- O Conselho Deliberativo, órgão supremo da Fundação, será constituído dos seguintes membros:a)o Diretor do Departamento de Saúde da Secretaria de Educação e Saúde do Estado, que exercerá a função de seu Presidente;
b)seis membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles professor da Faculdade de Medicina, escolhidos em lista tríplice, organizada pelo mesmo Conselho, entre pessoas de reconhecida idoneidade moral e devotado espírito público.
§ 1º- Os membros do Conselho a que se refere a letra b exercerão, por seis (6) anos, o mandato, e suas funções serão consideradas relevantes.
§ 2º- A renovação do Conselho, no que se refere aos membros nomeados, se fará pelo terço, de 2 em 2 anos. O Conselho, sessenta (60) dias antes do término do mandato do terço de seus membros, reunir-se-á, extraordinariamente, a fim de organizar a lista tríplice dos substitutos, para a escolha do Governador.
§ 3º- Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a três (3) sessões ordinárias consecutivas, salvo moléstia, e em qualquer caso a seis (6) dessas mesmas sessões.
§ 4º- Quando qualquer dos membros a que se refere a letra b deste artigo perder o mandato ou a ele renunciar, bem como em caso de vaga, o Conselho se reunirá dentro de quinze (15) dias, a fim de propor ao Governador, em lista tríplice, o seu substituto, que exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituto.
§ 5º- As sessões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão no primeiro dia útil de cada trimestre do ano, e cada membro receberá uma gratificação de presença, cujo valor o Regimento Interno fixará.
§ 6º- Cabe ao Presidente, ex-ofício, por solicitação do Diretor Geral, ou de dois (2) membros do Conselho, convocar sessões extraordinárias, relativamente às quais não será paga gratificação alguma.
§ 7º- O Presidente terá direito a uma verba anual, a título de representação, que será arbitrada pelo Conselho, na aprovação do orçamento.
§ 8º- O Presidente, além do seu voto de Conselheiro, terá também direito ao de desempate, e nas suas faltas e impedimentos assumirá suas funções o Conselheiro mais idoso.
§ 9º- O Conselho poderá funcionar e deliberar, ordinariamente, com a maioria absoluta de seus membros, devendo o Diretor Geral desempenhar as funções de Secretário, competindo-lhe encaminhar assuntos e tomar parte nas discussões, sem direito de voto.