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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2516, de 15 de fevereiro de 1968

Nº 2516/1968

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Art. 1.
- Ficam acrescentados ao artigo 60 da Lei nº 2.321, de 1966 , mais dois incisos com a seguinte redação e com a numeração romana VII e VIII:

"Art. 60 -.........................................................................

VIIDesenvolver a pesquisa biológica.
VIIIPromover, coordenar e executar a defesa sanitária animal e vegetal e preparar produtos bioterápicos para uso veterinário".

Altera a Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966 , nas disposições relativas à Secretaria de Agricultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- É incluído no artigo 61, da Lei nº 2.321, de 1968 , o seguinte inciso nº 12 que passa a integrar a alínea I do mesmo artigo acrescido de um parágrafo único:

"Art. 61 -........................................................................

I......................................................................

12 -Instituto Biológico da Bahia.

II........................................................................
III.......................................................................
Parágrafo único- O Instituto Biológico da Bahia é órgão em Regime Especial de Administração Centralizada na forma definida no artigo 4º da Lei nº 2.321, de 1966 , e compreende a Divisão de Defesa Sanitária Animal, a Divisão de Biologia Animal, a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal e a Divisão de Biologia Vegetal.''
Art. 3.
- Incorpora-se à Lei nº 2.321 de 1966 , mais uma Sub-Secção à Secção III, do Título IV , com a denominação de Instituto Biológico da Bahia que ocupará a numeração XI passando as atuais Sub-Secções XI e XII à numeração XII e XIII, respectivamente.
Art. 4.
- O Instituto Biológico da Bahia tem por finalidade desenvolver a pesquisa biológica, promover, coordenar e executar a defesa sanitária dos animais e vegetais e produzir produtos bioterápicos para uso veterinário, competindo-lhe:
a)-realizar estudos, pesquisas, inquéritos e trabalhos experimentais, visando o diagnóstico, meios de transmissão e reservatórios das doenças dos animais e vegetais;
b)-promover levantamentos relativos a incidência e distribuição geográfica das doenças e pragas dos animais e vegetais;
c)-promover e executar o controle e a profilaxia das doenças e pragas dos animais e vegetais;
d)-preparar produtos bioterápicos e uso veterinário;
e)-coordenar com outros órgãos federais, estaduais ou municipais medidas de defesa sanitária dos animais e vegetais;
f)-cooperar com as autoridades de Saúde Pública quanto à parte referente às zoonoses transmissíveis ao homem;
g)-trabalhar em cooperação com instituições específicas de âmbito nacional autárquicas ou não, reconhecidas pelo Governo no sentido de elaborar planos e estudos experimentais destinados a manter, ampliar e incentivar medidas de defesa animal ou vegetal;
h)-ministrar e divulgar noções práticas de profilaxia e patologia animal e vegetal no sentido de educar e orientar a opinião pública;
i)-especializar técnicos sobre assunto de sua alçada.
Art. 5.
- À Divisão de Defesa Sanitária Animal compete:
IPromover e executar a profilaxia e o controle das epizootias e enzootias;
IIRealizar estudos relativos a incidência e distribuição geográfica das doenças dos animais;
IIIManter serviços de assistência sanitária na capital e no interior;
IVColaborar com outros órgãos estaduais, federais ou autárquicos, visando medidas de Defesa Sanitária Animal, as zoonoses transmissíveis ao homem;
VIncrementar e difundir noções de profilaxia e controle das principais doenças dos animais;
VIPromover o treinamento de técnicos visando a sua especialização;
VIIPreparar produtos bioterápicos de uso veterinário.
Art. 6.
- À Divisão de Biologia Animal compete:
IRealizar estudos, pesquisas, inquéritos e trabalhos experimentais no sentido de esclarecer diagnósticos, meios de transmissão e reservatórios das doenças dos animais;
IIPromover estudos e pesquisas visando a patologia e biologia animal;
IIIPromover estudos sobre fisiologia animal.
Art. 7.
- À Divisão de Defesa Sanitária Vegetal compete:
IPromover e executar a profilaxia e o controle das doenças e pragas;
IIRealizar estudos relativos a incidência e distribuição geográfica das doenças e pragas;
IIIManter serviços de assistência sanitária na capital e no interior;
IVColaborar com outros órgãos estaduais, federais ou autárquicos, visando medidas de Defesa Sanitária Vegetal;
VIncrementar e difundir noções de profilaxia e controle das principais doenças e pragas dos vegetais;
VIPromover treinamento de técnicos visando a sua especialidade.
Art. 8.
- À Divisão de Biologia Vegetal compete:
IRealizar estudos, pesquisas, inquéritos e trabalhos experimentais no sentido de esclarecer diagnóstico, meios de transmissão e reservatório das doenças dos vegetais;
IIPromover estudos e pesquisas visando a patologia e biologia vegetal;
IIIPromover estudos sobre fisiologia vegetal.
Art. 9.
- Ficam criados no Anexo III um cargo em comissão de Diretor do Instituto Biológico da Bahia e quatro (4) de Diretores de Divisão.
Parágrafo único- Os valores dos símbolos dos cargos em comissão ora criados, corresponderão ao símbolo 3-C para Diretor do Instituto e 4-C para Diretores de Divisão.
Art. 10.
- O cargo de Diretor do Instituto Biológico da Bahia será provido dentre profissionais veterinários ou agrônomos.
§ 1º- Os cargos de Diretores de Divisão de Defesa Sanitária Animal e de Biologia Animal, serão providos dentre profissionais veterinários, especializados em defesa sanitária ou pesquisas biológicas.
§ 2º- Os cargos de Diretores de Divisão de Defesa Sanitária Vegetal e de Biologia Vegetal, serão providos dentre profissionais agrônomos, especializados em defesa sanitária ou pesquisas biológicas.
Art. 11.
- Fica extinto um cargo de Diretor de Divisão, símbolo 5-C, constante do Anexo III, item XI, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 71 e 75 , com a exclusão da referência feita ao Instituto Biológico da Bahia no inciso 5, nº IV do artigo 276, da Lei nº 2.321, de 1966 e a Lei nº 681, de 09 de dezembro de 1954 , utilizando o Poder Executivo a faculdade constante do artigo 274, II, da Lei nº 2.321 , aludida, na execução desta lei.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Edson Silva Marques

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