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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 262, de 3 de abril de 1950

Nº 262/1950

CAPÍTULO I

DA FUNDAÇÃO E SEUS FINS

Art. 1.
- É criada na Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, onde terá sua sede e foro, a Fundação Gonçalo Moniz, que gozará de autonomia técnico-científica, administrativa e financeira.
Art. 2.
- São fins da Fundação:
1)- Manter e desenvolver os serviços de um Instituto de Saúde Pública, que terá a seu cargo:
a)um laboratório Central de Saúde Pública no Estado que:
Irealizará gratuitamente, todos os exames solicitados por autoridades estaduais e relativos tão somente a serviços estaduais e municipais, e fornecerá ao Estado, pelo preço de custo, as vacinas e soros que produzir;
IIfornecerá, pelo preço de custo ao Estado, os medicamentos produzidos pela respectiva seção.
a)A formação do pessoal técnico-especializado, para o que promoverá cursos, manterá estágios e concederá bolsas de estudo, cabendo-lhe, ainda, colaborar, com Universidades e Institutos, no estudo, pesquisa e solução dos diversos problemas de saúde pública, particularmente da higiene e nosologia regional.
2)- Prestar informações e emitir pareceres sobre assuntos pertinentes às suas atividades que lhe sejam solicitados pelos poderes públicos.
3)- Sugerir aos poderes compenentes quaisquer providências que considere necessárias aos seus objetivos.
4)- Cooperar, com os Governantes e Instituições, na realização de um programa comum de campanhas profiláticas e luta contra endemias e epidemias.

Revogada pelo art. 29 da Lei nº 3.104, de 28 de maio de 1972 .

Cria a Fundação Gonçalo Moniz, faz uma doação à Fundação Anti-Tuberculose Santa Terezinha e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO

Art. 3.
- São órgãos da Fundação:
a)Conselho Deliberativo;
b)Diretoria Geral;
c)Comissão Técnica.
Art. 4.
- O Conselho Deliberativo, órgão supremo da Fundação, será constituído dos seguintes membros:
a)o Diretor do Departamento de Saúde da Secretaria de Educação e Saúde do Estado, que exercerá a função de seu Presidente;
b)seis membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles professor da Faculdade de Medicina, escolhidos em lista tríplice, organizada pelo mesmo Conselho, entre pessoas de reconhecida idoneidade moral e devotado espírito público.
§ 1º- Os membros do Conselho a que se refere a letra b exercerão, por seis (6) anos, o mandato, e suas funções serão consideradas relevantes.
§ 2º- A renovação do Conselho, no que se refere aos membros nomeados, se fará pelo terço, de 2 em 2 anos. O Conselho, sessenta (60) dias antes do término do mandato do terço de seus membros, reunir-se-á, extraordinariamente, a fim de organizar a lista tríplice dos substitutos, para a escolha do Governador.
§ 3º- Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a três (3) sessões ordinárias consecutivas, salvo moléstia, e em qualquer caso a seis (6) dessas mesmas sessões.
§ 4º- Quando qualquer dos membros a que se refere a letra b deste artigo perder o mandato ou a ele renunciar, bem como em caso de vaga, o Conselho se reunirá dentro de quinze (15) dias, a fim de propor ao Governador, em lista tríplice, o seu substituto, que exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituto.
§ 5º- As sessões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão no primeiro dia útil de cada trimestre do ano, e cada membro receberá uma gratificação de presença, cujo valor o Regimento Interno fixará.
§ 6º- Cabe ao Presidente, ex-ofício, por solicitação do Diretor Geral, ou de dois (2) membros do Conselho, convocar sessões extraordinárias, relativamente às quais não será paga gratificação alguma.
§ 7º- O Presidente terá direito a uma verba anual, a título de representação, que será arbitrada pelo Conselho, na aprovação do orçamento.
§ 8º- O Presidente, além do seu voto de Conselheiro, terá também direito ao de desempate, e nas suas faltas e impedimentos assumirá suas funções o Conselheiro mais idoso.
§ 9º- O Conselho poderá funcionar e deliberar, ordinariamente, com a maioria absoluta de seus membros, devendo o Diretor Geral desempenhar as funções de Secretário, competindo-lhe encaminhar assuntos e tomar parte nas discussões, sem direito de voto.
Art. 5.
- O Diretor Geral exercerá a direção de todos os serviços da Fundação, tanto técnicos como administrativos, e será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo.
§ 1º- O Diretor Geral será um técnico em assuntos de Saúde Pública, nomeado pelo Conselho Deliberativo que, na sua primeira sessão anual, indicará quem deverá substituí-lo nos seus impedimentos ou ausências.
§ 2º- O mandato do Diretor Geral é de três (3) anos, e poderá ser renovado.
§ 3º- O Conselho, até sessenta (60) dias antes do término do mandato do Diretor Geral, reunir-se-á, extraordinariamente, para deliberar sobre a escolha de novo Diretor ou renovação de seu mandato.
§ 4º- No caso de renúncia ou vaga, o Conselho reunir-se á dentro de quinze (15) dias, para escolher novo Diretor, nos termos deste artigo e parágrafos.
§ 5º- O Diretor Geral estará sujeito ao regime de tempo integral.
Art. 6.
- A Comissão Técnica, cujo número de membros o Conselho Deliberativo fixará no Regimento Interno, será composta de funcionários técnicos graduados da Fundação, sob a presidência do Diretor Geral, e terá como atribuição auxiliá-lo nas medidas de caráter técnico e sugerir providências tendentes ao bom funcionamento dos vários serviços da Fundação.
Art. 7.
- A Fundação Gonçalo Moniz será representada ativa e passivamente pelo Presidente e pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Art. 8.
- O patrimônio da Fundação Gonçalo Moniz, é constituído:
a)dos bens e direitos que lhe forem outorgados a título gratuito ou oneroso;
b)dos saldos de rendas próprias, quando transferidos para a conta patrimonial;
Art. 9.
- O Governo do Estado, para início da constituição do patrimônio da Fundação, faz-lhe, por esta lei, doação dos seguintes bens:
a)um terreno de forma quadrangular, sito na cidade, município e comarca do Salvador, neste Estado, à rua Pedro Lessa, s/n, fazendo esquina com a Avenida Araújo Pinho e Marechal Floriano, com a área total de 5.060 metros quadrados, medindo 110 metros de frente pela rua Pedro Lessa, confrontando de um lado com a Av. Araújo Pinho numa extensão de 46 metros, de outro lado com a rua Marechal Floriano, numa extensão de 46 metros, imóvel este de propriedade do Estado, de acordo com a escritura lavrada no Tabelião desta Cidade, Afonso Pedreira Cerqueira, em 28 de setembro de 1912, sendo transmitentes o Dr. Américo Silvestre de Faria e sua Esposa, e transcrita no Lº 3E fls. 67, sob nº 4.811, em 4 de setembro de 1912, no Cartório competente do Registro de Imóveis desta Capital;
b)todas as construções levantadas no terreno especificado na letra A, assim como todo o material, móveis e utensílios atualmente existentes no Instituto de Saúde Pública Prof. Gonçalo Moniz;
c)sessenta (60) apólices estaduais, emissão especial, do valor de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) cada apólice, pela presente lei doadas à Fundação, que não as poderá alienar ou gravar a qualquer título, e cujos juros de 6% anuais serão destinados à manutenção, custeio e desenvolvimento dos seus serviços;
d)cinqüenta por cento (50%) do fundo de pesquisas científicas, previsto no art. 28 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado , de 2 de agosto de 1947.
Art. 10.
- Os bens imóveis da Fundação só poderão ser alienados mediante decisão do Conselho Deliberativo, por voto favorável de 2/3 (dois terços) dos seus membros nomeados, com aprovação do Governo do Estado.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS, APLICAÇÕES E REGIME FINANCEIRO

Art. 11.
- Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços da Fundação Gonçalo Moniz, conservação e ampliação de suas instalações serão provenientes de:
a)dotações orçamentarias, que, a título de subvenções ou auxílios, lhe atribuírem a União, as Unidades da Federação e os Municípios:
b)doações e legados em dinheiro;
c)juros e frutos dos bens patrimoniais;
d)retribuição de atividades remuneradas de seus serviços;
e)taxas e emolumentos;
f)receita eventual;
g)produto da venda de material inservível;
h)produtor de operações de crédito realizadas.
Art. 12.
- A Fundação poderá realizar operações de crédito para antecipação da receita, ou para consecução de objetivos imediatos, quando os seus recursos forem insuficientes, mediante proposta do Diretor Geral e deliberação do Conselho.
Art. 13.
- O produto das subvenções, doações e legados em dinheiro, juros e frutos dos bens patrimoniais e rendas outras, receita eventual recebida em cada exercício financeiro, será depositado, para movimentação em conta corrente da Fundação, em Instituição idônea de crédito.
Parágrafo único- A movimentação de fundos será feita mediante assinatura do Presidente do Conselho Deliberativo e do Diretor Geral.
Art. 14.
- O regime financeiro da Fundação Gonçalo Moniz obedecerá aos seguintes preceitos:
a)o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
b)a proposta de orçamento, elaborada pela Diretoria Geral e justificada com a indicação do plano de trabalhos correspondente, será encaminhada, para deliberação do Conselho, até o mês de novembro do exercício em curso;
c)durante o exercício financeiro poderão se autorizadas novas despesas, desde que as necessidades do serviço exijam, e haja recursos disponíveis;
d)os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial, ou em contas especiais, na conformidade do que deliberar o Conselho.
Art. 15.
- Para a realização de planos cuja execução possa exceder a um exceder, as despesas previstas poderão ser aprovadas globalmente.
Art. 16.
- A prestação de contas será feita, anualmente, ao Conselho Deliberativo, pelo Diretor Geral, até o último dia útil de fevereiro, e constará, além de outros, dos seguintes elementos:
a)balanço patrimonial;
b)balanço financeiro;
c)quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada;
d)quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada.
Art. 17.
- Até o último dia de março, o Conselho Deliberativo julgará a prestação de contas do Diretor Geral que será publicada no órgão oficial do Estado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18.
- Os funcionários efetivos do Estado, atualmente em exercício no "Instituto de Saúde Pública Prof. Gonçalo Moniz", poderão ser postos à disposição da "Fundação Gonçalo Moniz", sem ônus para os cofres públicos, contando, entretanto, tempo de serviço para promoção por antigüidade, adicionais e aposentadoria pelo Estado, na base dos vencimentos do seu cargo estadual efetivo.
Parágrafo único- Os extranumerários sem direito a estabilidade poderão ser dispensados pelo Estado e aproveitados na Fundação.
Art. 19.
- Fica a Fundação isenta de impostos estaduais, inclusive de transmissão e transcrição, para fins de incorporar ao seu patrimônio todos os bens que lhe forem doados por força da presente lei, ou que venham a lhe pertencer a qualquer título.
Art. 20.
- As despesas com as obras do pavilhão que atualmente se está constuíndo em terrenos do Instituto para ampliação dos seus serviços, e respectivo equipamento, correrão por conta do Estado que, para isto fica autorizado a abrir créditos especiais até o limite de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), usando qualquer dos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 21.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias à emissão das apólices de que fala a letra "c" do artigo 9º da presente lei e ao pagamento, em tempo próprio, dos respectivos juros.
Art. 22.
- Até que a Fundação receba o primeiro pagamento dos juros das apólices doadas, por força desta lei, as verbas consignadas no orçamento estadual ao Instituto de Saúde Pública Prof. Gonçalo Moniz serão entregues à Fundação, que delas prestará contas.
Art. 23.
- No caso de extinção da Fundação Gonçalo Moniz, os seus bens e direitos reverterão ao Estado da Bahia.
Art. 24.
- Para constituição inicial da Fundação, o Governador do Estado designará, ouvido o Secretário de Educação e Saúde, os seis membros do Conselho Deliberativo, a que se refere a letra "b" do artigo 4º desta lei, estabelecendo-lhes o início e término dos respectivos mandatos.
Art. 25.
- O Governo do Estado doará à Fundação Anti-Tuberculose Santa Terezinha, para constituição do seu patrimônio, com a cláusula de reversão nas hipóteses de sua extinção ou de alteração de seus objetivos estatuários, quinze apólices estaduais do valor de um milhão de cruzeiros cada, inalienáveis, emitidas nos mesmos termos e condições previstos na alínea D do art. 13 da Lei número 294, de 17 de março de 1950 , sujeitando-se as importâncias recebidas, a título de juros das mencionadas apólices, ao regime de prestação de contas estabelecido no parágrafo único do art. 28 da referida lei.
Art. 26.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Anísio Spinola Teixeira

Albérico Fraga

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