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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1573, de 13 de dezembro de 1961

Nº 1573/1961

Art. 1.
- O Estado incentivará as atividades industriais exercitadas em seu território, com os objetivos de:
a)aumentar a produção da riqueza;
b)amparar o mercado de trabalho qualificado;
c)corrigir o desequilíbrio entre a riqueza produzida e o consumo, nos mercados internos.

Regula a aplicação do artigo 108, I, "b" e do artigo 109, V, da Constituição Estadual .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O incentivo às atividades industriais conter-se-á nos limites da competência do Estado para intervir na ordem econômica, de acordo com o artigo 108, alínea "b", da Constituição Estadual , e consistirá de:
Ifacilidades da implantação da indústria;
IIisenção tributária ou subsídio, na forma e nos prazos fixados nesta lei.
Art. 3.
- As indústrias, para efeito de análise de seus problemas e da medida de interesse público em favorecê-las, serão classificadas em:
IINDÚSTRIAS BÁSICAS para o programa de desenvolvimento econômico do Estado, em cujo grupo se incluirão:
a)as que se relacionem com a expansão dos serviços de energia e transporte, na forma definida no regulamento desta lei;
b)as indústrias siderúrgicas e de ferro-liga, de borracha, de papel, de grandes equipamentos, de aproveitamento da riqueza mineral existente em seu território, segundo os critérios constantes da Lista Básica prevista na presente lei;
c)indústria petroquímica, a qual deverá gozar, pelo menos, de todas as vantagens que venham a ser concedidas à atividade similar, em qualquer parte do território nacional;
d)todas quantas venham a ser assim classificadas pelos órgãos oficiais competentes que supervisionem ou definam a política de desenvolvimento da região geo-econômica em que a Bahia se integra, nos termos que o regulamento desta lei especificará.
IIINDÚSTRIAS ESSENCIAIS à vida do povo bahiano, nelas compreendidas de modo geral, e sem prejuízo das especificações regulamentares:
a)as que sirvam de estímulo ao aumento ou à melhoria qualitativa da produção agrícola e pastoril do Estado, pela utilização da matéria prima local;
b)as que sejam indispensáveis à alimentação e aquelas que na hipótese de inexistência ou insuficiência da matéria prima no território do Estado, evitem ou reduzam a necessidade de importação do produto industrializado de outros centros, nacionais ou estrangeiros, ou cheguem a criar condições para exportá-lo.
IIIINDÚSTRIAS CONSIDERADAS NECESSÁRIAS à melhoria das condições de comodidade e conforto da população, relacionadas mais diretamente com as necessidades de habitação, vestuário e educação, ou outras que sejam reputadas equivalentes, nos termos regulamentares.
IVINDÚSTRIAS COMPLEMENTARES da vida econômica e social do Estado, nelas compreendidas:
a)as demais atividades industriais que não estejam, genérica ou especificamente, classificadas nos grupos anteriormente referidos e que a política econômica do Estado tenha interesse em favorecer, segundo lei especial.
b)atividades industriais que visem à ampliação do campo de ação das diversas formas tradicionais do artesanato bahiano que gozarão de tratamento igual ao dispensado aos grupos industriais mais favorecidos, nos termos do regulamento baixado pelo Poder Executivo.
Art. 4.
- As indústrias incluídas na definição constante do artigo 3º, desta lei , serão arroladas, para efeito de isenção fiscal, numa Lista Básica organizada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (artigo 16), dentro de critérios essenciais ao desenvolvimento da polícia industrial do Estado.
Art. 5.
- Os favores concedidos às atividades industrias que se venham a instalar no Estado, além de outros de caráter geral que possam ser sugeridos pelos órgãos competentes, independentemente do constante estado de espírito de compreensão e cooperação por parte das entidades da administração que com elas devam ter relações, poderão consistir em:
a)criação de facilidades no encaminhamento de todas as medidas preliminares ao estabelecimento de qualquer indústria no Estado, mesmo no que dependa de contatos ou providências junto aos órgãos municipais, regionais ou nacionais;
b)dispensa de formalidades de ordem burocrática para expedição do ato concessivo da isenção tributária, sem prejuízo de posterior exame das condições da indústria, quando em funcionamento, e em razão das quais se deva confirmar o favor fiscal;
c)prioridade nos suprimentos de água, de energia elétrica ou de quaisquer bens sob o controle do Estado, essenciais ao desenvolvimento industrial;
d)recomendação de prioridade, observadas as condições bancárias normais, para obtenção de crédito ou financiamento no Banco do Fomento do Estado S.A.;
e)recomendação de aval, participação ou qualquer modalidade usual de garantia ou cooperação, através do Fundo Agro-Industrial - FUNDAGRO -, nos termos da lei e do regulamento que dispõem sobre as atividades dessa autarquia;
f)isenção de impostos por período não inferior a seis anos;
g)garantia, findo o termo de vigência da isenção, do tratamento fiscal específico, na forma definida nesta lei.
Art. 6.
- Os favores previstos nas alíneas A, B, C, F e G, do artigo 5º, serão concedidos a todas as indústrias novas que se instalem no Estado independentemente do grupo em que se classifiquem, reservando-se os referidos nas alíneas D e E, somente, às atividades industriais mencionadas nos incisos I , II e III do artigo 3º .
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a decretar a concessão de isenção de todos os impostos estaduais, pelo prazo de seis (6) anos, contado da data do registro do ato concessivo no Tribunal de Contas, a qualquer indústria nova que se instalar no Estado.
Art. 8.
- A isenção de que cuida o artigo anterior é prorrogável, parcialmente, por mais quatro (4) anos, observadas as limitações seguintes:
a)de 60% de todos os impostos no primeiro ano de prorrogação;
b)de 40% de todos os impostos no segundo ano de prorrogação;
c)de 20% de todos os impostos nos dois últimos anos de prorrogação;
§ 1º- As disposições deste artigo só terão aplicação quando ocorrer aumento do volume da produção não inferior a 30% em relação à média dos quatro primeiros anos, a partir da data da instalação e comprovada a melhoria de qualidade do produto.

Revogado pelo art. 9º da Lei nº 2.318, de 28 de março de 1966 .

Art. 9.
- Considerar-se-á nova toda indústria que se instale no Estado, desde que inexista similar em atividades, ou a produção das similares existentes não baste às necessidades do consumo local.
Parágrafo único- Estender-se-á a mesma qualificação às indústrias que, de acordo com parecer do Conselho Diretor do Fundagro, possam exportar, drenando recursos para o Estado.
Art. 10.
- Conceder-se-á à indústria similar à nova, que for beneficiária de isenção ou subsídio, as mesmas vantagens, por prazo que não ultrapasse o tempo dentro no qual se extingam os favores concedidos à indústria pioneira.
§ 1º- A reserva a que se refere este artigo reverterá ao Tesouro do Estado, no caso em que se não imponha a concessão de subsídio até o primeiro bimestre do exercício subsequente àquele em que for feita.
§ 2º- O subsídio será concedido, em cada caso, mediante proposta do Conselho Diretor do FUNDAGRO e não se repetirá além de três anos consecutivos.
§ 3º- O subsídio será limitado à cobertura de prejuízos , não podendo exceder de quarenta por cento dos impostos efetivamente pagos pela empresa beneficiária em cada ano anterior ao da concessão.

Revogado pelo art. 9º da Lei nº 2.318, de 28 de março de 1966 .

Art. 12.
- A isenção tributária poderá ser concedida como preliminar da instalação da indústria nova, mediante requerimento em que a empresa interessada assegure o prazo de início da produção.
§ 1º- O prazo referido neste artigo não poderá exceder de dezoito meses, que se contarão a partir da publicação do ato concessivo.
§ 2º- O inadimplemento da obrigação, no prazo fixado, importará na caducidade da concessão e a renovação do pedido só se verificará depois de decorridos mais de seis (6) meses de efetiva produção industrial.
§ 1º- O disposto neste artigo só terá aplicação a juízo do Poder Executivo, que decidirá em função de parecer circunstanciado do Conselho de Desenvolvimento Industrial.
§ 2º- Para que se faça tributação igualitária de acordo com o disposto neste artigo deduzir-se-á do montante dos impostos devidos pela indústria nova instalada no Estado quantia equivalente ao excesso na comparação com os impostos a que esteja obrigado a indústria similar menos tributada em outro Estado.

Revogado pelo art. 9º da Lei nº 2.318, de 28 de março de 1966 .

Art. 14.
- Não se concederá isenção tributária a firma individual ou coletiva que exerça atividade industrial de qualquer natureza quando não industrializa ou distribua no próprio território estadual toda matéria prima nele adquirida.
Parágrafo único- A distribuição da matéria prima que exceder a capacidade de industrialização da firma beneficiária do privilégio fiscal obriga o pagamento de todos os tributos devidos nas operações ordinárias de comércio.
Art. 15.
- As firmas, empresas ou sociedades que tenham obtido os favores previstos nesta lei se obrigam:
a)a assegurar preferência, ao Estado, em igualdade de preços, na aquisição de seus produtos;
b)a abastecer o mercado interno, sempre que se fizer necessário antes de promover a exportação;
c)à aquisição de terreno para a construção das casas populares, quando ultrapassar de duzentos o número de operários mantidos em serviço.
Parágrafo único- Ne reincidência da inobservância de qualquer das obrigações estabelecidas, neste artigo, a concessão poderá ser cancelada.
Art. 16.
- Em estreita colaboração com o Fundagro, cujos serviços assessoriais e de secretaria, na forma a ser convencionado, serão usados para tal fim, funcionará um Conselho de Desenvolvimento Industrial que se incumbirá da política industrial do Governo do Estado na forma de um regimento de trabalho que será aprovado pelo Governador.
Parágrafo único- Participarão do Conselho de Desenvolvimento Industrial, como membros deliberantes, diretamente ou por intermédio de representantes credenciados:
a)o Secretário da Fazenda, que o presidirá;
b)o Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio;
c)o Presidente da Comissão de Planejamento Econômico;
d)o Presidente do Banco do Fomento do Estado;
e)o Presidente da Federação das Indústrias;
f)o Presidente da Federação das Associações Rurais.
Art. 17.
- Ao Conselho de Desenvolvimento Industrial, para instrução e providências cabíveis inclusive perícias e comprovações indispensáveis, serão encaminhados pela Secretaria da Fazenda, à qual deverão ser originariamente dirigidos, todos os processos relacionados com os pedidos iniciais da isenção e demais favores a que se refere esta lei.
Art. 18.
- O Tribunal de Contas, (artigo 90, IV, da Constituição) tanto no exame dos processos iniciais de isenção, como nos relacionados com a prorrogação dos favores, poderá determinar as providências que lhe pareçam aconselháveis ao inteiro esclarecimento dos aspectos legais e econômicos dos pedidos.
Art. 19.
- Consideram-se vigentes, até à data da publicação desta lei, as isenções que tenham sido concedidas para incentivo às atividades industriais desde que os seus beneficiários se encontrem amparados, após processo regularmente deferido pelo Secretário da Fazenda, pela assinatura de termo de responsabilidade na Procuradoria Geral da Fazenda do Estado, não se permitindo, porém, em qualquer hipótese, que o prazo da isenção inicialmente concedida ultrapasse o fixado ao artigo 7º, desta lei , cujo limite se adotará como critério uniforme e invariável.
Parágrafo único- As disposições deste artigo tornam de nenhum efeito qualquer processo fiscal, que se tenha instaurado contra beneficiário de isenção, no período de tempo decorrido entre a assinatura do termo de responsabilidade e a publicação da presente lei.
Art. 20.
- As indústrias extrativas de borracha, de fibras, de óleos e de manteigas vegetais, poderão ser isentas do imposto de exportação, ressalvado o impedimento expresso no artigo 14, desta lei , e observadas as normas seguintes:
a)para competição de preços no comércio internacional, conceder-se-á isenção do imposto, por prazo que não ultrapassará dois exercícios financeiros consecutivos, renovável por decreto do Poder Executivo, até o dia quinze (15) de agosto do ano imediatamente anterior àquele em que se pretenda a vigência da isenção renovada;
b)a isenção será real, mencionando-se no Decreto respectivo os produtos dela beneficiários;
c)a isenção ou a respectiva renovação só produzirá efeito após registro do Decreto próprio, no Tribunal de Contas, quando a concessão for anterior à votação do Orçamento do exercício financeiro em que deva vigorar.
Art. 21.
- A indústria que tenha obtido isenção no regime da legislação anterior e tenha feito jus à prorrogação do favor fiscal, nos termos da perícia realizada pelo Departamento de Indústria e Comércio até a data da publicação desta lei, ficará com a opção de requerer que o registro do favor a que tenha direito se efetive, no Tribunal de Contas, pelo critério da lei acima mencionada ou de acordo com o disposto no artigo 8º desta lei .

Revogado pelo art. 9º da Lei nº 2.318, de 28 de março de 1966 .

Art. 23.
- O Poder Executivo fará a regulamentação desta lei dentro de sessenta dias, sem prejuízo de sua entrada em vigor, na data da sua publicação.
Art. 24.
- Esta lei regula inteiramente a matéria de que trata o artigo 108, I, "b" , combinado com o artigo 109, V, da Constituição Estadual revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

João da Costa Pinto Dantas Júnior

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