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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2070, de 18 de novembro de 1964

Nº 2070/1964

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Art. 1.
- VETADO
§ 1º- VETADO
§ 2º- VETADO

Complementa a Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962 , na parte do quadro de funcionários de cada Secretaria de Estado, altera Plano de Remuneração e preenche omissões da respectiva legislação suplementar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam incluídos na Tabela nº I, anexa à Lei nº 1.890, de 06 de abril de 1963 , que substituiu o Anexo XIII da Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962 , porque dela omitidos, os seguintes cargos:
a)Engenheiro Civil;
b)Engenheiro Mecânico;
c)Engenheiro Eletricista;
d)Engenheiro Agrimensor;
e)Engenheiro Metalurgista;
f)Engenheiro de Minas;
g)Engenheiro Naval;
h)Engenheiro Químico;
i)Geólogo;
j)Atuário;
k)Estatístico - formado por Faculdade ou Escola de grau superior;
l)Museologista - portador de diploma conferido por estabelecimento específico de nível superior;
m)Psicologista - diplomado por Faculdade de Filosofia.
Parágrafo único- O enquadramento dos cargos mencionados no artigo observará a regra do inciso II, do art. 31, da Lei nº 1.613, de 1962 .
Art. 3.
- Os titulares de cargos classificados na Tabela I, anexa à Lei 1.890 de 1963 , não portadores de diplomas de curso superior e que estavam em exercício à data da vigência da Lei de Classificação de Cargos, ficam vinculados à situação jurídica anteriormente constituída para fins de percepção de vantagens, exceto quanto à gratificação do currículo universitário.
Parágrafo único- As vantagens a que se refere o artigo não passam aos que venham a ocupar os mencionados cargos em virtude de aposentadoria, demissão, exoneração, transferência ou falecimento dos atuais titulares.
Art. 4.
- Serão aproveitados no cargo de Assessor Técnico-Jurídico e incluídos nos quadros a que se refere o artigo 1º, desta Lei , os Assessores Técnicos de quaisquer categorias funcionais que sejam portadores de diploma de Bacharel em Direito ou de Doutor em Direito.
§ 1º- A regra do artigo é aplicável ao servidor estadual diplomado em Direito à data da vigência da Lei de Classificação, a contar mais de 5 (cinco) anos de serviço público.
§ 2º- Os cargos ou funções anteriormente ocupados pelos servidores indicados no artigo ficam absorvidos pela regra constante do art. 13, desta Lei .
Art. 5.
- Os diretores, subdiretores ou vice-diretores, quando docentes de escola ou colégio farão jus ao pagamento do período que exceder ao trabalho letivo normal, como aulas extraordinárias, de acordo com a legislação em vigor, a título de indenização das atividades de direção.
Art. 6.
- O art. 5º da Lei nº 1.890, de 06 de abril de 1963 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Não serão beneficiados com as vantagens dos Níveis 18-B e 18-C os Catedráticos nomeados sem os requisitos do inciso VI, do art. 168, da Constituição Federal, ressalvados os direitos dos Professores amparados por situações jurídicas constituídas anteriormente à vigência da Carta Política de 1946, bem assim os referidos no art. 11 da Lei nº 672, de 24 de novembro de 1954 , os a ela equiparados, ou os que se vincularam, por qualquer forma, à excepcionalidade do regime legal que abrigou as referidas situações."

Art. 7.
- O art. 8º da Lei nº 1.801, de 14 de setembro de 1962 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - O servidor do Magistério Público que, à época da sua aposentadoria esteja percebendo, há mais de dez (10) anos, com interrupção, ou cinco (5) anos consecutivos, remuneração de caráter suplementar, ficará com a mesma incorporada aos proventos da inatividade."

Art. 8.
- Os cargos em comissão e as funções gratificadas terão os valores constantes do Anexo I, desta Lei.

Revogado pelo art. 286 da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 .

Art. 9.
- O Plano de Remuneração do pessoal do serviço público estadual a que se refere o art. 4º e o Anexo I, da Lei nº 1.801, de 14 de setembro 1962, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II, desta Lei .
Art. 10.
- As regras de enquadramento do Anexo X, da Lei de Classificação de Cargos, ficam alterados especificamente, segundo as discriminações do Anexo III da presente Lei .
Art. 11.
- VETADO
Art. 12.
- Os professores do Ensino Militar de grau médio que estavam em exercício na data da publicação da Lei nº 1.613, de 1962 , são considerados classificados nos cargos de Professor do Ensino Médio ou Instrutor do Ensino Médio, segundo sua habilitação profissional.
Art. 13.
- VETADO
Art. 14.
- Fica incluído no Anexo I, da Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962 , um cargo de classe singular com a denominação de Supervisor de Material, do Grupo Ocupacional: Administração, Escritório e Fisco, classificado no Nível 17.
Art. 15.
- Passa a figurar no Anexo VIII, da Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962 a Função Gratificada de Sub-Tesoureiro Geral do Estado, com vantagens do símbolo FG-6.
Art. 16.
- VETADO
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1964.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Virgílio de Sá

Paulo Pereira de Almeida

Paulo Américo de Oliveira

Francisco Cabral de Andrade

Fúlvio José Alice

Ivo Braga

Flaviano da Silva Guimarães

ANEXO I

Salário-base: subsídio de Secretário de Estado

a)CARGOS EM COMISSÃO

Secretário Particular 90%

CC - 7

85% 6

80% 5

75% 4

70% 3

60% 2

50% 1

40%

Nota - O cálculo de remuneração é feito sobre o subsídio fixado para o Secretário de Estado.

b)FUNÇÕES GRATIFICADAS

FG-7

35%

FG-6

30%

FG-5

25%

FG-4

20%

FG-3

15%

FG-2

10%

FG-1

5%

Observação - O valor da função gratificada é fixado através de índice percentual incidente sobre o vencimento-base do Nível 18

ANEXO II

Plano de Remuneração

(Alteração decorrente do art. 9º, desta lei)

SERVIÇO: POLICIAL

Nível 18: Perito Criminal Auxiliar - Escrivão de Polícia da Capital - Comissário de Polícia - Inspetor da Guarda Civil - Examinador de Veículos

Nível 17: Detetive B - Sub-Inspetor da Guarda Civil B

Nível 16: Detetive A - Sub-Inspetor da Guarda Civil A

Nível 15: Fiscal da Guarda Civil

Nível 14: Investigador C - Guarda Civil D

Nível 13: Agente de Polícia Marítima C - Motorista Policial C

Nível 12: Investigador B - Guarda Civil C

Nível 11: Agente da Polícia Marítima B - Motorista policial B

Nível 10: Investigador A - Guarda Civil B

Nível 9: Agente da Polícia Marítima A - Motorista Policial A

Nível 8: Guarda Civil A

SERVIÇO: PROFISSIONAL

Nível 18: Técnico de Contabilidade - Auxiliar de Engenheiro.

SERVIÇO: EDUCAÇÃO E CULTURA

Nível 15: Professor de Ensino Especializado A

Nível 17: Professor de Ensino Especializado B

SERVIÇO PROFISSIONAL

Nível 18: Técnico em Estatística

ANEXO III

Lista de Enquadramento

(Alteração do Anexo X, da Lei de Classificação de Cargos, ex-vi do art. 10, desta Lei).

SERVIÇO: POLICIAL

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA CAPITAL

Escrivão de Polícia A, B, C e D lotados nas Delegacias de Polícia da Capital.

SERVIÇO: PROFISSIONAL

AUXILIAR DE ENGENHEIRO

Auxiliar de Engenheiro C a F

Auxiliar de Engenheiro 11 a 35

Auxiliar de Engenheiro das Autarquias

SERVIÇO: EDUCAÇÃO E CULTURA

PROFESSOR DE ENSINO ESPECIALIZADO

Servidores especializados em ensino de deficientes da fala, da audição, da visão e da motricidade.

SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO, ESCRITÓRIO E FISCO

SUPERVISOR DO MATERIAL

Almoxarife a que se refere a Lei nº 713, de 1955 e os que lhe sejam equiparados.

SERVIÇO: PROFISSIONAL

TÉCNICO EM ESTATÍSTICA

Estatístico E a L

Observação - Excetuados os portadores de diploma de Estatístico.

RETIFICAÇÃO

Na Lei nº 2.070 de 18 de novembro de 1964. No anexo III ___ Lista de Enquadramento, na parte referente a Supervisor de Material:

ONDE SE LÊ: Lei nº 713,

LEIA-SE: Lei nº 714.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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