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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1451, de 10 de agosto de 1961

Nº 1451/1961

Art. 1.
- A constituição de um município em estância hidromineral natural dependerá de lei aprovada por maioria absoluta da Assembléia Legislativa depois de verificado, nos termos da legislação federal, por exames e análises absolutamente concludentes, que o município contém fontes naturais de água dotada de altas qualidades terapêuticas, em quantidade suficiente para atender aos fins a que se destina.

Dispõe sobre a regulamentação do nº IV, § 5º, do artigo 16 da Constituição Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os municípios constituídos em estância hidrominerais naturais compreenderão o território em que estejam localizadas as fontes respectivas, as instalações e obras destinadas ao aproveitamento das águas e a área circunjacente necessária aos objetivos sanitários e turísticos a que se destina a estância.
Art. 3.
- Considera-se, simplesmente, estância termomineral, hidromineral ou mineral, sem a característica de município, a localidade assim reconhecida por lei estadual e que disponha de fontes d'água termais ou minerais naturais, exploradas com observância da legislação federal específica.
§ 1º- Se as fontes estiverem situadas em zona urbana ou suburbana de alguma cidade ou vila, apenas será considerada estância e em nenhum caso a área compreendida pelo Município, observando-se igual critério se as fontes estiverem localizadas na zona rural, na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º, o artigo 1º da Lei Federal nº 2.661, de 3 de dezembro de 1955.
§ 2º- É considerada parte integrante da estância o conjunto compreendido pela fontes, estabelecimentos hoteleiros ou balneários, praças de desportos, parques d'águas, sítios de passeios e logradouros públicos, constantes do plano de urbanismo a que se refere o artigo 106, da Constituição Estadual .
Art. 4.
- Nos municípios constituídos em estância hidromineral natural, o Estado aplicará, anualmente, em serviços públicos, quantia pelo menos igual à totalidade de arrecadação municipal.
§ 1º- Não se compreendem na arrecadação referida neste artigo, as quotas entregues ao Município pela União e pelo Estado, em virtude dos artigos 15, §§ 2º e 4º, 20 e 21, da Constituição Federal.
§ 2º- Para efeito do cálculo da quantia prevista neste artigo, será tomada por base, anualmente, a efetiva arrecadação municipal, relativa ao último exercício encerrado.
Art. 5.
- O Estado promoverá o aparelhamento das estâncias hidrominerais referidas no artigo 3º, desta lei, proporcionando-lhes, recursos necessários à execução dos seus serviços.
Art. 6.
- O auxílio de que trata o artigo 4º, desta lei, será concedido pelo Estado, através de convênios a serem firmados com a União Federal e Municípios interessados, na forma especificada na Lei Federal nº 2.661, de 1955, para os seguintes fins:
Iplanta cadastral;
IIrede de abastecimento de água;
IIIrede de esgotos sanitários e pluviais;
IVestudo completo do problema de energia elétrica;
Vplano de urbanismo;
VIplano rodoviário de acesso aos sítios de passeio.
Parágrafo único- O Estado constituirá e instalará nas estâncias, sob regime de convênio com os Municípios, uma unidade escolar profissional, que será de natureza agrícola ou industrial, de conformidade com as particularidades geoconômicas e sociais da região.
Art. 7.
- A competência e as atribuições da Câmara Municipal e do Prefeito dos municípios constituídos em estâncias hidrominerais naturais serão as mesmas dos demais municípios.
Parágrafo único- Dos atos do Prefeito nomeado caberá recurso para a Câmara Municipal.
Art. 8.
- Os municípios constituídos em estância hidrominerais naturais, mesmo quando beneficiados pelo Estado, ou pela União, são autônomos em tudo que respeite ao seu peculiar interesse e, especialmente, quando:
Ià escolha, na forma da legislação eleitoral, dos Vereadores à Câmara Municipal;
IIà decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
IIIà organização dos serviços públicos locais, observado o disposto no artigo 106, da Constituição Estadual .
Art. 9.
- A autonomia concedida aos Municípios constituídos em estâncias hidrominerais não impedirá que o Estado regule, por legislação própria, seus interesses neles existentes.
Art. 10.
- Os Prefeitos nomeados para os municípios a que se refere a presente lei prestarão compromisso e tomarão posse, perante o Secretário do Interior e Justiça, ou perante a mais alta autoridade judiciária da Comarca.
Art. 11.
- O subsídio do Prefeito nomeado será fixado em lei estadual e pago pelos cofres do Estado.
Art. 12.
- As estâncias hidrominerais mencionará no artigo 3º, desta lei , serão administradas por um Superintendente da livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º- O Superintendente será demissível ad nutum.
§ 2º- O Cargo de Superintendente terá vencimentos e vantagens iguais aos atribuídos ao cargo de Diretor Geral do Estado.
Art. 13.
- O Superintendente será auxiliado na administração da estância, por servidores públicos estaduais recrutados no quadro de servidores do Poder Executivo e postos à sua disposição, segundo lotação numérica fixada através decreto do Governador do Estado.
Art. 14.
- Os serviços públicos de natureza local prestados ou mantidos pelo Estado, nas áreas delimitadas e erigidas em estâncias hidrominerais, serão estruturados sob ato baixado pelo Governador do Estado.
Art. 15.
- A arrecadação, cobrança e fiscalização dos impostos nos municípios constituídos em estâncias hidrominerais naturais e bem assim nas estâncias termominerais, hidrominerais ou minerais, sem a característica de município, efetuar-se-ão de conformidade com a legislação estadual ou municipal específica, em cada caso.
Art. 16.
- Aplicam-se aos servidores estaduais lotados ou com exercício nos Municípios constituídos em estâncias hidrominerais, o regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e as leis que o complementam.
Art. 17.
- Poderão ser constituídos em estâncias climáticas, balnearias ou sanitárias mediante lei ordinária e independente de qualquer alteração em sua autonomia, os municípios que, em virtude do clima, altitude e outros predicados, favoreçam a instalação de hotéis, sanatórios e similares.
Parágrafo único- O Estado auxiliará financeiramente a execução de serviços e obras que contribuam para o melhor aproveitamento das estâncias de que trata este artigo.
Art. 18.
- Se ocorrerem motivos que justifiquem o cancelamento da constituição de um município em estância hidromineral, particularmente se se reduzir o vazão das fontes locais a ponto de perderem seu interesse geral, tal cancelamento se fará por lei ordinária.
Art. 19.
- O Poder Executivo consignará anualmente, em sua proposta orçamentária, verba própria, destinada a dar cumprimento à presente lei..
Art. 20.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 10 de agosto de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

João Borges

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