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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1567, de 1 de dezembro de 1961

Nº 1567/1961

Cria o Serviço Estadual de Assistência a Menores e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA A MENORES

Art. 1.
- Fica criado na Secretaria do Interior e Justiça, o Serviço Estadual de Assistência a Menores (SEAM), com a finalidade de orientar, organizar e executar, no Estado, todo o trabalho de assistência a menores em perigo e em erro social, nos seus aspectos médico, psicológico e pedagógico.
Art. 2.
- O SEAM compreende:
IConselho Estadual de Menores;
IIAdministração Central;
IIIEstabelecimentos Assistenciais;
IVConselhos Municipais de Menores.
Art. 3.
- O SEAM terá autonomia administrativa e financeira, sendo o CEM entidade normativa, consultiva e fiscalizadora, e a ACAM, órgão executivo.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE MENORES

SEÇÃO – 1ª

Art. 4.
- Compõe-se o CEM de um Presidente, de um Secretário Executivo, que serão respectivamente, o Secretário do Interior e Justiça e o Diretor da ACAM e mais dos seguintes membros honorários:
ISecretário de Educação e Cultura ou seu representante;
IISecretário de Saúde e Assistência Social ou seu representante;
IIIJuiz de Menores da Capital;
IVCurador de Menores;
VPresidente da Comissão Estadual da Legião Brasileira de Assistência; Um representante da imprensa, escolhido pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais da Bahia e pela Associação Bahiana de Imprensa;
VIRepresentante dos Diretores de estabelecimentos particulares de assistência a menores, devidamente registrados na ACAM;
VIIDiretor da Escola de Serviço Social.
§ 1º- São considerados membros natos os referidos neste artigo em seus itens I a VI e VIII, enquanto o mencionado no item VII, indicado pela maioria de seus colegas, será nomeado pelo Governador do Estado, por quatro anos, podendo ser reconduzido.
§ 2º- As decisões da CEM serão tomadas por maioria, presentes, no mínimo, metade mais um de seus membros, votando o Presidente quando houver empate. De qualquer decisão do CEM cabe recurso, com efeito suspensivo, do Presidente para o Governador do Estado, dentro do prazo de 48 horas.
§ 3º- O exercício das funções de Conselheiro constitui serviço público relevante, sendo o seu tempo de serviço no Conselho contado, para efeito de aposentadoria.
Art. 5.
- Cabe ao CEM:
IEstabelecer as normas gerais para organização, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos públicos e particulares, destinados a assistência aos menores.
IIDisciplinar e fiscalizar a administração do Fundo de Assistência aos Menores (FAM).
IIIExaminar e aprovar as contas da ACAM, decorrentes da administração do FAM.
IVPromover e incentivar campanhas populares, através de instituições de caridade e filantrópicas, a fim de angariar donativos para o FAM.
VAprovar, por proposta da ACAM, a concessão de auxílios, subvenções ou estabelecimentos de convênios com instituições privadas de assistência a menores e estimular a criação de novas entidades de idênticos propósitos.
VIPromover e aprovar medidas de propaganda e outras tendentes à educação popular no que diz respeito à higiene, orientação e educação dos menores, colaborando com a ACAM na publicação das pesquisas e investigações realizadas.
Art. 6.
- O CEM reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos duas vezes por mês, recebendo os seus membros, à exceção do Presidente, o "jeton" de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) por sessão a que tiverem comparecido.

SEÇÃO – 2ª -

Art. 7.
- À medida em que se fizerem necessários, promoverá o CEM a criação, nos Municípios do Estado, de Conselhos Municipais de Menores, entidades orientadoras, no âmbito das Comunas onde funcionarem.
Parágrafo único- Nos Conselhos Municipais, existirão Comissões de Cooperação, constituídas de pessoas de responsabilidade, de ambos os sexos, interessados nos problemas menores.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE ASSISTÊNCIA A MENORES

SEÇÃO – 1ª

Art. 8.
- A ACAM, segundo as normas traçadas pelo CEM e articulada com a Justiça de Menores da Capital e do interior, compete:
IOrganizar, tecnicamente, sistematizando e dirigindo, todo o trabalho de assistência aos menores, em seus aspectos social, médico, psicológico e pedagógico.
IISuperintender o funcionamento administrativo dos estabelecimentos oficiais de amparo e reeducação dos menores.
IIIProcessar e coordenar os pedidos ou propostas de auxílios, subvenções ou estabelecimentos de convênios com associações privadas de assistência a menores, solicitando, afinal, a aprovação do CEM.
IVOrientar e fiscalizar os estabelecimentos e instituições particulares, nos quais se encontrem menores sujeitos à vigilância da autoridade pública, promovendo o seu registro.
VAdministrar o FAM, contribuindo, em colaboração, com o CEM, para que sejam atingidas as suas finalidades.
VIRecolher nas Casas de Ingresso, dentro de sua capacidade e temporariamente, os menores de ambos os sexos sujeitos à investigação e observação, de modo que torne possível classificá-los e distribuí-los, adequadamente, pelos estabelecimentos de proteção.
VIIDistribuir os menores, depois do estágio necessário nas Casas de Ingresso e, sempre que necessário, redistribuí-los, pelos estabelecimentos oficiais e particulares, segundo a sua situação social e somato-psíquica, para lhes serem ministrados ensino, educação, tratamento médico e psicológico, até o seu desligamento.
VIIIAmparar, através da Secção especializada, de informações, colocação e fiscalização, os menores egressos dos estabelecimentos já referidos, orientando-os em seu reajustamento.
IXAmparar, igualmente, através da mesma Secção, a família de origem ou substituta do menor, cujo internamento em um dos mencionados estabelecimentos seja desaconselhado ou desnecessário.
XPropor à autoridade competente o desligamento antecipado do menor, bem como medidas referentes à liberdade vigiada.
XIIncentivar a iniciativa particular de assistência a menores, orientando-a para que se desenvolva os educandários existentes e os que venham a ser criados.
XIIAcompanhar as investigações científicas referentes às finalidades do serviço.
Art. 9.
- A ACAM é constituída de:
IÓrgão Central.
IIÓrgãos Executores.
Art. 10.
- A Administração Central, que funcionará no edifício da Casa de Ingresso da capital, compreende:
ISecção de Reintegração Social;
IISecção de Saúde;
IIISecção de Psicologia e Orientação;
IVSecção de Educação;
VSecção de Administração;
VISecção de Estatística.
Parágrafo único- O Gabinete do Diretor da ACAM será organizado mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 11.
- São Órgãos Executores:
IPostos de Orientação de Menores (POM);
IIHospital de Menores (HM);
IIIEstabelecimentos oficiais e particulares de assistência a menores.
IVPensionatos de Menores (PM).
Art. 12.
- O desenvolvimento e a competência dos órgãos Central e Executores e as atribuições do seu pessoal serão definidas no Regulamento desta lei.
Art. 13.
- Os Órgãos que integram a ACAM funcionarão articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor Geral.
Art. 14.
- O Diretor Geral da ACAM, classificado no símbolo CC-7, será nomeado pelo Governador do Estado e demissível ad nutun.

SEÇÃO – 2ª -

Art. 15.
- Por proposta da ACAM, criará o CEM, à medida em que se fizerem necessários, Postos de Orientação de Menores (POM) nos diversos bairros da capital.

SEÇÃO – 3ª -

Art. 16.
- Tão logo as possibilidades financeiras do Estado o permitam, o Governo construirá junto à sede do SEAM o Hospital de Menores (HM), destinado ao recolhimento e tratamento dos menores sob a égide da ACAM.

SEÇÃO – 4ª -

Art. 17.
- Haverá no Estado, além de outros, que poderão ser instalados, onde e como convier, sob a direção da ACAM, os seguintes estabelecimentos oficiais de assistência a menores:
ICasa de Ingresso, para menores do sexo masculino;
IICasa de Ingresso, para menores do sexo feminino;
IIIVila de Menores, em Paripe, que funcionará como estabelecimento-modelo.
IVEscola agro-industrial de menores de Maragogipe, estabelecimento de ensino primário e de grau médio.
Parágrafo único- Serão considerados estabelecimentos extra-oficiais, porém sujeitos às formas de orientação e fiscalização da ACAM, os estabelecimentos particulares nela registrados já previstos nesta lei.

SEÇÃO – 5ª -

Art. 18.
- Nos Municípios onde houver fábricas, escolas profissionais, fazendas-modelos, ou institutos congêneres, poderão ser instalados Pensionatos de Menores (PM) destinados a menores em idade e condições legais de freqüentá-los, selecionados dentre os assistidos pelos estabelecimentos oficiais do SEAM.
Parágrafo único- A ACAM entrará em ajuste com os Poderes Municipais no sentido de obter a sua colaboração para a instalação dos Pensionatos.

CAPÍTULO IV

A COLABORAÇÃO FAMILIAR

Art. 19.
- Junto ao Juízo de Menores, fica criado o Serviço de Colocação Familiar, que tem por fim proporcionar a menores necessitados ambiente favorável ao seu pleno desenvolvimento.
Art. 20-S.
erão colocados em casas de famílias, a título gratuito ou remunerado, menores de 0 e 14 anos que, por força de fatores individuais ou ambientais, não tenham lar ou nele não possam permanecer.
Art. 21.
- Só poderá receber menores em Colocação Familiar a pessoa que, submetida aos diversos exames de seleção constantes do Regulamento desta lei, for considerada apta pelo Juiz de Menores.
Art. 22.
- A quem receber menor sob Colocação Familiar competente, obrigatoriamente:
a)prover-lhe educação, alimentação, alojamento, vestuário, tratamento médico e dentário, recreação e mais o que lhe for necessário ao desenvolvimento em condições idênticas às dos próprios filhos;
b)executar e cumprir fielmente as normas técnicas a serem estabelecidas na regulamentação da presente lei.
Art. 23.
- Compete ao Juiz de Menores organizar, com funcionários do Juízo, sempre que possível, o Serviço de Colocação Familiar.
Art. 24.
- O Juiz determinará, "ex-ofício", a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, as medidas que forem necessárias para efetivação da Colocação Familiar.
Art. 25.
- Em se tratando de colocação familiar remunerada, o Juiz, atendendo às condições da família de origem, ou da substituta, ao custo de vida da região e às condições especiais de cada caso, fixará o auxílio a ser pago às pessoas que recebem menores, em quantia nunca superior a um terço do salário mínimo vigente na região.
Art. 26.
- O Juiz não fica adstrito às conclusões do relatório apresentado pelo Serviço de Colocação Familiar, nem ao quantum proposto para o auxílio, podendo determinar as verificações que julgar necessárias.
Art. 27.
- Os interessados e o Curador de Menores poderão requerer a Colocação Familiar e a concessão de auxílios.
Art. 28.
- O Curador de Menores será sempre ouvido nos pedidos de Colocação Familiar.
Art. 29.
- A Colocação Familiar, nos termos desta lei, poderá ser concedida no curso de processo de abandono.
Art. 30.
- As normas do progresso de Colocação Familiar são as estabelecidas no Regulamento desta lei.
Art. 31.
- O Conselho Estadual de Menores (CEM) fixará, anualmente, a quantia destinada à Colocação Familiar, pondo-a à disposição do Juizado de Menores.

CAPÍTULO V

DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA A MENORES

Art. 32.
- Fica criado, no SEAM, o Fundo de Assistência a Menores (FAM), destinado a formar o seu patrimônio econômico financeiro.
Art. 33.
- O FAM constituir-se-á:
IDe auxílios e subvenções que forem destinados e previstos no Orçamento Geral da União.
IIDe dotações próprias fixadas, anualmente, no Orçamento do Estado;
IIIDe subvenções recebidas de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito privado, bem como da renda prevista no item IV, do artigo 5º, da presente lei ;
IVDe rendimentos financeiros do próprio Fundo, inclusive juros de depósitos;
VDe 1,5% (hum e meio por cento) da renda tributária de impostos do Estado da Bahia, durante os três (3) próximos exercícios financeiros, a começar no exercício de 1962, com o máximo de cento e trinta milhões de cruzeiros (Cr$130.000.000,00) em cada exercício.
Art. 34.
- A administração do FAM compete a ACAM, cabendo a sua disciplinação e fiscalização ao CEM.
Art. 35.
- Toda e qualquer receita do FAM será depositada no Banco do Fomento do Estado da Bahia, em conta especial, à disposição do SEAM.
Art. 36.
- Prestar-se-ão contas da aplicação anual do FAM, pelo mesmo sistema adotado para as contas gerais do Estado e perante os órgãos próprios de fiscalização financeira.
Art. 37.
- Os bens adquiridos pelo SEAM, com recursos do FAM, serão incorporados ao seu patrimônio.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38.
- Os bens móveis e imóveis pertencentes ao Instituto de Preservação e Reforma e a Escola Agro-Industrial de Menores de Maragogipe, passarão a integrar o patrimônio do SEAM, bem como as dotações destinadas aos menores amparados por esta lei, previstas no Orçamento do Estado para o corrente ano.
Art. 39.
- As repartições e estabelecimentos do Serviço Estadual de Assistência a Menores serão atendidas por servidores arregimentados no Quadro Único dos Funcionários Públicos do Estado, vedadas quaisquer novas admissões.
§ 1º- É facultado ao SEAM requisitar servidores estaduais, de autarquias, entidades paraestatais e sociedades de economia mista, para atender a serviços técnicos especializados.
§ 2º- Cabe ao Secretário do Interior e Justiça lotar os servidores do Serviço Estadual de Assistência a Menores, observada a prioridade de aproveitamento do pessoal transferido na Navegação Bahiana.
§ 3º- Os funcionários que atualmente servem no Instituto de Preservação de Reforma serão lotados, sempre que necessário, em outras repartições estaduais.
Art. 40.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 dias, expedindo, nessa oportunidade, o RGN.
Art. 41.
- O sistema fiscal resultante das alterações estabelecidas nesta lei e na parte em que modifica a legislação tributária em vigor, passará a vigorar no exercício financeiro de 1962.
Art. 42.
- O Orçamento para o exercício de 1962 consignará, na Secretaria do Interior e Justiça, verba nunca inferior a cento e trinta milhões de cruzeiros (Cr$ 130.000.000,00) para o SEAM.
Art. 43.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

João da Costa Pinto

Dantas Júnior

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