Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6074, de 22 de maio de 1991
Nº 6074/1991
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS MODIFICAÇÕES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO III – DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DO ESTADO CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DO ESTADO CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISVer também:
Art. 8º da Lei nº 7.028, de 31 de janeiro de 1997: "A estrutura de cargos de provimento temporário da Secretaria da Educação, integrante do Anexo Único da Lei n° 6.074, de 22 de maio de 1991, com as alterações posteriores, passa a ser a constante do Anexo II desta Lei."
Art. 22 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993: "A estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, alocados na Coordenação de Defesa do Consumidor, conforme Anexo I, da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, fica acrescida na forma a seguir indicada:"
Art. 17 da Lei nº 6.317 de 09 de agosto de 1991: "Ficam supressos na Secretaria da Fazenda, 02 (dois) cargos de provimento temporário de Inspetor Fazendário, símbolo NH-4 e 06 (seis) de Chefe de Setor I, símbolo NH-6 do Departamento de Administração Tributária; e acrescidos 01 (um) de Secretário Administrativo II, símbolo NH-6, no Gabinete do Secretário; 03 (três) de Chefe de Seção, símbolo NH-5 e 02 (dois) de Secretário Administrativo II, símbolo NH-6, no Serviço de Administração Geral, e 02 (dois) de Coordenador de Grupo de Trabalho, símbolo NH-5, na Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, alterando, consequentemente, o Anexo I da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991."
Modifica a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS MODIFICAÇÕES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DA EXTINÇÃO DE SECRETARIAS E ÓRGÃOS DO ESTADO
SEÇÃO II
EXTINÇÃO, INCORPORAÇÃO E CRIAÇÃO DE ENTIDADES
Ver também: Decreto nº 675, de 18 de novembro de 1991 - Dispõe sobre a dissolução, liquidação, extinção ou fusão das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas de que tratam os artigos 13 e 14 da Lei 6.074, de 22 de maio de 1991.
Inciso I do art. 13 revogado pelo art. 5º da Lei nº 6.410, de 19 de junho de 1992.
Ver também:
Decreto nº 674, de 18 de novembro de 1991 - Extingue o Instituto Biológico da Bahia - IBB, na forma da delegação contida no art. 13, Inciso III da Lei 6.074, de 22 de maio de 1991 e dá outras providências.
SEÇÃO III
DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE SECRETARIAS, ÓRGÃOS E ENTIDADES
CAPÍTULO III
DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DO ESTADO
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DO ESTADO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Redação do § 9º do art. 36 de acordo com o art. 22 da Lei º 6.812, de 18 de janeiro de 1995.
Redação original: "§ 9º - A Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola tem por finalidade básica executar programas, projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e experimentação, extensão rural e de defesa sanitária, animal e vegetal, bem como a inspeção dos produtos de origem animal ou vegetal."
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Redação do inciso II do art. 37 de acordo com o art. 7º da Lei nº 7.028, de 31 de janeiro de 1997.
Redação original: "II - órgãos da Administração Direta: a) Gabinete do Secretário; b) Assessoria de Planejamento; c) Serviço de Administração Geral; d) Inspetoria Setorial de Finanças; e) Núcleo de Desenvolvimento da Administração; f) Departamento de Organização Escolar; g) Departamento de Ensino; h) Diretorias Regionais de Educação e Cultura."
Redação do inciso III do art. 37 de acordo com o art. 7º da Lei nº 7.028, de 31 de janeiro de 1997.
Redação original: "III - órgãos em Regime Especial da Administração Direta: a) Serviço de Assistência ao Educando; b) Serviço de Construções Escolares; c) Instituto Anísio Teixeira; d) Arquivo Público do Estado da Bahia."
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DA FAZENDA
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE GOVERNO
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
Redação de acordo com o Decreto nº 16.383 , de 26 de outubro de 2015.
Redação original: "c) Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial;"
&nbs
Redação de acordo com o Decreto nº 16.383 , de 26 de outubro de 2015.
Redação original: "§ 5º - A Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial tem por finalidade executar programas e projetos de desenvolvimento industrial e comercial, bem como gerir os distritos industriais do Estado."
&nbs
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Cinco representantes de diferentes entidades ambientalistas, com existência legal há mais de um ano e atuação em todo Estado, cujo objetivo estatutário seja a proteção do meio ambiente, a serem escolhidos diretamente entre seus Pares, através de Assembléia Geral Conjunta, especialmente convocada com tal finalidade, desde que atendam aos requisitos previstos neste inciso.
Redação do § 2º do art. 43 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 1993.
Redação original: "§ 2º - O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão superior, de caráter normativo e deliberativo, do Sistema Estadual do Meio Ambiente, tem a seguinte composição:
Redação do § 3º do art. 43 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 1993.
Redação original: "§ 3º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e do Conselho Estadual de Meio Ambiente serão nomeados pelo Governador, sendo os representantes das instituições da sociedade civil indicados para escolha, mediante lista tríplice."
SEÇÃO X
DA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA DA SAÚDE
Revogado pelo art. 17 da Lei nº 12.053, de 07 de janeiro de 2011.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
1. Assistência Civil;
2. Assistência Militar;
3. Assessoria de Comunicação Social;
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
Redação do inciso IV do art. 49 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.410, de 19 de junho de 1992.
Redação original: "IV - Entidades da Administração Indireta: a) Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB; b) Fundação da Criança e do Adolescente."
SEÇÃO XIV
DA CASA MILITAR DO GOVERNADOR
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Waldeck Vieira Ornelas
Secretário do Planejamento
Edilson Souto Freire
Secretário da Administração
César de Faria Júnior
Secretário de Governo
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
Dirlene de Matos Mendonça
Secretário da Educação
César Augusto Rabello Borges
Secretário do Desenvolvimento Urbano
Antonio Rodrigues do Nascimento Filho
Secretário do Trabalho
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Sérgio Alexandre Menezes Habib
Secretário da Segurança Pública
Raimundo Mendes de Brito
Secretário dos Transportes e Comunicações
Otto Roberto Mendonça de Alencar
Secretário da Saúde
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Walter Dantas de Assis Baptista
Secretário da Agricultura