- As indústrias, para efeito de análise de seus problemas e da medida de interesse público em favorecê-las, serão classificadas em:IINDÚSTRIAS BÁSICAS para o programa de desenvolvimento econômico do Estado, em cujo grupo se incluirão:
a)as que se relacionem com a expansão dos serviços de energia e transporte, na forma definida no regulamento desta lei;
b)as indústrias siderúrgicas e de ferro-liga, de borracha, de papel, de grandes equipamentos, de aproveitamento da riqueza mineral existente em seu território, segundo os critérios constantes da Lista Básica prevista na presente lei;
c)indústria petroquímica, a qual deverá gozar, pelo menos, de todas as vantagens que venham a ser concedidas à atividade similar, em qualquer parte do território nacional;
d)todas quantas venham a ser assim classificadas pelos órgãos oficiais competentes que supervisionem ou definam a política de desenvolvimento da região geo-econômica em que a Bahia se integra, nos termos que o regulamento desta lei especificará.
IIINDÚSTRIAS ESSENCIAIS à vida do povo bahiano, nelas compreendidas de modo geral, e sem prejuízo das especificações regulamentares:
a)as que sirvam de estímulo ao aumento ou à melhoria qualitativa da produção agrícola e pastoril do Estado, pela utilização da matéria prima local;
b)as que sejam indispensáveis à alimentação e aquelas que na hipótese de inexistência ou insuficiência da matéria prima no território do Estado, evitem ou reduzam a necessidade de importação do produto industrializado de outros centros, nacionais ou estrangeiros, ou cheguem a criar condições para exportá-lo.
IIIINDÚSTRIAS CONSIDERADAS NECESSÁRIAS à melhoria das condições de comodidade e conforto da população, relacionadas mais diretamente com as necessidades de habitação, vestuário e educação, ou outras que sejam reputadas equivalentes, nos termos regulamentares.
IVINDÚSTRIAS COMPLEMENTARES da vida econômica e social do Estado, nelas compreendidas:
a)as demais atividades industriais que não estejam, genérica ou especificamente, classificadas nos grupos anteriormente referidos e que a política econômica do Estado tenha interesse em favorecer, segundo lei especial.
b)atividades industriais que visem à ampliação do campo de ação das diversas formas tradicionais do artesanato bahiano que gozarão de tratamento igual ao dispensado aos grupos industriais mais favorecidos, nos termos do regulamento baixado pelo Poder Executivo.