Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8463, de 27 de dezembro de 1945
DL 8463
Nesta página
CAPÍTULO I – DOS FINS E CARÁTER DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO CAPÍTULO III – DA RECEITA E DA CONTABILIDADE DO DEPARTAMENTO CAPÍTULO IV – DO FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL CAPÍTULO V – O AUXÍLIO FINANCEIRO AOS ESTADOS CAPÍTULO VI – DO PESSOAL CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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| Vigência Revogado pelo Decreto nº 512, de 1969, exceto o art. 53 | Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que a estrada de rodagem, graças ao grau de perfeição já atingido pelo automóvel, representa hoje elemento de fundamental importância no sistema de viação interna de qualquer país;
Considerando que à União compete prover ao estabelecimento, conservação e melhoramento progressivo das estradas de rodagem de interêsse geral, o que, se em muitos casos poderá resultar da coordenação racional da ação dos Estados, em muitos outros exigirá a ação direta do Poder Central;
Considerando que à União interessa estimular a obra rodoviária dos Estados e, por meio dêstes, a dos Municípios ;
Considerando que os Congressos Nacionais de Estradas de Rodagem e o 1º Congresso Geral de Transportes recomendaram ao Govêrno que se conferisse autonomia financeira e administrativa ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
Considerando que a autonomia financeira é condição indispensável da autonomia administrativa, e consiste essencialmente em destinar determinadas rendas ou cotas de rendas à aplicação exclusiva a determinado serviço;
Considerando que o desenvolvimento rodoviário do Brasil, é, graças à imensidade do território pátrio, um trabalho gigantesco a desafiar a energia realizadora de muitas gerações;
Considerando que o regime de autonomia deve ter como corolário o da efetiva responsabilidade do pessoal encarregado da execução do serviço;
Considerando que a autonomia administrativa do Departamento não pode ser absoluta, mas deve enquadrar-se dentro de normas gerais previamente traçadas para as suas diversas atividades;
Considerando as atinências do problema rodoviário com os interêsses da defesa nacional, e
Considerando tudo o mais que lhe representou o Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas,
decreta:
CAPÍTULO I
DOS FINS E CARÁTER DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO
I órgãos deliberativos:
II Órgão fiscal Delegação de contrôle
III Órgãos executivos:
regimes de execução;
CAPÍTULO III
DA RECEITA E DA CONTABILIDADE DO DEPARTAMENTO
CAPÍTULO IV
DO FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL
36% proporcionalmente ao consumo de combustíveis e lubrificantes líquidos ;
12% proporcionalmente à população;
12% proporcionalmente à superfície.
CAPÍTULO V
O AUXÍLIO FINANCEIRO AOS ESTADOS
1º) a cota que lhes couber do Fundo Rodoviário Nacional;
2º) a receita de quaisquer tributos estaduais, que incidam sôbre o automobilismo e o transporte rodoviário e mais a dotação orçamentária que, com a receita aludida, perfaça, no mínimo, importância equivalente a 50% do montante do auxilio federal;
3º) o produto das taxas de melhoria dos terrenos marginais às rodovias, se as houver;
4º) o produto das multas por contravenções ao Código Nacional de Trânsito, cometidas nas rodovias estaduais;
5º) o produto de operações de crédito realizadas com a garantia das receitas a que se refere esta alínea.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
Maurício Joppert da Silva
A. de Sampaio Doria
J. Pires do Rio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1945
Programa de construções e melhoramentos de primeira urgência dos troncos do plano Rodoviário Nacional, a que se refere o art. 67, do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945. (Vide Lei 3.728, de 1960)
Rodovia Getúlio Vargas, construção do trecho Lages a Curitiba;
Rodovia Transversal do Paraná construção do trecho Prudentópolis a Iguaçu;
Rodovia Transversal do Rio Grande do Sul, construção do trecho Pôrto Alegre a Uruguaiana;
Rodovia Getúlio Vargas, construção do trecho Teófilo Otôni a Feira de Santana;
Rodovia Getúlio Vargas, construção do trecho Jaguarão a Pôrto Alegre;
Rodovia Getúlio Vargas, reconstrução do trecho Rio a São Paulo;
Ligação São Paulo - Belo Horizonte, construção de tôda a ligação;
Rodovia Getúlio Vargas, reconstrução e melhoramentos do trecho São Paulo a Capela da Ribeira;
Rodovia Getúlio Vargas melhoramentos do trecho Capela da Ribeira a Curitiba;
Rodovia Getúlio Vargas, melhoramentos do trecho Lages a Pôrto Alegre;
Rodovia Getúlio Vargas, melhoramentos do trecho Rio de Janeiro a Areal;
Rodovia Transversal do Paraná, melhoramentos do trecho Curitiba a Prudentópolis;
Rodovia Getúlio Vargas, reconstrução e melhoramentos no trecho Areal a Teofilo Otôni;
Rodovia Getúlio Vargas, melhoramentos do trecho Belém (Pernambuco) a Fortaleza:
Rodovia Transversal do Paraná, melhoramentos do trecho Paranaguá - Curitiba.
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