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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2925, de 3 de maio de 1971

Nº 2925/1971

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 1.
- Fica criada nos termos da presente Lei, a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 2.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem por finalidade executar as funções de planejamento, programação, orçamento, organização, estatística e ciência e tecnologia, no âmbito estadual competindo-lhe:
Icoordenar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento;
IIpromover a oportuna realização de investimentos e adoção de outras medidas inseridas nos planos, programas e projetos;
IIIpromover compatibilização do planejamento estadual com o planejamento nacional e regional;
IVestabelecer diretrizes e normas de planejamento, programação, orçamento e de ação governamental.
Vcoordenar as atividades da Fundação de Planejamento e das Assessorias Setoriais e Regionais de Programação e Orçamento, a fim de que a elaboração e atualização do Plano de Governo obedeçam às diretrizes e objetivos preestabelecidos;
VIcoordenar, conjuntamente com a Secretaria da Fazenda, os estudos para a estimativa da Receita;
VIIcoordenar a política de assistência técnica aos Municípios em planejamento regional ou urbano e em administração;
VIIIcoordenar as atividades de todos os órgãos ou entidades estaduais em matéria de organização;
IXanalisar e avaliar as propostas parciais de Orçamento - Programa dos órgãos e entidades do Estado e elaborar a proposta geral do Orçamento - Programa com base no Plano do Governo;
Xacompanhar, controlar e avaliar a execução do Orçamento - Programa;
XIprover a base estatística necessária à formulação racional de decisões na Administração Pública e nas atividades privadas em articulação com os sistemas nacional e regional de estatística;
XIIplanejar, estimular, orientar, coordenar e regular as atividades científicas e tecnológicas, de modo a contribuir substancialmente para acelerar o desenvolvimento sócio - econômico do Estado;
XIIIpromover o desenvolvimento da documentação científica e tecnológica do Estado;
XIVcoordenar a assistência técnica internacional para todos os órgãos e entidades do Estado;
XVcoordenar convênios e financiamentos internos e externos realizados com organismos centralizados e descentralizados da Administração Estadual.
XVIexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Cria a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 3.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos da Administração Centralizada:

1 - Gabinete do Secretário;

2 - Assessoria Setorial de Programação e Orçamento ASPO;

3 - Serviço de Administração Geral (SAG);

4 - Coordenação de Programas Regionais e Setoriais;

5 - Coordenação de Organização e Orçamento - Programa;

6 - Coordenação da Ciência e Tecnologia;

7 - Departamento Estadual e de Estatística.

IIEntidades de Administração Descentralizada:

1 - Fundação de Planejamento - CPE - (previsto na Lei 2.321 de 11.4.1966 );

2 - Fundação para o Desenvolvimento da Ciência na Bahia (criada pela Lei 2.751 de 1.12.1969 );

3 - Centro de Pesquisas e Desenvolvimento da Bahia - CEPED - (previsto na Lei 2.751 de 1.12.1969 );

4 - Centro de Informática da Bahia (previsto na Lei 2.751 de 1.12.1969 );

Revogado pelo art. 18 da Lei nº 3.157, de 01 de outubro de 1973 .

5 - Instituto de Urbanismo e Administração Municipal - IURAM - (criado pela Lei 2.321 de 11.4.1966 ).

CAPÍTULO III

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 4.
- O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao Titular da Pasta em suas tarefas técnicas administrativas, competindo-lhe:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria.
Parágrafo único- O assessoramento jurídico da Secretaria será prestado nos termos do Capítulo X, do Título III, da Lei 2.321 de 11 de abril de 1966 .
Art. 5.
- A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO) tem por finalidade e competência as previstas no Capítulo III do Título III da Lei 2.321 de 11 de abril de 1966 e sua regulamentação.
Art. 6.
- O Serviço de Administração Geral (SAG) tem a finalidade e as competências previstas no Capítulo VI, do Título III, da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966 e sua regulamentação.
Art. 7.
- A Coordenação de Programas Regionais e Setoriais tem por finalidade articular-se com a Fundação de Planejamento e as Assessorias Setoriais e Regionais de Programação e Orçamento, a fim de que a elaboração e atualização de Plano de Governo obedeçam às diretrizes e objetivos pré-estabelecidos competindo-lhe:
Ipromover a integração dos programas setoriais e regionais no planejamento global do Estado e o detalhamento do Plano de Governo a nível de projetos e atividades nas Secretarias e Regiões Administrativas do Estado;
IIpropor diretrizes e normas de planejamento, programação, e de ação governamental;
IIIcoordenar os estudos de revisão da regionalização administrativa estadual;
IVcoordenar os estudos para divisão do território do Estado, visando à programação micro-regional;
Vpromover e coordenar programas de desenvolvimento de pólos urbanos, desenvolvimento local e de área-programa do Estado;
VIexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 8.
- A Coordenação de Organização e Orçamento Programa tem por finalidade promover o contínuo aperfeiçoamento da organização do Estado bem como coordenar a função e execução orçamentária no âmbito estadual competindo-lhe:
Iassistir os órgãos e entidades do Estado em matéria de organização e execução do Orçamento programa;
IIapreciar previamente as proposições de alteração dos regimentos dos órgãos e entidades estaduais;
IIIcolaborar com as ASPO's, APO's e ARPO's no sentido da realização de levantamentos e análises de métodos e processos de trabalho nos órgãos e entidades da administração do Estado;
IVcolaborar com as ASPO's, APO's e ARPO's no sentido da implantação de novas rotinas manuais e outros instrumentos de racionalização de serviços;
Vpropor diretrizes e normas de orçamento;
VIpreparar normas e instruções para elaboração de Orçamento - Programa;
VIIcoordenar os estudos para estimativa da receita;
VIIIcoordenar os estudos para a fixação dos quantitativos a serem observados na elaboração de Orçamento - Programa setoriais;
IXanalisar, rever e avaliar as propostas setoriais de Orçamento - Programa;
Xelaborar o Orçamento Analítico Geral e sua revisão;
XIcoordenar os estudos para a fixação e revisão das quotas trimestrais e do esquema de desembolso;
XIIapreciar os pedidos de créditos adicionais quanto ao mérito e oportunidade;
XIIIanalisar sistematicamente os relatórios de acompanhamento de execução do orçamento em função do programa;
XIVrealizar estudos relativos a centralização e redistribuição de dotações orçamentárias;
XVarticular-se sistematicamente com a Coordenação de Programas Regionais e Setoriais, a Secretaria da Fazenda, o Departamento de Administração Geral e as ASPO's, APO's e ARPO's em matéria de Orçamento;
XVIexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 9.
- A Coordenação da Ciência e Tecnologia tem por finalidade estimular e coordenar o planejamento, desenvolvimento e execução das atividades científicas e tecnológicas do Estado, competindo-lhe:
Icoordenar e acompanhar as atividades referentes à investigação e pesquisas científicas e tecnológicas no Estado, bem como aquelas realizadas sob o patrocínio do Governo do Estado;
IIpromover a elaboração e a execução de projetos de pesquisa básica, aplicada ou operacional;
IIIacompanhar, coordenar e avaliar projetos de pesquisa básica, aplicada ou operacional direta ou indiretamente a cargo da Secretaria;
IVpromover a coordenação das atividades dos órgãos, ou entidades encarregadas de execução de projetos de pesquisa básica, aplicada ou operacional;
Vimplantar a documentação científica e tecnológica no Estado bem como a divulgação dos assuntos referentes a ciência e tecnologia;
VIexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 10.
- O Departamento Estadual de Estatística tem por finalidade prover a base estatística necessária à formulação racional de decisões na administração pública e nas atividades privadas, em articulação com o sistema regional e nacional de Estatística.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11.
- Para efeito da criação e organização da Secretaria prevista na presente lei:
Ificam extintos a Assessoria Geral de Programação e Orçamento - AGPO - criada pela Lei 2.321, de 11 de abril de 1966 e a Secretaria da Ciência e Tecnologia, criada pela Lei 2.751, de 1º de dezembro de 1969 , cujas as atribuições passa a ser desempenhadas por órgãos constantes da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IIA Fundação Gonçalo Muniz - criada pela Lei 262 de 3 de abril de 1950 , entidade da administração descentralizada da Secretaria da Ciência e Tecnologia, passa a vincular-se à Secretaria da Saúde Pública;
IIIAs demais entidades vinculadas à Secretaria da Ciência e Tecnologia passarão a compor a estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia como organismos da administração descentralizada;
IVO Departamento Estadual de Estatística - DEE, criado pela Lei 2.321, de 11 de abril de 1966 , referido no item 7, inciso I do artigo 2º desta Lei, integrará a Estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia como órgão em regime especial de administração centralizada com as características definidas no artigo 4º do Título I, da Lei 2.321 de 11 de abril de 1966 ;
VO Instituto de Urbanismo e Administração Municipal - IURAM, criado pela Lei 2.321 de 11 de abril de 1966 , sob forma de fundação, vinculada à Secretaria de Assuntos Municipais e Serviços Urbanos, passa a integrar a estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, como entidade da administração descentralizada;
VIA Fundação de Planejamento - CPE, criada pela Lei 2.321, de 11 de abril de 1966 , integrará, como entidade da administração descentralizada a estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a reorganização, revendo as respectivas leis de criação e constituição, da Fundação de Planejamento, Fundação para o Desenvolvimento da Ciência na Bahia, Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da Bahia - CEPED, Centro de Informática da Bahia, prevista na Lei 2.751, de 1º de dezembro de 1969 , Departamento Estadual de Estatística - DEE e Instituto de Urbanismo e Administração Municipal - IURAM, criados pela Lei 2.321, de 11 de abril de 1966 , e todos os órgãos do Estado cujas atividades diretamente relacionadas com as da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, ajustando-as às disposições desta lei e às finalidades da Secretaria.
§ 1º- O Poder Executivo, mediante decreto promoverá a reorganização da Fundação Gonçalo Moniz, adaptando-a às fianalidades da Secretaria da Saúde Pública.
§ 2º- As medidas autorizadas neste artigo deverão ser executadas dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 13.
- O Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia exercerá as funções de Presidente da Fundação de Planejamento - CPE, sem perceber quaisquer vencimento ou vantagem inerentes ao cargo.
Art. 14.
- O item X do artigo 2º da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966 , é acrescido da seguinte alínea:

m. "Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia".

Art. 15.
- O item 1 do inciso I do artigo 19 da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966 , passa a ter a seguinte redação:

1. "Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia".

Art. 16.
- O artigo 20 da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966 , passa a ter a seguinte redação:

"Art. 20 - Uma Assessoria Setorial de Programação e Orçamento integrará cada uma das Secretarias de Estado, com subordinação administrativa ao respectivo Titular e com subordinação técnica à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia".

Art. 17.
- O artigo 25 da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966 , mantidos seus incisos, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 25 - A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento - ASPO, tem por finalidade assessorar o Secretário de Estado na Coordenação das funções de planejamento, programação e orçamento no que diz respeito à respectiva Secretaria, em estreita articulação com a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, e de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pela referida Secretaria, competindo-lhe:"

Art. 18.
- O inciso II do artigo 28 da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966 , passa a ter a seguinte redação:

"II - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento em coordenação com a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia".

Art. 19.
- O parágrafo 3º do artigo 29 da Lei 2.321 de 11 de abril de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - O Presidente da Comissão de Planejamento - CPE, será o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia,que terá como competência a supervisão geral de todas as atividades da Fundação."

Art. 20.
- Qualquer contrato relativo a planos, programas e projetos na administração estadual só será celebrado mediante expresso pronunciamento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 21.
- Todo ato de criação, extinção, regulamentação, alteração, organização e regimentação de qualquer órgão de administração centralizada ou descentralizada do Estado, só será encaminhado através da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o apreciará.
Art. 22.
- Fica extinto o cargo de Secretário da Ciência e Tecnologia, constante do artigo 18 da Lei 2.751, de 1º de dezembro de 1969 .
Art. 23.
- Ficam extintos os seguintes cargos em comissão:
INa Secretaria da Ciência e Tecnologia, os constantes do Anexo II da Lei 2.751, de 1º de dezembro de 1969;
IINa Assessoria Geral de Programação e Orçamento - AGPO, os constantes do inciso II do Anexo III, da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966.
Art. 24.
- Ficam mantidos os atuais cargos em comissão, do Departamento Estadual de Estatística, até a reorganização autorizada no artigo 12 da presente lei .
Art. 25.
- Todos os servidores da Secretária da Ciência e Tecnologia serão absorvidos pela Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, respeitados os direitos individuais constituídos e assegurados em lei.
Art. 26.
- Fica criado o cargo de Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 27.
- Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo I , integrante desta lei.
Art. 28.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, será integrada por funcionários estatuários, postos à disposição da referida Secretaria e pessoal contratado.
Art. 29.
- A participação de representantes doa Assessoria Geral de Programação e Orçamento - AGPO - Comissão de Planejamento - CPE - e da Secretaria da Ciência e Tecnologia em órgãos colegiados será exercida pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia e Servidores da mesma Secretaria por ele designado.
Art. 30.
- Por indicação do órgão central de orçamento do Estado, o Poder Executivo fixará, mediante decreto, as unidades orçamentárias da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, para o fim de definir responsabilidade e competência no que concerne à execução orçamentária durante o exercício de 1971.
Art. 31.
- Os recursos orçamentários consignados no Orçamento Analítico Estadual em vigor, às atividades e projetos a cargo da Assessoria Geral de Programação e Orçamento - AGPO - Departamento Estadual de Estatística - DEE - e da Secretaria da Ciência e Tecnologia serão atribuídos, mediante atos de execução orçamentária adequados, à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único- Excetuam-se da disposição deste artigo, os recursos consignados à Secretaria da Ciência e Tecnologia para transferência à Fundação Gonçalo Muniz, cujo controle em decorrência do que dispõe o inciso II do artigo 11 desta lei , passará a responsabilidade da Secretaria da Saúde Pública.
Art. 32.
- O Poder Executivo expedirá o Regimento da Secretaria dentro do prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta lei, fixando-lhe a estrutura definitiva e dispondo sobre o quadro de pessoal.
Art. 33.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei 2.751, de 1º de dezembro de 1969, inciso III do artigo 2º , item 3 do inciso II do artigo 8º e artigo 24 de Lei 2.321, de 11 de abril de 1966 .
Art. 34.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de maio de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo de Souza Brito

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO

Cargo

Símbolo

Quantidade

Chefe de Gabinete

3-C

1

Assessor-Chefe

3-C

1

Coordenadores

4-C

3

Assessores

4-C

10

Diretor do SAG

5-C

1

Assessores

6-C

13

Oficial de Gabinete

10-C

1

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