Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2070, de 18 de novembro de 1964
Nº 2070/1964
Complementa a Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962 , na parte do quadro de funcionários de cada Secretaria de Estado, altera Plano de Remuneração e preenche omissões da respectiva legislação suplementar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 5º - Não serão beneficiados com as vantagens dos Níveis 18-B e 18-C os Catedráticos nomeados sem os requisitos do inciso VI, do art. 168, da Constituição Federal, ressalvados os direitos dos Professores amparados por situações jurídicas constituídas anteriormente à vigência da Carta Política de 1946, bem assim os referidos no art. 11 da Lei nº 672, de 24 de novembro de 1954 , os a ela equiparados, ou os que se vincularam, por qualquer forma, à excepcionalidade do regime legal que abrigou as referidas situações."
"Art. 8º - O servidor do Magistério Público que, à época da sua aposentadoria esteja percebendo, há mais de dez (10) anos, com interrupção, ou cinco (5) anos consecutivos, remuneração de caráter suplementar, ficará com a mesma incorporada aos proventos da inatividade."
Revogado pelo art. 286 da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1964.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Virgílio de Sá
Paulo Pereira de Almeida
Paulo Américo de Oliveira
Francisco Cabral de Andrade
Fúlvio José Alice
Ivo Braga
Flaviano da Silva Guimarães
ANEXO I
Salário-base: subsídio de Secretário de Estado
Secretário Particular 90%
CC - 7
85% 6
80% 5
75% 4
70% 3
60% 2
50% 1
40%
Nota - O cálculo de remuneração é feito sobre o subsídio fixado para o Secretário de Estado.
FG-7
35%
FG-6
30%
FG-5
25%
FG-4
20%
FG-3
15%
FG-2
10%
FG-1
5%
Observação - O valor da função gratificada é fixado através de índice percentual incidente sobre o vencimento-base do Nível 18
ANEXO II
Plano de Remuneração
(Alteração decorrente do art. 9º, desta lei)
SERVIÇO: POLICIAL
Nível 18: Perito Criminal Auxiliar - Escrivão de Polícia da Capital - Comissário de Polícia - Inspetor da Guarda Civil - Examinador de Veículos
Nível 17: Detetive B - Sub-Inspetor da Guarda Civil B
Nível 16: Detetive A - Sub-Inspetor da Guarda Civil A
Nível 15: Fiscal da Guarda Civil
Nível 14: Investigador C - Guarda Civil D
Nível 13: Agente de Polícia Marítima C - Motorista Policial C
Nível 12: Investigador B - Guarda Civil C
Nível 11: Agente da Polícia Marítima B - Motorista policial B
Nível 10: Investigador A - Guarda Civil B
Nível 9: Agente da Polícia Marítima A - Motorista Policial A
Nível 8: Guarda Civil A
SERVIÇO: PROFISSIONAL
Nível 18: Técnico de Contabilidade - Auxiliar de Engenheiro.
SERVIÇO: EDUCAÇÃO E CULTURA
Nível 15: Professor de Ensino Especializado A
Nível 17: Professor de Ensino Especializado B
SERVIÇO PROFISSIONAL
Nível 18: Técnico em Estatística
ANEXO III
Lista de Enquadramento
(Alteração do Anexo X, da Lei de Classificação de Cargos, ex-vi do art. 10, desta Lei).
SERVIÇO: POLICIAL
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA CAPITAL
Escrivão de Polícia A, B, C e D lotados nas Delegacias de Polícia da Capital.
SERVIÇO: PROFISSIONAL
AUXILIAR DE ENGENHEIRO
Auxiliar de Engenheiro C a F
Auxiliar de Engenheiro 11 a 35
Auxiliar de Engenheiro das Autarquias
SERVIÇO: EDUCAÇÃO E CULTURA
PROFESSOR DE ENSINO ESPECIALIZADO
Servidores especializados em ensino de deficientes da fala, da audição, da visão e da motricidade.
SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO, ESCRITÓRIO E FISCO
SUPERVISOR DO MATERIAL
Almoxarife a que se refere a Lei nº 713, de 1955 e os que lhe sejam equiparados.
SERVIÇO: PROFISSIONAL
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA
Estatístico E a L
Observação - Excetuados os portadores de diploma de Estatístico.
RETIFICAÇÃO
Na Lei nº 2.070 de 18 de novembro de 1964. No anexo III ___ Lista de Enquadramento, na parte referente a Supervisor de Material:
ONDE SE LÊ: Lei nº 713,
LEIA-SE: Lei nº 714.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.