Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 425, de 29 de outubro de 1951
Nº 425/1951
Art. 1.
- Ficam criados o Fundo de Energia Elétrica e o Fundo de Saneamento destinados, respectivamente, à organização e execução dos Planos de Eletrificação e de Saneamento do Estado, não podendo, em caso algum, terem aplicação diversa daquela estabelecida nesta lei.
Cria o Fundo de Energia Elétrica e o Fundo de Saneamento do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Esses fundos serão constituídos do produto do aumento do imposto de exportação, autorizado excepcionalmente pelo artigo 19, nº VI, parágrafo 6º da Constituição Federal e outros impostos que venham a ser criados.
Art. 3.
- O Governador solicitará autorização ao Senado Federal, no prazo de 30 dias, para a majoração constante do artigo anterior, que deverá ter vigência de dez anos e o limite de dois por cento ad-valorem, excetuados dessa majoração uniforme os produtos que atualmente pagam impostos de exportação inferiores à percentagem comum e que sofrerão aumento proporcional.
Art. 4.
- A receita resultante do cumprimento dos artigos 2º e 3º será dividida em partes iguais, as quais serão atribuídas aos Fundos de Energia Elétrica e de Saneamento para os fins previstos no artigo 1º desta Lei.
Art. 5.
- O produto desta receita será recolhido diretamente ao Banco do Brasil ou outros estabelecimentos oficiais de crédito, a critério do Governo, pelas repartições arrecadadoras, a ordem e disposição dos Departamentos que tiveram sob sua direção a realização dos referidos planos.
Parágrafo único- Enquanto não forem criados os Departamentos mencionados neste artigo, a aplicação dos Fundos será feita diretamente pelo Secretário da Viação e Obras Públicas, observado o disposto nos artigos 7º e 9º e de acordo com os projetos de orçamento aprovados pelo Poder Executivo.
Art. 6.
- A receita resultante do aumento do imposto de exportação estabelecido no art. 3º será escriturada em livro à parte em ordem a ser especificado o seu montante para os fins previstos nesta lei.
Art. 7.
- Terão preferência, dentre as obras de eletrificação a serem realizadas com os recursos do Fundo de Energia Elétrica, as centrais hidro-elétricas do Baixo Rio de Contas, na região cacaueira; a da Cachoeira do Rio Brumado no Alto Rio de Contas; a da queda dos Apertados, no município de Campo Formoso; a da central a gás natural em Itaparica e o prolongamento da linha de transmissão da Usina de Bananeiras, de Conceição do Almeida para Santo Antonio de Jesus.
Art. 8.
- Dentro do prazo de trinta dias o Poder Executivo enviará a esta Assembléia o projeto de criação dos Departamentos de Energia Elétrica e Saneamento.
Art. 9.
- Quando forem criados os Departamentos de Energia e de Saneamento do Estado, os Fundos de que trata o artigo 1º passarão, automaticamente, a pertencer aos mesmos conjuntamente com os recursos orçamentários e outros referentes a despesas com Pessoal e Obras que se destinem às finalidades dos referidos Departamentos.
Art. 10.
- Os Planos Gerais de Eletrificação e de Saneamento serão submetidos à aprovação do Poder Legislativo, sem prejuízo da realização das obras mencionadas no art. 7º que ficam, desde já, autorizadas.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a organizar sociedades de economia mista, nas quais o Estado participará com mais de 50% do capital para a realização dos empreendimentos constantes do artigo 7º isoladamente ou em conjunto, sendo aprovado por Decreto o Capital das mesmas, que será retirado ao Fundo de Energia Elétrica ou das operações de crédito que venham a ser realizadas, com a sua garantia, e os seus estatutos.
Art. 12.
- O Poder Executivo, através o Departamento de Energia Elétrica, fomentará a constituição das Cooperativas de Produção e Distribuição de energia elétrica nos Municípios.
Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para execução das obras de eletrificação e saneamento, incluídas nos respectivos planos ou autorizadas nesta lei, com financiamento de até 70% dos recursos dos respectivos Fundos.
Parágrafo único- O produto dos empréstimos mencionados neste artigo só poderá ter aplicação em obras novas, melhoramentos ou bens patrimoniais cuja vida útil seja, pelo menos, igual ao prazo de amortização do referido empréstimo.
Art. 14.
- Ao ser aprovado pelo Poder Executivo o projeto da construção de qualquer obra de eletrificação ou saneamento, fica, automaticamente, declarada a utilidade pública da faixa de domínio indispensável à sua execução e segurança, inclusive de todas as obras subsidiárias como adutoras, linhas de transporte e sub-estações assim como das bacias a serem atingidas pelo represamento das águas. Esta medida se estende à utilização de pedreira, jazidas de materiais de construção, aguadas ou outros materiais indispensáveis à realização das obras e sua conservação, embora situadas fora da faixa de domínio desde que não estejam em regime de exploração comercial.
Art. 15.
- Ficam revogados os artigos 18 e 19 da Lei nº 51, de 18 de dezembro de 1947 , e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 1951.
LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Eunápio Peltier de Queiroz
Expedito Pereira da Cruz
Jayme Baleeiro
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual da Bahia nº 2321, de 11 de abril de 1966
- Lei Estadual da Bahia nº 2174, de 9 de agosto de 1965
- Lei Estadual da Bahia nº 1819, de 7 de dezembro de 1962
- Lei Estadual da Bahia nº 1549, de 16 de novembro de 1961 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 1072, de 7 de janeiro de 1959 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 725, de 1 de setembro de 1955
- Lei Estadual da Bahia nº 631, de 27 de fevereiro de 1954
- Lei Estadual da Bahia nº 51, de 18 de dezembro de 1947 · 2 menções