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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8538, de 20 de dezembro de 2002

Nº 8538/2002

Art. 1.
- A estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual fica modificada, na forma da presente Lei.

Modifica a estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Sem prejuízo do respeito aos princípios constitucionalmente estabelecidos, a Administração Pública Estadual observará a participação da sociedade civil, de usuários dos serviços públicos, assim como de outras esferas de Governo, na formulação de políticas públicas ou na gestão de atividades ou serviços que lhe sejam pertinentes.
Art. 3.
- Fica criada a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, com a finalidade de formular e executar a política estadual de desenvolvimento urbano, de habitação, de saneamento básico e de assistência técnica aos municípios, tendo a seguinte estrutura básica:
IÓrgãos colegiados:
a)Conselho Estadual de Saneamento Básico;
b)Conselho Estadual de Habitação.

Ver também:

Art. 23 da Lei nº 11.041, de 07 de maio de 2008 : "Fica extinto o Conselho Estadual de Habitação, criado nos termos do art. 3º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002, e do art. 6º do Regimento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, aprovado pelo Decreto nº 9.402, de 25 de abril de 2005."

IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Diretoria Geral;
c)Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
d)Superintendência de Saneamento.
IIIEntidades da Administração Indireta:
a)Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER;
b)Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A - EMBASA.
§ 1º- O Conselho Estadual de Habitação, presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano, tem por finalidade assessorar o titular da Pasta na formulação e na implementação da política habitacional do Estado, tendo sua composição estabelecida no respectivo regimento, aprovado pelo Governador do Estado.
§ 2º- O Gabinete do Secretário e a Diretoria Geral exercerão as competências previstas na legislação pertinente.
§ 3º- A Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Habitação tem por finalidade coordenar, promover, elaborar estudos, programas e projetos, visando à formulação, à execução e ao monitoramento da política estadual de habitação, assim como fomentar o aperfeiçoamento da infra-estrutura urbana do Estado e prestar assistência técnico-institucional aos municípios, em consonância com as políticas de desenvolvimento regionais estabelecidas e observância às políticas nacionais para os setores de habitação e desenvolvimento urbano.
§ 4º- A Superintendência de Saneamento tem por finalidade coordenar, elaborar estudos, programas e projetos, visando à formulação, à execução e ao acompanhamento da política estadual de saneamento básico, em articulação com as áreas de meio ambiente e recursos hídricos e observância à política nacional para o setor.
Art. 4.
- Fica criada a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com a finalidade de formular e executar a política estadual de ordenamento ambiental, de desenvolvimento florestal e de recursos hídricos, tendo a seguinte estrutura básica:
IÓrgãos colegiados:
a)Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM;
b)Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.
IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Diretoria Geral;
c)Superintendência de Políticas Ambientais;
d)Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação.
IIIEntidades da Administração Indireta:
a)Centro de Recursos Ambientais - CRA;
b)Superintendência de Recursos Hídricos - SRH;
c)Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB.
§ 1º- O Gabinete do Secretário e a Diretoria Geral exercerão as competências previstas na legislação pertinente.
§ 2º- A Superintendência de Políticas Ambientais tem por finalidade promover, elaborar, coordenar estudos, programas e projetos, visando aperfeiçoar as políticas, a legislação e a inovação nas áreas ambiental e de recursos hídricos e realizar ações de educação ambiental, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável.
§ 3º- A Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação tem por finalidade coordenar, promover, executar e acompanhar programas e ações relacionados às políticas florestal e de conservação do patrimônio natural, à biodiversidade, assim como fiscalizar o transporte, origem e consumo de produtos e subprodutos florestais e uso dos recursos naturais renováveis de flora e fauna, e realizar estudos para criação de áreas de proteção ambiental e outras unidades de interesse ecológico, promovendo sua implantação e gestão.
Art. 5.
- Ficam criados os seguintes órgãos:
INa Secretaria de Governo:
a)Assessoria Especial do Governador, com a finalidade de prestar apoio técnico ao Chefe do Poder Executivo;
b)Ouvidoria Geral do Estado, subordinada diretamente ao Governador, com a finalidade de receber, encaminhar e acompanhar denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos relativas à prestação de serviços públicos em geral, assim como representações contra o exercício negligente ou abusivo dos cargos, empregos e funções na Administração Pública Estadual, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos da Administração Estadual.

Regulamentada pelo Decreto nº 8.803 de 10 de dezembro de 2003.

IINa Secretaria da Segurança Pública:
a)Corregedoria Geral de Segurança Pública, com a finalidade de assessorar o Secretário no acompanhamento, controle e avaliação da regularidade do funcionamento e operação dos órgãos policiais, civis e militares, integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública, na forma do respectivo regulamento que indicará sua composição;
b)Departamento de Inteligência Policial, com a finalidade coordenar, dirigir, orientar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública, no âmbito estadual, visando subsidiar a formulação de política e a execução das ações destinadas à manutenção da ordem pública, prevenção e controle da criminalidade.
IIINa Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia:
a)Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, presidido pelo Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de propor, apreciar e articular políticas, planos, programas e medidas voltados para o planejamento integrado e a promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, tendo sua composição estabelecida em regimento, aprovado pelo Governador, observada a participação da sociedade civil, de outras esferas do poder público e de pessoas com reconhecidos trabalhos e atuação em prol do Estado;

Revogada pelo art. 11 da Lei nº 11.173, de 05 de dezembro de 2008.

Regulamentado pelo Decreto nº 8.509 de 06 de maio de 2003.

b)Conselhos Regionais de Desenvolvimento a serem implantados segundo os critérios de regionalização adotada, com a finalidade de articular e fomentar os programas e ações de interesse regional, em consonância com a política de desenvolvimento do Estado, assegurada na sua composição a representação da sociedade civil, de outras esferas de poder público e participação de pessoas com reconhecidos trabalhos e atuação na respectiva região, como dispuser o seu regimento, aprovado pelo Governador;
c)Superintendência de Cooperação Técnica e Financeira para o Desenvolvimento, com a finalidade de, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de outras esferas de Governo e do setor privado, propor, coordenar, apoiar e executar as ações de negociações de parcerias e mobilização de recursos, para o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento econômico e social;
d)Assessoria de Assuntos Econômicos, com a finalidade de prestar apoio técnico ao Secretário no acompanhamento da conjuntura nacional e regional e de seus desdobramentos na economia baiana, assim como elaborar estudos setoriais para subsidiar decisões governamentais.
IVNa Secretaria da Cultura e Turismo, a Superintendência de Investimentos em Pólos Turísticos, com a finalidade de, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, outras esferas de Governo, agências financiadoras e com o setor privado, planejar, coordenar e promover a execução de infra-estrutura e outros investimentos em regiões e municípios com potencial turístico.
Art. 6.
- A Secretaria de Infra-Estrutura tem por finalidade formular e executar as políticas relativas à energia, transportes e comunicações, assim como de regular, controlar e fiscalizar a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados.
Art. 7.
- Ficam excluídas da finalidade e competências da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia as funções de meio ambiente e ordenamento urbano.
Parágrafo único- A Superintendência de Acompanhamento e Avaliação de Políticas Públicas, criada pela Lei nº 7.888, de 27 de agosto de 2001, passa a denominar-se Superintendência de Gestão e Avaliação, com a finalidade de assessorar o Secretário na gestão e implementação do plano plurianual e acompanhar e avaliar os resultados das políticas, programas e projetos governamentais.
Art. 8.
- Fica incluída na finalidade da Secretaria da Cultura e Turismo a função de promoção da radiodifusão educativa.
Art. 9.
- A Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória da Bahia, instituída nos termos da Lei nº 4.662, de 29 de abril de 1986, passa a denominar-se Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia - FPC, tendo por finalidade recolher, organizar, preservar e divulgar o acervo documental, proveniente de arquivos públicos e privados, que evidencie a memória histórica, geográfica, administrativa, técnica, legislativa e judiciária da Bahia e estimular e promover as atividades relacionadas com bibliotecas, organizando, atualizando e difundindo seus acervos.
Art. 10.
- O Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC, criado pela Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, reorganizado pela Lei nº 6.465, de 13 de maio de 1993, e alterado pela Lei nº 6.812, de 18 de janeiro de 1995, tem por finalidade executar a política de preservação do patrimônio cultural da Bahia e estimular e promover as atividades relacionadas com museus, organizando, atualizando e difundindo seus acervos.
Art. 11.
- O Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEG, assim denominado pela Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993, é composto de representantes do Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia, das instituições policiais, Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, da Secretaria da Educação e de três membros de livre escolha do Governador, com reconhecida atuação na área da justiça, direitos humanos e segurança pública, consoante definido em seu regimento a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12.
- Ficam remanejados os seguintes órgãos e entidades, com suas atuais conformações, para:
Ia Secretaria de Desenvolvimento Urbano: o Conselho Estadual de Saneamento Básico, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA e a Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS (em liquidação);
IIa Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos: o Conselho Estadual de Meio Ambiente, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, a Superintendência de Recursos Hídricos - SRH o Centro de Recursos Ambientais - CRA e a Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB;
IIIa Secretaria da Cultura e Turismo: o Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB;
IVa Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração: a Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL;
Va Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia: as unidades de biblioteca integrantes da estrutura da Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB;
VIo Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC: as unidades de museus integrantes da estrutura da Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB.
§ 1º- Independentemente de alterações regimentais, os órgãos colegiados remanejados passarão a ser presididos pelos titulares das Secretarias de Estado a que se vinculam, salvo nos casos em que a lei tenha atribuído a presidência a um dos seus integrantes.
§ 2º- O Conselho Curador da Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia, passa a ser presidido pelo Secretário da Cultura e Turismo, e ao colegiado aplicar-se-ão as regras de funcionamento de instâncias congêneres do Estado.
Art. 13.
- Ficam extintos os seguintes órgãos:
Io Arquivo Público do Estado da Bahia - APEB, órgão em regime especial da administração direta da Secretaria da Cultura e Turismo, transferindo-se suas atividades e acervo para a Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia;
IIa Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento, na Secretaria de Infra-Estrutura;
IIIa Diretoria de Desenvolvimento Florestal, na Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
IVo Centro de Informações, na Secretaria da Segurança Pública.
Art. 14.
- Para atender à implantação dos novos órgãos criados por esta Lei e às adequações na estrutura da Administração Pública Estadual, ficam criados 02 (dois) cargos de Secretário de Estado e os cargos em comissão constantes do Anexo I desta Lei, a serem providos progressivamente.
Art. 15.
- Ficam extintos os cargos em comissão constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 16.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de noventa dias:
Ia revisão dos regimentos, estatutos e outros instrumentos regulamentadores para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;
IIo remanejamento de cargos em comissão integrantes de órgãos e entidades de competências relacionadas ao meio ambiente para adequação de suas estruturas, sendo extintos os excedentes devidamente identificados;
IIIas modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente;
IVas modificações de natureza orçamentária decorrentes de eventual provimento de cargos de Secretário Extraordinário, conforme facultado pelo art. 33 da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991.
Parágrafo único- As modificações de que tratam os incisos III e IV deste artigo incluem a abertura de créditos especiais destinados à criação de categorias de programação indispensáveis ao funcionamento de órgãos criados ou decorrentes desta Lei.
Art. 17.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Educação

José Francisco de Carvalho Neto

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Raimundo Perazzo Ferreira

Secretário da Saúde

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Jardivaldo Costa Batista

Secretário do Trabalho e Ação Social

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Ouvidor Geral do Estado

DAS-1

1

Assessor Chefe

DAS-1

1

Assessor Especial

DAS-2B

1

Assessor Especial

DAS-2C

3

Coordenador I

DAS-2C

6

Assessor Técnico

DAS-3

5

Assistente III

DAI-4

5

Secretário Administrativo I

DAI-5

3

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

CARGO

SÍMBOLO

QUANT.

Corregedor Geral

DAS-2A

1

Diretor Geral

DAS-2A

1

Coordenador Executivo

DAS-2B

1

Coordenador I

DAS-2C

4

Coordenador Técnico

DAS-2D

8

Assessor Técnico

DAS-3

8

Coordenador III

DAI-4

11

Coordenador IV

DAI-5

28

Secretário Administrativo I

DAI-5

12

SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO

CARGO

SÍMBOLO

QUANT.

Superintendente

DAS-2A

1

Diretor

DAS-2C

3

Coordenador I

DAS-2C

1

Coordenador III

DAI-4

1

Assistente IV

DAI-5

2

Administrador de Espaço Cultural

DAI-4

5

FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA

CARGO

SÍMBOLO

QUANT.

Coordenador Técnico

DAS-2D

2

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA

CARGO

SÍMBOLO

QUANT.

Diretor Geral

DAS-2A

1

Chefe de Gabinete

DAS-2C

1

Diretor

DAS-2C

6

Procurador Chefe

DAS-2C

1

Assessor Chefe

DAS-2C

1

Coordenador Técnico

DAS-2D

1

Coordenador II

DAS-3

2

Assessor Técnico

DAS-3

3

Gerente

DAS-3

2

Diretor de Museu

DAI-4

5

Coordenador III

DAI-4

3

Subgerente

DAI-4

11

Assistente Administrativo Financeiro

DAI-5

4

Supervisor

DAI-5

20

Secretário Administrativo II

DAI-6

10

FUNDAÇÃO PEDRO CALMON (Retificado pelo Art. 4º - Na estrutura de cargos em comissão da Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia - FPC, constante do Anexo I da Lei nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002, onde se lê Assistente V, símbolo DAI-5, leia-se Assistente V, símbolo DAI-6. )

CARGO

SÍMBOLO

QUANT.

Diretor Geral

DAS-2A

1

Diretor

DAS-2B

2

Chefe de Gabinete

DAS-2C

1

Diretor

DAS-2C

4

Procurador Chefe

DAS-2C

1

Assessor Chefe

DAS-2C

1

Coordenador II

DAS-3

8

Diretor de Biblioteca I

DAS-3

5

Assessor Técnico

DAS-3

2

Gerente

DAS-3

2

Diretor de Biblioteca II

DAI-4

3

Assessor Administrativo

DAI-4

8

Assessor de Comunicação Social II

DAI-4

1

Coordenador III

DAI-4

3

Subgerente

DAI-4

18

Assistente III

DAI-4

2

Assistente IV

DAI-5

2

Coordenador IV

DAI-5

14

Supervisor

DAI-5

11

Secretário Administrativo I

DAI-5

3

Assistente de Apoio Técnico

DAI-5

4

Assistente V

DAI-6

12

Secretário Administrativo II

DAI-6

17

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGO

SÍMBOLO

QUANT.

Superintendente

DAS-2A

1

Coordenador Executivo

DAS-2B

1

Assessor Chefe

DAS-2B

1

Diretor

DAS-2B

1

Coordenador I

DAS-2C

19

Assistente III

DAI-4

4

Assessor Administrativo

DAI-4

2

Coordenador III

DAI-4

1

Secretário Administrativo I

DAI-5

2

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

CARGO

SÍMBOLO

QUANT.

Chefe de Gabinete

DAS-2A

1

Superintendente

DAS-2A

2

Diretor Geral

DAS-2B

1

Diretor

DAS-2B

6

Assessor Especial

DAS-2C

3

Diretor

DAS-2C

3

Coordenador I

DAS-2C

11

Assessor Técnico

DAS-3

8

Coordenador II

DAS-3

7

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

1

Secretário de Gabinete

DAS-3

1

Coordenador III

DAI-4

6

Assistente Orçamentário

DAI-4

2

Assessor Administrativo

DAI-4

2

Oficial de Gabinete

DAI-5

2

Secretário Administrativo I

DAI-5

10

Secretário Administrativo II

DAI-6

5

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

CARGO

SÍMBOLO

QUANT.

Chefe de Gabinete

DAS-2A

1

Superintendente

DAS-2A

2

Diretor Geral

DAS-2B

1

Diretor

DAS-2B

6

Assessor Especial

DAS-2C

3

Diretor

DAS-2C

3

Coordenador I

DAS-2C

13

Assessor Técnico

DAS-3

8

Coordenador II

DAS-3

7

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

1

Secretário de Gabinete

DAS-3

1

Coordenador III

DAI-4

6

Assistente Orçamentário

DAI-4

2

Assessor Administrativo

DAI-4

2

Oficial de Gabinete

DAI-5

2

Secretário Administrativo I

DAI-5

11

Secretário Administrativo II

DAI-6

5

SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

CARGO

SÍMBOLO

QUANT.

Coordenador I

DAS-2C

1

Coordenador II

DAS-3

1

Assistente III

DAI-4

2

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

CARGO

SÍMBOLO

QUANT.

Superintendente

DAS-2A

1

Diretor

DAS-2B

2

Coordenador I

DAS-2C

5

Assessor Técnico

DAS-3

2

Coordenador II

DAS-3

4

Assessor Administrativo

DAI-4

1

Coordenador IV

DAI-5

1

Secretário Administrativo I

DAI-5

2

SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO

CARGO

SÍMBOLO

QUANT.

Diretor Geral

DAS-2B

1

Coordenador IV

DAI-5

3

FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA

CARGO

SÍMBOLO

QUANT.

Diretor

DAS-2C

7

Assessor Técnico

DAS-3

3

Diretor de Biblioteca I

DAS-3

1

Diretor

DAI-4

3

Assistente III

DAI-4

3

Diretor de Biblioteca II

DAI-4

5

Subgerente

DAI-4

19

Assistente Administrativo Financeiro

DAI-5

4

Coordenador IV

DAI-5

26

Supervisor

DAI-5

8

Coordenador V

DAI-6

15

Secretário Administrativo II

DAI-6

18

CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS

INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA

CARGO

SÍMBOLO

QUANT.

Diretor Geral

DAS-2B

1

Diretor Adjunto

DAS-2C

1

Assessor Chefe

DAS-3

1

Procurador Chefe

DAS-3

1

Coordenador IV

DAI-5

13

FUNDAÇÃO PEDRO CALMON

CARGO

SÍMBOLO

QUANT.

Diretor Geral

DAS-2C

1

Chefe de Gabinete

DAS-3

1

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGO

SÍMBOLO

QUANT.

Coordenador Técnico

DAS-2D

9

SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

CARGO

SÍMBOLO

QUANT.

Diretor

DAS-2C

1

Coordenador II

DAS-3

3

Secretário Administrativo I

DAI-5

1

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