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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6074, de 22 de maio de 1991

Nº 6074/1991

Ver também:

Art. 8º da Lei nº 7.028, de 31 de janeiro de 1997: "A estrutura de cargos de provimento temporário da Secretaria da Educação, integrante do Anexo Único da Lei n° 6.074, de 22 de maio de 1991, com as alterações posteriores, passa a ser a constante do Anexo II desta Lei."

Art. 22 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993: "A estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, alocados na Coordenação de Defesa do Consumidor, conforme Anexo I, da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, fica acrescida na forma a seguir indicada:"

Art. 17 da Lei nº 6.317 de 09 de agosto de 1991: "Ficam supressos na Secretaria da Fazenda, 02 (dois) cargos de provimento temporário de Inspetor Fazendário, símbolo NH-4 e 06 (seis) de Chefe de Setor I, símbolo NH-6 do Departamento de Administração Tributária; e acrescidos 01 (um) de Secretário Administrativo II, símbolo NH-6, no Gabinete do Secretário; 03 (três) de Chefe de Seção, símbolo NH-5 e 02 (dois) de Secretário Administrativo II, símbolo NH-6, no Serviço de Administração Geral, e 02 (dois) de Coordenador de Grupo de Trabalho, símbolo NH-5, na Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, alterando, consequentemente, o Anexo I da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991."

Modifica a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- A Administração Pública Estadual fica modificada na forma da presente Lei.
Art. 2.
- A Administração Pública Estadual, direta, indireta e fundacional, destina-se a servir à sociedade que lhe custeia a manutenção e obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 3.
- Na gestão do serviço público serão observadas as seguintes diretrizes:
Ia adoção de critérios de eficiência, racionalidade e presteza que favoreçam a boa prestação de serviço, em termos de qualidade, segurança e confiabilidade ;
IIa desconcentração e a descentralização espacial, visando o atendimento direto e imediato da população, com a redução de custos e a eliminação de controles superpostos;
IIIa eliminação e a redução de formalidades para o acesso e a obtenção da prestação pública, sendo mantidos, tão somente, os controles e formalidades absolutamente imprescindíveis;
IVa adoção de mecanismos que favoreçam a articulação, integração e complementariedade entre os setores públicos do Estado, da União e dos Municípios e o setor privado;
Va criação de órgãos e entidades, quando necessária, restringir-se-á à hipótese de serviços ou atividades cuja execução, em razão da natureza ou da conveniência do interesse público, não possa ser atendida pelos organismos existentes ou demande forma especial de gestão.
Art. 4.
- O Poder Executivo desenvolverá esforço contínuo e sistemático, objetivando a modernização das práticas e dos procedimentos administrativos do serviço público e a profissionalização e valorização dos seus recursos humanos.
Art. 5.
- O setor público empresarial do Estado, abrangendo as empresas públicas e as sociedades de economia mista, observará, em sua estrutura e funcionamento, requisitos de eficiência de gestão e de flexibilidade operacional.

CAPÍTULO II

DAS MODIFICAÇÕES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DA EXTINÇÃO DE SECRETARIAS E ÓRGÃOS DO ESTADO

Art. 6.
- Ficam extintas:
Ia Secretaria da Cultura;
IIa Secretaria do Desenvolvimento Social;
IIIa Secretaria das Minas e Energia;
IVa Secretaria da Reforma Agrária, Recursos Hídricos e Irrigação.
Art. 7.
- Ficam extintos os seguintes órgãos:
INa Secretaria da Administração, a Coordenação de Desenvolvimento da Administração Estadual, o Centro de Desenvolvimento da Informática Pública e o Departamento de Encargos Auxiliares, sendo suas atividades e acervos transferidos, conforme a afinidade, para o Centro de Desenvolvimento da Administração, o Departamento de Material e o Departamento de Patrimônio.
IINa Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária:
a)a Coordenação de Desenvolvimento Agrícola, a Coordenação de Produção Agrícola, o Serviço de Parques e Eventos e o Departamento de Desenvolvimento Florestal, sendo suas atividades e acervos transferidos para o Departamento de Agropecuária;
b)o Departamento de Desenvolvimento Agroindustrial, sendo suas atividades e acervo transferidos para o Departamento de Indústria, da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;
c)o Conselho Estadual de Agropecuária e Abastecimento.
IIINa Secretaria da Educação e Cultura, o Departamento de Educação Continuada e os Departamentos de Ensino de 1º e 2º graus, sendo suas atividades e acervos transferidos para o Departamento de Ensino.
IVNa Secretaria de Governo:
a)a Coordenação Especial de Acompanhamento e a Coordenação de Assuntos Municipais, sendo suas atividades e acervos transferidos, respectivamente, para a Coordenação de Acompanhamento e para o Centro de Desenvolvimento Municipal e Urbano, ambos da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
b)a Assessoria Especial de Assuntos da Comunidade, sendo suas atividades e acervo transferidos para o Departamento de Ação Social, da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
c)o Conselho de Desenvolvimento do Estado.
VNa Secretaria da Fazenda, a Coordenação de Programação Financeira, sendo suas atividades e acervo transferidos para o Departamento do Tesouro.
VINa Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo:
a)o Departamento da Indústria e Comércio e o Departamento de Promoção de Investimentos, sendo suas atividades e acervo transferidos, conforme a afinidade, para a Coordenação de Comércio e o Departamento de Indústria;
b)o Conselho Estadual do Café.
VIINa Secretaria da Justiça e Direitos Humanos o Serviço de Administração da Justiça, sendo o seu acervo transferido para o Serviço de Administração Geral.
VIIINa Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, a Comissão Interinstitucional de Ciência e Tecnologia, sendo o seu acervo transferido para o Centro de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
IXNa Secretaria da Saúde:
a)a Comissão Interinstitucional de Saúde - INTER-SAÚDE, sendo seu acervo transferido para o Conselho Estadual de Saúde;
b)a Diretoria de Saúde e a Superintendência de Saúde, sendo suas atividades e acervos redistribuídos e transferidos, conforme a afinidade, para o Departamento de Vigilância da Saúde e para o Departamento de Assistência à Saúde.
XNa Secretaria da Segurança Pública:
a)o Departamento de Prevenção Criminal e o Centro de Investigações Criminais, ambos da estrutura da Polícia Civil, sendo os seus acervos transferidos para o Departamento Especializado de Investigações Criminais;
b)o Centro de Documentação, Estatística e Informática Policial, sendo suas atividades e acervo redistribuídos e transferidos, conforme a afinidade, para a Coordenação de Planejamento e Operações Policiais, Centro de Documentação Policial e Núcleo de Desenvolvimento da Administração.
XINa Secretaria do Trabalho e Ação Social, a Coordenação de Informações do Trabalho e o Departamento de Mão-de-Obra, sendo suas atividades e acervos transferidos, conforme a afinidade, para a Coordenação de Relações do Trabalho e o Departamento de Desenvolvimento do Trabalho.
Art. 8.
- Ficam extintos os Conselhos Estaduais de Energia e de Geologia e Mineração, vinculados à extinta Secretaria das Minas e Energia.
Art. 9.
- As atividades e acervos do órgão em regime especial de administração centralizada Teatro Castro Alves, do Departamento de Bibliotecas e do Departamento de Museus, da extinta Secretaria da Cultura, serão transferidos para a Fundação Cultural do Estado da Bahia, da estrutura da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 10.
- As atividade e acervo do Departamento de Aerovias e Hidrovias, da antiga Secretaria dos Transportes e Comunicações, serão transferidos para o Departamento de Transportes e Terminais, da estrutura da Secretaria da Energia, Transportes e Comunicações.
Art. 11.
- As atividades e acervo da Coordenação de Cooperativismo, da extinta Secretaria da Reforma Agrária, Recursos Hídricos e Irrigação, serão transferidos para a Coordenação de Reforma Agrária e Associativismo da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
Art. 12.
- Serão extintos progressivamente os órgãos em regime especial de administração direta Estâncias Hidro-Minerais de Dias D'Ávila, Olivença e Caldas do Jorro, como for estabelecido em Decreto, ficando o Poder Executivo autorizado a doar os bens imóveis e equipamentos a eles afetos, aos Municípios onde se encontram instalados.
Parágrafo único- Até que se opere a extinção, os órgãos de que cuida este artigo ficam subordinados ao Centro de Desenvolvimento Municipal e Urbano da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

SEÇÃO II

EXTINÇÃO, INCORPORAÇÃO E CRIAÇÃO DE ENTIDADES

Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção das seguintes entidades:

Ver também: Decreto nº 675, de 18 de novembro de 1991 - Dispõe sobre a dissolução, liquidação, extinção ou fusão das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas de que tratam os artigos 13 e 14 da Lei 6.074, de 22 de maio de 1991.

IInstituto Visconde de Mauá, sendo suas atividades, acervo, direitos e obrigações, transferidos para a Coordenação de Artesanato da estrutura da Secretaria do Trabalho e Ação Social;

Inciso I do art. 13 revogado pelo art. 5º da Lei nº 6.410, de 19 de junho de 1992.

IICentro Industrial de Aratu, Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial e a empresa pública Complexo Petroquímico de Camaçari, sendo as respectivas atividades, direitos e obrigações, transferidos para a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;
IIIInstituto Biológico da Bahia, sendo suas atividades, acervo, direitos e obrigações, transferidos para a Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola, vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

Ver também:

Decreto nº 674, de 18 de novembro de 1991 - Extingue o Instituto Biológico da Bahia - IBB, na forma da delegação contida no art. 13, Inciso III da Lei 6.074, de 22 de maio de 1991 e dá outras providências.

IVConsórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S.A.;
VInstituto de Cacau da Bahia, sendo o seu acervo transferido, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, para entidade da Administração Pública Estadual que tenha por finalidade a promoção do desenvolvimento regional e o apoio ao produtor rural, exceto os imóveis urbanos situados nos municípios de Salvador, Itabuna e Ilhéus e todos os rurais localizados no Estado, que serão transferidos para a Fundação Santa Cruz - FUNCRUZ;
VIPromoções e Participações da Bahia S.A.
Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
a)constituir, sob a forma de autarquia, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial;
b)promover a incorporação ou fusão das Centrais de Abastecimento da Bahia S/A e Empresa Baiana de Alimentos S/A, ambas da estrutura da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, ficando a nova empresa com a denominação de Empresa Baiana de Alimentos S/A;
c)promover a incorporação ou fusão da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Bahia e Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia S/A, ambas da estrutura da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, ficando a nova empresa com a denominação de Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola.
Parágrafo único- As entidades a que se refere este artigo serão dirigidas por diretorias integradas por Superintendente ou Diretor-Presidente, conforme o caso, e até quatro Diretores, todos nomeados pelo Governador, que disporá, em decreto, sobre as respectivas estruturas, atividades e quadros de pessoal.
Art. 15.
- As atividades relativas à execução de mapeamentos geológicos básicos e de cadastramento dos recursos minerais, bem como o desenvolvimento de estudos geológicos em distritos mineiros e a realização de estudos e pesquisas científicas no campo de geociências, atualmente a cargo da Superintendência de Geologia e Recursos Minerais, passam à competência da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral.

SEÇÃO III

DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE SECRETARIAS, ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 16.
- As Secretarias da Agricultura, da Educação, dos Transportes e Comunicações, do Desenvolvimento Urbano, do Planejamento e do Trabalho passam a ter as seguintes denominações:
ISecretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
IISecretaria da Educação e Cultura;
IIISecretaria de Energia, Transportes e Comunicações;
IVSecretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação;
VSecretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
VISecretaria do Trabalho e Ação Social.
Art. 17.
- As Superintendências e Serviços de Administração das Secretarias e órgãos do Estado passam a denominar-se Serviço de Administração Geral.
Art. 18.
- O Serviço de Ligação da Casa Militar passa a denominar-se Serviço de Ligação e Representação, com a finalidade de estabelecer a ligação da Casa Militar com os demais órgãos públicos e coordenar a representação oficial do Governador.
Art. 19.
- O Departamento de Informática da Secretaria da Fazenda passa a denominar-se Serviço de Modernização e Informática, com a competência, também, de planejar, promover, coordenar, executar, acompanhar e avaliar os programas de modernização administrativa da Secretaria.
Art. 20.
- As Assessorias para Assuntos de Administração Civil e para Assuntos Políticos, da Secretaria de Governo, passam a denominar-se, respectivamente, Coordenação de Assuntos Administrativos e Coordenação de Assuntos Legislativos.
Art. 21.
- A Fundação das Artes passa a denominar-se Fundação Cultural do Estado da Bahia.
Art. 22.
- A Fundação para o Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDESP passa a denominar-se Escola de Serviço Público, com a finalidade de viabilizar e executar a política de formação e capacitação de recursos humanos para o serviço público estadual, mantida sua natureza jurídica.
Art. 23.
- A Fundação de Assistência ao Menor do Estado da Bahia - FAMEB passa a denominar-se Fundação da Criança e do Adolescente, devendo adaptar o seu estatuto à legislação pertinente.
Art. 24.
- O Serviço de Assistência ao Estudante, órgão em regime especial da administração direta da Secretaria de Educação e Cultura, passa a denominar-se Serviço de Assistência ao Educando.
Art. 25.
- O Manicômio Judiciário do Departamento de Assuntos Penais, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, passa a denominar-se Hospital de Custódia e Tratamento.
Art. 26.
- O Conselho Estadual de Informática e o Conselho de Política de Pessoal, ambos da Secretaria da Administração passam a denominar-se, respectivamente, Conselho de Modernização e Informática e Conselho de Política de Recursos Humanos.
Art. 27.
- Os Órgãos em Regime Especial de Administração Centralizada, instituídos pela Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, em seu artigo 4º, passam a denominar-se órgãos em Regime Especial de Administração Direta.
Art. 28.
- O Centro Integrado de Controle do Câncer - CICAN, passa a denominar-se Serviço Estadual de Oncologia - CICAN, órgão responsável pela prevenção e detecção do câncer no Estado da Bahia.

CAPÍTULO III

DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DO ESTADO

Art. 29.
- São Secretarias do Estado:
IAdministração;
IIAgricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
IIIEducação e Cultura;
IVEnergia, Transportes e Comunicações;
VFazenda;
VIGoverno;
VIIIndústria, Comércio e Turismo;
VIIIJustiça e Direitos Humanos;
IXPlanejamento, Ciência e Tecnologia;
XRecursos Hídricos, Saneamento e Habitação;
XISaúde;
XIISegurança Pública;
XIIITrabalho e Ação Social.
Art. 30.
- O Gabinete do Vice-Governador tem por finalidade assistir o Vice-Governador no exercício de suas atribuições e coordenar as suas relações políticas e administrativas, como dispuser o seu regimento.
Art. 31.
- A Procuradoria Geral do Estado, incumbida da representação judicial e extrajudicial, da consultoria e do assessoramento jurídico do Estado, em matéria não tributária, é órgão subordinado diretamente ao Governador, regulado por legislação específica.
Art. 32.
- A Casa Militar tem por finalidade assistir o Governador no exercício de suas atribuições constitucionais, no trato dos assuntos de natureza militar e de segurança.
Art. 33.
- O Governador poderá prover até dois cargos de Secretário Extraordinário para o desempenho de missões temporárias, de caráter relevante, conforme for definido em decreto.
§ 1º- Ficam criados dois cargos em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2A, seis Assessores Técnicos, símbolo DAS-3, dois de Assistente, símbolo DAS-3 e dois de Secretário de Gabinete, símbolo DAS-3, que integrarão, em igual número, cada um dos Gabinetes dos Secretários Extraordinários, que só serão providos se também o forem os cargos de que trata este artigo. acrescido ao art. 33 pelo art. 21 da Lei º 6.812, de 18 de janeiro de 1995.
§ 2º- Desprovidos os cargos de Secretário Extraordinário serão também desprovidos, na mesma data, os cargos que integram o seu Gabinete. acrescido ao art. 33 pelo art. 21 da Lei º 6.812, de 18 de janeiro de 1995.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DO ESTADO

Art. 34.
- A estrutura e competência das Secretarias de Estado são as constantes das respectivas leis de criação e das modificações subsequentes com as alterações decorrentes desta lei.

SEÇÃO I

DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 35.
- A Secretaria da Administração, com a finalidade de planejar, coordenar e controlar as atividades de administração geral, modernização administrativa e de informatização, bem como de formular e executar a política de recursos humanos, de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais, de edificações públicas e de processamento de dados tem a seguinte estrutura básica:
Iórgãos Colegiados:
a)Conselho de Modernização e Informática;
b)Conselho de Política de Recursos Humanos.
IIórgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria de Planejamento;
c)Serviço de Administração Geral;
d)Inspetoria Setorial de Finanças;
e)Núcleo de Desenvolvimento da Administração;
f)Centro de Desenvolvimento da Administração;
g)Departamento de Pessoal;
h)Departamento de Material;
i)Departamento de Patrimônio.
IIIEntidades da Administração Indireta:
a)Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB;
b)Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB;
c)Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB;
d)Escola de Serviço Público - FUNDESP.
§ 1º- O Conselho de Modernização e Informática tem por finalidade assessorar o Secretário da Administração na formulação e execução da política de modernização e de informatização da administração pública estadual, tendo sua competência, composição e funcionamento definidos no respectivo regimento.
§ 2º- Caberá ao Conselho de Modernização e Informática definir, atribuindo prioridades, as ações de informática que, por seu porte e abrangência, devam ser desenvolvidas pela Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB.
§ 3º- O Conselho de Política de Recursos Humanos tem por finalidade estabelecer diretrizes e normas relativas à política de recursos humanos do Estado, tendo sua competência, composição e funcionamento definidos no respectivo regimento.
§ 4º- O Centro de Desenvolvimento da Administração tem por finalidade promover, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar o processo de modernização administrativa, de informatização da administração estadual, bem como a política de formação e capacitação de recursos humanos.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

Art. 36.
- A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária com a finalidade de formular e executar a política de desenvolvimento da agropecuária, abastecimento, cooperativismo, irrigação e reforma agrária, tem a seguinte estrutura básica:
IÓrgãos Colegiados:
a)Conselho de Desenvolvimento Agrícola;
b)Conselho Estadual do Sisal.
IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria de Planejamento;
c)Serviço de Administração Geral;
d)Inspetoria Setorial de Finanças;
e)Núcleo de Desenvolvimento da Administração;
f)Coordenação de Irrigação;
g)Coordenação de Reforma Agrária e Associativismo;
h)Coordenação de Política Agrícola;
i)Coordenação de Economia Rural;
j)Departamento de Agropecuária.
IIIEntidades da Administração Indireta:
a)Instituto de Terras da Bahia - INTERBA;
b)Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL;
c)Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola;
d)Bahia-Pesca S.A. - BAHIAPESCA.
§ 1º- O Conselho de Desenvolvimento Agrícola, de natureza consultiva, tem por finalidade assessorar o Secretário na formulação da política agrícola, sendo constituído, dentre outros, por representantes das principais atividades agropecuárias, como dispuser o respectivo regimento.
§ 2º- O Conselho Estadual do Sisal, de natureza deliberativa e consultiva, tem por finalidade definir junto ao Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária os mecanismos de desenvolvimento da política de exploração do sisal, sendo constituído, dentre outros, por representantes das principais atividades na exploração do sisal e dos trabalhadores rurais, como dispuser o respectivo regimento.
§ 3º- A Coordenação de Irrigação tem por finalidade coordenar, planejar, avaliar, promover e executar ações, estudos e projetos, visando o desenvolvimento da agricultura irrigada, pública e privada, bem como acompanhar as ações federais desta atividade no Estado.
§ 4º- A Coordenação de Reforma Agrária e Associativismo tem por finalidade promover, coordenar, supervisionar, acompanhar, executar e avaliar as políticas de reforma agrária e das diversas modalidades de associativismo no âmbito do Estado.
§ 5º- A Coordenação de Política Agrícola tem por finalidade coordenar e realizar estudos visando a formulação da política agrícola do Estado e acompanhar e avaliar a execução de programas setoriais.
§ 6º- A Coordenação de Economia Rural tem por finalidade realizar estudos, elaborar programas e acompanhar a comercialização da produção agropecuária.
§ 7º- O Departamento de Agropecuária tem por finalidade promover, planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, executar e avaliar as ações de fomento agropecuário, incluindo a agroindústria de pequeno porte, o desenvolvimento florestal, implantação e administração de parques zoobotânicos e de exposições agropecuárias.
§ 8º- A Empresa Baiana de Alimentos S.A - EBAL tem por finalidade básica executar projetos e atividades relativas ao abastecimento, armazenagem e comercialização de alimentos e produtos essenciais.
§ 9º- A Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola tem por finalidade básica executar programas, projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e experimentação e extensão rural.

Redação do § 9º do art. 36 de acordo com o art. 22 da Lei º 6.812, de 18 de janeiro de 1995.

Redação original: "§ 9º - A Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola tem por finalidade básica executar programas, projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e experimentação, extensão rural e de defesa sanitária, animal e vegetal, bem como a inspeção dos produtos de origem animal ou vegetal."

SEÇÃO III

DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 37.
- A Secretaria da Educação e Cultura, com a finalidade de desempenhar as funções do Estado em matéria de educação e cultura, tem a seguinte estrutura básica:
Iórgãos Colegiados:
a)Conselho Estadual de Educação;
b)Conselho Estadual de Cultura.
IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria de Planejamento;
c)Serviço de Administração Geral;
d)Inspetoria Setorial de Finanças;
e)Núcleo de Desenvolvimento da Administração;
f)Coordenação de Educação Superior;
g)Coordenação de Avaliação do Sistema Educacional;
h)Coordenação de Projetos Especiais;
i)Superintendência de Desenvolvimento Educacional;
j)Diretoria Regional de Educação.

Redação do inciso II do art. 37 de acordo com o art. 7º da Lei nº 7.028, de 31 de janeiro de 1997.

Redação original: "II - órgãos da Administração Direta: a) Gabinete do Secretário; b) Assessoria de Planejamento; c) Serviço de Administração Geral; d) Inspetoria Setorial de Finanças; e) Núcleo de Desenvolvimento da Administração; f) Departamento de Organização Escolar; g) Departamento de Ensino; h) Diretorias Regionais de Educação e Cultura."

IIIÓrgãos em Regime Especial da Administração Direta:
a)Instituto Anísio Teixeira;
b)Serviço de Construções Escolares.

Redação do inciso III do art. 37 de acordo com o art. 7º da Lei nº 7.028, de 31 de janeiro de 1997.

Redação original: "III - órgãos em Regime Especial da Administração Direta: a) Serviço de Assistência ao Educando; b) Serviço de Construções Escolares; c) Instituto Anísio Teixeira; d) Arquivo Público do Estado da Bahia."

IVEntidades da Administração Indireta:
a)Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB;
b)Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC;
c)Fundação Cultural do Estado da Bahia;
d)Fundação Pedro Calmon;
e)Fundação Santa Cruz - FUNCRUZ;
f)Universidade do Estado da Bahia - UNEB;
g)Universidade do Sudoeste do Estado da Bahia - UESB;
h)Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS.
§ 1º- O Departamento de Organização Escolar tem por finalidade planejar e coordenar ações que assegurem o pleno funcionamento das unidades escolares do sistema de ensino, segundo normas gerais de organização, garantindo a base indispensável à manuntenção do padrão de qualidade do trabalho pedagógico.
§ 2º- O Departamento de Ensino tem por finalidade planejar e coordenar ações pedagógicas em função das demandas geradas pela necessidade de desenvolvimento e progressiva extensão da educação básica, garantindo seu caráter unitário e universal, bem como a educação profissional ou formação tecnológica, de forma simultânea ou não, ao processo formal de ensino.
§ 3º- O Instituto Anísio Teixeira tem por finalidade planejar e coordenar estudos e projetos referentes a ensino, pesquisa, informações educacionais e capacitação de recursos humanos na área de educação.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Art. 38.
- A Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, com a finalidade de formular e executar as políticas públicas relativas a energia, transportes e comunicações, tem a seguinte estrutura básica:
Iórgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria de Planejamento;
c)Serviço de Administração Geral;
d)Inspetoria Setorial de Finanças;
e)Núcleo de Desenvolvimento da Administração;
f)Coordenação de Energia;
g)Coordenação de Transportes;
h)Coordenação de Comunicações.
IIórgão em Regime Especial de Administração Direta:
a)Departamento de Transporte e Terminais - DTT.
IIIEntidades da Administração Indireta:
a)Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia S/A - COELBA;
b)Companhia de Navegação Baiana - CNB;
c)Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA;
d)Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS.
§ 1º- A Coordenação de Energia tem por finalidade planejar, coordenar, elaborar estudos e projetos, bem como propor ações relativas à política de exploração e aproveitamento dos recursos energéticos do Estado.
§ 2º- A Coordenação de Transportes tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a política de transportes do Estado, bem como promover a integração e harmonização do sistema estadual de transportes.
§ 3º- A Coordenação de Comunicações tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar a política de comunicações do Estado, bem como exercer a fiscalização dos serviços relativos à implantação e manutenção de sinais de televisão.

SEÇÃO V

DA SECRETARIA DA FAZENDA

Art. 39.
- A Secretaria da Fazenda, com a finalidade de formular, coordenar e executar as funções de administração tributária e financeira do Estado, tem a seguinte estrutura básica:
Iórgão Colegiado:
a)Conselho de Fazenda do Estado.
IIórgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria de Planejamento;
c)Serviço de Administração Geral;
d)Inspetoria Setorial de Finanças;
e)Serviço de Modernização e Informática;
f)Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
g)Auditoria Geral do Estado;
h)Inspetoria Geral de Finanças;
i)Procuradoria da Fazenda Estadual;
j)Departamento do Tesouro;
l)Departamento de Administração Tributária;
m)Departamento de Inspeção, Controle e Orientação.
IIIEntidades da Administração Indireta:
a)Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB;
b)Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO.
Parágrafo único- A Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por finalidade planejar, promover, coordenar, executar, acompanhar e avaliar programas de capacitação de recursos humanos na área da administração fiscal.

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA DE GOVERNO

Art. 40.
- A Secretaria de Governo, com a finalidade de assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas, e de promover a publicação dos atos oficiais, tem a seguinte estrutura básica:
Iórgão da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria de Planejamento;
c)Serviço de Administração Geral;
d)Inspetoria Setorial de Finanças;
e)Núcleo de Desenvolvimento da Administração;
f)Coordenação de Assuntos Administrativos;
g)Coordenação de Assuntos Legislativos:
h)Assessoria Geral de Comunicação Social;
i)Cerimonial;
j)Serviço de Administração de Palácios;
l)Centro de Documentação.
IIEntidade da Administração Indireta:
a)Empresa Gráfica da Bahia - EGBA.
§ 1º- Vincula-se, administrativamente, à Secretaria de Governo, também com as funções de assistência pessoal do Governador, o cargo de Secretário Particular.
§ 2º- A Coordenação de Assuntos Administrativos tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos assuntos da administração civil, envolvendo a elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei e de outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo, ressalvada a competência constitucional da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º- A Coordenação de Assuntos Legislativos tem por finalidade acompanhar a tramitação dos projetos de lei e outras matérias da iniciativa do Governador, prestando os subsídios que forem necessários ao seu bom andamento.

SEÇÃO VII

DA SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

Art. 41.
- A Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, com a finalidade de formular e executar a política de desenvolvimento e apoio à indústria, à mineração, ao comércio e ao turismo, tem a seguinte estrutura básica:
Iórgão Colegiado:
a)Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
IIórgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria de Planejamento;
c)Serviço de Administração Geral;
d)Inspetoria Setorial de Finanças;
e)Núcleo de Desenvolvimento da Administração;
f)Coordenação de Comércio;
g)Coordenação de Apoio à Micro, Pequena e Média Empresa;
h)Departamento de Indústria.
IIIórgão em Regime Especial de Administração Direta:
a)Instituto de Pesos e Medidas da Bahia - IPEMBA.
IVEntidades da Administração Indireta:
a)Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB;
b)Superintendência de Geologia e Recursos Minerais;
c)Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.383 , de 26 de outubro de 2015.

Redação original: "c) Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial;"

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d)Centro Industrial de Subaé - CIS;
e)Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM;
f)Empresa de Turismo do Estado da Bahia - BAHIATURSA.
§ 1º- O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, de natureza consultiva, tem por finalidade assessorar o Secretário na formulação da política industrial, sendo constituído, dentre outros, por representantes dos principais segmentos industriais do Estado, como dispuser o respectivo regimento.
§ 2º- A Coordenação de Comércio tem por finalidade realizar estudos, pesquisas, acompanhamento conjuntural, bem como proceder à identificação de oportunidades relativas ao desenvolvimento comercial, inclusive comércio exterior.
§ 3º- A Coordenação de Apoio à Micro, Pequena e Média Empresa tem por finalidade coordenar, planejar e executar as atividades de fomento, apoio e assistência técnica a esse segmento empresarial.
§ 4º- O Departamento de Indústria tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a política industrial do Estado.
§ 5º- A Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial tem por finalidade executar, inclusive mediante parcerias com o setor privado, programas e projetos de fomento ao desenvolvimento industrial e comercial, competindo-lhe especialmente:
Iadministrar os distritos industriais do Estado;
IIgerir Centrais de Abastecimento (CEASAs), os serviços que lhes sejam conexos e suas infraestruturas de apoio técnico, administrativo e operacional, visando à oferta de bens agroalimentares em quantidade, qualidade e condições higiênico-sanitárias adequadas.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.383 , de 26 de outubro de 2015.

Redação original: "§ 5º - A Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial tem por finalidade executar programas e projetos de desenvolvimento industrial e comercial, bem como gerir os distritos industriais do Estado."

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SEÇÃO VIII

DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

Art. 42.
- A Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, com a finalidade de executar a política do Governo relacionada com a ordem jurídica e social, suscitar e promover a apuração, o estudo e o acompanhamento das questões e dos assuntos concernentes à cidadania, às garantias constitucionais, ao livre exercício dos poderes constituídos e às relações do Poder Executivo com os demais Poderes do Estado e da União, tem a seguinte estrutura básica:
Iórgãos Colegiados:
a)Conselho de Proteção aos Direitos Humanos;
b)Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher;
c)Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra;
d)Conselho Estadual de Entorpecentes;
e)Conselho Penitenciário.
IIórgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria de Planejamento;
c)Serviço de Administração Geral;
d)Inspetoria Setorial de Finanças;
e)Núcleo de Desenvolvimento da Administração;
f)Coordenação de Defesa do Consumidor;
g)Defensoria Pública do Estado.
IIIórgão em Regime Especial de Administração Direta:
a)Departamento de Assuntos Penais.
§ 1º- O Departamento de Assuntos Penais é constituído da Divisão de Assistência Penitenciária, Presídio de Salvador, Presídios Regionais, Hospital de Custódia e Tratamento, Penitenciária Feminina, Penitenciária Lemos de Brito, Casa de Albergados e Egressos, Colônia Lafayete Coutinho e do Centro de Observação Penal.
§ 2º- O Centro de Observação Penal tem por finalidade realizar estudos e pesquisas sobre a incidência criminológica e suas origens, atendido o disposto na Lei de Execução Penal.
§ 3º- A Coordenação de Defesa do Consumidor tem por finalidade planejar, promover, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as ações estaduais de proteção, amparo e defesa dos interesses do consumidor.
§ 4º- Os Conselhos de Proteção aos Direitos Humanos, de Defesa dos Direitos da Mulher e de Desenvolvimento da Comunidade Negra disporão, cada, de uma secretaria executiva, na forma dos respectivos regimentos.
§ 5º- Os membros dos Conselhos referidos no parágrafo anterior serão nomeados pelo Governador, constituindo o seu exercício serviço relevante não remunerado.

SEÇÃO IX

DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 43.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, com a finalidade de executar as funções de planejamento, ordenamento regional e urbano, meio ambiente e ciência e tecnologia, tem a seguinte estrutura básica:
Iórgãos Colegiados:
a)Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
b)Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM.
IIórgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria de Planejamento;
c)Serviço de Administração Geral;
d)Inspetoria Setorial de Finanças;
e)Núcleo de Desenvolvimento da Administração;
f)Coordenação Central de Planejamento;
g)Centro de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
h)Centro de Desenvolvimento Municipal e Urbano.
IIIórgãos em Regime Especial de Administração Direta:
a)Estância Hidromineral de Dias D'Ávila;
b)Estância Hidromineral de Olivença;
c)Estância Hidromineral de Caldas do Jorro.
IVEntidades da Administração Indireta:
a)Centro de Estatística e Informações - CEI;
b)Centro de Recursos Ambientais - CRA;
c)Centro de Projetos e Estudos - CPE;
d)Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED;
e)Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER;
f)Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR.
§ 1º- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia tem por finalidade assessorar o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia na formulação e implementação da política estadual de ciência e tecnologia, como dispuser o regimento.
§ 2º- O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão de caráter normativo e deliberativo do Sistema Estadual do Meio Ambiente, tem a seguinte composição:
IDo Poder Público:
a)Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
b)Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação;
c)Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
d)Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;
e)Secretário da Saúde.
IIDas Entidades Ambientalistas:

Cinco representantes de diferentes entidades ambientalistas, com existência legal há mais de um ano e atuação em todo Estado, cujo objetivo estatutário seja a proteção do meio ambiente, a serem escolhidos diretamente entre seus Pares, através de Assembléia Geral Conjunta, especialmente convocada com tal finalidade, desde que atendam aos requisitos previstos neste inciso.

IIIDos outros segmentos da Sociedade Civil:
a)um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEBA;
b)um representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia;
c)um representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEBA;
d)um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia - FETAG;
e)um representante de entidades que legalmente respondem pelas categorias profissionais, com atuação na área ambiental, a ser escolhido diretamente entre seus Pares, através de Assembléia Geral Conjunta, especialmente convocada com tal finalidade, desde que atendam aos requisitos previstos nesta alínea.

Redação do § 2º do art. 43 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 1993.

Redação original: "§ 2º - O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão superior, de caráter normativo e deliberativo, do Sistema Estadual do Meio Ambiente, tem a seguinte composição:

ISecretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
IISecretário da Saúde;
IIISecretário da Indústria, Comércio e Turismo;
IVSecretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
VSecretário de Energia, Transportes e Comunicações; VI - Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação;
VIIum representante da Prefeitura Municipal do Salvador;
VIIIum representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
IXum representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado da Bahia;
Xum representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;
XIum representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia;
XIIdois representantes de entidades ambientalistas, com existência legal há mais de um ano, cujos objetivos estatutários sejam a proteção do meio-ambiente; XIII - um representante das associações, institutos e sindicatos que legalmente representem categorias de profissionais, escolhido dentre técnicos de notória competência na área ambiental."
§ 3º- Os membros do Conselho Estadual de Meio Ambiente e seus suplentes serão nomeados pelo Governador, obedecida, nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, a indicação das respectivas entidades.

Redação do § 3º do art. 43 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 1993.

Redação original: "§ 3º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e do Conselho Estadual de Meio Ambiente serão nomeados pelo Governador, sendo os representantes das instituições da sociedade civil indicados para escolha, mediante lista tríplice."

§ 4º- A Coordenação Central de Planejamento é constituída pelas Coordenações de Programação, de Orçamento e de Acompanhamento.
§ 5º- O Centro de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico tem como finalidade coordenar e executar a política estadual de ciência e tecnologia.
§ 6º- O Centro de Desenvolvimento Municipal e Urbano tem por finalidade coordenar e executar a política estadual de desenvolvimento urbano e de assistência aos municípios.
§ 7º- Atendida a conveniência da política pública em relação a programas e projetos de predominante interesse metropolitano, a CONDER poderá estender sua ação à área de influência imediata da Região Metropolitana de Salvador.

SEÇÃO X

DA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO

Art. 44.
- A Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, com a finalidade de formular e executar a política relativa à gestão dos recursos hídricos, ao saneamento básico e à habitação popular, tem a seguinte estrutura básica:
Iórgão Colegiado:
a)Conselho Estadual de Saneamento Básico.
IIórgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria do Planejamento;
c)Serviço de Administração Geral;
d)Inspetoria Setorial de Finanças;
e)Núcleo de Desenvolvimento da Administração;
f)Coordenação de Recursos Hídricos;
g)Coordenação de Saneamento;
h)Coordenação de Habitação.
IIIEntidades da Administração Indireta:
a)Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB;
b)Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA;
c)Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S/A - URBIS.
§ 1º- O Conselho Estadual de Saneamento Básico, órgão deliberativo e tripartite, tem por finalidade a formulação da política e do plano Estadual de Saneamento Básico, como dispuser o respectivo regimento.
§ 2º- A Coordenação de Recursos Hídricos tem por finalidade planejar, realizar estudos e projetos, propor políticas, definir normas técnicas e executar medidas e providências relativas à disciplina, uso e gestão dos recursos hídricos no Estado.
§ 3º- A Coordenação de Saneamento tem por finalidade planejar, elaborar estudos e projetos e propor políticas públicas relativas a saneamento básico.
§ 4º- A Coordenação de Habitação tem por finalidade planejar, elaborar estudos e projetos e propor políticas públicas relativas à habitação popular.
§ 5º- A Companhia de Engenharia Rural da Bahia tem por finalidade executar programas, projetos e ações de aproveitamento de recursos hídricos, perenização de rios, perfuração de poços, construção de barragens e de combate à seca.

SEÇÃO XI

DA SECRETARIA DA SAÚDE

Art. 45.
- A Secretaria da Saúde com a finalidade de formular e executar a política de saúde pública do Estado, tem a seguinte estrutura básica:
Iórgão Colegiado:
a)Conselho Estadual de Saúde.
IIórgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria de Planejamento;
c)Serviço de Administração Geral;
d)Inspetoria Setorial de Finanças;
e)Núcleo de Desenvolvimento da Administração;
f)Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
g)Centro de Informação da Saúde;
h)Departamento de Vigilância da Saúde;
i)Departamento de Assistência à Saúde;
j)Diretorias Regionais de Saúde.
IIIórgão em Regime Especial de Administração Direta:
a)Serviço de Engenharia e Manutenção de Unidades de Saúde.
IVEntidades da Administração Indireta:
a)Empresa de Produtos Farmacêuticos da Bahia Ltda. - BAHIAFARMA;
b)Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA.
§ 1º- O Conselho Estadual de Saúde, órgão deliberativo e fiscalizador, tem por finalidade auxiliar o Secretário da Saúde na formulação da política estadual de saúde, como dispuser o respectivo regimento.

Revogado pelo art. 17 da Lei nº 12.053, de 07 de janeiro de 2011.

§ 2º- A Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por finalidade planejar, promover, coordenar, executar, acompanhar e avaliar os programas de capacitação de recursos humanos na área de saúde.
§ 3º- O Serviço de Engenharia e Manutenção de Unidades de Saúde, tem por finalidade planejar, controlar, supervisionar e executar projetos de engenharia, obras e serviços necessários à ampliação e manutenção da rede pública da saúde do Estado.
§ 4º- O Departamento de Vigilância da Saúde tem por finalidade programar, controlar, fiscalizar, supervisionar, executar e avaliar as atividades relacionadas à vigilância sanitária, à epidemiológica e à da saúde ocupacional.
§ 5º- O Departamento de Assistência à Saúde tem por finalidade programar, coordenar, supervisionar, controlar, executar e avaliar atividades de assistência e o gerenciamento da rede pública e complementar do sistema de saúde.

SEÇÃO XII

DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 46.
- A Secretaria da Segurança Pública, com a finalidade de formular e executar a política governamental destinada à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como a assecuratória dos direitos e garantias fundamentais, tem a seguinte estrutura básica:
Iórgãos Colegiados:
a)Conselho Superior de Polícia - CONSUPOL;
b)Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
IIórgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário:

1. Assistência Civil;

2. Assistência Militar;

3. Assessoria de Comunicação Social;

b)Assessoria de Planejamento;
c)Serviço de Administração Geral;
d)Inspetoria Setorial de Finanças;
e)Núcleo de Desenvolvimento da Administração;
f)Coordenação de Planejamento e Operações Policiais;
g)Departamento de Polícia Técnica;
h)Polícia Civil da Bahia.
IIIórgão em Regime Especial de Administração Direta:
a)Polícia Militar da Bahia - PM/Ba.
IVEntidade da Administração Indireta:
a)Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 1º- As atividades relativas a informações, operações policiais e de estatística policial passam a integrar a estrutura da Coordenação de Planejamento e Operações Policiais, com os seguintes órgãos executores:
ICentro de Informações;
IICentro de Operações Policiais;
IIICentro de Estatística Policial Criminal.
§ 2º- O Departamento de Polícia Técnica - DPT, diretamente subordinado ao Secretário da Segurança Pública, tem por finalidade a realização de perícias criminalísticas e médico-legais e a identificação civil e criminal.
§ 3º- A Coordenação de Planejamento e Operações Policiais será exercida por Delegado de Polícia classe final ou por oficial da ativa da Polícia Militar no último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares.
Art. 47.
- A Polícia Civil da Bahia, com a finalidade de exercer as funções de polícia judiciária para apuração das infrações penais, exceto as militares, tem a seguinte estrutura:
a)Gabinete do Delegado - Chefe da Polícia Civil;
b)Serviço de Apoio Administrativo;
c)Centro de Documentação Policial;
d)Corregedoria da Polícia;
e)Academia da Polícia Civil;
f)Serviço de Telecomunicações Policiais;
g)Serviço Médico da Polícia;
h)Departamento de Polícia Metropolitana - DEPOM;
i)Departamento de Polícia do Interior - DEPIN
j)Departamento Especializado de Investigações Criminais - DEIC.
§ 1º- O Centro de Documentação Policial tem por finalidade reunir, organizar e manter documentos e registros relativos a ocorrências policiais e a infrações penais, de interesse da investigação criminal.
§ 2º- O Departamento Especializado de Investigações Criminais - DEIC tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e supervisionar as ações policiais de controle das infrações penais que, pela natureza do seu potencial ofensivo, pondo em risco a vida e a tranqüilidade das pessoas e à preservação de patrimônios, reclamem técnicas e procedimentos especializados de investigação.
§ 3º- O DEIC é constituído da Divisão de Crimes Contra o Patrimônio, Divisão de Proteção à Vida, Divisão de Proteção Ambiental, Divisão de Proteção à Criança e ao Adolescente, Divisão de Produtos Controlados, Divisão de Polícia Interestadual - POLINTER, Divisão de Controle de Hospedagem e Diversões Públicas e da Divisões de Crimes Econômicos e Financeiros, com as respectivas Delegacias Especializadas.
§ 4º- As Delegacias Especializadas do interior do Estado ficarão administrativamente subordinadas às Divisões Regionais de Polícia do Interior e, tecnicamente, ao Departamento Especializado de Investigações Criminais.
§ 5º- As Delegacias Circunscricionais de Polícia, órgãos subordinados diretamente às Divisões Regionais de Polícia, conhecerão de todas as ocorrências registradas na respectiva área de atuação, e adotarão as medidas preliminares de atendimento, mesmo quando o fato a ser investigado não for da sua competência.
Art. 48.
- A Polícia Militar da Bahia - PM/Ba. com a finalidade de exercer a polícia ostensiva relacionada com a prevenção criminal e a preservação e restauração da ordem pública e defesa civil, bem como a prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, tem sua organização básica prevista em legislação específica.

SEÇÃO XIII

DA SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

Art. 49.
- A Secretaria do Trabalho e Ação Social, com a finalidade de formular e executar as políticas públicas estaduais relacionadas à colocação e treinamento de mão-de-obra, ao desenvolvimento do desporto, ao artesanato, ao desenvolvimento comunitário e ao apoio e assistência à infância e à adolescência, tem a seguinte estrutura básica:
Iórgãos Colegiados:
a)Comissão Interinstitucional de Defesa Civil;
b)Conselho Regional de Desportos;
c)Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.
IIórgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria de Planejamento;
c)Serviço de Administração Geral;
d)Inspetoria Setorial de Finanças;
e)Núcleo de Desenvolvimento da Administração;
f)Coordenação das Relações do Trabalho;
g)Coordenação de Artesanato;
h)Departamento de Ação Social;
i)Departamento de Desenvolvimento do Trabalho.
IIIórgão em Regime Especial de Administração Direta:
a)Coordenação de Defesa Civil - CORDEC.
IVEntidades da Administração Indireta
a)Superintendência de Desportos do Estado Bahia -SUDESB
b)Instituto de Artesanato Visconde de Mauá - Mauá
c)Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC

Redação do inciso IV do art. 49 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.410, de 19 de junho de 1992.

Redação original: "IV - Entidades da Administração Indireta: a) Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB; b) Fundação da Criança e do Adolescente."

§ 1º- O Conselho Estadual da Criança e do Adolescente tem por finalidade assessorar o Secretário do Trabalho e Ação Social na formulação da política da infância e da adolescência, tendo sua competência, composição e funcionamento definidos em regimento.
§ 2º- A Coordenação das Relações de Trabalho tem por finalidade organizar, manter e difundir informações relativas à área trabalhista e sindical e prestar assessoramento no encaminhamento das questões do trabalho.
§ 3º- A Coordenação de Artesanato tem por finalidade promover, planejar, acompanhar, executar e avaliar as ações de fomento e apoio ao artesanato. do art. 49 revogado pelo art. 5º da Lei nº 6.410, de 19 de junho de 1992.
§ 4º- O Departamento de Ação Social tem por finalidade planejar, orientar, coordenar, supervisionar, acompanhar, executar e avaliar programas, projetos e atividades, visando a promoção, organização e desenvolvimento de comunidades, ação social e gestão de equipamentos comunitários.
§ 5º- O Departamento de Desenvolvimento do Trabalho tem por finalidade orientar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar os programas e ações de capacitação do trabalhador e de intermediação de emprego.

SEÇÃO XIV

DA CASA MILITAR DO GOVERNADOR

Art. 50.
- A Casa Militar do Governador, com a finalidade indicada no artigo 32 desta Lei, tem a seguinte estrutura:
a)Chefia;
b)Serviço de Apoio Administrativo;
c)Serviço de Ligação e Representação;
d)Serviço de Segurança;
e)Serviço de Transportes;
f)Serviço de Comunicações.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL

Art. 51.
- Os servidores e empregados dos órgãos e entidades extintos ou transformados nos termos da presente lei serão redistribuídos entre órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado, atendida, prioritariamente, a nova localização das atividades remanejadas.
Parágrafo único- Enquanto não se processar a redistribuição de que trata este artigo, os servidores e empregados passarão a ter a lotação a seguir indicada, para fins de exercício e percepção de sua remuneração.
IOs servidores e empregados dos órgãos e entidades extintos permanecerão na Secretaria a que se subordinavam ou se vinculavam esses organismos e, se extinta também a Secretaria, passarão a ter exercício nos órgãos indicados no inciso seguinte, observada a correlação;
IIOs servidores lotados nos Gabinetes ou em outros órgãos da administração - meio das Secretarias extintas, passarão a ter a seguinte lotação:
a)na Secretaria da Educação e Cultura, os servidores da Secretaria da Cultura;
b)na Secretaria do Trabalho e Ação Social, os servidores da Secretaria do Desenvolvimento Social;
c)na Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, os servidores da Secretaria do Desenvolvimento Urbano;
d)na Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, os servidores da Secretaria da Reforma Agrária, Recursos Hídricos e Irrigação;
e)na Secretaria da Energia, Transportes e Comunicações, os servidores da Secretaria das Minas e Energia.
IIIquando o órgão ou entidade for deslocado para outra Secretaria ou a atividade passar a ser exercida integralmente por outro órgão ou entidade, os servidores ou empregados deverão seguir a mesma destinação.
Art. 52.
- A integração definitiva do pessoal nos órgãos ou entidades do Estado será realizada após estudos da lotação necessária a cada um deles, a cargo da Secretaria da Administração.
Parágrafo único- Os excedentes de lotação, após o estudo de que trata este artigo, serão redistribuídos para suprir deficiências de pessoal em qualquer Secretaria e suas entidades de administração indireta, preferencialmente em áreas de atendimento direto à população.
Art. 53.
- Para os fins desta Lei, entende-se como redistribuição o deslocamento do servidor com o respectivo cargo para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observado sempre o interesse da Administração.
Parágrafo único- A redistribuição dar-se-á exclusivamente para o ajustamento dos quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive no s casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
Art. 54.
- As vantagens e benefícios do Estatuto e do Plano de Carreira do Magistério Público somente serão devidos aos professores que se encontrarem no efetivo exercício de regência de classe ou de atividades próprias do Magistério, no âmbito da Secretaria da Educação e Cultura, assim definidas em regulamento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 55.
- Fica o Governador do Estado autorizado a promover, mediante decreto, no prazo de 180 (centro e oitenta) dias:
a)a revisão dos atos de organização de todas as Secretarias de Estado, órgãos e entidades, para ajustá-los às disposições desta lei;
b)a fixação da estrutura interna de cada Secretaria e órgão com as respectivas competências;
c)a redistribuição de servidores públicos para integrar a lotação dos órgãos e entidades criados ou modificados por lei, podendo delegar competência aos Secretários de Estado para praticar os atos pertinentes, nas respectivas áreas;
d)a revisão de estatutos e a prática de atos constitutivos necessários à criação das entidades autorizadas por esta lei;
e)as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente e obedecido o disposto no Art. 161, § 4º da Constituição Estadual.
Art. 56.
- Os cargos de provimento temporário da Administração Pública Estadual passam a ser os constantes do Anexo I desta lei.
Art. 57.
- Ficam criados os cargos de provimento temporário constantes do Anexo II, os quais se destinam à implantação do Sistema Único de Saúde - SUS na Bahia, sendo o seu provimento feito de forma progressiva, à medida em que o Governo Federal transferir para a administração do Estado suas respectivas unidades de saúde.
Art. 58.
- As Unidades da Administração Estadual que desenvolvem atividades relativas a informática, modernização administrativa, formação e capacitação de recursos humanos, vinculam-se tecnicamente ao Centro de Desenvolvimento da Administração, da estrutura da Secretaria da Administração.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo as atividades de formação e capacitação de recursos humanos de natureza policial, que têm disciplina específica.
Art. 59.
- Haverá na Procuradoria Geral do Estado um Núcleo de Desenvolvimento da Administração, agrupando as atividades relativas a modernização administrativa, recursos humanos e informática.
Art. 60.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos legais:
Io artigo 3º, da Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, a partir de 1º de abril de 1991;
IIa alínea "g" e o § 1º, do artigo 2º, os §§ 2º e 3º do artigo 27 e o artigo 28, todos da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987 e a Lei nº 5.463, de 13 de outubro de 1989;
IIIo § 2º, do artigo 44, da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, com a redação decorrente da Lei nº 5.550, de 11 de dezembro de 1989.
Art. 61.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

César de Faria Júnior

Secretário de Governo

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Dirlene de Matos Mendonça

Secretário da Educação

César Augusto Rabello Borges

Secretário do Desenvolvimento Urbano

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Sérgio Alexandre Menezes Habib

Secretário da Segurança Pública

Raimundo Mendes de Brito

Secretário dos Transportes e Comunicações

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura

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