações e políticas de inclusão socioprodutiva;
c)coletar, atualizar, sistematizar e disponibilizar informações e dados referentes às ações de serviços de assistência técnica a empreendimentos econômicos solidários;
d)promover espaços de difusão da política de assistência técnica e o intercâmbio com outras experiências correlatas;
e)promover ações que viabilizem espaços para a comercialização dos produtos da economia solidária;
f)desenvolver, apoiar e consolidar metodologias de assistência técnica socioprodutiva a grupos produtivos, empreendimentos, cooperativas e redes de economia solidária e popular;
g)monitorar e avaliar as ações de assistência técnica socioprodutiva a grupos produtivos, empreendimentos, cooperativas e redes de economia solidária e popular;
Xpor meio da Coordenação de Informações Estratégicas, Monitoramento e Avaliação de Economia Solidária e Cooperativismo:
a)acompanhar e monitorar a execução dos programas, projetos e atividades de competência da Superintendência de Economia Solidária e Cooperativismo;
b)orientar e monitorar as demais unidades quanto à vigência e ao cumprimento das metas de execução de convênios, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres que impliquem em repasse de recurso;
c)assessorar a Superintendência no planejamento e execução orçamentária;
d)acompanhar os indicadores de resultados previstos no Plano Plurianual - PPA para as ações de competência regimental da Superintendência, responsabilizando-se por consolidar e elaborar relatórios de gestão, pareceres e notas técnicas;
e)participar da elaboração e desenvolvimento de políticas, projetos e ações necessárias para consolidar a Política Pública de Economia Solidária e Cooperativismo.
Art. 17.
- As unidades referidas neste capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da SETRE.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 18.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
ISecretário:
a)assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão das unidades e dos órgãos da Secretaria, e entidade a ela vinculada;
c)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f)celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos e outros ajustes, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g)referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h)expedir normas complementares para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão do quadro da Secretaria;
j)constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k)promover a avaliação sistemática das atividades das unidades, dos órgãosda Secretaria e entidade a ela vinculada;
l)apresentar ao Governador do Estado, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m)apresentar ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, ou quando solicitado, relatório de sua gestão;
n)encaminhar ao Governador do Estado anteprojetos de lei e minutas de decretos elaborados pela Secretaria;
o)presidir, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, os Colegiados integrantes da estrutura da Secretaria, dos órgãos e das entidades a ela vinculadas;
p)representar ou fazer representar a Secretaria em colegiado dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
q)comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
r)designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas;
s)articular-se com outros Secretários de Estado, com vistas à adoção de medidas que visem o aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos;
IIChefe de Gabinete:
a)assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)assistir o Secretário no despacho do expediente;
d)auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e)transmitir às unidades, aos órgãos da Secretaria e entidade a ela vinculada, as determinações, ordens e instruções do Titular da Pasta;
f)fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;
g)assistir o Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
h)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
i)auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
j)prestar assessoramento político ao Secretário;
k)representar o Secretário, quando por este designado;
l)coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Secretaria;
IIISuperintendente:
a)planejar, executar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b)prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c)supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas unidades subordinadas à sua área;
d)expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo, no âmbito de sua área de atuação;
e)assegurar a integração das atividades da Superintendência com as das demais unidades da Secretaria;
IVCoordenador Executivo:
a)orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades a cargo da sua unidade;
b)encaminhar ao seu superior imediato relatórios mensais e anuais das atividades da respectiva unidade;
c)promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessados nas atividades da sua unidade;
d)prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e)propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo Titular da Pasta;
f)emitir pareceres sobre assuntos relacionados às suas áreas de atuação;
g)reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos e execução;
h)propor e indicar servidores para participar de programas de treinamento da Secretaria;
i)indicar servidores para o desempenho da gestão dos órgãos que lhe são subordinados;
j)expedir instruções normativas referentes a assuntos pertinentes à sua unidade;
k)elaborar e submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua direção;
VAssessor Especial:
a)assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à Pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c)assessorar os órgãos da Secretaria e entidade a ela vinculada, em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d)assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
e)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário da Pasta;
VICoordenador I e Coordenador Técnico:
a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c)propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade;
g)reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;
h)elaborar e submeter à aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade;
VIICoordenador II:
a)assessorar o Titular da área em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
b)acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela área;
c)participar da elaboração dos relatórios da unidade;
d)coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato;
e)coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
f)assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
g)acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
h)assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à sua área de competência;
i)acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade, com vistas ao cumprimento dos programas de trabalho;
j)elaborar e apresentar ao dirigente relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva unidade.
Art. 19.
- Cabe ao Assessor de Planejamento e Gestão assessorar o titular do órgão nas atividades relativas à gestão organizacional, ao planejamento estratégico, ao orçamento e às Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC.
Art. 20.
- Cabe ao Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos órgãos sistêmicos desenvolver as competências definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 21.
- Ao Coordenador de Controle Interno II cabe coordenar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 22.
- As atribuições do Assistente de Conselho I serão definidas no Regimento do referido Colegiado.
Art. 23.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 24.
- Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 25.
- Ao Secretário de Gabinete e Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo Titular da Pasta.
Art. 26.
- Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 27.
- Cabe ao Assistente Orçamentário acompanhar e controlar o orçamento das unidades gestoras, bem como executar a prestação de contas anuais.
Art. 28.
- Aos Coordenadores III, IV e V cabe executar projetos e atividades designados pela unidade de sua vinculação.
Art. 29.
- Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária executar e controlar o orçamento, em articulação com a Diretoria de Finanças.
Art. 30.
- Aos Secretários Administrativos I e II cabe atender às partes, preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 31.
- Os ocupantes de cargos em comissão da SETRE exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 32.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, será feita da seguinte maneira:
Io Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, pelo Chefe de Gabinete;
IIo Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;
IIIo Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe seja diretamente subordinado;
IVo Superintendente, por um Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado;
Vo Coordenador Executivo, por um Coordenador I, Coordenador II ou servidor que lhe seja diretamente subordinado;
VIo Assessor de Planejamento e Gestão, por um Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado;
VIIo Diretor dos órgãos sistêmicos, por um dos Coordenadores II ou Coordenadores III que lhes sejam diretamente subordinados;
VIIIo Coordenador I, por um dos Coordenadores Técnicos, Assessores Técnicos ou Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;
IXo Coordenador de Controle Interno II, por um Assessor Técnico, Coordenador II ou servidor que lhe seja diretamente subordinado;
Xo Coordenador Técnico, por um dos Coordenadores II, Assessores Técnicos ou servidor que lhe seja diretamente subordinado;
XIo Coordenador Técnico dos órgãos sistêmicos, por um dos Coordenadores II ou servidor que lhe seja diretamente subordinado;
XIIo Coordenador II, por um dos Assessores Técnicos, Coordenadores III, ou servidor que lhe seja diretamente subordinado.
§ 1º- O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI, em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 2º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33.
- O Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte poderá constituir grupos de trabalho, mediante Portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 34.
- As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e convênios serão de competência das respectivas unidades gestoras.
Art. 35.
- As atividades referentes à documentação, distribuição de informações e acervo bibliográfico da Secretaria ficam vinculadas à Diretoria Geral.
Art. 36.
- Os cargos em comissão da SETRE são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 37.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA

SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE - SETRE

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1. GABINETE DO SECRETÁRIO

Chefe de Gabinete

DAS-2A

01

Coordenador Executivo

DAS-2B

01

Assessor Especial

DAS-2C

03

Coordenador I

DAS-2C

01

Assessor Técnico

DAS-3

09

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Oficial de Gabinete

DAI-5

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

02

Secretário Administrativo II

DAI-6

02

2. ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Assessor de Planejamento e Gestão

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

02

Assessor Técnico

DAS-3

04

Coordenador III

DAI-4

01

Assistente Orçamentário

DAI-4

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

3. COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO

Coordenador de Controle Interno II

DAS-2D

01

4. COORDENAÇÃO DE ESPORTES

Coordenador Executivo

DAS-2B

01

Coordenador II

DAS-3

01

Assessor Técnico

DAS 3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

5. COORDENAÇÃO DE FOMENTO AO ARTESANATO

Coordenador Executivo

DAS-2B

01

Coordenador II

DAS-3

01

Assessor Técnico

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

6. DIRETORIA GERAL

Diretor Geral

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2C

02

Coordenador Técnico

DAS-2D

02

Assessor Técnico

DAS-3

03

Coordenador II

DAS-3

07

Coordenador III

DAI-4

05

Assistente Orçamentário

DAI-4

01

Coordenador IV

DAI-5

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

02

7. SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO

Superintendente

DAS-2A

01

Coordenador I

DAS-2C

06

Coordenador Técnico

DAS-2D

06

Coordenador II

DAS-3

14

Coordenador III

DAI-4

31

Assessor Administrativo

DAI-4

02

Assistente de Execução Orçamentária

DAI-5

01

Coordenador IV

DAI-5

62

Secretário Administrativo I

DAI-5

06

Coordenador V

DAI-6

11

8. SUPERINTENDÊNCIA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA E COOPERATIVISMO

Superintendente

DAS-2A

01

Coordenador I

DAS-2C

05

Coordenador Técnico

DAS-2D

01

Coordenador II

DAS-3

07

Assessor Técnico

DAS-3

01

Coordenador III

DAI-4

05

Assessor Administrativo

DAI-4

02

Coordenador IV

DAI-5

03

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

9. CONSELHO DE ESPORTE E LAZER DO ESTADO DA BAHIA

Assistente de Conselho I

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

10. CONSELHO ESTADUAL TRIPARTITE PARITÁRIO DE TRABALHO E RENDA

Assistente de Conselho I

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.