Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2930, de 11 de maio de 1971
Nº 2930/1971
Art. 1.
- Fica extinta, nos termos da presente lei a Secretaria dos Assuntos Municipais e Serviços Urbanos, criada pela Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966 .
Revogada pelo art. 15 da Lei nº 3.385, de 06 de junho de 1975 .
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Extingue a Secretaria dos Assuntos Municipais e Serviços Urbanos - SAMSU - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Passam a compor a estrutura da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social:
Icom órgão em regime especial da administração centralizada, a Comissão Executiva do Plano de Recuperação dos Alagados - CEPRAL, criada pela Lei nº 2.730 de 09 de outubro de 1969 .
IIcomo entidade da administração, a Habitação e Urbanização da Bahia S/A. - URBIS - sociedade por ações, de economia mista na conformidade do disposto pela Lei nº 2.114 de 04 de janeiro de 1965 .
Art. 3.
- Passam a compor a estrutura da Secretaria da Indústria e Comércio, como entidades da administração descentralizada, as seguintes sociedades por ações, de economia mista:
IHotel da Bahia S/A.;
IIHotéis de Turismo do Estado da Bahia S/A. - BAHIATURSA, cuja reorganização, deverá ser promovida pelo Poder Executivo através de decreto, respeitadas as normas básicas na sua criação ( Lei nº 2.563 de 28 de agosto de 1968 ).
Art. 4.
- O Instituto de Urbanismo e Administração Municipal - IURAM - a Superintendência de Águas e Esgotos do Recôncavo - SAER - e a Superintendência de Engenharia Sanitária do Estado da Bahia - SESEB - entidades da Administração Descentralizada do Estado, vinculadas à Secretaria ora extinta, passarão a integrar: o IURAM a estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia; a SAER e a SESEB a estrutura da Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos, na forma definida nas respectivas leis.
Art. 5.
- Fica criado o Departamento das Municipalidades, diretamente subordinado ao Governador do Estado.
Art. 6.
- Para o desempenho de atividades ligadas ao turismo, no âmbito estadual, ficam criados os seguintes órgãos, integrantes ambos da estrutura da Secretaria da Indústria e Comércio:
ICoordenação do Fomento ao Turismo;
IIConselho Estadual de Turismo - CETUR - órgão colegiado, de caráter deliberativo normativo e de orientação e coordenação superior.
Art. 7.
- O pessoal lotado na Secretaria ora extinta será redistribuído por outros organismos estaduais, através de decreto do Governador, respeitados os direitos adquiridos.
Parágrafo único- O Poder Executivo examinará os casos de pessoal sob regime trabalhista em relação às novas funções a serem exercidas, para efeito de renovação ou de rescisão contratual.
Art. 8.
- O Poder Executivo, mediante decreto, redistribuirá as dotações orçamentárias consignadas às atividades e projetos a cargo da Secretaria ora extinta, de modo a atender ao disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da presente Lei.
Art. 9.
- Ficam criados no Departamento das Municipalidades e na Secretaria da Indústria e Comércio, os cargos em comissão do anexo I que é parte integrante desta Lei.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas no Capitulo II do Título IV da Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966 .
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de maio de 1971.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Raymundo de Souza Brito