Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 140, de 22 de dezembro de 1948
Nº 140/1948
Revogada pelo art. 125 da Lei nº 2.902, de 12 de fevereiro de 1971.
Lei Orgânica dos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.
Redação original: "Para que um território seja constituído em município é indispensável que preencha as condições mínimas estabelecidas para a respectiva região e que a maioria do eleitorado nele domiciliado se manifeste favoravelmente, mediante plebiscito."
&nbs revogado pelo art. 3º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.
Ver também:
Art. 2º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958: "O restabelecimento de município, cuja autonomia haja sido sem ato do Poder Legislativo, anulada ou cancelada, poderá ser, em qualquer época, proposto.
Entre dez mil (10.000) a quinze mil (15.000) habitantes, quatrocentos quilômetros quadrados (400Km2);
De mais de quinze mil (15.000) a vinte mil (20.000) habitantes, trezentos quilômetros quadrados (300Km2);
De mais de vinte mil (20.000) habitantes, duzentos quilômetros quadrados (200Km2);
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.
Redação original: "Art. 5º - São condições mínimas para a criação de municípios:
IIna Segunda Região:
Redação de acordo com a Lei nº 1.664 , de 06 de abril de 1962.
Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 1.471 , de 01 de setembro de 1971: "Parágrafo único - Não será tomada em consideração a proposta de criação de Município que não seja presente à Assembléia até o dia trinta (30) de abril do ano anterior à vigência da Lei de Divisão Territorial do Estado."
Redação original: "Parágrafo único - Não será tomada em consideração a proposta de criação de município que não seja presente à Assembléia até o dia 30 de abril dos anos milésimos 2 e 7."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.
Redação original: "Art. 7º - Quando a proposta decorrer de representação dos eleitores, na forma do inciso III do artigo anterior, o Presidente da Assembléia a fará publicar, assinado o prazo de trinta dias para receber impugnações quanto à identidade ou legitimidade dos signatários, e mandará cancelar os nomes dos que a tenham assinado indevidamente."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.
Redação original: "Art. 8º - A proposta, satisfeitas as prescrições dos artigos. 6º e 7º será encaminhada à comissão competente, que no prazo de trinta dias, emitirá parecer de que constará, especificamente:"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.
Redação original: "I - se o território que se pretende constituir em município preenche as condições mínimas estabelecidas nesta lei;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº Lei nº 1.471, de 01 de setembro de 1971.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da 1.003, de 07 de abril de 1958: "II - que o município ou o municípios, à custa de cujo território se pretende constituir o novo município, conservarão as condições mínimas constantes das letras A, B e C do artigo 5º desta lei, e possibilidade de desenvolvimento;" Redação original: "II - se o município ou os municípios, à custa de cujo território se pretende construir o novo município, conservarão as condições mínimas e possibilidades de florestamento econômico;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.
Redação original: "III - o montante da dívida por que será responsável o município a ser criado;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.
Redação original: "b) por projetos de resolução que determine a realização do plebiscito, se atendidas as prescrições legais."
Alínea "c" acrescida pelo art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.
Redação original: "§ 2º - As repartições estaduais e municipais facilitarão à comissão os elementos e o pessoal necessário à coleta dos dados referidos neste artigo."
Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº Lei nº 1.471, de 01 de setembro de 1971.
Redação original: "§ 5º - Até vinte dias antes do plebiscito, o Juiz de Direito distribuirá os eleitores pelas seções, que funcionarão do território a se constituir em município e enviará cópia autentica da distribuição ao Presidente da Assembléia, publicando-a em listas afixadas na sede do Juízo, nos lugares onde hajam de funcionar as Mesas receptoras na imprensa, onde houver."
Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº Lei nº 1.471, de 01 de setembro de 1971.
Redação original: "§ 6º - As folhas de votação, em duas vias, serão organizadas pelo Juízo, que as remeterá aos presidentes das Mesas, pelo menos três dias antes do plebiscito."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.
Redação original: "§ 1º - Considera-se favorável o plebiscito, se mais de metade do eleitorado inscrito no território em causa se tiver manifestado pela criação."
Redação de acordo com o art. 1 da , de 07 de abril de 1958.
Redação original: "§ 2º - O ato de criação do município só entrará em vigor com a Lei de Divisão Territorial que se lhe seguir, e que estabelecerá as divisas intermunicipais e interdistritais."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.
Redação original: "a) área e população correspondente a, pelo menos, a quinta parte do que se exige para a criação de município, na respectiva Região;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.
Redação original: "b) sede com característica de vila, que disponha de logradouros públicos, arruamento regular e permanente, aglomerado de residências e centro comercial expresso por feira ou mercado, e cujos moradores exerçam suas atividades econômicas, não em função de interesses de um propietário solo, mas do próprio agrupamento;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.
Redação original: "c) ser do domínio municipal a área onde se situe a sede do distrito."
SEÇÃO II
DAS ESTÂNCIAS HIDRO
SEÇÃO III
DA PADRONIZAÇÃO DA DIVISÃO TERRITORIAL
Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº Lei nº 1.471, de 01 de setembro de 1971.
Redação original: "Art. 22 - O quadro territorial-administrativo do Estado será fixado em lei estadual, nos anos de milésimos 3 e 8, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte."
Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº Lei nº 1.471, de 01 de setembro de 1971.
Redação original: "Parágrafo único - O ante-projeto da Lei de Divisão Territorial acompanhado dos diferentes quadros explicativos e de exposição de motivos em que se justifiquem as alterações propostas, será encaminhado à Assembléia Legislativa, pelo Governador, até o dia 30 de abril dos anos referidos neste artigo."
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA
XVIII - regulamentar e licenciar a afixação e distribuição de cartazes, anúncios, emblemas e de qualquer outro meio de publicidade e propaganda;
XXIII - regular a imposição de multas por infração de suas leis resoluções e posturas, até o limite de cinco mil cruzeiros podendo eleva-las ao dobro nas reincidências;
CAPÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO GOVERNO
SEÇÃO II
DA CÂMARA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.003, de 07 de abril de 1958.
Redação original: "§ 3º - Os Vereadores que ocuparem as funções de Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário permanecerão afastados dos respectivos cargos durante todo o tempo do mandato."
SUBSEÇÃO – DA COMPETÊNCIA
SUBSEÇÃO III – DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO III
DO PREFEITO
SUBSEÇÃO I – DAS ATRIBUIÇÕES
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.850, de 04 de janeiro de 1963.
Redação original: Art. 78 - O subsídio do Prefeito será fixado pela Câmara Municipal no último ano de cada legislatura, para vigorar no quatriênio imediato, não podendo exceder, anualmente, ainda que a título de representação, aos seguintes limites:
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 1.850, de 04 de janeiro de 1963.
Redação original: Art. 79 - A verba de representação do Prefeito, que não poderá ser superior à metade do subsídio será utilizada por duodécimos."
XVIII - apresentar à Câmara Municipal, na abertura de seus trabalhos, um relatório sobre a situação do município, seus servidores e fianças, no qual surgirá as providências que julgar convenientes;
XXIII - fornecer as informações que, sobre serviço ou assunto de interesse público, lhe sejam solicitadas pelo Governo do Estado ou da União, pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas comissões, e pelo Tribunal de Contas;
XXVII - requisitar às autoridades do Estado o auxílio da norma pública, para cumprimento de suas determinações legais;
XXVIII - resolver sobre os requerimentos e reclamações que lhe forem presentes, encaminhando à Câmara os que escaparem de sua competência;
XXXII - encaminhar ao Departamento das Municipalidades, dentro de cinco dias de sua promulgação, cópias autênticas das leis, resoluções e regulamentos municipais, bem como dos contratos que acarretem ônus para os cofres do município, dentro de trinta dias do reconhecimento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas;
XXXIII - remeter ao Departamento das Municipalidades, até o dia 10 de cada mês, o balancete da receita e despesa, relativo ao mês anterior;
XXXIV - praticar todos os demais atos de gestão e administração a que esteja legalmente autorizado.
SUBSEÇÃO II – DA RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO III
DA INTERVENÇÃO NOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DAS CIDADES E VILAS
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E DE GEOGRAFIA
SEÇÃO V
DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS
SEÇÃO VI
DA ORDEM DOS PROCESSOS NA ADMINISTRAÇÃO
SUBSEÇÃO I – DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
SUBSEÇÃO II – DO PROCESSO FISCAL
SUBSEÇÃO III – DO PROCESSO DE CONCORRÊNCIA
CAPÍTULO V
DAS FINANÇAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA CONTABILIDADE
SEÇÃO II
DA RECEITA
Supresso pela Lei nº 1.985 , de 19 de dezembro de 1963.
SEÇÃO III
DA DESPESA
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO
SEÇÃO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO VI
DA COORDENAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
XVIII - prestar auxílio técnico e financeiro aos municípios para a elaboração e atualização dos respectivos mapas;
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1948.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Albérico Fraga
DIVISÃO REGIONAL DO ESTADO DA BAHIA
(Anexada a esta Lei, por força do artigo 4º)
I
ZONA LITORAL NORTE
1-
Alagoinhas
2-
Conde
3-
Entre Rios
4-
Esplanada
5-
Inhambupe
6-
Jandaíra
7-
Rio Real
II
ZONA DO RECÔNCAVO
1-
Aratuípe
2-
Cachoeira
3-
Camaçarí
4-
Catú
5-
Conceição da Feira
6-
Conceição do Almeida
7-
Cruz das Almas
8-
Itaparica
9-
Jaguaripe
10-
Maragogipe
11-
Mata de São João
12-
Muritiba
13-
Nazaré
14-
Pojuca
15-
Salvador
16-
Santo Amaro
17-
Santo Antônio de Jesus
18-
São Felipe
19-
São Felix
20-
São Francisco do Conde
21-
São Gonçalo dos Campos
22-
São Sebastião do Passé
III
ZONA CACAUEIRA
1-
Belmonte
2-
Cairú
3-
Camamú
4-
Canavieiras
5-
Ilhéus
6-
Ipiaú
7-
Itabuna
8-
Itacaré
9-
Ituberá
10-
Maraú
11-
Nilo Peçanha
12-
Taperoá
13-
Ubaitaba
14-
Una
15-
Valenga
IV
ZONA DO EXTREMO SUL
1-
Alcobaça
2-
Caravelas
3-
Mucurí
4-
Porto Seguro
5-
Prado
6-
Santa Cruz Cabrália
V
ZONA DO NORDESTE
1-
Cícero Dantas
2-
Cipó
3-
Conceição do Coité
4-
Euclides da Cunha
5-
Itapicurú
6-
Itiúba
7-
Jeremoabo
8-
Monte Santo
9-
Nova Soure
10-
Paripiranga
11-
Queimadas
12-
Ribeira do Pombal
13-
Santaluz
14-
Serrinha
15-
Tucano
16-
Uauá
VI
ZONA DA FEIRA DE SANTANA
1-
Castro Alves
2-
Coração de Maria
3-
Feira de Santana
4-
Ipirá
5-
Irará
6-
Riachão do Jacuípe
7-
Santa Terezinha
8-
Santo Estevão
VII
ZONA DE JEQUIÉ
1-
Amargosa
2-
Brejões
3-
Itaquara
4-
Itiruçú
5-
Jaguaquara
6-
Jequié
7-
Jiquiriçá
8-
Laje
9-
Maracás
10-
Mutuípe
11-
Santa Inez
12-
São Miguel das Matas
13-
Ubaíra
VIII
ZONA DE CONQUISTA
1-
Boa Nova
2-
Itambé
3-
Macaraní
4-
Poções
5-
Vitória da Conquista
IX
ZONA DE JACOBINA
1-
Campo Formoso
2-
Jacobina
3-
Jaguararí
4-
Miguel Calmon
5-
Saúde
6-
Senhor do Bonfim
X
ZONA DAS MATAS DO OROBÓ
1-
Baixa Grande
2-
Itaberaba
3-
Macajuba
4-
Mairí
5-
Mundo Novo
6-
Rui Barbosa
XI
ZONA DO SERTÃO DO SÃO FRANCISCO
1-
Casa Nova
2-
Curaçá
3-
Glória
4-
Juazeiro
5-
Pilão Arcado
6-
Remanso
7-
Sento sé
XII
ZONA DA CHAPADA DIAMANTINA
1-
Andaraí
2-
Barra da Estiva
3-
Brotas de Macaúba
4-
Ibitiara
5-
Irecê
6-
Ituaçú
7-
Lençóis
8-
Livramento do Brumado
9-
Morro do Chapéu
10-
Mucugê
11-
Palmeiras
12-
Piatã
13-
Oliveira dos Brejinhos
14-
Rio de Contas
15-
Santo Inácio
16-
Seabra
XIII
ZONA DA SERRA GERAL
1-
Brumado
2-
Caculé
3-
Caiteté
4-
Condeúba
5-
Guanambí
6-
Jacarací
7-
Macaúbas
8-
Palmas de Monte Alto
9-
Paramirim
10-
Riacho de Santana
11-
Urandí
XIV
ZONA DO MÉDIO SÃO FRANCISCO
1-
Barra
2-
Bom Jesus da Lapa
3-
Carinhanha
4-
Paratinga
5-
Xiquexique
XV
ZONA DO PLANALTO OCIDENTAL
1-
Angical
2-
Barreiras
3-
Correntina
4-
Cotegipe
5-
Ibipetuba
6-
Santana
7-
Santa Maria da Vitória
Citada por 193 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual da Bahia nº 2449, de 10 de abril de 1967
- Lei Estadual da Bahia nº 2384, de 19 de setembro de 1966
- Lei Estadual da Bahia nº 2325, de 14 de maio de 1966
- Lei Estadual da Bahia nº 2321, de 11 de abril de 1966
- Lei Estadual da Bahia nº 1985, de 19 de dezembro de 1963
- Lei Estadual da Bahia nº 1853, de 11 de janeiro de 1963
- Lei Estadual da Bahia nº 1852, de 11 de janeiro de 1963
- Lei Estadual da Bahia nº 1850, de 8 de janeiro de 1963 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 1770, de 30 de julho de 1962
- Lei Estadual da Bahia nº 1775, de 30 de julho de 1962
- Lei Estadual da Bahia nº 1774, de 30 de julho de 1962
- Lei Estadual da Bahia nº 1773, de 30 de julho de 1962
- Lei Estadual da Bahia nº 1772, de 30 de julho de 1962
- Lei Estadual da Bahia nº 1765, de 30 de julho de 1962
- Lei Estadual da Bahia nº 1771, de 30 de julho de 1962
- Lei Estadual da Bahia nº 1766, de 30 de julho de 1962
- Lei Estadual da Bahia nº 1769, de 30 de julho de 1962
- Lei Estadual da Bahia nº 1768, de 30 de julho de 1962
- Lei Estadual da Bahia nº 1767, de 30 de julho de 1962
- Lei Estadual da Bahia nº 1763, de 28 de julho de 1962
- Lei Estadual da Bahia nº 1762, de 28 de julho de 1962
- Lei Estadual da Bahia nº 1758, de 27 de julho de 1962
- Lei Estadual da Bahia nº 1759, de 27 de julho de 1962
- Lei Estadual da Bahia nº 1755, de 27 de julho de 1962
- Lei Estadual da Bahia nº 1754, de 27 de julho de 1962
- Lei Estadual da Bahia nº 1753, de 27 de julho de 1962
- Lei Estadual da Bahia nº 1752, de 27 de julho de 1962
- Lei Estadual da Bahia nº 1751, de 27 de julho de 1962
- Lei Estadual da Bahia nº 1748, de 27 de julho de 1962
- Lei Estadual da Bahia nº 1747, de 27 de julho de 1962