Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7310, de 2 de fevereiro de 1998

Nº 7310/1998

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Ficam criados na estrutura de cargos de provimento temporário da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações os seguintes cargos:
Ina Coordenação de Energia, 02 (dois) cargos de Coordenador Adjunto, símbolo DAS-2D, 06 (seis) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, e 03 (três) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3;
IIna Coordenação de Comunicações, 02 (dois) cargos de Coordenador Adjunto, símbolo DAS-2D, 09 (nove) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, e 04 (quatro) cargos de Coordenador de Grupo de Trabalho, símbolo DAI-5.

Modifica a estrutura de órgãos da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica alterado de DAS-3 para DAS-2D o símbolo dos cargos de Coordenador Adjunto, das Coordenações de Energia e de Comunicações, da estrutura da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações.
Art. 3.
- O Centro de Documentação, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Governo, passa a denominar-se Centro Informatizado de Legislação e Documentação, com a finalidade de receber, organizar, coordenar, promover tratamento e disseminar as informações e normas legais do Estado.
Parágrafo único- Para a consecução dos objetivos do órgão, indicados no caput deste artigo, ficam criados 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2C, 03 (três) cargos de Gerente, símbolo DAS-3, e 02 (dois) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4, e extintos 01 (um) cargo de Gerente, símbolo DAS-3, e 03 (três) cargos de Chefe de Seção, símbolo DAI-5.
Art. 4.
- Ficam transformados em Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, 03 (três) cargos de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Governo, e criados, na mesma estrutura de cargos de provimento temporário, 03 (três) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, e 03 (três) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4.
Art. 5.
- Ficam estendidas aos cargos de Regente as gratificações instituídas pelo art. 1º, da Lei nº 6.889, de 25 de julho de 1995 .
Art. 6.
- O art. 33, da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 - O vencimento dos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco será constituído de uma parte fixa, correspondente ao padrão de vencimento fixado em Lei para o respectivo cargo, e de uma parte variável, correspondente à Gratificação de Produção.

§ 1º- O limite máximo mensal sobre o qual incidirá a Gratificação de Produção de que trata o caput deste artigo será a diferença entre 60% (sessenta por cento) do valor total da remuneração básica de Secretário de Estado e o valor correspondente à parte fixa do vencimento inicial do respectivo cargo, com aplicação dos seguintes percentuais:
Ipara Auditor Fiscal, 100% (cem por cento);
IIpara Agente de Tributos Estaduais, 69% (sessenta e nove por cento).
§ 2º- Serão atribuídos pontos, na forma do regulamento, pelo exercício seja individualmente ou com vínculo a equipe, de atividades:
Iexternas: de subsídio à fiscalização, de fiscalização de tributos e, complementarmente, pela lavratura de Auto de Infração;
IIinternas: de subsídio à fiscalização, de auditoria e técnico administrativas.
§ 3º- Constitui requisito para a percepção da Gratificação e Produção o desempenho das atividades do cargo no âmbito da Secretaria da Fazenda, ressalvadas as hipóteses de exercício em outro órgão da administração direta ou em entidade da administração indireta, em virtude de nomeação ou eleição para cargo de provimento temporário ou de confiança, ou de colocação à disposição para o exercício de atividades de auditoria, de interesse da Secretaria da Fazenda.
§ 4º- Somente por ato ou autorização expressa do Governador do Estado dar-se-ão ambas as ressalvas previstas no § 3º."
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 1998.

ANTONIO HONORATO

Governador em exercício

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.