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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 140, de 22 de dezembro de 1948

Nº 140/1948

Revogada pelo art. 125 da Lei nº 2.902, de 12 de fevereiro de 1971.

Lei Orgânica dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art. 1.
- O Estado se divide em municípios autônomos em tudo o que se refira ao seu peculiar interesse.
§ 1º- O município terá área contínua e compreende à um ou mais distritos administrativos.
§ 2º- A sede do município terá a categoria de cidade e lhe dará o nome.
§ 3º- Cada um dos demais distritos será designado pelo nome de sua sede, que terá a categoria de vila.
Art. 2.
- A constituição de novo município pode ocorrer por:
Idesmembramento do território de um município;
IIfusão de parcelas de território de dois ou mais municípios;
IIIanexação de dois ou mais municípios confrontantes.
Art. 3.
- Para que um território seja constituído em município é indispensável que a maioria do eleitorado, nele domiciliado, se manifeste favoravelmente, mediante plebiscito nos termos desta Lei.
Parágrafo único- Não será necessário plebiscito:
a)se a criação do município for proposta através de representação da maioria dos eleitores, atendidas as prescrições do nº III, do art. 6º, desta Lei, e não tenha havido manifestação contrária de Prefeito ou de Vereador do município, ou dos municípios interessados, ou, ainda, de pelo menos, cinqüenta eleitores domiciliados no território;
b)se a criação do município for proposta pela maioria da Câmara Municipal do município ou municípios interessados, ou por ela haja sido aprovada;
c)se se tratar de restabelecimento de municípios.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.

Redação original: "Para que um território seja constituído em município é indispensável que preencha as condições mínimas estabelecidas para a respectiva região e que a maioria do eleitorado nele domiciliado se manifeste favoravelmente, mediante plebiscito."

Art. 4.
- Para o fim de fixação das condições mínimas referidas no artigo anterior, fica o Estado dividido em três Regiões, constituídas pelas zonas fisiográficas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Geografia, em Resolução 143, de 13 de junho de 1945, e constantes do "Quadro Sistemático da Divisão Regional das Unidades Federadas Brasileiras", anexado à presente lei na parte que se refere à Bahia. revogado pelo art. 3º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.
Parágrafo único- A Primeira Região compreenderá as zonas do Recôncavo, Cacaueira, da Feira de Santana e de Jequié: a Segunda Região, as zonas do Litoral-Norte, de Conquista, das Matas-do-Orobó e de Jacobina; a Terceira Região, as zonas do Extremo-Sul, do Nordeste, do Sertão-do-São-Francisco, da Chapada-Diamantina, da Serra Geral do Médio-São-Francisco e do Planalto-Ocidental.

&nbs revogado pelo art. 3º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.

Art. 5.
- São condições mínimas para que um território se constitua em município:

Ver também:

Art. 2º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958: "O restabelecimento de município, cuja autonomia haja sido sem ato do Poder Legislativo, anulada ou cancelada, poderá ser, em qualquer época, proposto.

§ 1º- Não se aplicam aos municípios referidos neste artigo as exigências das alíneas b, c e d do artigo 5º, da Lei nº 140, modificado pelo art. 1º desta Lei, devendo, no entanto, sua área territorial e população serem, pelo menos, iguais às do menor município do Estado atualmente existente.
§ 2º- A lei que restabelecer o município fixará a data de sua instalação."
a)arrecadação municipal média, no biênio vencido, não inferior a duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00);
b)população de dez mil (10.000) habitantes;
c)área, inversamente proporcional à população, nas seguintes bases:

Entre dez mil (10.000) a quinze mil (15.000) habitantes, quatrocentos quilômetros quadrados (400Km2);

De mais de quinze mil (15.000) a vinte mil (20.000) habitantes, trezentos quilômetros quadrados (300Km2);

De mais de vinte mil (20.000) habitantes, duzentos quilômetros quadrados (200Km2);

d)população de mil (1.000) habitantes, na sede;
e)sede municipal que disponha de acesso marítimo, fluvial, ferroviário ou rodoviário e apresente condições urbanísticas razoáveis;
f)arrecadação de tributos estaduais que comporte pelo menos uma exatoria de classe inicial.
§ 1º- Se a projetada sede do novo município estiver, pelos meios normais de transporte, em distância superior a sessenta (60) quilômetros, da sede municipal, as condições das letras A e B, deste artigo, ficarão reduzidas, respectivamente, a cento e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$150.000,00) de renda municipal e oito mil (8.000) habitantes.
§ 2º- Na fronteira do Estado com a de Minas Gerais, ao Sul do Rio Pardo, e a do Espírito Santo, poderão ser criados Municípios sem a exigência contida na letra D, e reduzidas da metade as condições das letras A, B e C deste artigo.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.

Redação original: "Art. 5º - São condições mínimas para a criação de municípios:

Ina Primeira Região.
a)área de quinhentos quilômetros quadrados;
b)população de quinze mil habitantes;
c)densidade demográfica de dez habitantes por quilômetro quadrado;
d)média de arrecadação municipal, no último triênio, de duzentos e cinquenta mil cruzeiros;
e)população de dois mil habitantes na sede;

IIna Segunda Região:

a)área de mil quilômetros quadrados;
b)população de quinze mil habitantes;
c)densidade demográfica de cinco habitantes por quilômetro quadrado;
d)média de arrecadação municipal, no último triênio, de cento e cinquenta mil cruzeiros;
e)população de dois mil habitantes na sede;
IIIna Terceira Região:
a)área de mil e quinhentos quilômetros quadrados;
b)população de dez mil habitantes;
c)densidade demográfica de três habitantes por quilômetro quadrado;
d)média de arrecadação municipal, no último triênio, de cem mil cruzeiros;
e)população de mil e quinhentos habitantes na sede;
Parágrafo único- São condições comuns às três Regiões.
a)arrecadação de tributos estaduais que comporte pelo menos uma exatória de última classe;
b)eleitorado equivalente a pelo menos dez por cento da população;
c)sede municipal que disponha de acesso marítimo, fluvial, ferroviário ou rodoviário, apresente condições urbanísticas razoáveis em relação à zona em que se situa, e possua edifícios condignos à localização do governo municipal e demais serviços públicos."
Art. 6.
- A proposta de criação de município caberá:
Ià Assembléia Legislativa, pela quarta parte de seus membros;
IIà maioria da Câmara Municipal do município ou dos municípios interessados;
IIIà terça parte, pelo menos, dos eleitores domiciliados no território a ser constituído em município, mediante representação à Assembléia, com o número de título eleitoral e o domicílio de cada signatário e as firmas devidamente reconhecidas.
Parágrafo único- Não será tomada em consideração a proposta de criação do Município que não seja presente à Assembléia até o dia trinta (30) de abril do ano anterior a vigência da Lei de Divisão Territorial do Estado, e nem a ela se incorporará o Município criado depois do dia trinta e um (31) de julho do mesmo ano.

Redação de acordo com a Lei nº 1.664 , de 06 de abril de 1962.

Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 1.471 , de 01 de setembro de 1971: "Parágrafo único - Não será tomada em consideração a proposta de criação de Município que não seja presente à Assembléia até o dia trinta (30) de abril do ano anterior à vigência da Lei de Divisão Territorial do Estado."

Redação original: "Parágrafo único - Não será tomada em consideração a proposta de criação de município que não seja presente à Assembléia até o dia 30 de abril dos anos milésimos 2 e 7."

Art. 7.
- Quando a proposta decorrer de representação dos eleitores, na forma do nº III, do artigo anterior, o Presidente da Assembléia a fará publicar, assinando o prazo de sessenta dias, para o efeito da alínea A, parágrafo único, do artigo 3º, e para o de receber impugnação quanto à identidade ou legitimidade dos signatários, mandando cancelar os nomes dos que a tenham assinado indevidamente.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.

Redação original: "Art. 7º - Quando a proposta decorrer de representação dos eleitores, na forma do inciso III do artigo anterior, o Presidente da Assembléia a fará publicar, assinado o prazo de trinta dias para receber impugnações quanto à identidade ou legitimidade dos signatários, e mandará cancelar os nomes dos que a tenham assinado indevidamente."

Parágrafo único- Será mandada arquivar a representação, se o número dos signatários, em conseqüência do cancelamento a que se refere este artigo, se tornar inferior ao prescrito no inciso III do artigo 6º.
Art. 8.
- A proposta, satisfeitas as prescrições dos artigos 6º e 7º, será encaminhada à Comissão competente, que emitirá parecer, do qual constará especificadamente:

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.

Redação original: "Art. 8º - A proposta, satisfeitas as prescrições dos artigos. 6º e 7º será encaminhada à comissão competente, que no prazo de trinta dias, emitirá parecer de que constará, especificamente:"

Ique o território que se pretende constituir em município preenche as condições mínimas estabelecidas nesta lei;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.

Redação original: "I - se o território que se pretende constituir em município preenche as condições mínimas estabelecidas nesta lei;"

IIque o município ou os municípios, à custa de cujo território se pretende constituir o novo município conservarão as condições mínimas constantes das letras A, B, C e E, do artigo 5º desta Lei, e possibilidade de desenvolvimento.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº Lei nº 1.471, de 01 de setembro de 1971.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da 1.003, de 07 de abril de 1958: "II - que o município ou o municípios, à custa de cujo território se pretende constituir o novo município, conservarão as condições mínimas constantes das letras A, B e C do artigo 5º desta lei, e possibilidade de desenvolvimento;" Redação original: "II - se o município ou os municípios, à custa de cujo território se pretende construir o novo município, conservarão as condições mínimas e possibilidades de florestamento econômico;"

IIIo montante da dívida por que será responsável o município a ser criado;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.

Redação original: "III - o montante da dívida por que será responsável o município a ser criado;"

IVo mapa do novo município;
§ 1º- O parecer concluirá:
a)pelo arquivamento da proposta, se não forem atendidas as determinações da Constituição do Estado e desta lei;
b)por projeto de Resolução, sujeito a discussão única, determinando a realização do plebiscito, se atendidas as prescrições legais.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.

Redação original: "b) por projetos de resolução que determine a realização do plebiscito, se atendidas as prescrições legais."

c)por projeto de Lei que determine a criação do Município e fixa os seus limites, nos casos a que se referem as letras a, b e c do parágrafo único, do artigo 3º desta lei.

Alínea "c" acrescida pelo art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.

§ 2º- As repartições estaduais e municipais facilitarão à comissão os elementos e o pessoal necessários à coleta dos dados referidos neste artigo.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.

Redação original: "§ 2º - As repartições estaduais e municipais facilitarão à comissão os elementos e o pessoal necessário à coleta dos dados referidos neste artigo."

§ 3º- No período de exame das propostas existentes e em prazo que não ultrapasse à data fixada no artigo 22, a Comissão Regimental competente poderá propor, pelo voto de dois terços dos seus membros, a criação de outros municípios, na zona fronteiriça do Estado.Art. 9º - O plebiscito será convocado pelo Governador nos dez dias seguintes à promulgação da resolução a que se refere o artigo 8º, e se realizará dentro de sessenta dias, regulando-se pelas normas da legislação eleitoral e instruções complementares expedidas pelo Poder Executivo até trinta dias antes de sua realização. acrescido pelo art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.
§ 1º- Terão direito de voto os eleitores domiciliados no território que se vai constituir em município e que, na última eleição, tenham votado nas seções que aí funcionaram.
§ 2º- As Mesas receptoras serão constituídas de presidente e dois mesários, nomeados pelo Juiz de Direito, e dois secretários designados pelo presidente.
§ 3º- As cédulas para a votação, de modelo oficial, devem conter apenas as palavras SIM e NÃO, significando, respectivamente, aquiescência e recusa à criação do município.
§ 4º- Depois que o eleitor assinar as folhas de votação o presidente rubricará a cédula e a entregará juntamente com a sobrecarta de papel opaco, devendo o eleitor, em recinto indevassável cancelar a palavra contrária ao seu voto e colocar a cédula na sobrecarta, que, em seguida, depositará na urna.
§ 5º- Até vinte dias antes do plebiscito o Juiz de Direito, considerada a vinculação permanente do eleitor a secção eleitoral indicada no seu título, na forma da legislação eleitoral, rubricará a relação dos votantes nelas secções que funcionarão no território a se constituir em município, afixando-a na sede do Juízo, nos lugares onde hajam de funcionar as Mesas receptoras e na imprensa, onde houver.

Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº Lei nº 1.471, de 01 de setembro de 1971.

Redação original: "§ 5º - Até vinte dias antes do plebiscito, o Juiz de Direito distribuirá os eleitores pelas seções, que funcionarão do território a se constituir em município e enviará cópia autentica da distribuição ao Presidente da Assembléia, publicando-a em listas afixadas na sede do Juízo, nos lugares onde hajam de funcionar as Mesas receptoras na imprensa, onde houver."

§ 6º- As folhas de votação que deverão ser remetidas aos presidentes das Mesas pelo menos três dias antes do plebiscito, serão as adotadas pelo sistema de folhas individuais de votação estabelecido na legislação eleitoral.

Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº Lei nº 1.471, de 01 de setembro de 1971.

Redação original: "§ 6º - As folhas de votação, em duas vias, serão organizadas pelo Juízo, que as remeterá aos presidentes das Mesas, pelo menos três dias antes do plebiscito."

§ 7º- Podem nomear fiscais para todos os atos do plebiscito:
a)o Prefeito do município ou dos municípios a que pertence o território em causa;
b)os diretórios municipais de partidos políticos;
c)grupo de cem eleitores do território.
Art. 10.
- A apuração do plebiscito será feita por uma Junta constituída do Juiz de Direito, como presidente, do Promotor Público e de um auxiliar da justiça, designado pelo Juiz.
§ 1º- Proclamado o resultado do plebiscito pelo presidente da Junta Apuradora, qualquer fiscal recorrer, dentro de quarenta e oito horas, com fundamento em fraude, coação ou irregularidade que determine o falseamento da vontade do eleitorado.
§ 2º- A ata final de apuração, com os respectivos mapas, recursos e demais documentos, devidamente autenticados serão encaminhados ao Presidente da Assembléia, no prazo de quinze dias.
§ 3º- Os recursos serão julgados pela Assembléia Legislativa, depois de parecer da Comissão de Constituição e Justiça, dentro de quinze dias.
§ 4º- Se uma ou mais seções forem anuladas e os votos anulados puderem alterar decisivamente o resultado do plebiscito, o Presidente da Assembléia solicitará do Poder Executivo que determine nova votação nas seções anuladas, dentro de trinta dias.
§ 5º- Nenhuma votação se renovará mais de uma vez.
Art. 11.
- Julgado em definitivo o plebiscito, os documentos serão encaminhados à comissão competente, que emitirá parecer dentro de dez dias.
Art. 12.
- Sempre que o plebiscito for favorável à constituição do município, o parecer concluirá com projeto de lei que determine sua criação e fixe os limites.
§ 1º- Considera-se favorável o plebiscito, se mais de metade dos votantes se tiver manifestado pela criação.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.

Redação original: "§ 1º - Considera-se favorável o plebiscito, se mais de metade do eleitorado inscrito no território em causa se tiver manifestado pela criação."

§ 2º- Sempre que o plebiscito for desfavorável à criação do município, a proposta será mandada arquivar, não podendo ser renovada para o mesmo quinquênio.

Redação de acordo com o art. 1 da , de 07 de abril de 1958.

Redação original: "§ 2º - O ato de criação do município só entrará em vigor com a Lei de Divisão Territorial que se lhe seguir, e que estabelecerá as divisas intermunicipais e interdistritais."

Art. 13.
- Os novos municípios serão instalados, com a posse do Prefeito e dos Vereadores, na data da entrada em vigor da Lei de Divisão Territorial.
§ 1º- Quando forem constituídos novos municípios, o Governador do Estado comunicará o fato ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, para o fim de eleição, que deve realizar-se até cento e vinte dias antes da data da instalação.
§ 2º- Se a Lei de Divisão Territorial entrar em vigor no mesmo ano em que se tiver de realizar a eleição geral para Prefeito e Vereadores, as eleições para os municípios recém-criados se realizarão simultaneamente com esta, e a instalação, bem como a posse dos eleitos, se darão no dia 7 de abril.
§ 3º- Enquanto não for instalado o município recém-criado, seu território permanecerá sob a administração a que estava sujeito.
Art. 14.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município a legislação daquele de onde proveio a sede salvo a lei orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Parágrafo único- Os funcionários com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município terão neste assegurado os seus direitos.
Art. 15.
- O município constituído ou acrescido por desmembramento responderá por parte da dívida do que sofreu a redução territorial, fazendo-se a avaliação em juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 16.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município criado ou acrescido.
Parágrafo único- Os imóveis e as instalações, que constituírem parte integrante e inseparável de serviços industrias de utilização conjunta, passarão à propriedade e administração dos municípios interessados, na proporção de sua utilização e nos termos do artigo 15.
Art. 17.
- A criação de distritos administrativos se fará na Lei de Divisão Territorial.
Parágrafo único- Para que um território tenha a categoria de distrito administrativo, cumpre que preencha as seguintes condições:
a)área e população correspondente, pelo menos, à quinta parte das condições mínimas exigidas para a criação de municípios;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.

Redação original: "a) área e população correspondente a, pelo menos, a quinta parte do que se exige para a criação de município, na respectiva Região;"

b)sede com característica de vila, que disponha de arruamento regular e permanente, aglomerado de residências e centro comercial expresso por feira ou mercados, e cujos moradores exerçam suas atividades econômicas não em função de interesses de um proprietário do solo, mas do próprio agrupamento;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.

Redação original: "b) sede com característica de vila, que disponha de logradouros públicos, arruamento regular e permanente, aglomerado de residências e centro comercial expresso por feira ou mercado, e cujos moradores exerçam suas atividades econômicas, não em função de interesses de um propietário solo, mas do próprio agrupamento;"

c)ser de mais de um proprietário, ou do domínio municipal, a área onde se situa a sede do distrito.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.

Redação original: "c) ser do domínio municipal a área onde se situe a sede do distrito."

SEÇÃO II

DAS ESTÂNCIAS HIDRO

Art. 18.
- Pode ser declarado estância hidro-mineral, na forma do art. 16, § 5º, IV da Constituição do Estado, o município que possuir mananciais com propriedades terapêuticas, para cujo aproveitamento a União ou o Estado tenham contribuído financeiramente, à base de um plano racional de exploração e com evidente vantagem para a administração municipal.
Parágrafo único- Não se aplicam às estâncias hidro-minerais, os dispositivos dos arts. 3, 4 e 5 desta lei.
Art. 19.
- O Estado aplicará anualmente, em obras e serviços públicos nesses municípios, importância nunca inferior ao total da arrecadação municipal do exercício anterior.
Parágrafo único- Não serão computadas, para os fins deste artigo, as cotas atribuídas ao município por força dos dispositivos dos arts. 15 e 20 da Constituição Federal.
Art. 20.
- Os planos de aproveitamento dos mananciais serão elaborados pelo Poder Executivo estadual, atendidas as determinações da legislação federal ou estadual sobre estâncias hidro-minerais.
Art. 21.
- O cancelamento da constituição de um município em estância hidro-mineral depende de lei e se fará quando ocorrerem motivos que o justifiquem, particularmente se reduzir a vazão dos mananciais, a ponto de perderem suas características de utilização geral.

SEÇÃO III

DA PADRONIZAÇÃO DA DIVISÃO TERRITORIAL

Art. 22.
- O quadro territorial administrativo do Estado será fixado por leis gerais qüinqüenais, promulgadas no último ano de cada período para entrar em vigor a 1º de janeiro do ano imediato.

Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº Lei nº 1.471, de 01 de setembro de 1971.

Redação original: "Art. 22 - O quadro territorial-administrativo do Estado será fixado em lei estadual, nos anos de milésimos 3 e 8, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte."

Parágrafo único- O ante projeto de Lei de Divisão Territorial, acompanhado dos diferentes quadros explicativos e de Exposição de motivos em que se justifiquem as alterações propostas, será encaminhado à Assembléia Legislativa, pelo Governador até o dia 30 de abril do último ano do período a que se refere este artigo.

Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº Lei nº 1.471, de 01 de setembro de 1971.

Redação original: "Parágrafo único - O ante-projeto da Lei de Divisão Territorial acompanhado dos diferentes quadros explicativos e de exposição de motivos em que se justifiquem as alterações propostas, será encaminhado à Assembléia Legislativa, pelo Governador, até o dia 30 de abril dos anos referidos neste artigo."

Art. 23.
- Esse ante-projeto será elaborado com uma Comissão Revisora da Divisão Territorial-Administrativa, composta de cinco membros designados pelo Governador do Estado.
§ 1º- A Comissão Revisora, ouvido órgão competende no âmbito nacional quanto a padronização geral em vigor, apresentará o ante projeto até 15 de abril.
§ 2º- A Comissão Revisora prestará cooperação técnica à Assembléia Legislativa na elaboração da Lei de Divisão Territorial, fornecendo-lhe todos os esclarecimentos solicitados e depois de aprovado o projeto em terceira discussão, terá o prazo de vinte dias para ajustar convenientemente as linhas divisórias, de acordo com as normas cartográficas.
Art. 24.
- Na fixação das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, serão observadas as seguintes normas:
Inão se considerarão incorporados, ou, a qualquer título, subordinados a uma circunscrição, territórios compreendidos no perímetro de circunscrições vizinhas;
IIas superfícies d'água não quebram a continuidade territorial;
IIIa configuração dos municípios, tanto quanto possível, deverá atender a uma relativa harmonia das suas dimensões, devendo ser evitadas as formas anômalas, os estrangulamentos e os alongamentos exagerados;
IVpara a delimitação, dar-se-á preferência, sempre que possível, aos acidentes geográficos duradouros facilmente indentificavéis, e, na sua falta, a pontos outros dotados das necessárias condições de fixidez e fácil reconhecimento.
Art. 25.
- Na toponímia dos municípios, seguir-se-ão os seguintes princípios:
Inão se repetirão topônimos de cidades ou vilas brasileiras já existentes.
IInão se empregarão designações de datas, vocábulos estrangeiros, nomes de pessoas vivas, e evitar-se-ão expressões compostas de mais de duas palavras, vedadas as de mais de três.
Art. 26.
- Durante o quinquênio, a divisão não sofrerá qualquer modificação.
Parágrafo único- Não se consideram modificações da divisão territorial:
a)leis interpretativas de linhas divisórias intermunicípais ou interdistritais, que visem melhor e mais fiel interpretação de divisas naturais ou sejam conseqüência de abertura de novas vias de comunicação, desde que não acarretem a transferência de uma cidade ou vila de seu âmbito territorial, e decorram de iniciativa do Governador do Estado, do Prefeito ou da Câmara Municipal;
b)a subdivisão de um distrito em zonas urbanas ou em subdistritos rurais, a critério dos poderes municipais.
Art. 27.
- A transferência da sede ou da denominação de um município ou distrito somente se fará na Lei de Divisão Territorial.
§ 1º- Dependerá da iniciativa da Câmara Municipal, a mudança da sede do município.
§ 2º- Não se fará a transferência da sede de município se o novo local não dispuser de edifícios próprios para o funcionamento do governo municipal e da justiça, dos serviços de polícia e de arrecadação, e de escolas, e não apresentar facilidade de comunicação com os vários pontos do município, além de condições favoráveis de desenvolvimento.
§ 3º- A sede do município poderá ser transferida temporariamente, por ato da Assembléia Legislativa ou de sua Seção Permanente, contanto que observadas as seguintes condições:
a)impedimento do regular funcionamento dos órgãos administrativos municipais, em virtude de guerra, comoção intestina ou calamidade pública;
b)iniciativa do Prefeito, com aprovação da Câmara Municipal;
c)prazo máximo de seis meses, que poderá ser prorrogado por igual período, se perdurarem as condições determinadas da transfêrencia.

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA

Art. 28.
- Além dos casos previstos nesta Lei Orgânica, compete ao município:
Iadministrar seu patrimônio;
IIadquirir bens, aceitar doações, legados e heranças e determinar-lhes a aplicação.
IIIorçar a receita e fixar a despesa municipal;
IVdecretar impostos, taxas, contribuições e emolumentos;
Vorganizar seus serviços;
VIfazer concessões de serviços públicos de caráter local;
VIIdesapropriar por utilidade ou necessidade pública, na forma estabelecida em lei;
VIIIexecutar obras e serviços de interesse municipal;
IXprover sobre abertura, alinhamento, calçamento, limpeza, desobstrução, alargamento, denominação, numeração e emplacamento de ruas, estradas e praças; construção e reparação de parques e jardins públicos, calçadas ou passeios, pontes, chafarizes, poços, lavanderias, viadutos e logradouros públicos em geral;
Xregulamentar a utilização de logradouros públicos, bem como o serviço de transporte de passageiros e cargas;
XIregular o horário do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, respeitada a legislação do trabalho;
XIIaferir pesos e medidas, e quaisquer instrumentos e aparelhos de pesar ou medir artigos destinados à venda, e verificar pesos ou medidas declarados em artigos expostos ou destinados à venda;
XIIIprover à remoção do lixo dos logradouros públicos e dos domicílios e ao seu aproveitamento ou destruição, bem como a irrigação de ruas e extinção de incêndios;
XIVprover sobre abastecimento de água, serviço de esgotos, fornecimento de iluminação pública e particular, gás, energia elétrica, e telefones;
XVregulamentar as construções de qualquer natureza loteamentos e arruamentos em terrenos particulares, conceder licença para habilitação, interditar edifícios e promover a demolição dos que comprometerem a segurança pública;
XVIconstruir e explorar mercados públicos e instituir feiras livres para gênero de primeira necessidade e produtos da pequena lavoura, fiscalizando a quantidade das mercadorias sob o aspecto sanitário e não permitindo monopólios e atravessamentos;
XVIIconceder licença para o exercício do comércio ambulante para abertura e continuação de atividade dos estabelecimentos industriais, comerciais e similares, cassar licença aos estabelecimentos que se tornarem prejudiciais a saúde, ao sossego e aos bons costumes determinar o fechamento dos que funcionarem sem autorização;

XVIII - regulamentar e licenciar a afixação e distribuição de cartazes, anúncios, emblemas e de qualquer outro meio de publicidade e propaganda;

XIXdar assistência aos presos pobres não sentenciados;
XXprover sobre cemitérios e serviços de sepultamento inclusive fiscalização de cemitérios particulares;
XXIregulamentar jogos, espetáculos e divertimentos públicos;
XXIIdispor sobre a apreensão de semoventes mercadorias e coisas móveis em geral, no caso de transgressão de leis, resoluções e posturas municipais bem como sobre a forma e condição de venda das coisas apreendidas;

XXIII - regular a imposição de multas por infração de suas leis resoluções e posturas, até o limite de cinco mil cruzeiros podendo eleva-las ao dobro nas reincidências;

XXIVorganizar a polícia administrativa municipal;
XXVtraçar normas sobre o processo de concorrência pública e administrativa;
XXVIrealizar serviços de interesse comum com outros municípios ou com o Estado, mediante acordos e convênios com estes firmados.
Parágrafo único- Os municípios instalarão bibliotecas pelos menos na sede organizando-as com publicações educacionais, técnicas e cientifícas.
Art. 29.
- Compete ao município, concorrentemente com o Estado.
Ia introdução e colocação de imigrantes e colonos no município, respeitadas as prescrições legais;
IIa abertura e conservação de estradas, caminhos e serviços públicos;
IIIregulamentar e fiscalizar a produção, conservação, comércio, transporte e manipulação dos gêneros alimentícios destinados ao abastecimento público do município, em particular do leite e seus derivados, de frutas, verduras e carne, provendo sobre frigoríficos matadouros, talhos, entrepostos, tendais, açougues, leiterias, feiras mercados;
IVprover sobre a defesa sanitária vegetal e animal, a extinção de formigas e animais daninhos a proteção contra a exaustão do solo;
Vfomentar a lavoura e a indústria, estimular as fontes de produção, instituindo prêmios, promovendo exposições, distribuindo mudas e sementes, fornecendo maquinário agrícola por empréstimo ou venda a baixo preço, difundindo princípios técnicos e científicos relativos às atividades rurais;
VIincrementar a organização de cooperativas e outras sociedades de caráter rural;
VIIinstituir, quando o impuser o interesse público armazens de emergência ou postos de abastecimento, para fornecer gêneros de primeira necessidade à população, sem objetivo de lucro;
VIIIzelar pela saúde e higiene, e promover assistência social;
IXpromover o ensino, a educação e a cultura populares;
Xregulamentar o trânsito e a circulação nas vias públicas o licenciamento e emplacamento de veículos de pessoas ou empresas domiciliadas no município, respeitadas as disposições da legislação federal e estadual
XIzelar pela conservação das metas e o reflorestamento, especialmente em nascentes de cursos dágua;
XIIprover às despesas com a instalação e funcionamento do júri.
Art. 30.
- Os municípios não poderão, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa ou da Seção Permanente.
Iconceder privilégio e isenções;
IIalienar ou aforar bens imóveis do domínio municipal salvo quando se trata de:
a)área urbana até seiscentos metros quadrados;
b)área suburbana até cinco mil metros quadrados;
c)área rudal até quarenta e cinco mil metros quadrados;
d)doação a União ou ao Estado;
e)doação a instituições de educação e de assistência social, desde que da escritura conte a cláusula de reversão, independente de onus para o município, se cassarem os fins a que foi destinado o imóvel doado.
IIImajorar impostos em mais de 20%;
IVcelebrar contratos sem concorrência pública, salvo as exceções previstas no código de contabilidade e nesta lei;
Vdeliberar sobre o disposto nos artigos 100 e 101 da Constituição do Estado.
Parágrafo único- A autorização a que se refere este artigo será solicitada a Assembléia Legislativa pelo Prefeito após sanção ou promulgação do ato legislativo municipal.
Art. 31.
- O município não poderá perdoar dívida ativa, salvo:
Iquando sua execução possa determinar a ruína do devedor ou a perda de seu único bem;
IIquando o devedor for reconhecidamente pobre.
Parágrafo único- Considera-se reconhecidamente pobre o devedor que viver do seu salário não superior ao dobro do salário mínimo da região, ou que possua como único bem uma propriedade rural de menos de cinco hectares.
Art. 32.
- Independe de aprovação da Assembléia Legislativa o perdão de dívida:
Ide valor inferior a cinco mil cruzeiros.
Parágrafo único- A lei que perdoar dívida independentemente de autorização da Assembléia Legislativa, só poderá ser aprovada pelo mínimo de dois terços da totalidade da Câmara Municipal:
IIque date mais de dez anos.
Art. 33.
- Os municípios só poderão contrair empréstimos, com a condição de não exceder o serviço anual de juros e amortização, inclusive de empréstimos anteriores, a terça parte da renda média, tomando-se por base a receita efetivamente arrecadada no último triênio.
Parágrafo único- Quando se tratar de empréstimo ou financiamento de obras reprodutivas ou de serviços industriais, computar-se-á, no cálculo da capacidade financeira, a receita provável dessa obra ou serviço.

CAPÍTULO II

DO GOVERNO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DO GOVERNO

Art. 34.
- O governo do município se exerce pela Câmara Municipal, com funções legislativas, e pelo Prefeito com funções executivas.
Art. 35.
- O Prefeito e os Vereadores serão eleitos, na forma da legislação eleitoral, simultaneamente com os representantes dos poderes estaduais, e tomarão posse dos respectivos cargos no dia 07 de abril do ano inicial do quatriênio.
Art. 36.
- Na data prevista no artigo anterior, na sala das seções da Câmara Municipal, em seção especial, a autoridade designada pela Justiça Eleitoral convidará para secretários dois vereadores diplomados e mandará proceder à chamada nominal dos diplomados, deferindo-lhes o compromisso de posse.
§ 1º- Em seguida por escrutínio secreto em cédulas separadas, proceder-se-á à eleição dos membros da Mesa e se lhes dará posse.
§ 2º- Estando presente o Prefeito diplomado, ser-lhe-á deferido pelo Presidente da Câmara o compromisso da lei.
§ 3º- Lavrar-se-á, a seguir, a ata dos trabalhos, que será submetida à aprovação da Câmara e assinada pela autoridade que presidiu a posse dos Vereadores, pela Mesa e pelo Prefeito, extraído-se desse documento cópias autênticas, para serem enviadas dentro do prazo de três dias, ao Departamento das Municipalidades e ao Arquivo Público, por intermédio da Secretaria do Interior e Justiça.
Art. 37.
- O Prefeito ou Vereador que deixar de tomar posse no dia designado, poderá faze-lo em sessão da Câmara, perante seu Presidente no prazo de trinta dias, prorrogável por motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º- Se a Câmara não estiver em funcionamento, o portador do diploma solicitará do presidente a convocação de sessão extraordinária para tal fim, e, se esta não efetivar dentro de dez dias, tomará posse em audiência, perante o Juiz Eleitoral da zona.
§ 2º- Se, na data fixada para a posse, o Prefeito e os Vereadores não estiverem diplomados, ou deixarem de o fazer por qualquer outra circunstância, assumirá o cargo de Prefeito, até a posse do eleito ou a eleição do Presidente da Câmara, o funcionário municipal efetivo, de mais de alta categoria.
§ 3º- Caso só estejam diplomados os Vereadores, ou o Prefeito diplomado não compareça para a posse, instalar-se-á a Câmara e o seu Presidente assumirá as funções de Prefeito.
§ 4º- Se apenas o Prefeito estiver diplomado, empossar-se-á perante o Juiz eleitoral da zona a que pertencer o município.
Art. 38.
- Se renunciarem todos os Vereadores de uma Câmara Municipal e não bastarem os suplentes para recompô-la integralmente, proceder-se-á a eleição para preenchimento das vagas restantes, na forma da legislação eleitoral.
§ 1º- Caso o Prefeito tenha renunciado juntamente com a Câmara Municipal, assumirá o cargo, até a reconstrução da Mesa da Câmara, ou eleição do Prefeito, o funcionário municipal efetivo, de mais alta categoria.
§ 2º- Em todos os casos, os novos eleitos exercerão o mandato pelo tempo que restar aos substituídos.
Art. 39.
- Ocorrendo vaga do cargo de Prefeito, a Câmara Municipal, dentro de trinta dias, elegerá seu substituto, por escrutínio secreto e voto de sua maioria absoluta, e, se não estiver reunida, será para isso convocada por seu Presidente.
§ 1º- Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta no primeiro escrutínio, realizar-se-á nova votação no dia imediato, por maioria relativa, desde que presente, pelo menos, dois terços dos Vereadores.
§ 2º- Não comparecendo dois terços dos Vereadores para essa eleição a Câmara será convocada para o dia seguinte, e, então elegerá o Prefeito com qualquer número de presentes e por maioria relativa.
§ 3º- Em caso de empate será considerado eleito o mais velho.
§ 4º- O Prefeito eleito exercerá o mandato pelo menos que faltar ao substituído.
Art. 40.
- Serão de nomeação do Governador do Estado, os Prefeitos e seus substitutos eventuais, nos municípios que a lei federal declarar bases ou portos militares de excepcional importância para a defesa externa do País, e naqueles que forem considerados estâncias hidro-minerais.
§ 1º- O subsídio dos Prefeitos nomeados pelo Governador para os municípios considerados estâncias hidro-minerais será fixado pela Assembléia Legislativa, mediante proposta do Poder Executivo, e pago pelos cofres do Estado.
§ 2º- Aplicam-se aos Prefeitos referidos neste artigo as determinações da presente lei, salvo as dos incisos IV, V e VI do artigo 53 e as que contrariem dispositivos expressos da Constituição Federal ou Estadual, ou da legislação específica das estâncias hidro-minerais.

SEÇÃO II

DA CÂMARA MUNICIPAL

SUBSEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO

Art. 41.
- A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos por quatro anos, na forma da lei.
§ 1º- O número de Vereadores obedecerá à seguinte proporção:
Ioito para os municípios de menos de vinte e cinco mil habitantes;
IIdoze para os municípios de vinte e cinco a setenta e cinco mil habitantes;
IIIdaí por diante, mais um para cada vinte e cinco mil habitantes, até dezoito, que será o limite máximo.
§ 2º- Para a fixação do número de Vereadores será considerada a população computada pelo órgão competente de âmbito nacional, segundo os dados censitários e as estimativas anuais.
Art. 42.
- Pode ser Vereador o cidadão, maior de vinte e um anos, que preencha os requisitos da legislação eleitoral.
Art. 43.
- A função de Vereador é gratuita, salvo nos municípios cuja a renda seja igual ou superior a 1% da receita tributária do Estado, nos quais será a remuneração fixada mediante resolução da Assembléia Legislativa.
§ 1º- O Departamentos das Municipalidades fornecerá à Assembléia Legislativa, anualmente, até o dia 30 de abril, o demonstrativo do percentual da arrecadação de cada município sobre a receita tributária do Estado, e, em face desses dados, a Assembléia decretará quais os municípios em que a função de Vereador será remunerada.
§ 2º- Promulgada essa resolução, o direito de percepção ao subsídio correrá desde a primeira sessão do período legislativo seguinte ao encerramento do balanço.
§ 3º- A resolução que inclui o município na categoria prevista neste artigo, poderá ser revogada durante a legislatura, se o município vier a perder os requisitos de renda aqui determinados.
Art. 44.
- A remuneração dos Vereadores constará de uma parte fixa, que se pagará no decurso do ano, e outra variável, por sessão a que comparecer.
§ 1º- A parte variável da remuneração não será paga nas convocações ou sessões extraordinárias.
§ 2º- O vereador que for funcionário público poderá optar pela remuneração do mandato ou pelos vencimentos de seu cargo.
Art. 45.
- O Vereador que seja servidor público, civil, militar ou de entidade autárquica, ficará afastado do cargo durante o tempo de exercício do mandato e, se este não for remunerado, perceberá os respectivos vencimentos.
§ 1º- Logo que empossado, o Vereador o comunicará ao diretor de sua repartição, para os fins regulamentares.
§ 2º- No intervalo dos períodos de funcionamento da Câmara, o Vereador, voltará ao exercício do seu cargo, se possível faze-lo no município em que desempenha o mandato, salvo o funcionário do município, que permanecerá afastado.
§ 3º- O vereador que ocupar a função de Presidente, permanecerá afastado do respectivo cargo durante todo o tempo do mandato".

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.

Redação original: "§ 3º - Os Vereadores que ocuparem as funções de Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário permanecerão afastados dos respectivos cargos durante todo o tempo do mandato."

§ 4º- Os Vereadores que permanecerem afastados dos cargos durante o intervalo dos períodos de funcionamento da Câmara, na forma dos §§ 2º e 3º, terão direito a percepção dos respectivos vencimentos.
§ 5º- Quando se tratar de mandato remunerado o Vereador poderá optar pela percepção do vencimento ou da parte fixa do subsídio.
Art. 46.
- Desde a posse nenhum Vereador poderá:
Icelebrar contrato com a administração municipal, entidade autárquica ou sociedade de economia mista, subordinados à administração ou fiscalização do respectivo município, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes;
IIaceitar comissão ou emprego remunerado do município, entidade autárquica ou sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos municipais;
IIIaceitar nomeação para juiz de paz;
IVser proprietário, diretor ou sócio principal de empresa que goze de privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração municipal;
Vpatrocinar causas contra o poder público municipal ou entidade autárquica a ele subordinada;
VIpleitear interesses privados perante a administração municipal, na qualidade de advogado ou procurador;
VIIter domicílio fora do território do município;
VIIIacumular mandatos eletivos.
Parágrafo único- O exercício do magistério secundário e superior não se inclui nas proibições desse artigo.
Art. 47.
- Independentemente de licença da Câmara Municipal e sem perda do cargo, qualquer Vereador, desde que se afaste do exercício do mandato, poderá desempenhar as funções de Secretário de Estado e, no respectivo município, as de Secretarios da Prefeitura, delegado de polícia e de Interventor nos casos previstos no capítulo III.
Art. 48.
- As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão nos casos de:
Ifalecimento;
IIrenúncia;
IIIperda do mandato.
§ 1º- A renúncia torna-se efetiva nas condições seguintes:
a)quando o vereador o comunique à Câmara por ofício com firma reconhecida, lido em sessão e transcrito em ata;
b)se não prestar compromisso dentro de trinta dias de instalação da Câmara, salvo prorrogação por esta concedida, em virtude de motivo de força maior devidamente comunicado, ocorrendo o mesmo para o suplente convocado ou novo vereador, contando-se, nesse caso, os trinta dias, a partir, respetivamente, da publicação do ato que o convocar ou da diplomação.
§ 2º- O vereador perderá o mandato, quando:
a)infringir as proibições do artigo 46;
b)deixar de comparecer a todas as sessões realizadas durante quinze dias ou, alternadamente, à metade das sessões ordinárias realizadas durante um período de funcionamento, salvo motivo justo devido e oportunamente comunicado à Câmara, valendo por esta comunicação a declaração que houver feito pela imprensa, ao tempo do seu não comparecimento, com os motivos que o determinaram;
c)forem cassados os seus direitos políticos ou supressos por tempo superior ao que restar de mandato;
d)for cancelado o registro eleitoral do partido sob cuja legenda se elegeu;
e)tendo domicílio em território de município recém-criado, não o transferir para o daquele em que exerce o mandato dentro de sessenta dias, a contar da instalação do novo município;
f)tiver o procedimento julgado incompatível com o decoro da Câmara, pelo voto de três quartos dos seus pares.
§ 3º- Na hipótese da alínea d do § 2º, considera-se decretada a perda do mandato desde que o Presidente da Câmara receba da Justiça Eleitoral a comunicação oficial do "acordam" que cancelou o registro do partido, e o publique em sessão.
§ 4º- A resolução da Câmara que decretar a perda de mandato, salvo no caso do § 3º, será tomada em sessão secreta.
Art. 49.
- O Vereador terá direito a licença, até sessenta dias, na forma do Regimento Interno.
Art. 50.
- Nos casos de vaga, de licença ou de ausência na forma da alínea "b" do § 2º do artigo 48, o presidente da Câmara, além de outras providências, convocará o suplente, em sessão e por comunicação postal ou telegráfica, logo que se verifique a vacância, a licença ou a ausência.
§ 1º- Convocar-se-á também o suplente, quando o Presidente da Câmara assumir o cargo de Prefeito por mais de quinze dias, na forma desta lei.
§ 2º- Quando ocorrer vaga de Vereador e não houver suplente, o Presidente da Câmara o comunicará ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, para o fim de se proceder a nova eleição, salvo se faltarem menos de seis meses para o término do quadriênio.
Art. 51.
- Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato.

SUBSEÇÃO – DA COMPETÊNCIA

Art. 52.
- Comete à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, deliberar sobre todos os assuntos previstos nos artigos 28 a 35 da presente lei, e quaisquer outros concernentes ao peculiar interesse do município.
Art. 53.
- É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
Ieleger anualmente sua mesa e suas comissões permanentes;
IIorganizar o seu Regimento Interno, que somente poderá ser reformado ou alterado mediante proposta escrita, aprovada em três discussões e votações;
IIIorganizar sua polícia e secretaria, criando cargos, fixando-lhes atribuições e vencimentos, nomeando, demitindo ou aposentando os respectivos funcionários, de acordo com a lei;
IVdar posse ao Prefeito, conhecer de sua renúncia e conceder-lhe licença para que se ausente do município por mais de trinta dias ou se afaste do cargo até seis meses;
Veleger o Prefeito, na forma dos artigos 95 e 31 da Constituição do Estado e do artigo 39 desta lei;
VIfixar o subsídio do Prefeito, no último período do quatriênio, para vigorar no quatriênio seguinte;
VIItomar e julgar as contas do Prefeito;
VIIIautorizar e aprovar acordos e convênios com outras pessoas de direito público;
IXtomar conhecimento dos atos do Prefeito relativos a exoneração com fundamento no parágrafo único do artigo 76 da Constituição do Estado, e da aposentadoria dos funcionários a ele subordinados;
Xresolver, em grau de recurso, sobre lançamento de impostos e aplicação de multas;
XIsolicitar informações e pareceres ao Departamento das Municipalidades;
XIIsolicitar informações ao Prefeito, sobre assuntos referentes à administração;
XIIIcriar comissões sobre fatos determinados, sempre que o requerer a terça parte de seus membros;
XIVpropor emendas à Constituição do Estado;
XVpropor a intervenção do Estado, nos termos do artigo 105 da Constituição Estadual;
XVIusar, em sua plenitude, do direito de representação perante os poderes federal e estadual;
XVIIprorrogar ou adiar suas sessões.
Parágrafo único- As despesas com o pessoal da Secretaria da Câmara Municipal não excederão de 15% sobre o limite atribuído ao município na forma do artigo 175.

SUBSEÇÃO III – DO FUNCIONAMENTO

Art. 54.
- A Câmara Municipal reunir-se-á, independentemente de convocação, em dois períodos cada ano, iniciados a 7 de abril e 7 de outubro, e funcionará durante dois meses em cada período.
§ 1º- Quando ocorrer assunto urgente, a Câmara pode ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente por deliberação própria ou por solicitação do Prefeito, e por um terço dos Vereadores.
§ 2º- As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência de dez dias pelo menos, por edital afixado à porta principal do edifício da Prefeitura, reproduzindo na imprensa local onde houver, e por telegramas, carta registrada ou convite escrito com recibo de volta.
§ 3º- Nas sessões extraordinárias não se tratará de assunto estranho ao que determinou a convocação, salvo o que exigir solução urgente e for proposto por dois terços dos Vereadores.
Art. 55.
- As sessões da Câmara devem realizar-se no edifício do paço municipal, em sala para esse fim destinada, em dia e hora prescritos no Regimento Interno, pelo menos duas vezes por semana considerando-se nulas as que se efetuarem fora dessas condições, salvo quando circunstâncias extraordinárias o exigirem e assim for deliberado, em sessão, pelo voto de dois terços dos Vereadores ou com a presença da totalidade da Câmara.
Art. 56.
- Anualmente, na primeira sessão ordinária do primeiro período, a Câmara elegerá, por escrutínio secreto a maioria absoluta de votos, a Mesa, constituída de presidente, vice-presidente e dois secretários, e, na forma do artigo 57, as comissões permanentes.
Parágrafo único- Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta ou houver empate, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio por maioria relativa, e, se ocorrer novo empate, considerar-se-á eleito o mais velho.
Art. 57.
- As comissões permanentes, encarregadas do exame e estudo dos assuntos submetidos à deliberação da Câmara, serão constituídas de três ou cinco membros, atendendo-se tanto quanto possível, à representação proporcional das correntes partidárias.
§ 1º- A representação partidária, em cada comissão, será determinada pela Mesa da Câmara, multiplicando-se o número de Vereadores eleitos em cada legenda, pelo número de membros da comissão e dividindo-se o respectivo produto pelo número total de Vereadores, e, caso haja decimais, caberá o lugar correspondente ao grupo que apresentar a maior fração ou, se as frações forem iguais, ao, que ainda não tenha representação.
§ 2º- Para o fim do parágrafo anterior, duas ou mais bancadas podem, mediante declaração assinada por todos os seus membros, funcionar como uma bancada única.
§ 3º- Nenhum Vereador poderá fazer parte de mais de três comissões.
Art. 58.
- Serão públicas as sessões da Câmara, salvo deliberação em contrário da sua maioria, e realizar-se-ão a presença de pelo menos, a metade de seus membros.
Art. 59.
- As deliberações serão tomadas por maioria de votos presente mais de metade dos Vereadores, salvo as exceções prevista nesta lei.
§ 1º- Será necessário o voto favorável da maioria dos membros da Câmara para aprovação dos projetos que determinem:
a)criação de despesa ou aumento da prevista, salvo caso de calamidade pública;
b)recusa de legados;
c)concessão de moratória da dívida pública;
d)desapropriação por necessidade ou utilidade pública;
e)aposentadoria de funcionário da secretaria da Câmara, na conformidade da lei;
f)criação ou aumento de tributos;
g)suspensão da execução de atos do Prefeito ilegais ou contrários ao interesse público;
h)rejeição de veto ou aprovação de atos do Prefeito, na forma do inciso IX, do artigo 53.
§ 2º- Será necessário o voto favorável de dois terços dos Vereadores para:
a)autorização para empréstimo ou operações de crédito;
b)representação à Assembléia Legislativa sobre criação de distrito administrativo, anexação e desmembramento do território do município;
c)autorização para venda, gravame de ônus real e permuta de bens do patrimônio municipal;
d)perdão de dívida na forma dos artigos 31 e 32;
e)aprovação de projetos relativos a interesses particulares de pessoa natural ou jurídica, e de proteção a indústria que explore ou venha explorar a matéria prima estrangeira, quando haja similares no País;
f)declaração de perda de mandato de Vereador, na forma do artigo 48, § 2º.
§ 3º- Quando o pedido de autorização para empréstimo ou operação de crédito não obtenha a aprovação prevista no § 2º, esta poderá ser concedida pela Assembléia Legislativa, desde que seja solicitada pela respectiva Câmara Municipal, mediante voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 60.
- A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito.
Parágrafo único- Cabe privativamente ao Prefeito a iniciativa do projeto da lei orçamentária, salvo o caso previsto no artigo 189, parágrafo único, e dos que versarem sobre aumento de vencimentos de funcionários e criação ou supressão de cargos em serviço já organizados, respeitada a competência exclusiva da Câmara quanto a organização de sua secretaria.
Art. 61.
- os projetos de lei apresentados com a respectiva ementa, que lhes expresse o objeto em forma sucinta, e não admitirão matéria estranha ao seu enunciado, devendo ser acompanhadas de exposição de motivos, quando da iniciativa do Prefeito.
Art. 62.
- Nenhuma proposição será submetida à deliberação da Câmara sem audiência da comissão respectiva, que no prazo de cinco dias, prorrogável por igual tempo, sobre a mesma emitirá parecer, salvo quando seja oriunda da comissão.
Parágrafo único- Esgotado o prazo de cinco dias ou a prorrogação, sem que a comissão apresente parecer, o Presidente da Câmara poderá, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador, incluir a proposição na ordem-do-dia seguinte, independentemente de parecer.
Art. 63.
- Nenhuma proposição poderá ser discutida sem ter sido dada para ordem-do-dia, pelo menos vinte e quatro horas antes, não podendo mediar menor prazo entre uma discussão e a seguinte.
§ 1º- Caso a Câmara defira requerimento de urgência do autor do projeto ou do relator do parecer, será dispensado, o interstício entre uma e outra discussão, que se poderão processar em dias sucessivos.
§ 2º- O deferimento da urgência não dispensa a exigência de parecer da comissão.
§ 3º- Os projetos de criação ou majoração de impostos e de concessão de favores, não poderão ser discutidos ou votados em regime de urgência.
Art. 64.
- Nenhuma proposta que acarrete despesa será votada pela Câmara, sem prévia audiência do Prefeito sobre a existência de recursos disponíveis, salvo se este deixar de fornecer, dentro de dez dias as informações solicitadas.
Art. 65.
- As indicações, os requerimentos e os parceiros que concluam por um projeto, sofrerão apenas uma discussão.
Parágrafo único- Serão submetidos a três discussões os projetos de leis, resoluções e postura e quaisquer deliberações que não se refiram a assunto de exclusiva economia da Câmara, salvo quando originárias de comissões ou de iniciativa do Prefeito, casos em que se dispensará a primeira discussão.
Art. 66.
- Aprovado um projeto de lei, resolução ou postura, o Presidente da Câmara enviá-lo-á ao Prefeito que o sancionará e promulgará, dentro de oito dias, mandando afixá-lo por cópia autêntica, na porta principal do edifício da Prefeitura, nas sedes dos distritos administrativos e na imprensa local, onde houver.
§ 1º- Se entender que um projeto é ilegal ou contrário ao interesse público, o Prefeito poderá vetá-lo, no todo ou em parte no prazo de oito dias, contados da data em que o receber devolvendo-o à Câmara Municipal, acompanhado das razões determinantes do veto.
§ 2º- Ao tomar conhecimento do veto e de seus motivos, a Câmara, dentro de dez dias, submeterá a uma só discussão o projeto ou os dispositivos vetados, e, se o aprovar pelo voto da maioria absoluta de seus membros, remetê-lo-á ao Prefeito, como lei para ser promulgado.
§ 3º- Caso o projeto vetado não obtenha a aprovação prevista no parágrafo anterior, ou sobre ele a Câmara não tenha deliberado no prazo do § 2º, considerar-se-á aceito o veto, e se este foi parcial o projeto será remetido ao Prefeito, para os fins de sanção e promulgação das partes não vetadas.
§ 4º- O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de oito dias após lhe ter sido remetido um projeto de lei, implica em sanção, e o Presidente da Câmara o promulgará e fará publicar, procedendo da mesma forma, caso um projeto cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara, não seja promulgado pelo Prefeito três dias após sua devolução.
§ 5º- As resoluções referentes a assuntos de competência exclusiva da Câmara na forma do artigo 53, serão promulgadas e publicadas pela respectiva Mesa.
§ 6º- Os projetos rejeitados ou vetados não se renovarão do decurso do mesmo ano.
Art. 67.
- As deliberações da Câmara Municipal salvo disposição expressa, somente entrarão em vigor dez dias depois da sua publicação integral, na forma do artigo anterior.
Art. 68.
- Carecem de validade as deliberações da Câmara Municipal, quando:
Iversarem sobre objeto que não seja da competência do município, na forma da Constituição e desta lei;
IIforem tomadas fora de sessão ou em sessão realizada em desacordo com as determinações do artigo 55;
IIIprocederem de sessões extraordinárias não enunciadas na forma desta lei, ou de cuja convocação não tenham sido objeto, salvo a exceção prevista no artigo 54, § 3º;
IVnão tiverem sido oportuna e regularmente registradas no livro a isto destinado.
Parágrafo único- São competentes para promover perante o Juiz de Direito da Comarca, a nulidade de tais deliberações o Promotor Público ou qualquer Vereador.
Art. 69.
- As atas das sessões da Câmara, devidamente assinadas pelos Vereadores presentes à sessão em que forem aprovadas, e todas as deliberações, serão registradas em livro próprio, dentro de três dias.
Art. 70.
- A Câmara Municipal, quando julgar ilegal ou contrário ao interesse público um ato do Prefeito, poderá, dentro de quinze dias contados da publicação, suspender-lhe a execução, pelo voto da maioria absoluta.
§ 1º- O Presidente da Câmara solicitará, dentro do prazo de três dias, a audiência do Departamento das Municipalidades, que emitirá seu parecer no prazo de trinta dias.
§ 2º- Recebido o parecer do Departamento das Municipalidades, a Câmara, dentro de vinte dias, deliberará em definitivo sobre a ilegalidade do ato impugnado.
§ 3º- Se a Câmara não estiver reunida, será convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, contando-se de sua primeira sessão o prazo de vinte dias.
§ 4º- Se a Câmara não houver deliberado dentro do prazo mencionado no § 2º, considera-se validado o ato do Prefeito.
§ 5º- Ao Prefeito assiste o direito de recorrer da decisão da Câmara para a Assembléia Legislativa, que se pronunciará dentro de vinte dias do recebimento do recurso, importando o silêncio da Assembléia nesse prazo em aprovação da decisão da Câmara.
§ 6º- É irrevogável a suspensão do mesmo ato.
Art. 71.
- O Prefeito, quando considerar ilegal ou inconstitucional uma deliberação da Câmara Municipal, de competência exclusiva ou promulgada após rejeição de veto, solicitará sua revogação, dentro de dez dias, à Assembléia Legislativa.
Art. 72.
- Os processos de votação serão regulados no Regimento Interno.
§ 1º- Além de outros casos previstos no Regimento Interno, a votação será secreta:
a)nas eleições de Prefeito e da Mesa da Câmara;
b)nas deliberações sobre veto;
c)no pronunciamento sobre nomeação, demissão ou aposentadoria de funcionário;
d)na fixação do subsídio e representação do Prefeito;
e)na votação da perda de mandato de Vereador;
f)na concessão de favores individuais.
§ 2º- Nas votações para as quais se exija quorum qualificado o voto será nominal ou secreto.
Art. 73.
- O Vereador que estiver no recinto não poderá escusar-se de votar salvo quando se tratar de interesse seu particular ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive, quando não votará podendo entretanto tomar parte da discussão.
Parágrafo único- Se mais de um terço dos Vereadores estiver impedido, na forma deste artigo, serão convocados os suplentes, para os fins exclusivos de votação.
Art. 74.
- O Presidente, da sua cadeira, não pode apresentar nem discutir projetos, indicações, requerimentos, emendas ou propostas de qualquer espécie.
Art. 75.
- O Presidente da Câmara somente poderá votar nos casos de empate e de escrutínio secreto e nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 59.
§ 1º- Quando estiver no exercício das funções de Prefeito, o Presidente da Câmara será substituído pelo Vice-presidente.
§ 2º- O fato de estar o Presidente da Câmara substituindo o Prefeito, não impede que, na época determinada, se proceda à eleição para o dito cargo da renovação da Mesa nem que recair em outro a preferência da Câmara.

SEÇÃO III

DO PREFEITO

SUBSEÇÃO I – DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 76.
- As funções executivas no município serão exercidas pelo Prefeito.
Parágrafo único- Nos casos de licença, falta ou impedimento do Prefeito, serão chamados sucessivamente ao exercício do cargo, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal, e verificando-se vaga, a Câmara Municipal elegerá o Prefeito, observando as disposições dos artigos 31 da Constituição do Estado e 39 desta lei.
Art. 77.
- O Prefeito deverá ter domicílio na sede do município.
Parágrafo único- Sempre que tiver de ausentar-se do território do município por mais de cinco dias, o Prefeito passará o exercício ao seu substituto legal, e, quando o tiver de fazer por mais de trinta dias, solicitará licença à Câmara Municipal.
Art. 78.
- O subsídio do prefeito será fixado pela Câmara Municipal no último ano de cada legislatura para vigorar no quatriênio imediato não podendo exceder mensalmente, aos seguintes limites:
IMunicípio de renda até 10 milhões de cruzeiros - 20 mil cruzeiros.
IIMunicípio de renda de mais de 10 milhões de cruzeiros até 25 milhões de cruzeiros - 40 mil cruzeiros.
IIIMunicípio de renda de mais de 25 milhões de cruzeiros até 50 milhões de cruzeiros - 60 mil cruzeiros.
IVMunicípio de renda de mais de 50 milhões de cruzeiros até 100 milhões de cruzeiros - 80 mil cruzeiros.
VMunicípio de renda de mais de 100 milhões de cruzeiros até 200 milhões de cruzeiros - 120 mil cruzeiros.
VIMunicípio de renda superior a 200 milhões de cruzeiros - 150 mil cruzeiros.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.850, de 04 de janeiro de 1963.

Redação original: Art. 78 - O subsídio do Prefeito será fixado pela Câmara Municipal no último ano de cada legislatura, para vigorar no quatriênio imediato, não podendo exceder, anualmente, ainda que a título de representação, aos seguintes limites:

Imunicípios de renda até Cr$100.000,00 - 12.000,00.
IImunicípios de renda até 300.000,00 - 18.000,00 .
IIImunicípios de renda até 450.000,00 - 24.000,00.
IVmunicípios de renda até 600.000,00 - 30.000,00
Vmunicípios de renda até 750.000,00 - 36.000,00
VImunicípios de renda até 1.000.000,00 - 42.000,00
VIImunicípios de renda até 2.000.000,00 - 48.000,00
VIIImunicípios de renda até 4.000.000,00 - 60.000,00
IXmunicípios de renda até 8.000.000,00 - 78.000,00
Xmunicípios de renda superior a 8.000.000,00 - 84.000,00"
§ 1º- O subsídio do Prefeito não poderá ser inferior à metade do limite fixado para a classe respectiva.
§ 2º- As percentagens de que trata este artigo serão calculadas, tomando-se por base a média da receita nos dois últimos exercícios encerrados.
§ 3º- Não se compreenderão como renda do município, para cálculo da percentagem de que trata este artigo, as importâncias que entrarem em seus cofres de acordo com o disposto dos §§ 2º e 4º do artigo 15 e no artigo 20 da Constituição Federal.
Art. 79.
- A verba de representação do Prefeito, igual à metade do subsídio, será utilizada por duodécimos.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.850, de 04 de janeiro de 1963.

Redação original: Art. 79 - A verba de representação do Prefeito, que não poderá ser superior à metade do subsídio será utilizada por duodécimos."

Art. 80.
- O subsídio legal do Prefeito não terá direito à remuneração do cargo, quando o substituto se ausentar a serviço do município, e perceberá o respectivo subsídio nos demais casos.
Art. 81.
- Compete ao Prefeito, além de outras atribuições estabelecidas na Constituição e nesta lei:
Isancionar as leis e posturas decretadas pela Câmara Municipal nos termos do artigo 66, promulgá-las e fazer publicá-las, bem como expedir regulamentos e instruções para sua fiel execução;
IIvetar total ou parcialmente, os projetos de leis ou posturas;
IIIparticipar da iniciativa de projetos, encaminhando-os com exposição de motivos à Câmara Municipal;
IVsolicitar ao Presidente da Câmara Municipal a convocação extraordinária desta, com as razões determinantes da providência;
Vpropor à Câmara Municipal a criação ou extinção de cargos;
VInomear, remover, promover, exonerar, demitir ou aposentar os funcionários municipais, conceder-lhes licenças e férias e aplicar-lhes penas disciplinares, na forma da lei;
VIIdecretar desapropriações por necessidade ou utilidade pública;
VIIIexecutar e fazer cumprir as leis, resoluções e posturas municipais;
IXsuperintender e fiscalizar por si ou por prepostos da Prefeitura, estabelecimentos, obras e serviços criados, mantidos ou auxiliados pelo município;
Xsuperintender a exata arrecadação, guarda e aplicação das rendas municipais;
XIpromover o tombamento e inventário dos bens do município;
XIIadministrar as propriedades do município;
XIIIprovidenciar a execução da dívida ativa do município;
XIVfazer, por seus agentes, a polícia administrativa do município e impor administrativamente as multas em que hajam incorrido os infratores de leis, resoluções, posturas e contratos;
XVautorizar despesas e pagamentos, dentro das verbas votadas na Câmara;
XVIenviar ao Departamento das Municipalidades, até o dia 15 de julho, o ante-projeto da lei orçamentária;
XVIIencaminhar à Câmara Municipal, até o dia 15 de outubro, a proposta de orçamento;

XVIII - apresentar à Câmara Municipal, na abertura de seus trabalhos, um relatório sobre a situação do município, seus servidores e fianças, no qual surgirá as providências que julgar convenientes;

XIXprorrogar o orçamento do exercício anterior, quando outro não tiver sido votado pela Câmara;
XXprestar pessoalmente, se o preferir, por intermédio do secretário da Prefeitura ou por escrito, as informações e esclarecimentos que a Câmara Municipal lhe requisitar;
XXIrepresentar o município em juízo ou fora dele;
XXIIcelebrar convenções, ajustes, acordos e convênios com outros municípios, com o Estado e com a União, com autorização ou ad-referendum da Câmara Municipal;

XXIII - fornecer as informações que, sobre serviço ou assunto de interesse público, lhe sejam solicitadas pelo Governo do Estado ou da União, pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas comissões, e pelo Tribunal de Contas;

XXIVcolaborar para a boa marcha dos serviços de estatística;
XXVconceder as licenças que forem requeridas, podendo cassá-las, quando houver abuso ou infração das cláusulas a que estejam sujeitas;
XXVIdar publicidade a todos os atos leis e resoluções dos poderes públicos municipais;

XXVII - requisitar às autoridades do Estado o auxílio da norma pública, para cumprimento de suas determinações legais;

XXVIII - resolver sobre os requerimentos e reclamações que lhe forem presentes, encaminhando à Câmara os que escaparem de sua competência;

XXIXprovidenciar nos caos de calamidade pública, submetendo os seus atos à aprovação da Câmara, logo que esta se reuna, se eles excederem suas atribuições;
XXXacatar as determinações dos poderes públicos do Estado e da União na execução de serviços de caráter geral, criados por lei;
XXXIformular ao Departamento das Municipalidades as consultas ou solicitações a que, nos termos da Constituição e das leis do Estado, esteja obrigado aquele órgão em relação aos municípios;

XXXII - encaminhar ao Departamento das Municipalidades, dentro de cinco dias de sua promulgação, cópias autênticas das leis, resoluções e regulamentos municipais, bem como dos contratos que acarretem ônus para os cofres do município, dentro de trinta dias do reconhecimento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas;

XXXIII - remeter ao Departamento das Municipalidades, até o dia 10 de cada mês, o balancete da receita e despesa, relativo ao mês anterior;

XXXIV - praticar todos os demais atos de gestão e administração a que esteja legalmente autorizado.

SUBSEÇÃO II – DA RESPONSABILIDADE

Art. 82.
- Perderá o cargo de Prefeito que:
Ipraticar qualquer dos atos previstos no artigo 37 da Constituição do Estado;
IItiver cassado ou suspensos os direitos políticos por tempo igual ou excedente ao que lhe restar de mandato;
IIIfor condenado por crime comum, salvo os culposos;
IVviolar o disposto no artigo 77 desta lei.
Parágrafo único- O Prefeito, nos casos do inciso I deste artigo, será processado e julgado pelo Juiz de Direito da Comarca mais próxima, com recurso necessário para o Tribunal de Justiça, e a condenação o deixará inabilitado para qualquer função pública, estadual ou municipal, até cinco anos, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis na espécie.

CAPÍTULO III

DA INTERVENÇÃO NOS MUNICÍPIOS

Art. 83.
- O Estado poderá intervir nos municípios para lhes regularizar as finanças, quando:
Ise verificar impontualidade no serviço de empréstimo garantido pelo Estado;
IIdeixarem de pagar, por dois anos consecutivos, sua dívida fundada.
Art. 84.
- A intervenção será decretada pela Assembléia Legislativa, por solicitação do Governador, do Prefeito ou da Câmara Municipal, podendo ser prorrogada por solicitação do Governador.
§ 1º- O decreto de intervenção fixará sua duração e limites, e determinará quais os órgãos do governo municipal cujas funções serão suspensas.
§ 2º- A intervenção não suspende a obrigatoriedade da legislação municipal vigente.
Art. 85.
- A intervenção será executada pelo Governador do Estado, que facilitará ao Interventor os meios de ação necessários e traçará normas para o exercício de sua função.
Art. 86.
- Cessada a intervenção, o Interventor é obrigado a prestação de contas, na forma dos artigos 193 e 197.
Art. 87.
- A remuneração do Interventor será fixada pela Assembléia Legislativa, por proposta do Governador, e paga pelos cofres estaduais.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 88.
- Os serviços do município serão criados e definidos em leis municipais, observadas as prescrições da Constituição e desta lei.
§ 1º- Os municípios terão obrigatoriamente serviços de Administração e Contabilidade, dirigido por chefes de serviço, providos em comissão, com as denominações de Secretaria da Prefeitura e Contador Municipal.
§ 2º- Os serviços de contabilidade serão dirigidos por funcionários contadores de capacidade comprovada ou, nos municípios em que não haja contadores diplomados, por pessoas habilitadas e mediante concurso de provas.
Art. 89.
- Os tesoureiros e demais funcionários municipais, encarregados do recebimento, pagamento ou guarda de dinheiros públicos ou de bens e valores do município, estão sujeitos a prestação de fiança.
Parágrafo único- A fiança poderá ser prestada.
a)em dinheiro;
b)em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do município;
c)em apólice de seguro de fidelidade funcional emitida por instituto oficial ou companhia legalmente autorizada.
Art. 90.
- Os atos e resoluções do órgãos da administração municipal só produzirão efeito depois de publicados.
§ 1º- A publicação será sempre feita por edital afixado a porta da Prefeitura, na sede do município, à porta dos cartórios de paz, na sede de cada um dos distritos, e no órgão oficial da municipalidade, onde houver.
§ 2º- Serão publicadas as nomeações ou designações para funções ou cargos de qualquer categoria, inclusive diarista mencionando-se os vencimentos, gratificações ou salários, e a verba orçamentária ou crédito que ocorrer à despesa.
§ 3º- Quando outra coisa não dispuserem as deliberações dos poderes municipais entrarão em vigor dez dias depois de publicadas.
Art. 91.
- As leis, resoluções sancionáveis e atos publicados pelo Prefeito, serão referendados pelo Secretário da Prefeitura.
Art. 92.
- O orçamento e as leis e regulamentos sobre impostos, serão impressos em folheto e expostos à venda, para aquisição pelos contribuintes, na sede da Prefeitura.
Art. 93.
- A industrialização de serviços públicos, se o município não possuir departamento técnico, somente se fará mediante estudo e exame pericial, requisitado ao Departamento das Municipalidades.
Art. 94.
- Os municípios deverão ter livros necessários ao expediente dos seus serviços e, obrigatoriamente:
Ide atas das sessões da Câmara Municipal;
IIde registro das leis e resoluções;
IIIde registro de atos do Prefeito;
IVde cópia da correspondência oficial;
Vde contabilidade;
VIde protocolo, índice de papéis e livros arquivados.
Parágrafo único- Os livros da prefeitura terão termos de abertura e encerramento, assinados pelo Prefeito e os da Câmara pelo seu Presidente.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL

Art. 95.
- O distrito administrativo que não for sede do município, será dirigido por um administrador distrital, nomeado em comissão pelo Prefeito.
Parágrafo único- Nos municípios considerados estâncias hidro-minerais, a nomeação do administrador distrital dependerá de prévia aprovação da Câmara Municipal.
Art. 96.
- Ao administrador distrital incumbe:
Ifazer afixar na sede do distrito cópia das leis, resoluções e atos municipais, enviados pelo Prefeito;
IIexecutar e fazer executar as lei, resoluções e posturas municipais;
IIIcumprir e fazer cumprir as determinações legais do Prefeito;
IVsuperintender os serviços e as obras locais;
Vprestar contas ao Prefeito, mensalmente, da aplicação das rendas distritais a sua disposição;
VIprestar as informações que forem solicitadas pelo Prefeito.
Art. 97.
- A arrecadação de tributos em cada distrito, será realizada por agentes arrecadadores distritais, nomeados pelo Prefeito.
§ 1º- Os agentes arrecadadores recolherão à tesouraria municipal, nos prazos fixados em lei municipal, a arrecadação realizada.
§ 2º- Na fixação dos prazos, que não poderão ser superiores a trinta dias, levar-se-ão em conta o volume de renda e a distância do posto arrecadador.
Art. 98.
- Para os sub-distritos poderão ser nomeados auxiliares da administração e da arrecadação, na forma da lei.
Art. 99.
- Os serviços de obras distritais serão dirigidos pelo administrador, sendo os orçamentos previamente aprovados pelo Prefeito.
Parágrafo único- Os tarefeiros e pessoal de obras serão escolhidos pelo administrador distrital.

SEÇÃO III

DA ADMINISTRAÇÃO DAS CIDADES E VILAS

Art. 100.
- Os municípios deverão possuir planta cadastral das suas sedes e vilas.
Parágrafo único- Na execução das plantas, o Estado, pelo Departamento das Municipalidades, prestará auxílio técnico e financeiro aos municípios, levando em conta as rendas destes e a extensão do trabalho a realizar.
Art. 101.
- Os municípios são obrigados a estabelecer as áreas urbanas e suburbanas de suas cidades e vilas fixando-lhes, os respectivos limites.
Parágrafo único- Os municípios deverão promover o zoneamento dos seus centros urbanos, atendendo às normas técnicas que regem a espécie.
Art. 102.
- As normas que regerão o desenvolvimento urbano e a modificação total ou parcial do aspecto das localidades, obedecerão a um plano diretor, elaborado por técnico de reconhecida competência e aprovado pelo Departamento das Municipalidades.
§ 1º- O plano diretor será aprovado por decreto do Prefeito depois de parecer do órgão competente do município ou do Departamento das Municipalidades, tornando-se obrigatória a sua execução bem como dos regulamentos, para cuja aplicação serão assentadas as medidas necessárias.
§ 2º- O plano diretor não poderá ser alterado na sua estrutura essencial, devendo as modificações de pormenores, depois de aprovadas por técnicos de notória competência ou pelo Departamento das Municipalidades como órgão técnico, ser submetidas à deliberação da Câmara Municipal.

SEÇÃO IV

DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E DE GEOGRAFIA

Art. 103.
- Os serviços de estatística municipal serão executados na norma estabelecida nos convênios firmados com os organismos federais e estaduais competentes.
Art. 104.
- Ainda que cessado o regime de convênio, os municípios são obrigados a:
Imanter a uniformidade das normas de execução estatística geral brasileira;
IIformar um corpo de servidores capaz de realizar eficazmente pesquisas e inquéritos e de prestar proveitosa colaboração a todas as companhias e iniciativas destinadas a promover o progresso social, econômico e cultural da comunidade brasileira;
IIIsatisfazer, na contabilidade municipal, as especificações exigidas pela estatística nacional das finanças municipais;
IVincluir o ensino elementar de estatística nos programas de instrução primária, secundária e profissional dos seus estabelecimentos;
Vassegurar a contribuição municipal para a realização das pesquisas e levantamentos especiais que forem do interesse de segurança nacional;
VIcoligir, catalogar e arquivar todos os elementos informativos referentes à evolução econômica, social, cultural e político-administrativa do município;
VIIexecutar todos os trabalhos de coleta e pesquisa referente a estatística geral do município e compreendidos nos planos regionais e nacionais;
VIIIorganizar, de maneira sistemática, coleções de originais que do possível, ou de cópias, se estiverem em mãos particulares, de documentos de importância histórica;
IXorganizar a documentação fotográfica dos aspectos expressivos do município.
Art. 105.
- Os serviços de cooperação e informação geográficas serão executados na forma prevista nos convênios nacionais e serão realizados por Diretórios Municipais de Geografia instalados em cada município e articulador ao órgão competente de âmbito nacional.
Parágrafo único- São atribuições dos Diretórios Municipais de Geografia:
a)promover estudos, inquéritos locais, trabalhos geográficos e outras iniciativas, recomendadas pelo órgão nacional;
b)incentivar, orientar e articular as atividades geográficas locais, no sentido da pesquisa e da educação, dentro do território do município;
c)realizar estudos e investigações tendentes ao conhecimento da geografia do município;
d)colaborar na organização do mapa municipal e das plantas dos centros urbanos, incumbindo-se também da organização de monogramas, memórias, documentação fotográfica e informações outras da vida municipal;
e)informar os poderes públicos sobre os pormenores referentes à divisão territorial, sugerindo modificações e aperfeiçoamentos na divisão territorial e nos mapas existentes.
Art. 106.
- Incumbe aos municípios, com o auxílio técnico e financeiro dos órgão geográficos nacional e estadual e do Departamento das Municipalidades, a atualização dos respectivos mapas, dentro dos seis meses seguintes à vigência da Lei de Divisão Territorial, sempre que sejam alteradas ou modificadas as suas divisas.
Parágrafo único- Quando for criado um município, o Prefeito promoverá o levantamento do respectivo mapa, no prazo e nas condições deste artigo.

SEÇÃO V

DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 107.
- Os cargos públicos municipais são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.
Art. 108.
- É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto a de dois cargos de magistério ou de um destes com outro técnico ou científico, contanto que haja correição de matérias e compatibilidade de horários.
Art. 109.
- A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedido de inspeção de saúde.
Art. 110.
- São estáveis:
Idepois de dois anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados por concurso;
IIdepois de cinco anos de exercício, os funcionários nomeados sem concurso.
§ 1º- Enquanto não adquirirem estabilidade, os funcionários efetivos somente poderão ser destituídos dos cargos por justa causa ou motivo de interesse público.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança, nem aos que a lei declare de livre nomeação e demissão.
Art. 111.
- O funcionário público, quando estável, somente perderá o cargo por sentença judiciária, extinção do cargo ou demissão após processo administrativo, em que lhe tenha assegurado ampla defesa.
§ 1º- Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu obrigatório aproveitamento em outro de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.
§ 2º- Invalidada por sentença a demissão de qualquer funcionário, será ele reintegrado e quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído, de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização.
Art. 112.
- O funcionário será aposentado:
Ipor invalidez;
IIcompulsoriamente, aos setenta anos de idade.
§ 1º- Será aposentado, se o requerer, o funcionário que contar trinta anos de serviço.
§ 2º- Os vencimentos da aposentadoria serão integrais, se o funcionário contar trinta anos de serviço, e proporcionais, se contar tempo inferior.
§ 3º- Serão integrais os vencimentos da aposentadoria, quando o funcionário se invalidar por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional, ou por doença grave, contagiosa ou incurável especificada na lei estadual.
§ 4º- Atendendo à natureza especial do serviço, poderá a lei reduzir os limites referidos no inciso II e no § 2º deste artigo, respeitados os padrões da legislação estadual.
Art. 113.
- O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, computar-se-á integralmente, para efeitos de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 114.
- Os proventos da inatividade não poderão exceder os da atividade, mas serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Art. 115.
- O município é civilmente responsável pelos danos que os funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Parágrafo único- Caberá ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando tiver havido culpa deste.
Art. 116.
- O quadro dos funcionários compreenderá todos que exerçam cargos públicos criados em lei, qualquer que seja o critério adotado para seu estipêndio.
Art. 117.
- As promoções obedecerão, alternadamente, ao critério de antigüidade de classe e ao merecimento.
Art. 118.
- Haverá sempre direito a recurso contra decisão disciplinar e, nos casos determinados, à revisão do processo em que se tenha imposto penalidade.
Art. 119.
- O funcionário municipal terá direito a férias anuais de trinta dias, sem qualquer desconto, e a funcionária gestante, a três meses de licença, com vencimentos integrais.
Art. 120.
- Os extra-numerários serão admitidos em consequência de programas periódicos, para funções de caráter transitório, e após cinco anos de existência consecutiva, as funções serão obrigatoriamente extintas ou transformadas em cargos de carreira ou isolados, providos na forma da lei, com preferências, em igualdade de condições, para o extra-numerário que estiver exercendo a função.
Parágrafo único- As disposições deste artigo não se aplicam ao pessoal para obras.
Art. 121.
- Ao Prefeito compete nomear, remover, promover, exonerar, demitir, punir, licenciar e aposentar os funcionários municipais, salvo os da Câmara Municipal, que terá pela Mesa igual competência em relação aos mesmos.
Art. 122.
- Não podem ser nomeados funcionários municipais os parentes consangüíneos ou afins do Prefeito, até o segundo grau civil, nem os de qualquer Vereador, quando se tratar de funcionário da Câmara.
Parágrafo único- Não se compreendem nessa proibição os cargos de confiança nem aqueles que forem preenchidos mediante concurso e na ordem rigorosa de classificação.
Art. 123.
- Os extra-numerários diaristas e tarefeiros terão direito ao repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos.
Art. 124.
- É dever dos municípios dar assistência e tratamento aos funcionários municipais e pessoas de suas famílias, atingidos por câncer, lepra, malária, tuberculose e quaisquer doenças infecto-contagiosas, ou decorrentes das zonas em que exerçam suas funções.
Art. 125.
- Os municípios darão incentivo e apoio às associações de classe dos servidores públicos e patrocinarão o serviço de assistência social aos funcionários e suas famílias.
Art. 126.
- Os estatutos do funcionalismo municipal, estabelecidos em lei do município, regularão os direitos, deveres e garantias de seus servidores, respeitados os dispositivos constitucionais e as leis estaduais específicas.
Art. 127.
- Os municípios manterão a padronização do quadro dos servidores municipais, atualmente vigorante, salvo alterações que se tornem necessárias no interesse da administração.

SEÇÃO VI

DA ORDEM DOS PROCESSOS NA ADMINISTRAÇÃO

SUBSEÇÃO I – DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 128.
- A portaria que determinar o inquérito deve especificar circunstanciadamente as acusações contra o funcionário.
Art. 129.
- Instalada a comissão, o presidente mandará citar o funcionário acusado, concedendo-lhe quarenta e oito horas para defesa prévia.
Art. 130.
- O acusado deve ser intimado pelo menos vinte e quatro horas antes da instrução, para assistir à produção das provas processuais antes da instrução, para assistir à produção das provas.
Art. 131.
- Realizadas as provas referidas no artigo anterior, o acusado terá o prazo de três dias para requerer as provas de sua defesa.
Art. 132.
- Encerrada a instrução serão concedidos ao acusado dez dias para a defesa escrita.
Art. 133.
- Ao ausente nomear-se-á defensor.

SUBSEÇÃO II – DO PROCESSO FISCAL

Art. 134.
- Nenhum processo fiscal será iniciado sem denúncia escrita, ou auto de infração.
§ 1º- Salvo reincidência, nenhuma multa por infração fiscal será imposta sem que ao respectivo auto preceda notificação para recolhimento, no prazo legal do tributo devido.
§ 2º- O auto não deverá conter entrelinhas, emendas ou rasuras e especificará as circunstâncias por que foi lavrado e os motivos que o determinaram.
Art. 135.
- As irregularidades ou omissões do auto não acarretarão a nulidade do processo, se deste se puder conhecer com segurança a infração e o infrator.
Art. 136.
- Ao infrator serão concedidos dez dias para requerer as provas de sua defesa.
Parágrafo único- O prazo previsto neste artigo se contará da data:
Ido auto, quando assinado pelo infrator seu representante ou preposto;
IIda intimação sob registro postal ou livro de protocolo quando:
a)o auto for lavrado na ausência do infrator;
b)o autuado ou seu representante não o assinar;
c)a infração for apurada no curso de processo ao qual seja estranho o autuado;
IIIdo edital afixado à porta do edifício da Prefeitura ou da administração distrital, quando no distrito for domiciliado o infrator se este:
a)se ocultar para obstar a intimação;
b)estiver em lugar incerto e não sabido;
Art. 137.
- Concluídas as provas e preferida a decisão final pelo Prefeito, terá o infrator quinze dias para interpor recurso.
Parágrafo único- O prazo será contado da intimação ou do edital, no caso do inciso III do artigo anterior.
Art. 138.
- São competentes para julgar os recursos voluntários:
Io Tribunal de Contas;
a)se a decisão for proferida para interpretar dispositivos da Constituição e desta Lei Orgânica ainda não regulamentados ou insuscetíveis de regulamentação;
b)se o fundamento da condenação for, além de disposições legais de caráter municipal, qualquer teste de lei federal ou estadual;
c)nas causas de valor superior a cinco mil cruzeiros;
IIa Câmara Municipal, em todos os casos não previstos no inciso anterior.
Parágrafo único- Sempre que a decisão for contra a Fazenda Municipal, será interposto recurso "ex-officio" para o Tribunal de Contas.
Art. 139.
- Nenhum recurso voluntário será interposto sem depósito da quantia objeto da condenação.
Parágrafo único- Se a quantia for superior a cinco mil cruzeiros, será admitida a prestação de fiança idônea.
Art. 140.
- Quando o processo versar sobre matéria fiscal que não envolva qualquer valor, cobrar-se-á a taxa mínima fixada em ato do Prefeito.
Art. 141.
- As percentagens ou cotas-partes atribuídas por lei, em virtude de multas ou serviços de fiscalização e inspeção, só poderão ser creditadas aos funcionários autuantes, depois de provada a infração fiscal e recolhida aos cofres públicos, em caráter definitivo, a importância correspondente.

SUBSEÇÃO III – DO PROCESSO DE CONCORRÊNCIA

Art. 142.
- A Contabilidade Municipal exercerá fiscalização sobre todos os processos de pagamento de obras ou fornecimentos, verificando, nos casos em que for exigida concorrência, se esta foi regularmente efetuada.
Art. 143.
- É dispensável a concorrência pública:
Ipara arrendamento ou compra de prédios ou terrenos destinados aos serviços públicos;
IIquando não acudirem proponentes à primeira concorrência;
IIIquando se tratar de artigo estrangeiro e o fornecedor for único;
IVquando se tratar de artigo privilegiado.
§ 1º- Nas obras e fornecimentos de valor inferior a dez mil cruzeiros, a concorrência pode ser administrativa, exigida somente a coleta de preços quando inferiores a mil cruzeiros.
§ 2º- Na hipótese do inciso III será exigido documento que, prove a qualidade de único fornecedor.
§ 3º- Na hipótese de inciso IV, o fornecedor deve provar, com certidão da repartição fiscal competente, que somente ele paga o imposto devido pelo respectivo negócio.
Art. 144.
- A inscrição dos concorrentes sé será admitida depois de julgada a sua idoneidade.
Art. 145.
- A concorrência pública far-se-á por edital, no jornal local onde houver, e no local próprio para editais na sede da Prefeitura, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, e aviso no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único- O edital deve especificar o objeto da concorrência, as condições técnicas de realização, entrega e verificação; prazo para início e conclusão de obras, quando for o caso; local de exame de amostra, plantas ou desenhos; exigência de prova de quitação com a fazenda pública; importância de depósito para garantia de assinatura dos contratos.
Art. 146.
- As propostas, devidamente autenticadas e lacradas serão entregues pelos concorrentes, e, no momento de sua abertura, serão rubricadas pelos demais concorrentes ou seus representantes autorizados.
Art. 147.
- Se, por motivo de igualdade das propostas mais vantajosas, se fizer nova concorrência, está só poderá realizar-se entre os proponentes que estiverem empatados.
Art. 148.
- Nos contratos de concessão de serviços públicos municipais, considerar-se-á nula qualquer cláusula ou condição que impossibilite, findo o prazo de sua vigência, a reversão ao patrimônio municipal, de todos os bens e direitos destinados ao fim da mesma concessão.
Art. 149.
- Da mensagem que o Prefeito dirigir a Câmara sobre concessão de privilégio, constará:
Icópia do edital de concorrência pública;
IIcópia das propostas que tiverem sido apresentadas na concorrência;
IIIcópia da ata de abertura das propostas;
IVcópia do ato do Prefeito que tiver julgado as mesmas propostas.

CAPÍTULO V

DAS FINANÇAS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA CONTABILIDADE

Art. 150.
- A contabilidade municipal compreende todos os atos relativos às contas de gestão do patrimônio municipal à inspeção e registro da receita e despesa sob a imediata direção da Contadoria Municipal, fiscalização do Prefeito e da Câmara e orientação técnica do Departamento das Municipalidades quando solicitada.
Art. 151.
- A contabilidade municipal será feita por exercício financeiro de acordo com as disposições desta lei e com as que forem estabelecidas pelo Código de Contabilidade dos Municípios, que será organizado por lei estadual.
Art. 152.
- Os rendimentos, impostos, taxas e contribuições municipais serão arrecadados de acordo com o regime tributário respectivo devendo, na escrituração da receita e despesa, ser observados os dispositivos e regras do Código de Contabilidade.
Art. 153.
- As despesas do município passam por três estágios:
Iempenho;
IIliquidação;
IIIpagamento.
Art. 154.
- A despesa variável é sujeita a empenho prévio, emitido por quem a ordenar, sendo admitido para a despesa variável de pessoal o regime de distribuição de crédito e de registro correspondente ao empenho prévio.
§ 1º- A nota de empenho deve indicar o nome do credor ou quando a favor de diversos credores, referir-se a folhas de pagamento ou a outros documentos que os individualizem.
§ 2º- A nota de empenho conterá além de indicações complementares, os seguintes requisitos essenciais:
a)a indicação da repartição a que se refere a despesa;
b)o nome da autoridade que houver ordenado a despesa;
c)a designação da dotação orçamentária;
d)o saldo anterior, a dedução da importância a empenhar e o saldo resultante;
e)a especificação do material ou serviço, seu preço unitário, parcelas e importância total a empenhar;
f)a assinatura do funcionário autorizado a emitir a nota de empenho;
§ 3º- As despesas contratuais, ou não sujeitas a parcelamento, poderão ser empenhadas englobadamente.
§ 4º- O empenho será feito por estimativa, quando impossível a determinação exata da importância da despesa.
§ 5º- O empenho da despesa referente a cada exercício cessa no dia 31 de dezembro.
§ 6º- Em cada repartição ordenadora, haverá livro de registro dos empenhos, de acordo com modelos uniformes.
§ 7º- A Contadoria Municipal levantará balancetes mensais que demonstrem o estado das dotações, com a indicação expressa da despesa empenhada, para serem encaminhados ao Prefeito.
Art. 155.
- Consideram-se "restos-a-pagar" as despesas orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais, quando regularmente empenhadas mas não pagas até a data do encerramento do exercício financeiro, distinguindo-se na contabilidade, as processadas das não processadas.
Art. 156.
- No caso de falta de empenho, ou quando os compromissos normais do município forem apurados depois do encerramento do exercício respectivo, a despesa, após cabal justificativa e comprovação, deverá correr à conta de crédito especial.
Art. 157.
- Para a liquidação da despesa a Contadoria Municipal verificará o direito adquirido pelo credor à base dos seguintes títulos e documentos comprobatórios:
Inas despesas oriundas de empenhos de origem legislativa ou judiciária, a vista dos respectivos atos, títulos ou cartas contas de sentença, segundo a natureza da obrigação a liquidar;
IInas despesas oriundas de empenhos de origem administrativa ou contratual, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, à vista da ordem da autoridade competente e do recibo do material fornecido ou do atestado da prestação do serviço.
Art. 158.
- A Contadoria registrará a receia arrecadada, de conformidade com as especificações das leis orçamentárias, abrindo contas para os encarregados da arrecadação, de forma que seja fixada a respectiva responsabilidade pelo movimento de numerário.
Parágrafo único- No registro da receita lançada haverá sempre a relação nominal dos devedores, cumprindo aos responsáveis pelos serviços, acompanhar a liquidação das contas e providenciar para que sejam compelidos ao pagamento as que se acharem em mora.
Art. 159.
- A Contadoria registrará as operações de despesa nas fases de empenho, liquidação e pagamento de acordo com as especificações das leis orçamentárias e tabelas explicativas.
Art. 160.
- Os resultados gerias do exercício serão demonstrados no balanço financeiro, no balanço patrimonial e na demonstração da conta patrimonial.
Art. 161.
- O balanço patrimonial compreenderá:
Io ativo financeiro;
IIo ativo permanente;
IIIo ativo compensado;
IVo passivo financeiro;
Vo passivo permanente;
VIo passivo compensado.
§ 1º- O ativo financeiro compreenderá os valores numerários e os créditos movimentáveis independentemente de autorização legislativa especial, tais como dinheiro em cofre, depósitos bancários, títulos e valores alienáveis por meio de endosso ou simples tradição manual.
§ 2º- O passivo financeiro abrangerá os compromissos exigíveis, provenientes de operações que devem ser pagas independentemente de autorização orçamentária ou crédito, tais como restos a pagar, depósitos de diversas origens, fundos para o serviço da dívida.
§ 3º- O ativo permanente compreenderá os bens ou créditos não incluídos no ativo financeiro, tais como:
a)os valores móveis ou imóveis que se integram no patrimônio como elementos instrumentais de administração e os bens de natureza industrial;
b)os que, para serem alienados, dependem de autorização legislativa especial;
c)todos aqueles que, por sua natureza forem grupos especiais de contas que, movimentadas, determinem compensações perfeitas dentro do próprio sistema do patrimônio permanente ou produzem variação no patrimônio financeiro e no saldo econômico;
d)a dívida ativa, originada de tributos e créditos estranhos ao ativo financeiro.
§ 4º- O passivo permanente abrangerá os débitos não incluídos no passivo financeiro, tais como:
a)as responsabilidades que, para serem pagas, despendam da consignação orçamentária ou de autorização Legislativa especiais;
b)todos aqueles que, por sua natureza, formem grupos especiais de contas, cujos movimentos determinem compensações perfeitas dentro do próprio sistema do patrimônio permanente ou que produzem variações no patrimônio financeiro e no saldo econômico.
§ 5º- As contas de compensação do ativo e passivo compreenderão as parcelas referentes ao registro de garantias dadas e recebidas em virtude de contratos, aos valores nominais emitidos e outros.
§ 6º- Não se incluem entre os valores patrimoniais, para efeito do balanço geral:
a)os bens de uso comum ou de domínio público, por não possuírem valor de permuta;
b)o valor do domínio direto, nos casos de enfiteuse;
c)as reservas técnicas para aposentadorias e pensões de funcionários, salvo as que forem recolhidas pelos respectivos interessados, mediante contribuições pertencentes a instituições para-estatais de previdência, aposentadoria e pensões.
Art. 162.
- A Prefeitura organizará mensalmente um balancete da receita e da despesa do qual constarão:
Ia receita orçada;
IIa arrecadada no mês;
IIIa arrecadada até o mês anterior;
IVo total arrecadado até o mês;
Va despesa fixada;
VIa paga no mês;
VIIa paga até o mês anterior;
VIIIa empenhada e por pagar;
IXo total pago até o mês;
Xsaldo do exercício anterior;
XIo saldo em caixa;
XIIo total da despesa efetuada até o mês, em cada distrito;
XIIIo total da receita arrecadada até o mês, em cada distrito.
§ 1º- Nos balancetes mensais, a receita e a despesa serão rigorosamente classificadas, de acordo com os orçamentos anuais.
§ 2º- Dos balancetes serão extraídas cópias, que serão publicadas na imprensa onde houver, afixadas na Prefeitura Municipal e na sede de cada distrito administrativo, e remetidas à Câmara Municipal, à Agência Municipal de Estatística e ao Departamento das Municipalidades.
Art. 163.
- O registro das operações financeiras e patrimoniais, far-se-ão pelo método das partidas dobradas, de acordo com as formalidades e modelos que acompanharão as instruções para execução do Código de Contabilidade dos Municípios.
Art. 164.
- O ano financeiro dos municípios coincide com o ano civil.
Parágrafo único- O exercício financeiro abrange o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 165.
- A contabilidade municipal abrangerá a escrituração da receita geral do município, da despesa empenhada, paga e por pagar, e em geral, de todos os atos e fatos administrativos que interessem ao patrimônio e bem assim aos bens de terceiros.
Art. 166.
- Em boletim afixado diariamente no edifício da Prefeitura, fará o Prefeito publicar o movimento do caixa do dia anterior.
Art. 167.
- A escrituração municipal será feita de acordo com as instruções para execução do Código de Contabilidade, sendo adotados os seguintes livros:
IReceita classificada;
IIDespesa classificada;
IIIEmpenho de despesa;
IVRestos a pagar;
VDepósitos e cauções;
VILançamentos de contribuintes;
VIIInscrição da dívida ativa;
VIIIRegistro de concorrências e obrigações;
IXInventários e patrimônio;
XAlmoxarifado;
XIDiário;
XIIRazão;
XIIICaixa;
XIVContas-Correntes;
XVTesouraria.
Parágrafo único- Os livros de contabilidade deverão trazer termos de abertura e encerramento, assinados pelo Prefeito, e suas páginas serão rubricadas pelo Secretário da Prefeitura.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 168.
- Constituem receita dos municípios:
Ias importâncias arrecadadas e provenientes de impostos, taxas, contribuições ou quaisquer outros tributos a serem pagos pelos contribuintes;
IIas quantias atribuídas ao município pelas Constituições Federal e Estadual, bem como os auxílios concedidos para fins especiais, pela União, pelo Estado ou por qualquer pessoa física ou jurídica;
IIIas quantias arrecadadas por conta de terceiros, os depósitos, as cauções e os saldos do exercício anterior.
Art. 169.
- Compete ao município arrecadar:
Iimposto predial urbano, que será cobrado em forma de décima, na percentagem que for estabelecida em lei municipal e incidirá sobre prédios da cidade, vilas e povoados onde existam serviços públicos urbanos;
IIimposto territorial urbano, em caráter progressivo, sobre terrenos urbanos sem edificação, murados, abertos ou utilizados em culturas, e prédios inabitáveis ou em ruínas;
IIIimposto de licença sobre o exercício de qualquer indústria ou profissão, comércio fixo ou ambulante, exploração de serviços de transporte no município, construções de andaimes, depósitos de materiais nas vias e logradouros públicos, extração de areia, pedras, cal e barro; afixação e colocação nas vias públicas, muros, paredes e toldos, de letreiros, emblemas, placas, anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade; realização de obras ou edificações em geral;
IVimposto sobre diversões públicas;
Vimposto de indústrias e profissões;
VIimposto sobre exploração agrícola e industrial;

Supresso pela Lei nº 1.985 , de 19 de dezembro de 1963.

VIItaxas de serviços municipais, como:
a)aferição de aparelhos e instrumentos de pesar e medir;
b)execução e conservação de calçamento;
c)conservação e melhoramentos de estradas;
d)limpeza pública e particular;
e)numeração predial;
f)utilização de cais;
g)expedição de chapa de matrícula para qualquer fim;
h)matança de gado abatido em matadouro ou em qualquer parte do município, para o consumo público;
i)exercício de negócio em mercado, feira ou logradouro público em geral;
j)fiscalização de cemitérios particulares.
Irendas patrimoniais, provenientes de: rendas industriais provenientes da exploração pelo município de serviços de água, esgotos, eletricidade, telefones, transportes ou qualquer outro serviço industrializável;
h)aforamento ou locação dos bens do município, inclusive das terras devolutas ao mesmo pertencentes;
i)ocupação do solo do domínio municipal;
j)inumações, exumações, transferências de sepulturas e concessões definitivas ou temporárias nos cemitérios municipais;
IIontribuicões de melhoria, quando se verificar valorização de imóvel, em consequência de obras públicas ou serviço municipal;
IIIrendas eventuais, provenientes de dívida ativa, multas por infração de contratos, leis, atos ou posturas municipais, e qualquer outra arrecadação não especificada.
Art. 170.
- Constituem renda do município com aplicação especial:
Ia cota-parte do imposto sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos arrecadado pela União e atribuída ao município nos termos e para os fins estabelecidos em lei federal, conforme determina o artigo 15, § 2º da Constituição Federal;
IIa cota-parte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, arrecadado pela União e atribuída ao município para os fins previstos na Constituição Federal, artigo 15, § 4º, e Constituição do Estado, artigo 94, IV;
IIItrinta por cento do excesso da arrecadação realizada pelo Estado, na forma do artigo 20 da Constituição Federal, a ser aplicada de acordo com o artigo 94, IV da Constituição do Estado;
IVquarenta por cento da arrecadação, feita pelo Estado, de tributos criados na forma do artigo 21 da Constituição Federal.
Art. 171.
- É vedado aos municípios lançar impostos que direta ou indiretamente gravem:
Ibens, rendas e serviços uns dos outros, sem prejuízo da tributação dos serviços públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IItemplos de qualquer culto e bens de partidos políticos;
IIIinstituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País e para os fins a que forem destinadas;
IVempresas de jornais, revistas, agências telegráficas nacionais e de rádio-difusão, desde que se ocupem de suas próprias edições, e empresas de distribuição e vendagem de publicações jornalísticas;
Vpapel destinado exclusivamente à impressão de jornais periódicos e livros;
VIa profissão de professor, escritor ou jornalista;
VIItráfego intemunicipal, quando implique limitação do mesmo.
Parágrafo único- Os serviços públicos concedidos não gozam de, isenção tributária, salvo quando estabelecida pelo poder competente ou quando instituída em lei especial pela União, relativamente aos próprios serviços tendo em vista o interesse coletivo.
Art. 172.
- Nenhum município poderá lançar imposto ou taxa em valor proibitivo da indústria, comércio ou produção tributada.

SEÇÃO III

DA DESPESA

Art. 173.
- Nenhuma despesa poderá ser ordenada e paga, sem que exista saldo de verba orçamentária ou crédito votado pela Câmara Municipal, devendo a ordem de pagamento levar a indicação da verba respectiva ou do crédito a que se referir.
Art. 174.
- Nenhuma obra, serviço ou melhoramento de valor superior a dez mil cruzeiros, salvo casos de urgência será executada sem prévio orçamento.
Art. 175.
- A despesa total com o funcionalismo municipal não excederá à seguinte proporção:
Iquarenta por cento sobre a arrecadação até cem mil cruzeiros;
IItrinta por cento sobre o excesso de cem mil cruzeiros até um milhão de cruzeiros;
IIIvinte por cento sobre o excesso de um milhão de cruzeiros.
§ 1º- Não entrarão no cômputo da despesa com o funcionalismo, para efeito do disposto neste artigo, o subsídio e a representação do Prefeito, os vencimentos do magistério municipal e as percentagens dos encarregados da cobrança da dívida-ativa.
§ 2º- Excluir-se-ão da renda do município, para efeito das percentagens de que trata este artigo, as importâncias atribuídas aos municípios pela Constituição Federal no artigo 15, §§ 2º e 4º, e no artigo 20.
Art. 176.
- Os municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de vinte por cento da renda proveniente de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino primário e secundário, dentro de sua circunscrição territorial.
Parágrafo único- Esta dotação será aplicada na conformidade da Lei Orgânica do Estado.
Art. 177.
- As rendas municipais previstas no artigo 170, serão nos termos das Constituições Federal e Estadual, aplicadas:
Iem obras públicas; em serviços sociais - a cota-parte do excedente da arrecadação do Estado sobre a do município na forma do inciso IV do artigo 94 da Constituição do Estado;
a)a totalidade da cota-parte do imposto sobre lubrificantes e combustíveis, na forma da legislação federal;
b)cinquenta por cento da cota-parte do imposto sobre a renda, na forma do artigo 15, § 4º da Constituição Federal;
IIem benefícios em ordem rural - os restantes cinquenta por cento da cota referida no inciso I, b, deste artigo na forma do inciso IV do artigo 94 da Constituição do Estado.
§ 1º- Para os fins do disposto nesta lei, são considerados serviços sociais, os de assistência à maternidade, à infância e à adolescência; a doentes, indigentes, inválidos ou presos pobres, bem como os de proteção à saúde, sejam mantidos, ou subvencionados.
§ 2º- Consideram-se beneficiados de ordem rural, os destinados a melhorar as vias de comunicações internas do município, fomentar a produção agro-pecuária, instituir ou aperfeiçoar o ensino rural, e melhoramentos, mesmo de caráter urbano, nas vilas e povoados.
Art. 178.
- Os municípios empregarão, obrigatoriamente, nos distritos, pelo menos, a importância da tabela progressiva seguinte, sobre a renda líquida do distrito:
Iquarenta por cento sobre a arrecadação até cinquenta mil cruzeiros;
IIcinquenta por cento sobre o que exceder de cinquenta mil cruzeiros;
IIIsessenta por cento sobre o que exceder de cem mil cruzeiros.

SEÇÃO IV

DO ORÇAMENTO

Art. 179.
- O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente à receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.
§ 1º- O orçamento não conterá dispositivo estranho à receita prevista e à despesa fixada salvo:
a)autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;
b)aplicação de saldos e utilização de medidas necessárias ao equilíbrio orçamentário.
§ 2º- O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes - uma fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior, e outra variável, que obedecerá a rigorosa especificação.
Art. 180.
- Nenhum tributo será exigido ou majorado sem lei que o determine, nem será cobrado, em cada exercício, sem prévia autorização orçamentária.
Art. 181.
- No orçamento, será obrigatoriamente incluída, como despesa variável, uma verba especial, nunca inferior a 3% da receita prevista, para ocorrer, por meio de créditos abertos no transcurso do exercício, às despesas que forem autorizadas em lei.
Art. 182.
- Os créditos suplementares só poderão ser abertos depois de 1º de julho, e os créditos especiais, depois de 1º de abril.
Art. 183.
- Nenhum crédito ilimitado poderá ser autorizado e nenhum encargo se criará à fazenda do município sem atribuição de recursos suficientes para lhe custear a despesa.
Art. 184.
- As dotações orçamentárias e os créditos suplementares perderão a vigência no último dia do exercício financeiro.
Parágrafo único- Quando a lei autorizar créditos especiais, fixar-lhes-á a duração que será, em caso de omissão, de dois exercícios.
Art. 185.
- Os créditos extraordinários vigorarão enquanto perdurarem as causas que os tenham determinado, e só serão concedidos por necessidade urgente e imprevista, em caso de calamidade pública.
Art. 186.
- A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificada.
Parágrafo único- consideram-se recursos disponíveis:
a)os decorrentes de saldos disponíveis de exercícios anteriores, convenientemente apurados em balanço;
b)os provenientes de excesso da arrecadação prevista, estabelecidos por meio de índices técnicos baseados na execução orçamentária;
c)os resultantes de real economia, obtida em virtude de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
d)o produto de operações de crédito.
Art. 187.
- São proibidos os estornos de verbas orçamentárias, as aberturas de créditos sem referência às denominações adotadas em lei, e a acumulação de créditos votados com quaisquer recursos dos serviços, inclusive multas.
Art. 188.
- O Prefeito enviará ao Departamento das Municipalidades, até 15 de julho, a proposta do orçamento do exercício imediato acompanhada dos seguintes elementos:
Itabelas explicativas da receita e da despesa;
IIquadros comparativos entre as previsões e dotações do último orçamento, e as da proposta;
IIImapas demonstrativos e comparativos da receita apurada no último exercício financeiro encerrado;
IVmapas elucidativos da despesa efetuada no último exercício;
Vdemonstrativo dos créditos adicionais abertos no exercício anterior;
VIbalanços sintéticos dos resultados financeiros do exercício anterior;
VIIrelação das leis que criaram ou majoraram os tributos previstos;
VIIIrelação da despesa pelos seus elementos, em cada órgão da administração;
IXarrecadação do último triênio, com a respectiva média;
Xdemonstrativo da receita prevista em cada distrito.
§ 1º- De posse da proposta orçamentária, o Departamento das Municipalidades providenciará seu exame, dentro do prazo de sessenta dias, verificando se foram observadas as normas técnico-contábeis e as prescrições legais.
§ 2º- No caso de verificar ilegalidade, erros, omissões ou irregularidades, o Departamento devolverá a proposta orçamentária ao Prefeito, sugerindo correções, supressões e emendas aditivas necessárias, no prazo do parágrafo anterior.
Art. 189.
- Até o dia 15 de outubro, acompanhado do parecer, ou sem ele, se o Departamento das Municipalidades não o enviar no prazo legal, o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal a proposta orçamentária para o exercício seguinte, instruída com os documentos referidos no artigo 188.
Parágrafo único- Se, na data prevista neste artigo, o Prefeito não tiver enviado a proposta à Câmara, esta passará a elaborar o orçamento, tomando por base o que estiver em vigor.
Art. 190.
- Se o Prefeito não sancionar nem opuser o veto, total ou parcial, ao projeto da lei orçamentária, no prazo de cinco dias a contar da remessa, será o mesmo promulgado pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único- Quando o projeto de orçamento for vetado parcialmente, só serão devolvidos à Câmara os dispositivos vetados, entrando imediatamente em vigor os que tiverem sido sancionados.
Art. 191.
- Se o orçamento não estiver devidamente votado até o dia 1º de dezembro, prorrogar-se-á o que estiver em vigor.
Art. 192.
- Serão escrituradas e publicadas, discriminadamente, a receita e a despesa dos distritos administrativos.
Parágrafo único- Nos balanços e balancetes do município, as contas referidas neste artigo serão demonstradas separadamente.

SEÇÃO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 193.
- encerrado o exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril, a sua prestação de contas, que constará dos seguintes documentos:
Idemonstração do resultado econômico-financeiro;
IIreceita orçada e arrecadada, e a por cobrar;
IIIrelação de todas as dívidas ativas e passivas, com o total por verbas;
IVcomparação da receita arrecadada no exercício com a do exercício anterior;
Vrelação dos documentos originais de todas as despesas realizadas, classificadas por parágrafo e artigos do orçamento e das deliberações, com indicação de documentos originais e respectivas importâncias;
VIdemonstração de saldos em caixa, nos Bancos e nas Caixas Econômicas, que passam para o exercício seguinte;
VIIdemonstração do saldo recebido do exercício anterior;
VIIIbalanço de todos os bens imóveis do município, com indicação das variações patrimoniais verificadas durante o exercício, de modo que fiquem evidenciados os aumentos ou diminuições ocorridos;
IXavaliação dos bens móveis pelo inventário;
Xcópia dos editais e de todos os contratos realizados durante o exercício;
XIcópia dos contratos de empréstimos;
XIImenção de quaisquer outros documentos que sirvam para esclarecer e legalizar a administração municipal;
Parágrafo único- Os papéis e documentos referidos neste artigo serão assinados pelos funcionários a cujo cargo estiverem as repartições competentes, e pelo Prefeito.
Art. 194.
- Recebidos o balanço e as contas, a Câmara Municipal nomeará comissão especial de tomada de contas, que emitirá parecer sobre estas, no prazo de dez dias.
§ 1º- A Câmara Municipal julgará as contas do Prefeito nas reuniões que se seguirem ao parecer.
§ 2º- Concluindo por diligência, a Câmara determinará, podendo requisitar a assistência técnica do Departamento das Municipalidades.
Art. 195.
- Julgadas as contas e verificando-se qualquer abuso ou ilegalidade na aplicação dos dinheiros públicos, infração ou inobservância das leis estaduais ou municipais, a Câmara promoverá a responsabilidade do Prefeito, na forma estabelecida na lei.
§ 1º- Antes da remessa do processo de responsabilidade, o Presidente da Câmara, por ofício, dará ciência ao Prefeito, da decisão que tenha desaprovado suas contas.
§ 2º- O Prefeito poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias, para o Tribunal de Contas, da decisão prevista neste artigo.
§ 3º- Terão preferência, na ordem de julgamento do Tribunal de Contas, os recursos previstos no parágrafo anterior.
Art. 196.
- Da decisão da Câmara Municipal que houver aprovado as contas do Prefeito, qualquer Vereador, no prazo de dez dias, pode interpor recurso para o Tribunal de Contas.
§ 1º- Este recurso, devidamente fundamentado, será interposto perante o Presidente da Câmara, que o mandará tomar por termo em livro próprio.
§ 2º- Recebido o recurso, o Presidente da Câmara mandará juntá-lo ao processo de tomadas de contas e cientificará o Prefeito, por ofício acompanhado de cópia da fundamentação do recurso, a fim de que ele, dentro do prazo de quinze dia, apresente a sua defesa.
§ 3º- Esgotado o prazo acima, o Presidente da Câmara remeterá o processo ao Tribunal de Contas, no prazo improrrogável de quinze dias.
Art. 197.
- É permitido ao Prefeito que tiver de deixar o cargo, a remessa antecipada dos documentos citados no artigo 193, referentes a sua administração, sem prejuízo do balanço que deverá ser enviado no tempo oportuno.
Art. 198.
- Se, na data prevista no artigo 193, o Prefeito não apresentar suas contas e não se justificar, a Câmara Municipal representará ao Juízo Criminal da Comarca mais próxima, para o fim de ser instaurado o competente processo de responsabilidade.
Parágrafo único- Caso o Prefeito, por motivo de força maior, não possa apresentar as contas na data fixada, comunicará o fato à Câmara Municipal e terá o prazo de quinze dias para remetê-las.
Art. 199.
- Na hipótese do artigo anterior, sem prejuízo do processo de responsabilidade, o Prefeito em exercício nomeará uma Comissão para proceder ao levantamento das contas e as remeterá à Câmara Municipal, na forma do artigo 193.

CAPÍTULO VI

DA COORDENAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 200.
- O Departamento das Municipalidades, mantido na forma do artigo 102 da Constituição do Estado, ficará subordinado à Secretaria do Interior e Justiça e terá como finalidade prestar assistência técnica aos municípios, sempre que solicitado.
Art. 201.
- Incumbe ao Departamento das Municipalidades:
Iresponder às consultas que lhe forem endereçadas pelos Prefeitos ou pelas Câmaras Municipais, a respeito de assuntos atinentes à administração do município;
IIdesignar os técnicos que forem requisitados pelos Prefeitos, para orientar a execução de serviços públicos ou para prestar assistência à contabilidade municipal;
IIIopinar sobre as propostas orçamentárias organizadas pelos Prefeitos, na forma e nos prazos do artigo 188 desta lei;
IVorganizar, por solicitação dos poderes municipais, projetos de leis ou regulamentos e planos de serviços;
Vregistrar as leis e regulamentos promulgados pelo governo do município, na forma do artigo 81, inciso XXXII;
VIregistrar os contratos que acarretem ônus para os cofres municipais, depois de reconhecida sua legalidade pelo Tribunal de Contas;
VIIfiscalizar a execução de obras municipais realizadas com o auxílio ou mediante a garantia do Estado;
VIIIestudar os recursos econômicos e financeiros, bem como as necessidades e possibilidades de cada município e, à base desses estudos, organizar projetos e planos de obras, serviços e outras providências, encaminhando-os às respectivas Câmaras Municipais;
IXemitir parecer sobre os empréstimos que os municípios tenham de realizar com o Tesouro do Estado ou mediante sua garantia, minutando e registrando os respectivos contratos;
Xcolaborar na forma dos artigos 100 e 102, do levantamento das plantas topográficas e cadastrais das cidades e vilas, bem como na elaboração dos planos diretores e dos regulamentos dos serviços que a eles se refiram;
XIpromover o levantamento dos bens patrimoniais dos municípios;
XIIfiscalizar a proteção dos objetos de arte e de valor histórico;
XIIIinformar e encaminhar ao Governador do Estado os processos relativos à administração municipal, que dependam de iniciativa do poder estadual;
XIVprocessar a prestação de contas dos interventores municipais, na forma dos artigos 86 e 193;
XVverificar a ilegalidade ou inconstitucionalidade de qualquer lei municipal, pedindo, através da Secretaria do Interior e Justiça, que o Governador, solicite sua revogação à Assembléia Legislativa;
XVIorganizar a estatística financeira dos municípios, sugerindo-lhes medidas gerais e providências para o equilíbrio de suas finanças;
XVIIpromover, em colaboração com os órgãos locais de Geografia e de Estatística, inquéritos periódicos, a fim de sistematizar conhecimentos gerais sobre as condições de vida dos municípios;

XVIII - prestar auxílio técnico e financeiro aos municípios para a elaboração e atualização dos respectivos mapas;

XIXelaborar e encaminhar aos poderes municipais, normas gerais de padronização do orçamento e da contabilidade, para melhor sistematização da administração e facilidade na coleta de dados estatísticos;
XXanotar e editar as leis federais e estaduais que se refiram a assuntos de interesse para a administração dos municípios;
XXIelaborar instruções que orientem os funcionários municipais e que sistematizem conhecimentos especializados sobre cada serviço ou função;
XXIIestabelecer e manter cursos de aperfeiçoamento para o funcionalismo municipal.
Art. 202.
- O Departamento das Municipalidades promoverá, periodicamente, congressos gerais ou regionais, destinados ao estudo e discussão dos problemas administrativos e econômicos dos municípios, dando publicidade aos respectivos anais e promovendo os meios de serem executadas as deliberações tomadas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 203.
- Os Prefeitos que forem eleitos para o quatriênio a se iniciar em 1951, tomarão posse no dia 31 de janeiro e terminarão o mandato a 7 de abril de 1955.
Art. 204.
- Ficam assegurados os direitos dos atuais funcionários da Secretaria da Prefeitura e da Contabilidade Municipal, que tenham adquirido estabilidade.
Art. 205.
- Os Vereadores que ainda não tenham tomado posse, poderão faze-lo, na forma do artigo 37 desta lei, no prazo de trinta dias.
Art. 206.
- As Condições exigidas nesta lei, para a criação e instalação de novos municípios, não se aplicam as emendas ou projetos a que se refere o artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 2 de agosto de 1947.
Art. 207.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Albérico Fraga

DIVISÃO REGIONAL DO ESTADO DA BAHIA

(Anexada a esta Lei, por força do artigo 4º)

I

ZONA LITORAL NORTE

1-

Alagoinhas

2-

Conde

3-

Entre Rios

4-

Esplanada

5-

Inhambupe

6-

Jandaíra

7-

Rio Real

II

ZONA DO RECÔNCAVO

1-

Aratuípe

2-

Cachoeira

3-

Camaçarí

4-

Catú

5-

Conceição da Feira

6-

Conceição do Almeida

7-

Cruz das Almas

8-

Itaparica

9-

Jaguaripe

10-

Maragogipe

11-

Mata de São João

12-

Muritiba

13-

Nazaré

14-

Pojuca

15-

Salvador

16-

Santo Amaro

17-

Santo Antônio de Jesus

18-

São Felipe

19-

São Felix

20-

São Francisco do Conde

21-

São Gonçalo dos Campos

22-

São Sebastião do Passé

III

ZONA CACAUEIRA

1-

Belmonte

2-

Cairú

3-

Camamú

4-

Canavieiras

5-

Ilhéus

6-

Ipiaú

7-

Itabuna

8-

Itacaré

9-

Ituberá

10-

Maraú

11-

Nilo Peçanha

12-

Taperoá

13-

Ubaitaba

14-

Una

15-

Valenga

IV

ZONA DO EXTREMO SUL

1-

Alcobaça

2-

Caravelas

3-

Mucurí

4-

Porto Seguro

5-

Prado

6-

Santa Cruz Cabrália

V

ZONA DO NORDESTE

1-

Cícero Dantas

2-

Cipó

3-

Conceição do Coité

4-

Euclides da Cunha

5-

Itapicurú

6-

Itiúba

7-

Jeremoabo

8-

Monte Santo

9-

Nova Soure

10-

Paripiranga

11-

Queimadas

12-

Ribeira do Pombal

13-

Santaluz

14-

Serrinha

15-

Tucano

16-

Uauá

VI

ZONA DA FEIRA DE SANTANA

1-

Castro Alves

2-

Coração de Maria

3-

Feira de Santana

4-

Ipirá

5-

Irará

6-

Riachão do Jacuípe

7-

Santa Terezinha

8-

Santo Estevão

VII

ZONA DE JEQUIÉ

1-

Amargosa

2-

Brejões

3-

Itaquara

4-

Itiruçú

5-

Jaguaquara

6-

Jequié

7-

Jiquiriçá

8-

Laje

9-

Maracás

10-

Mutuípe

11-

Santa Inez

12-

São Miguel das Matas

13-

Ubaíra

VIII

ZONA DE CONQUISTA

1-

Boa Nova

2-

Itambé

3-

Macaraní

4-

Poções

5-

Vitória da Conquista

IX

ZONA DE JACOBINA

1-

Campo Formoso

2-

Jacobina

3-

Jaguararí

4-

Miguel Calmon

5-

Saúde

6-

Senhor do Bonfim

X

ZONA DAS MATAS DO OROBÓ

1-

Baixa Grande

2-

Itaberaba

3-

Macajuba

4-

Mairí

5-

Mundo Novo

6-

Rui Barbosa

XI

ZONA DO SERTÃO DO SÃO FRANCISCO

1-

Casa Nova

2-

Curaçá

3-

Glória

4-

Juazeiro

5-

Pilão Arcado

6-

Remanso

7-

Sento sé

XII

ZONA DA CHAPADA DIAMANTINA

1-

Andaraí

2-

Barra da Estiva

3-

Brotas de Macaúba

4-

Ibitiara

5-

Irecê

6-

Ituaçú

7-

Lençóis

8-

Livramento do Brumado

9-

Morro do Chapéu

10-

Mucugê

11-

Palmeiras

12-

Piatã

13-

Oliveira dos Brejinhos

14-

Rio de Contas

15-

Santo Inácio

16-

Seabra

XIII

ZONA DA SERRA GERAL

1-

Brumado

2-

Caculé

3-

Caiteté

4-

Condeúba

5-

Guanambí

6-

Jacarací

7-

Macaúbas

8-

Palmas de Monte Alto

9-

Paramirim

10-

Riacho de Santana

11-

Urandí

XIV

ZONA DO MÉDIO SÃO FRANCISCO

1-

Barra

2-

Bom Jesus da Lapa

3-

Carinhanha

4-

Paratinga

5-

Xiquexique

XV

ZONA DO PLANALTO OCIDENTAL

1-

Angical

2-

Barreiras

3-

Correntina

4-

Cotegipe

5-

Ibipetuba

6-

Santana

7-

Santa Maria da Vitória

Citada por 193 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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