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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 21863, de 1 de janeiro de 2023

Nº 21863/2023

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Art. 1.
- A Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, criada pela Lei nº 14.521, de 15 de dezembro de 2022, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I Conselhos:
a) Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos - CEPDH;
b) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA;
c) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEPI/BA;
d) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE/BA;
e) Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
f) Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDC/BA;
g) Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - CGFEPC/BA;
II Gabinete do Secretário;
III Assessoria de Planejamento e Gestão;
IV Coordenação de Controle Interno;
V Diretoria Geral;
VI Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos;
VII Superintendência dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único- A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, V a VIII do caput deste artigo será definida no Regimento da SJDH, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Define a estrutura organizacional básica da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH e da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, entidade da Administração Indireta vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, tem as suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações, e a sua supervisão e controle serão feitas nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.
Art. 3.
- A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, criada pela Lei nº 14.521, de 15 de dezembro de 2022, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I Conselhos:
a) Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
b) Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA/BA;
c) Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CEPAD;
II Gabinete do Secretário;
III Assessoria de Planejamento e Gestão;
IV Coordenação de Controle Interno;
V Diretoria Geral;
VI Coordenação de Administração dos Centros Sociais Urbanos;
VII Superintendência de Assistência Social;
VIII Superintendência de Inclusão, Segurança Alimentar e Nutricional;
IX Superintendência de Políticas sobre Drogas e Acolhimento a Grupos Vulneráveis.
Parágrafo único- A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, V a IX do caput deste artigo será definida no Regimento da SEADES, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de janeiro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

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