Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2256, de 13 de dezembro de 1965

Nº 2256/1965

Ver fonte oficial 6 artigos

Fixa a despesa e orça a receita do Estado para o exercício de 1966, autoriza a abertura de créditos suplementares e dá outras providências de caráter financeiro, todas autorizadas pelo artigo 86 § 1º da Constituição do Estado .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A despesa do Estado para o Exercício de 1966, discriminada nos Anexos que integram esta Lei, é fixada em Cr$174.920.991.000 e a receita é orçada em Cr$147.791.213.000.
Art. 2.
- A despesa será efetuada nos limites que se indicam nos quadros constantes dos anexos 2 a 5, observada a seguinte distribuição:

2 - PODER LEGISLATIVO

2.1 - Assembléia Legislativa

Cr$2.601.139.000

Cr$2.601.139.000

3- PODER EXECUTIVO

3.1 - Governo do Estado

Cr$10.167.790.000

3.2 - Secretaria do Governo do Estado

Cr$2.762.520.000

3.3 - Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio

Cr$8.914.301.000

3.4 - Secretaria de Educação e Cultura

Cr$34.925.712.000

3.5 - Secretaria da Fazenda

Cr$37.288.741.000

3.6 - Secretaria do Interior e Justiça

Cr$9.850.983.000

3.7 - Secretaria da Segurança Pública

Cr$17.989.796.000

3.8 - Secretaria de Viação e Obras Públicas

Cr$31.692.759.000

3.9 - Secretaria de Saúde Pública e Assistência Social

Cr$17.276.889.000

Cr$170.869.491.000

4 -PODER JUDICIÁRIO

4.1 - Tribunal de Justiça

Cr$770.856.000

4.2 - Corregedoria Geral da Justiça

Cr$111.166.000

Cr$882.022.000

5 - ÓRGÃO AUXILIAR

5.1 - Tribunal de Contas

Cr$568.339.000

Cr$568.339.000

TOTAL GERAL DA DESPESA

Cr$174.920.991.000

§ 1º- A despesa, dentro das limitações estabelecidas nesta lei, será especificada, por sub-elementos, através de um Orçamento Analítico, que será aprovado pelo Poder Executivo.
§ 2º- Os créditos destinados no Orçamento Geral do Estado às entidades mencionadas no artigo 107, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, só poderão ser processados e distribuídos pela Secretária da Fazenda, depois de aprovação e publicação dos orçamentos respectivos, observadas as normas de registro prévio no Tribunal de Contas e aquelas estatuídas nos títulos VI e X da referida lei.
§ 3º- As estimativas de despesas por programa, constantes do "Demonstrativo por função, sub-função e programa", incluído no anexo para cada unidade orçamentária, não se incorporam a esta Lei e tem efeito meramente informativo.
Art. 3.
- A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outros recursos, na forma das leis vigentes e de acordo com a seguinte previsão:

RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

Cr$118.915.313.000

Receita Patrimonial

Cr$157.400.000

Receita Industrial

Cr$160.000.000

Transferências Correntes

Cr$27.056.000.000

Receitas Diversas

Cr$1.462.500.000

147.751.213.000

RECEITAS DE CAPITAL

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

Cr$40.000.000

40.000.000

TOTAL GERAL DA RECEITA

Cr$147.791.213.000

Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de crédito até a importância de Cr$47.163.308.000, dentro ou fora do País, observados os lucros e condições dos mercados, devendo as operações de créditos externos atender ao inciso II do artigo 63, da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para realização das mencionadas operações de crédito, poder-se-á emitir apólices até o dobro das quantias mutuadas.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a:
Irealizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de Cr$12.000.000.000;
IIabrir créditos suplementares até a importância de Cr$2.20.000.000, de acordo com o item I, do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, à conta da rubrica 3.05.08 - 3.1.4.0.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Jorge Calmon

Eduardo Mamede

Francisco Cabral

Flaviano Guimarães

Fúlvio José Alice

Vitor C. Gradim

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo