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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2114, de 4 de janeiro de 1965

Nº 2114/1965

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, de economia mista sob a denominação de Habitação e Urbanização da Bahia S.A. que se regerá pelas disposições desta Lei e pela legislação aplicável às sociedades anônimas.
Parágrafo único- A Sociedade, que usará a sigla URBIS terá sede e foro na cidade do Salvador podendo criar filiais agências e sucursais onde for necessário, com jurisdição em todo o Estado.

Autoriza a criação da HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S.A. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Sociedade a ser constituída terá por objeto:
a)formular planos gerais para a construção e higienização de habitações ou de unidades vicinais.
b)construir habitações higiênicas, de tipo individual preferentemente ao coletivo ao alcance de famílias de escassos recursos econômicos à base de programas que tendam à ordenação de zonas de habitação
c)eliminar, gradativamente das áreas urbanas as construções e habitações insalubres ou perigosas;
d)fomentar a construção, higienização reparação ou ampliação de habitações e estimular a execução de obras de urbanização e saneamento urbano e serviços comunais necessários, sempre que se ajustem às normas técnicas adotadas pela Sociedade.
§ 1º- Para o cumprimento dessas finalidades, os regulamentos e instruções aprovados pelo Conselho Administrativo da Sociedade, estabelecerão os diversos tipos de habitação bem como as condições contratuais a que ficarão subordinadas as operações da Sociedade tais como financiamento, juros, prazos de pagamento, garantias e quaisquer outras clausulas usuais em contratos dessa natureza.
§ 2º- Vetado.
§ 3º- Os empréstimos hipotecários poderão ser concedidos também a pessoas jurídicas de direito público ou privado, quando se tratar de entidades dedicadas à solução do problema habitacional e desde que não tenham fins lucrativos.
Art. 3.
- A Sociedade operará diretamente ou através de subsidiárias que organizar, e nas quais deverá ter sempre a maioria das ações.
Art. 4.
- O Governador do Estado designará, por decreto uma Comissão Incorporadora constituída de cinco (5) membros a qual incumbirá promover a organização da Sociedade inclusive a elaboração dos seus estatutos.
§ 1º- A URBIS será constituída em sessão pública, cuja ata deverá conter os estatutos aprovados bem como o histórico e o resumo dos seus atos constitutivos.
§ 2º- A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo que juntamente com os atos constitutivos, será levado a registro na Junta Comercial.
Art. 5.
- Os estatutos a que se refere o artigo anterior só poderão ser alternados com a aprovação do Poder Executivo, expressa em decreto.
Art. 6.
- O capital inicial da URBIS será de quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$500.000.000,00) dividido em quinhentas mil (500.000) ações ordinárias nominativas ou ao portador no valor de hum mil cruzeiros (Cr$1.000,00) cada
§ 1º- O Governo do Estado da Bahia subscreverá, no mínimo cinqüenta e hum por cento (51%) do capital social em ações nominativas ficando o restante para ser subscrito pelos demais municípios do Estado e por pessoas de direito público e privado.
§ 2º- O Governo do Estado poderá desfazer-se das ações que lhe pertencerem respeitando o limite, estabelecido no parágrafo anterior quando a sua participação exceder de cinqüenta e hum por cento (51%) do capital.
Art. 7.
- Para a consecução dos seus objetivos a URBIS poderá firmar convênio com entidades públicas e particulares nacionais ou estrangeiras principalmente com os municípios do Estado da Bahia Institutos de Previdência Caixa Econômica Federal e outros estabelecimentos oficiais de crédito.
Art. 8.
- A administração da URBIS será exercida por um Conselho Administrativo uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal.
§ 1º- O Conselho Administrativo será eleito pela Assembléia Geral devendo fazer parte do mesmo representantes das classes patronais e trabalhadoras na forma que for estabelecida nos estatutos sociais.
§ 2º- A Diretoria Executiva será constituída de três (3) Diretores sendo dois (2) eleitos pela Assembléia Geral e um que será o Diretor Presidente de nomeação feita pelo Governador do Estado.
§ 3º- Vetado
§ 4º- Não poderão fazer parte da administração da URBIS integrantes dos quadros dirigentes de partidos políticos.
Art. 9.
- Os recursos para integralização do capital da URBIS constarão do orçamento do Estado para 1965.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a emprestar a garantia do Estado em operações de crédito que a URBIS venha a realizar com qualquer estabelecimento financiador desde que tais contratos obedecam às normas usuais e se destinem a facilitar a consecução dos objetivos desta lei.
Parágrafo único- A URBIS poderá receber doações e auxílios de entidades nacionais ou estrangeiras da União, Estado e Municípios bem como doações e legados de pessoas de Direito Privado.
Art. 11.
- Fica a URBIS autorizada a promover a desapropriação dos bens necessários à execução de seus objetivos nos termos do artigo 3º do Decreto lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.
Art. 12.
- A URBIS bem como suas subsidiárias gozarão de isenção de todos os impostos estaduais pelo prazo de quinze (15) anos.
Art. 13.
- As ações da URBIS serão admitidas como caução nas concorrências públicas realizadas pela Administração Pública Estadual.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 1965

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Ivo Braga

Flaviano Guimarães

RETIFICAÇÃO

Na letra B do Artigo 2º

ONDE SE LÊ:

famílias de escassos recursos.

LEIA-SE:

famílias de escassos recursos econômicos.

No Artigo 6º

ONDE SE LÊ:

hum mis cruzeiros.

LEIA-SE:

hum mil cruzeiros.

No Parágrafo 2º do Artigo 6º.

ONDE SE LÊ:

ações que lhe pertenceram.

LEIA-SE:

ações que lhe pertencerem.

LEIA-SE:

o § 4º do Artigo 8º da seguinte maneira: Não poderão fazer parte da administração da URBIS integrantes dos quadros dirigentes de partidos políticos.

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