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Decreto Estadual da Bahia nº 24549, de 25 de maio de 2026

Nº 24549/2026

Aprova o Regimento da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de maio de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

REGIMENTO DA SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SJDH

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, criada pela Lei nº 14.521, de 15 de dezembro de 2022, organizada pelo Decreto nº 21.863, de 1º de janeiro de 2023, bem como pelo Decreto nº 24.548, de 25 de maio de 2026, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos, bem como a proteção e defesa do consumidor.
Art. 2.
- Compete à SJDH:
I executar ações inseridas nas políticas públicas para as áreas de acesso à justiça, direitos humanos, promoção da cidadania e educação em direitos humanos, especialmente as voltadas à promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência, das pessoas idosas, população LGBTQIA+, migrantes, pessoas em condição de trabalho análogo à escravidão, pessoas traficadas, refugiadas e apátridas, bem como a de proteção dos consumidores;
II formular e coordenar a execução das políticas voltadas para as relações de consumo e proteção ao consumidor;
III articular-se com os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, com a Procuradoria Geral de Justiça, Defensoria Pública do Estado da Bahia, representações consulares com jurisdição no Estado, além de outros órgãos federais, estaduais, municipais e a sociedade civil, com vistas ao cumprimento da sua finalidade;
IV coordenar as ações de fortalecimento das instâncias de participação e deliberação das políticas nas áreas de sua competência;
V elaborar, normatizar, orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, programas e projetos relativos às suas áreas de atuação;
VI gerir os recursos destinados ao Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - FEPC/BA, ao Fundo Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente - FECRIANÇA e ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa;
VII promover e coordenar estudos e pesquisas, objetivando a identificação e priorização do público das políticas públicas de acesso à justiça, direitos humanos, promoção da cidadania e educação em direitos humanos;
VIII promover, em articulação com as diversas esferas de governo, setor privado e organizações da sociedade civil, ações, programas e medidas voltadas a promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência, das pessoas idosas, população LGBTQIA+, migrantes, trabalho análogo a escravidão, tráfico de pessoas, refugiados e apátridas, bem como a de proteção dos consumidores;
IX exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- Compõem a estrutura da SJDH:
I o Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos - CEPDH, com a seguinte composição:
a) 09 (nove) representantes do Poder Público, sendo:

1. o Secretário de Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;

2. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;

3. 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

4. 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais;

5. 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;

6. 01 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização;

7. 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia;

8. 01 (um) representante do Ministério Público Federal;

9. 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia;

b) 09 (nove) representantes de entidades da sociedade civil organizada diretamente ligadas à defesa dos direitos humanos, legalmente instituídas e em regular funcionamento;
II o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA, com a seguinte composição:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
c) 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria da Cultura;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;
h) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
i) 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
j) 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
k) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
l) 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;
m) 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
n) 13 (treze) representantes de entidades da sociedade civil organizada, sendo 04 (quatro) representantes da Capital e 09 (nove) representantes dos Territórios de Identidade que atuem comprovada e estatutariamente junto à Política da Criança e do Adolescente, a exemplo das entidades de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou, ainda, que se enquadrem na situação de promoção, defesa e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com existência de atuação comprovada de, no mínimo 02 (dois) anos, no âmbito do Estado;
Parágrafo único- O Presidente e o Vice-Presidente do CECA serão escolhidos mediante eleição entre seus pares, para mandato de 02 (dois) anos, alternadamente entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, permitida a recondução; - O Presidente e o Vice-Presidente do CEPI/BA serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria simples, devendo haver, no que tange a Presidência e a Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais;
III o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEPI/BA, com a seguinte composição:
a) 14 (quatorze) representantes do Poder Executivo Estadual:

1. 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

2. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;

3. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;

4. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

5. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;

6. 01 (um) representante da Secretaria da Cultura;

7. 01 (um) representante da Secretaria de Turismo;

8. 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

9. 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura;

10. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

11. 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;

12. 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;

13. 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

14. 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;

b) 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia;
c) 15 (quinze) representantes de entidades da sociedade civil organizada diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento de pessoas idosas, legalmente instituídas e em regular funcionamento, devidamente inscritas no cadastro de entidades governamentais e não governamentais de atendimento e defesa dos direitos da pessoa idosa, de acordo com critérios estabelecidos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
IV o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE/BA, com a seguinte composição:
a) o Secretário de Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;
b) 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
c) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;
h) 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
i) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
j) 01 (um) representante da Secretaria da Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais;
k) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo;
l) 01 (um) representante da Secretaria da Administração;
m) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
n) 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
o) 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
p) 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;
q) 01 (um) representante da Defensoria Pública Estadual;
r) representantes da sociedade civil organizada:

1. 08 (oito) representantes de organizações estaduais de pessoas com deficiência, escolhidos entre as que atuam nas seguintes áreas: deficiência auditiva, deficiência física, deficiência intelectual, deficiência por causas patológicas, transtorno global do desenvolvimento - TGD, deficiência por síndromes, deficiência visual, deficiências múltiplas - pessoas com duas ou mais deficiências;

2. 02 (dois) representantes de entidade não governamental relacionada com a defesa dos direitos humanos, vinculada à causa das pessoas com deficiência;

3. 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-BA;

4. 04 (quatro) representantes de Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência;

5. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia;

6. 01 (um) representante de entidade religiosa atuante na área de garantia de direitos da pessoa com deficiência;

V o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, com a seguinte composição:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;
b) 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
d) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais;
f) 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
g) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
h) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
i) 01 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização;
j) 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;
k) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo;
l) 01 (um) representante da Secretaria de Relações de Institucionais;
m) 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação Social;
n) 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia;
o) 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia;
p) 09 (nove) representantes de entidades não-governamentais da sociedade civil de reconhecida atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da População de LGBT;
q) 04 (quatro) representantes de redes, fóruns ou organizações sociais sem fins lucrativos, de âmbito estadual, que atuem junto à População de LGBT;
r) 02 (dois) representantes de grupos e núcleos de pesquisa de instituições de ensino superior, com notório trabalho em sexualidade, diversidade sexual e direitos da População de LGBT;
VI o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDC/BA, com a seguinte composição:
a) o Secretário de Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;
b) 01 (um) representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/BA, da estrutura da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
c) 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia;
d) 01 (um) representante da Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde, da estrutura da Secretaria da Saúde;
e) 01 (um) representante do Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade - IBAMETRO;
f) 01 (um) representante da Delegacia de Defesa do Consumidor, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública;
g) 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia;
h) 01 (um) representante da Comissão de Defesa do Consumidor, da Assembleia Legislativa da Bahia;
i) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Bahia;
j) 01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa;
k) 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
l) 01 (um) representante da Associação Comercial da Bahia;
m) 02 (dois) representantes de entidades civis de comprovada atuação em atividades relacionadas à promoção da defesa do consumidor;
VII o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - CGFEPC/BA, com a seguinte composição:
a) o Superintendente da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor, que o presidirá;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
c) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
d) 01 (um) representante da Casa Civil;
e) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
f) 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia ;
g) 01 (um) representante da Assembleia Legislativa da Bahia;
h) 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil, vinculadas, especificamente, à defesa dos direitos do consumidor, existentes há mais de 01 (um) ano, escolhidos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público do Estado da Bahia;
VIII o Gabinete do Secretário;
IX a Assessoria de Planejamento e Gestão:
a) Coordenação de Gestão Organizacional e de TIC;
b) Coordenação de Planejamento e Orçamento;
X a Coordenação de Controle Interno;
XI a Diretoria Geral:
a) Coordenação de Licitações;
b) Coordenação de Contratos, Convênios e Parcerias;
c) Diretoria Administrativa:

1. Coordenação de Recursos Humanos;

2. Coordenação de Material e Patrimônio;

3. Coordenação de Serviços Gerais;

4. Coordenação de Suporte, Infraestrutura e Manutenção de TIC;

5. Coordenação de Execução Orçamentária;

6. Coordenação de Transportes;

d) Diretoria de Finanças:

1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

2. Coordenação de Contabilidade Setorial;

XII a Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos:
a) Diretoria de Promoção ao Acesso à Justiça e à Cultura da Paz;
b) Diretoria de Prevenção às Violações de Direitos Humanos:

1. Coordenação de Políticas Públicas para as Pessoas LGBTQIA+;

2. Coordenação de Políticas Públicas para a Pessoa Idosa;

3. Coordenação de Políticas Públicas para as Crianças e Adolescentes;

c) Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos:

1. Coordenação dos Programas de Proteção;

2. Coordenação de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão e Atenção à População Migrante e Refugiado;

3. Coordenação de Promoção da Cidadania e Acesso à Justiça;

d) Coordenação de Gestão, Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
XIII a Superintendência dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
a) Diretoria de Inclusão e Acessibilidade;
b) Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência:

1. Coordenação de Atenção Integral aos Direitos da Pessoa com Deficiência;

2. Coordenação de Integração e Articulação Institucional;

c) Diretoria de Enfrentamento ao Capacitismo:

1. Coordenação de Pesquisa e Ações Educativas;

2. Coordenação de Ações de Combate às Violações de Direitos;

d) Coordenação de Gestão, Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
XIV a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor:
a) Diretoria de Atendimento ao Consumidor:

1. Coordenação de Orientação, Atendimento e Conciliação;

2. Coordenação de Preparo e Acompanhamento de Processos;

b) Diretoria de Fiscalização:

1. Coordenação de Organização e Planejamento;

2. Coordenação de Articulação Fiscalizatória;

c) Diretoria de Pesquisa e Ações Educativas:

1. Coordenação de Pesquisas, Estudos e Projetos;

2. Coordenação de Ações Educativas;

d) Coordenação de Gestão, Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
e) Coordenação de Interiorização dos Serviços de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 1º- As unidades referidas nos incisos VIII e X do caput deste artigo não terão subdivisão estrutural.
§ 2º- O assessoramento e consultoria jurídica à SJDH serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da SJDH, serão executadas na forma prevista em Lei e em articulação com a Secretaria de Comunicação Social - SECOM.
§ 4º- As atividades de Ouvidoria serão exercidas por 01 (um) ouvidor e 01 (um) suplente, designados e diretamente vinculados ao Secretário, na forma prevista em legislação específica, e em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado - OGE, da estrutura da SECOM.
Art. 4.
- A Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, entidade da administração indireta vinculada à SJDH, tem as suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações, e sua supervisão e controle serão feitas nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos - CEPDH

Art. 5.
- Ao Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos - CEPDH, órgão consultivo, que tem por finalidade promover e defender os direitos fundamentais da pessoa humana, zelando pela aplicação das normas que os asseguram e indicando ações para evitar lesões a esses direitos, compete:
I assessorar o Poder Executivo Estadual na formulação das políticas públicas de proteção e defesa dos direitos humanos;
II avaliar e fiscalizar atividades que se relacionem com a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana, sugerindo e recomendando diretrizes para sua efetivação;
III propor mecanismos legais que reforcem e promovam a institucionalização da defesa dos direitos humanos, no âmbito do Poder Público Estadual;
IV opinar, quando solicitado, sobre projetos, programas e planos relacionados com os direitos humanos;
V fazer inspeções em estabelecimentos prisionais ou de custódia, internação, abrigo e recolhimento, sempre que houver possibilidade de ameaça de violação aos direitos humanos;
VI realizar estudos, pesquisas e medidas educativas com vistas à defesa e proteção aos direitos humanos;
VII promover ações de divulgação dos direitos humanos, por intermédio de programas e campanhas, conferências, encontros, debates, seminários e outros eventos, utilizando, inclusive, os meios de comunicação de massa, livros, jornais e publicações especializadas;
VIII realizar pesquisas das causas de violação de direitos humanos, sugerindo medidas que assegurem o pleno gozo desses direitos;
IX notificar aquele que violar ou ameaçar de violação os direitos humanos, cientificando a autoridade competente para a adoção das providências cabíveis;
X expedir recomendações a entidades públicas e privadas para o respeito às normas legais que assegurem direitos humanos;
XI denunciar violações aos direitos humanos que ocorram no âmbito do Estado, na esfera governamental ou não-governamental;
XII receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na legislação em vigor;
XIII manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e internacionais, com o objetivo de promover e defender os direitos humanos e o cidadão brasileiro;
XIV representar:
a) à autoridade competente, para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de suas promoções;
b) ao Ministério Público Estadual e Federal, para promover medidas relacionadas com a defesa dos direitos humanos ameaçados ou violados;
XV elaborar e apresentar, anualmente, ao público, relatório das atividades que desenvolveu no período;
XVI aprovar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único- O Regimento Interno do CEPDH, por ele aprovado e homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, fixará as normas de funcionamento.

SEÇÃO II

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA

Art. 6.
- Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente -CECA, órgão colegiado deliberativo e fiscalizador, que tem por finalidade formular a política estadual de atendimento à criança e ao adolescente, bem como fiscalizar as ações de sua execução, compete:
I deliberar sobre a Política Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, fixando prioridades para a consecução de suas ações;
II propor e articular ações públicas governamentais e da sociedade civil de promoção dos direitos humanos de crianças e adolescentes, observando o princípio da proteção integral;
III propor medidas de implementação da Política Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e do Plano Decenal Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, bem como acompanhar e monitorar a sua execução, considerando:
a) a heterogeneidade do espaço baiano, as diversidades e peculiaridades dos problemas e das potencialidades de cada território;
b) as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias e de seus grupos de convivência;
IV zelar pela aplicação, no âmbito do Estado, dos princípios legais e diretrizes de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
V atuar de forma integrada e articulada com os demais Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, Conselhos Setoriais, órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, apoiando-os para tornar efetiva a aplicação dos princípios, das diretrizes e dos direitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
VI propor e incentivar a criação pelo Poder Público e sociedade civil de programas de prevenção e atendimento às crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus tratos, exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou substâncias psicoativas e outras que possam comprometer o seu desenvolvimento integral;
VII incentivar e acompanhar a criação, implementação e atualização, pelo Poder Público, de um Sistema de Informação sobre a Infância e Adolescência, assim como ferramentas tecnológicas com esta finalidade;
VIII promover e incentivar a realização de campanhas, eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da criança e adolescente, com a finalidade de fornecer subsídios para a formulação e avaliação da Política Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;
IX realizar diagnóstico sobre a realidade da criança e do adolescente no Estado, promovendo atualizações periódicas e elaborando, anualmente, o seu Plano de Ação;
X propor a inclusão das ações do Plano Decenal Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes nos instrumentos de planejamento do Estado, bem como acompanhar e monitorar sua execução;
XI deliberar sobre a destinação dos recursos do FECRIANÇA;
XII deliberar sobre o Plano Decenal Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e implementar o monitoramento gerencial do Plano e do seu respectivo orçamento;
XIII atuar como instância de apoio nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XIV incentivar e apoiar a instalação e o pleno e regular funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como acompanhar a sua atuação;
XV exercer as funções deliberativas e de controle do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA, e na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
XVI aprovar, em caráter complementar, parâmetros específicos para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVII elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único- O Regimento Interno do CECA, por ele aprovado e homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO III

Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEPI/BA

Art. 7.
- Ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEPI/BA, órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, que tem por finalidade assessorar a SJDH na formulação e implementação da Política Estadual da Pessoa Idosa, atuando como instância de controle social de políticas públicas voltadas para as pessoas idosas, objetivando a efetivação de seus direitos, compete:
I elaborar e propor prioridades para a Política Estadual da Pessoa Idosa, objetivando promover, proteger e assegurar todos os direitos fundamentais da pessoa idosa e promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na família e na sociedade;
II assessorar e acompanhar a execução da Política Estadual da Pessoa Idosa, zelando pelo cumprimento de seus objetivos;
III sugerir a promoção de ações que visem assegurar à pessoa idosa a plena inserção na vida social e o desenvolvimento de suas potencialidades;
IV acompanhar, no exercício do controle social, a elaboração do Plano Plurianual - PPA e a execução do Orçamento Anual do Estado, bem como apresentar propostas para a SJDH que permitam a consecução da Política Estadual da Pessoa Idosa;
V propor aos Poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;
VI incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
VII inscrever as entidades governamentais e não governamentais de atendimento e defesa dos direitos da pessoa idosa, de acordo com critérios estabelecidos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, mantendo cadastro dessas entidades atualizado;
VIII promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
IX acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais de atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa, indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações;
X convocar e coordenar, mediante convocação do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer normas de funcionamento em ato próprio;
XI acompanhar e apoiar a política de ação do CNDI;
XII propor e elaborar estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;
XIII estimular a criação, estruturação e o fortalecimento institucional de Conselhos afetos à Política Estadual da Pessoa Idosa;
XIV receber denúncias de violação dos direitos da pessoa idosa, dando-lhes encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis e propondo medidas para apuração dessas violações;
XV elaborar pareceres de natureza administrativa;
XVI elaborar recomendações, visando à efetivação dos direitos da pessoa idosa;
XVII gerir o Fundo Estadual da Pessoa idosa, fixando os critérios para a sua utilização, nos termos da Lei nº 14.465, de 31 de março de 2022;

XVIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas alterações.

§ 1º- Considera-se pessoa idosa, para efeitos deste Regimento, a pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais.
§ 2º- O Regimento Interno do CEPI/BA, por ele aprovado e homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO IV

Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE/BA

Art. 8.
- Ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE/BA, órgão consultivo e deliberativo, que tem por finalidade assessorar a formulação da Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, atuando como instância de controle social de políticas públicas, voltadas para as pessoas com deficiência, objetivando a efetivação de seus direitos, compete:
I elaborar e definir diretrizes, além de propor prioridades para a Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, objetivando promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte das pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade;
II assessorar e acompanhar a execução da Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, zelando pelo cumprimento de seus objetivos;
III propor diretrizes de políticas governamentais para defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
IV sugerir a promoção de ações que visem assegurar à pessoa com deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades;
V zelar, em especial, pela observância das normas técnicas de acessibilidade e pela eliminação das barreiras arquitetônicas, sociais e atitudinais, que impedem a plena participação da pessoa com deficiência na comunidade;
VI estimular a criação, estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência nos níveis municipais e regionais;
VII acompanhar a elaboração e execução de planos, programas e ações elaborados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, relacionados aos interesses e direitos da pessoa com deficiência;
VIII acompanhar o planejamento, a realização e as resoluções das conferências estaduais, bem como a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras que objetivem a inclusão da pessoa com deficiência;
IX recomendar a implantação de programas inovadores de desenvolvimento inclusivo baseados na parceria entre Estado e sociedade;
X promover o desenvolvimento de iniciativas que fortaleçam as ações da sociedade civil voltadas à efetividade dos direitos das pessoas com deficiência;
XI manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais que atuem na defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XII zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XIII acompanhar e apoiar a política de ação do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE, no âmbito estadual e municipal;
XIV propor e elaborar estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida e do trabalho da pessoa com deficiência e promovam sua inclusão social;
XV propor e incentivar a realização de campanhas, visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
XVI acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XVII acompanhar a aplicação dos recursos públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltadas à pessoa com deficiência;

XVIII - manter um cadastro atualizado de todas as entidades de pessoas com deficiência ou de outras entidades privadas de caráter civil ou religioso que realizarem atividades, programas ou projetos de promoção, defesa e inclusão social de pessoas com deficiência;

XIX manter dados estatísticos acerca das pessoas com deficiência no Estado, bem como dos serviços de interesse do segmento, auxiliando sempre que possível, os institutos responsáveis pela elaboração e atualização cadastral;
XX acompanhar as ações governamentais e de entidades não-governamentais com atuação no Estado, relativas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XXI receber denúncias de violação dos direitos da pessoa com deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis e propondo medidas para apuração e reparação dessas violações;
XXII convocar e coordenar, mediante convocação do CONADE, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XXIII - solicitar o apoio de outros conselhos, órgãos, instituições de ensino e pesquisa ou entidades privadas para o desenvolvimento de ações, programas e projetos de atendimento às pessoas com deficiência;

XXIV acompanhar o cumprimento das leis estaduais e federais pertinentes aos direitos das pessoas com deficiência, e promover a sua divulgação;
XXV emitir resoluções de natureza administrativa;
XXVI elaborar recomendações visando à efetivação dos direitos das pessoas com deficiência;

XXVII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e suas alterações posteriores.

Parágrafo único- O Regimento Interno do COEDE/BA, por ele aprovado e homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO V

Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais

Art. 9.
- Ao Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, órgão colegiado de natureza consultiva, que tem por finalidade formular e propor diretrizes e políticas públicas voltadas para o combate à discriminação e à promoção e defesa dos direitos da população de LGBT, no âmbito do Estado, compete:
I assessorar na formulação de políticas públicas de promoção da cidadania e dos direitos da população de LGBT;
II elaborar e encaminhar proposições com o objetivo de aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Estadual dos Direitos das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
III indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento estadual quanto às questões que dizem respeito à Política Estadual dos Direitos das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
IV zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à população de LGBT, denunciando às autoridades competentes o seu descumprimento;
V monitorar as ações governamentais visando defender os direitos da população de LGBT;
VI propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos da população de LGBT;
VII propor e estimular a inclusão de ações voltadas às políticas públicas para a população de LGBT;
VIII propor e estimular políticas transversais de inserção educacional e cultural, com o objetivo de preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural produzido pela População de LGBT;
IX apoiar a SJDH na articulação e integração de suas ações com outros órgãos públicos, com vistas à promoção dos direitos da população de LGBT;
X supervisionar o cumprimento da legislação em vigor no que for pertinente aos direitos assegurados à população de LGBT;
XI propor ao Poder Executivo Estadual a convocação, quando necessário, da Conferência Estadual de Políticas Públicas LGBT, bem como elaborar o respectivo Regimento;
XII promover a ampla divulgação de todas as decisões do Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais visando a permanente conscientização de todos os segmentos da sociedade quanto à sua importância para as políticas de cidadania da população de LGBT e o desenvolvimento das ações dos Programas e Planos Estaduais de Promoção do Combate à Homofobia;
XIII estimular a criação e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Direitos da População de LGBT, com ações equivalentes à sua, inclusive prestando o assessoramento cabível;
XIV avaliar as condições de acesso da população de LGBT às políticas e serviços públicos do Estado, propondo as medidas que se façam necessárias para a correção de exclusões ou limitações constatadas;
XV manter intercâmbio e cooperação com entidades e organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, voltados para a população de LGBT;
XVI manter canais permanentes de diálogo e articulação com o movimento LGBT em suas várias expressões, apoiando suas atividades nos moldes a serem definidos por seu Regimento Interno e preservando a autonomia do movimento;
XVII atuar na promoção e proteção dos direitos da população de LGBT;

XVIII - articular-se com outros órgãos colegiados para o estabelecimento de estratégias comuns de atuação relacionadas à proteção dos direitos da população de LGBT;

XIX elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como suas alterações.
Parágrafo único- O Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, por ele aprovado e homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO VI

Conselho Estadual de Defesa Do Consumidor - CEDC/BA

Art. 10.
- Ao Conselho Estadual de Defesa Do Consumidor - CEDC/BA, que tem por finalidade prestar assessoramento na definição e formulação da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como acompanhar, apoiar e avaliar os mecanismos governamentais que atuem visando aos interesses e direitos do consumidor, compete:
I formular estratégias de implementação da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
II propor diretrizes para a elaboração dos programas e projetos;
III manter intercâmbio e cooperação com entidades similares públicas e privadas, bem como propor mecanismos conjuntos de defesa do consumidor;
IV estimular e apoiar medidas de formação e informação ao consumidor;
V analisar e orientar os diversos órgãos e entidades estaduais que atuam na defesa do consumidor, sobre as matérias e atos emanados por outros órgãos e pelo Poder Público;
VI adotar providências e fiscalizar o efetivo cumprimento da legislação relativa aos direitos do consumidor;
VII elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo único- O Regimento Interno do CEDC/BA, por ele aprovado e homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO VII

Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - CGFEPC/BA

Art. 11.
- Ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - GFEPC/BA, órgão colegiado, que tem por finalidade administrar os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - FEPC/BA, com vistas ao cumprimento das Políticas Estaduais de Defesa do Consumidor, compete:
I gerir o FEPC/BA, destinando recursos para os projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
II zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no art. 2º da Lei nº 6.936, de 24 de janeiro de 1996;
III financiar a promoção, através do órgão estadual de defesa do consumidor, de eventos de interesse da defesa do consumidor;
IV fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor;
V apreciar as demonstrações mensais de receita e despesa do FEPC/BA;
VI encaminhar aos órgãos de controle do Estado, as demonstrações financeiras e contábeis mencionadas no inciso V do caput deste artigo;
VII elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo único- O Regimento Interno do CGFEPC/BA, por ele aprovado e homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO VIII

Gabinete do Secretário - GAB

Art. 12.
- Ao Gabinete do Secretário - GAB, que tem por finalidade prestar assistência ao Titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da SJDH, compete:
I acompanhar a execução de programas e projetos em desenvolvimento, na Secretaria;
II examinar e aprovar os termos de contratos de gestão a serem firmados pela SJDH, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento;
III promover a integração entre as diversas unidades da SJDH, visando melhor coordenação dos trabalhos e a eficiência de suas atividades;
IV coordenar ações sistêmicas de planejamento e gestão da SJDH;
V monitorar, de forma sistemática, os resultados organizacionais das unidades da SJDH e da entidade que lhe é vinculada;
VI promover a publicação de atos oficiais da SJDH;
VII coordenar as atividades de comunicação social, relativas às realizações da SJDH;
VIII desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.

SEÇÃO IX

Assessoria de Planejamento e Gestão - APG

Art. 13.
- À Assessoria de Planejamento e Gestão - APG, que tem por finalidade promover, no âmbito setorial, em articulação com a Secretaria da Administração - SAEB e a Secretaria do Planejamento - SEPLAN, a gestão organizacional, do planejamento estratégico, do orçamento e de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC, dos sistemas formalmente instituídos, com foco nos resultados institucionais, compete:
I por meio da Coordenação de Gestão Organizacional e de TIC:
a) promover e coordenar as ações de modernização atinentes a implementação de modelos institucionais, métodos, técnicas e instrumentos de gestão que visem ao aprimoramento das competências gerenciais e do desempenho organizacional e à melhoria continuada dos resultados da SJDH, em estreita articulação com as demais unidades;
b) elaborar o planejamento de TIC, bem como gerenciar sua execução, no âmbito da SJDH, em conformidade com as normas e diretrizes definidas para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
c) elaborar e acompanhar a implantação de normas e padrões operacionais atinentes às ações de Gestão Organizacional e de TIC;
d) disseminar, para as unidades da SJDH, as Políticas de TIC e de Segurança da Informação definidas para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
e) desenvolver estudos e contribuir na formulação das diretrizes de Gestão Organizacional e de TIC, a serem implementadas no âmbito da SJDH;
f) implementar soluções em gestão e processos de parceria de gestão, no âmbito da SJDH, observada a competência da Superintendência da Gestão e Inovação - SGI da SAEB;
II por meio da Coordenação de Planejamento e Orçamento:
a) elaborar, em articulação com as unidades internas, o Plano Estratégico da SJDH, em consonância com o Plano Estratégico do Estado;
b) contribuir para a elaboração do Plano Plurianual e Orçamento Anual, em articulação com as unidades internas, bem como coordenar a gestão orçamentária;
c) acompanhar as ações governamentais, consolidando as informações necessárias ao monitoramento dos resultados organizacionais, no âmbito da SJDH;
d) contribuir para a avaliação das ações governamentais, a cargo da SJDH;
e) prestar assessoramento às unidades da SJDH na gestão orçamentária das ações financiadas com recursos de transferências voluntárias oriundos de convênios e contratos de repasse, bem como de operações de crédito, em articulação com a SEPLAN e a Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
f) contribuir para o desenvolvimento das atividades de captação, pela Secretaria, de recursos oriundos de convênios e de operações de crédito.

SEÇÃO X

Coordenação de Controle Interno - CCI

Art. 14.
- À Coordenação de Controle Interno - CCI tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o órgão estadual de controle interno.
Parágrafo único- A CCI terá atuação setorial, observado o disposto em regulamentação específica.

SEÇÃO XI

Diretoria Geral - DG

Art. 15.
- À Diretoria Geral - DG, que tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços e recursos humanos, compete:
I por meio da Coordenação de Licitações: promover e acompanhar as licitações, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a Coordenação Central de Licitação - CCL da SAEB;
II por meio da Coordenação de Contratos, Convênios e Parcerias: executar as atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e convênios sob sua responsabilidade, bem como manter registros atualizados de contratos e convênios, no âmbito da SJDH, em articulação com as demais unidades gestoras;
III por meio da Diretoria Administrativa: executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços e recursos humanos, bem como as atividades de execução orçamentária e de serviços de suporte, infraestrutura e manutenção de TIC, no âmbito da SJDH, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Estadual de Administração;
IV por meio da Diretoria de Finanças: executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado.

SEÇÃO XII

Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos - SUDH

Art. 16.
- À Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos - SUDH, que tem por finalidade planejar, coordenar, promover, supervisionar, articular, avaliar e fiscalizar as políticas públicas estaduais voltadas para a promoção e proteção dos direitos humanos, além de executar as deliberações emanadas dos Conselhos Estaduais vinculados à referida SJDH, compete:
I por meio da Diretoria de Promoção ao Acesso à Justiça e à Cultura da Paz:
a) propor políticas de promoção de acesso à justiça, incentivando o fortalecimento da mediação, conciliação e arbitragem na solução dos conflitos, preservadas as competências da PGE, na forma prevista na Lei nº 14.783, de 09 de outubro de 2024;
b) produzir diagnósticos, planos, estudos que demonstrem a viabilidade de ações, projetos, programas da mediação de conflitos como metodologia de acesso à justiça para populações e grupos vulneráveis;
c) fomentar agenda de políticas públicas de acesso à justiça e direitos humanos, em articulação com os Conselhos de Direitos dos públicos prioritários atendidos pela SJDH;
d) trabalhar em parceria com os demais órgãos de Estado, sistema de justiça e organismos internacionais visando à transversalidade no tocante ao acesso à justiça para as populações vulneráveis m situação de violência ou em risco de violações de direitos humanos;
e) subsidiar o Secretário em agendas de articulação institucional para mediação de conflitos cujas populações vulneráveis ou as garantias de direitos constitucionais estejam sob ameaça ou eminente risco de violação;
II por meio da Diretoria de Prevenção às Violações de Direitos Humanos:
a) pela Coordenação de Políticas Públicas para as Pessoas LGBTQIA+:

1. propor, coordenar, acompanhar, monitorar e executar, no limite de sua competência, políticas públicas que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos da População de LGBTQIA+ em articulação com o CELGBTQIA+, demais Conselhos de Direitos, outros órgãos governamentais e a sociedade civil organizada;

2. atuar, em parceria com e organizações da sociedade civil com movimentos sociais, em todas as esferas, visando à efetivação dos direitos humanos da População LGBTQIA+ e o respeito à diversidade sexual e de gênero;

3. promover a capacitação continuada de atores dos Sistemas de Garantia de Direitos, do Sistema Estadual de Segurança Pública objetivando o respeito às singularidades dos sujeitos e às suas demandas sociais, políticas e por direitos de maneira interseccional;

4. orientar, acompanhar, monitorar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e ações voltadas para a proteção, promoção e defesa dos direitos humanos da População LGBTQIA+ e da diversidade sexual e de gênero;

5. apoiar os Municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos e cidadania plena da população LGBTQIA+ e da diversidade sexual e de gênero;

6. subsidiar a representação da SJDH nas instâncias colegiadas e outros espaços de participação social relacionados à área de sua competência, promovendo a integração destas instâncias e apoiando no desenvolvimento de suas ações;

7. avaliar os resultados das ações executadas, seu impacto nas condições de vida das pessoas LGBTQIA+ e na promoção do respeito à diversidade sexual e de gênero, na área de sua competência;

8. prestar apoio técnico aos Municípios na estruturação e gestão do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos das pessoas LGBTQIA+, na dimensão da institucionalização da política LGBTQIA+ e do pacto de enfrentamento a violência homo-lesbo-bi-transfóbica;

9. apoiar e promover ações preventivas e educativas relativas ao enfrentamento da violência contra o público LGBTQIA+ e estimular a produção de conhecimento e a sistematização de dados e informações sobre essa população;

10. propor e acompanhar o desenvolvimento de ações de ressocialização de gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais em cumprimento de medida socioeducativa, privação de liberdade e egressos, em parceria com organizações públicas e privadas;

11. apoiar na prestação de serviços de atendimento, orientação, informação e acompanhamento psicossocial e jurídico do público LGBTQIA+ em situação de violência;

12. propor e apoiar ações educativas e formativas entre os gestores públicos, como, seminários, fóruns técnicos e conferências em sua área de atuação;

13. viabilizar procedimentos com vista à formalização de convênios, contratos, acordos, parcerias, ajustes ou instrumentos similares, em sua área de competência, e avaliar os seus objetivos e a aplicação dos recursos à política de defesa dos direitos da população LGBTQIA+;

b) pela Coordenação de Políticas Públicas para a Pessoa Idosa:

1. formular, coordenar, acompanhar e avaliar plano, programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa e as linhas decorrentes da Política Nacional e Estadual da Pessoa Idosa, em articulação com os Conselhos de Direitos, demais órgãos governamentais e a sociedade;

2. articular e apoiar a estruturação de rede estadual de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

3. estimular a formalização de parcerias entre as organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de ações voltadas para atendimento aos direitos e defesa da pessoa idosa nas suas múltiplas dimensões de vulnerabilidades;

4. apoiar e promover a realização de estudos, pesquisas e difusão de conhecimento sobre a pessoa idosa em diversos contextos sociais, em articulação com órgãos competentes do Estado;

5. propor e apoiar programas e projetos que objetivem preparar a pessoa idosa para o envelhecimento ativo colaborando no favorecimento do exercício da cidadania plena;

6. estimular a autonomia, independência, melhoria de qualidade de vida e reinserção na vida socioeconômica da pessoa idosa;

7. zelar, em parceria com o CEPI/BA, pela aplicação das normas de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

8. incentivar a criação de serviços de informação, orientação e recepção de denúncias relativas à violação dos direitos da pessoa idosa, encaminhando-as aos órgãos públicos competentes e monitorando as medidas adotadas;

9. estimular a implantação, o monitoramento e o controle social dos serviços de atendimento à pessoa idosa, em articulação com os Conselhos de Direitos outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e organizações da sociedade civil;

10. elaborar e divulgar, anualmente, relatório da execução da Política Estadual da Pessoa Idosa, em articulação com os Conselhos de Direitos, outros órgãos estaduais e organizações da sociedade civil;

11. subsidiar a representação da SJDH nas instâncias colegiadas em que se faça necessária à sua participação e promover a integração das instâncias colegiadas consultivas e deliberativas e orientar o desenvolvimento das ações;

12. viabilizar procedimentos para a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, em sua área de competência, e avaliar seus objetivos e a aplicação dos recursos;

c) pela Coordenação de Políticas Públicas para as Crianças e Adolescentes:

1. acompanhar a implementação da Política Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e de Adolescentes, bem como o cumprimento de acordos e instrumentos congêneres assinados pelo Estado, de proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e de adolescentes, em conformidade com as deliberações do CECA;

2. fomentar, promover e acompanhar a capacitação de atores do Sistema de Garantia de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, abrangendo o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - Conselho Tutelar - SIPIA-CT;

3. orientar, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e ações voltadas para a proteção, promoção e defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente, no âmbito de sua competência;

4. apoiar os Municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes;

5. subsidiar a representação da SJDH nas instâncias colegiadas e outros espaços de participação relacionados à área de sua competência, promovendo a integração destas instâncias e apoiando o desenvolvimento de suas ações;

6. propor e apoiar a realização de ações educativas e formativas, como, seminários, fóruns técnicos e conferências em sua área de atuação;

7. viabilizar procedimentos para a formalização de convênios, contratos, acordos, parcerias, ajustes ou instrumentos similares, em sua área de competência e avaliar seus objetivos e a aplicação dos recursos;

8. atuar, em parceria com organizações da sociedade civil, nacionais e internacionais, movimentos sociais, demais Conselhos de Direitos, órgãos do Sistema de Garantia de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, para cumprimento de sua finalidade;

III por meio da Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos:
a) pela Coordenação dos Programas de Proteção:

1. formular, propor, planejar, desenvolver ações, monitorar, avaliar e executar, no limite de sua competência, ações que promovam a efetividade das normas de proteção, garantia de direitos e restauração de direitos humanos;

2. implementar estratégias e mecanismos de recebimento de denúncias de violações de direitos humanos, adotando medidas de encaminhamento, resolução e monitoramento dos interesses individuais, coletivos e difusos;

3. apoiar, orientar, propor, monitorar e supervisionar a implementação dos Programas de Proteção no âmbito do Estado:

4. promover a interiorização da política de proteção aos direitos humanos e incentivar a criação de Comissões de Proteção aos Direitos Humanos;

5. promover parcerias e intercâmbio com organismos locais, nacionais, internacionais e estrangeiros para a realização de ações, capacitações, encontros, projetos destinados à proteção dos direitos humanos;

6. propor, em articulação com os Conselhos de Direitos e Comitês, a realização de debates, estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção dos direitos humanos;

7. viabilizar procedimentos para a formalização de convênios, contratos, acordos, termos de colaboração, termos de fomento, ajustes ou instrumentos similares, em sua área de competência, e avaliar seus objetivos e a aplicação dos recursos;

8. fomentar, colaborar, e apoiar ações de capacitação para os atores e parceiros que atuam no campo da promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania;

9. promover articulação com as demais coordenações, com outros órgãos estaduais, Municípios, Ministério Público Federal e Estadual, Defensoria Pública Federal e Estadual, Poderes Judiciário e Legislativo, Conselhos de Direitos, demais entidades públicas e privadas e outros atores e parceiros, com vistas ao cumprimento da sua finalidade;

10. coordenar e articular a realização das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos Conselhos e Comissão dos Programas de Proteção;

11. gerenciar a aplicação dos recursos do orçamento destinados aos Programas de Proteção;

12. coordenar o monitoramento e supervisionar a implementação e manutenção dos Programas de Proteção;

13. articular parcerias com órgãos públicos ou organizações da sociedade civil com vistas ao fortalecimento da capacidade institucional dos Programas de Proteção;

14. planejar e acompanhar a execução atividades orçamentárias e financeiras dos recursos destinados aos Programas de Proteção;

15. articular, orientar, propor e promover as condições gerais que orientam a elaboração de propostas, projetos, planos, termos e atividades a serem desenvolvidos pelos Programas de Proteção;

16. desenvolver ações educativas e formativas, como audiências públicas, fóruns, debates, rodas de conversas que possibilitem a divulgação dos Programas de Proteção;

17. promover articulações com as instituições dos Programas de Proteção para capacitações periódicas aos agentes e organizações da sociedade civil executoras do Programa, com objetivo de proporcionar a garantia efetiva dos direitos e preceitos constitucionais aos assistidos pelos Programas de Proteção;

18. promover encontros de capacitações com a rede Municipal, Estadual, Federal e Internacional, visando o aprimoramento da execução dos Programas de Proteção, sobretudo nas relações dos sistemas de garantias de direitos a fim de salvaguardar a efetividade das ações de proteção;

19. estabelecer parcerias com instituições ou possibilitar inserções em instituições que promovam o abrigamento dos protegidos em situação de ameaça iminente de morte, a fim de garantir o preceito inviolável constitucional de direito à vida e integridade pessoal.

b) pela Coordenação de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão e Atenção à População Migrante e Refugiado:

1. acompanhar a implementação da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, Política de Erradicação do Trabalho Escravo e a Política de Atenção e Atendimento à População de Migrante, Refugiado e Apátrida, bem como, o cumprimento de acordos e instrumentos congêneres assinados pelo Estado, no limite de sua competência, integrando e articulando governo e sociedade civil e as diversas políticas setoriais relacionadas com a matéria;

2. atuar no relacionamento e articulação com outras esferas do Poder Executivo Estadual, as demais Secretarias do Estado e dos Municípios e entidades da sociedade civil para promoção das políticas públicas de enfrentamento ao tráfico de pessoas e combate ao trabalho escravo, atenção e atendimento à população de migrante, refugiado e apátrida;

3. fortalecer o Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e a Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE/BA implantar a política estadual de atenção e atendimento à população migrante, refugiado e apátrida e fomentar a criação de Comitês Municipais;

4. promover capacitação para profissionais, conselheiros de direitos, tutelares e correlatos, gestores, operadores do direito e organizações da sociedade civil que atuam nas áreas afins ao enfrentamento ao tráfico de pessoas e combate ao trabalho escravo e contrabando de migrantes, buscando incluir estes temas nas capacitações realizadas no âmbito da SJDH e de outros órgãos governamentais;

5. promover ações voltadas à identificação de casos e atendimento humanizado às vítimas do tráfico de pessoas e do trabalho escravo;

6. monitorar o sistema de denúncias de tráfico de pessoas e de trabalho escravo, no âmbito do Estado, e receber denúncias dando o respectivo encaminhamento;

7. promover os meios para inclusão de vítimas, testemunhas e de tráfico de pessoas e trabalho escravo e seus familiares nos programas de proteção a vítimas, testemunhas, nos casos previstos na legislação pertinente aplicável;

8. implantar um banco de dados capaz de produzir informações oficiais qualitativas e quantitativas sobre atendimento a casos de tráfico de pessoas e trabalho escravo;

9. propor mecanismos de acesso à informação dos direitos, incluindo documentos básicos, preferencialmente nos Municípios identificados como foco de aliciamento de mão-de-obra para trabalho escravo;

10. apoiar os Municípios, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, no desenvolvimento de ações voltadas para o enfrentamento ao tráfico de pessoas e combate ao trabalho escravo, como também, para a garantia dos direitos humanos de pessoas vitimizadas;

11. promover a integração das políticas públicas, redes de atendimento, entidades patronais, conselhos e organizações da sociedade civil para o fortalecimento e potencialização dos serviços necessários ao enfrentamento do tráfico de pessoas e combate ao trabalho escravo e contrabando de migrantes, no âmbito do Estado;

12. viabilizar procedimentos para a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, em sua área de competência, e avaliar seus objetivos e a aplicação dos recursos;

13. promover articulação com as demais coordenações, com outros órgãos estaduais, Municípios, Ministérios Públicos Federal e Estadual, Defensoria Pública Federal e Estadual, Poderes Judiciário e Legislativo, Conselhos de Direitos, demais entidades públicas e privadas e outros atores e parceiros, com vistas ao cumprimento da sua finalidade;

c) pela Coordenação de Promoção da Cidadania e Acesso à Justiça

1. formular, propor, planejar, executar, monitorar e avaliar, no limite de sua competência, a Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e de educação em direitos humanos baseadas no respeito à pluralidade, à universalidade, à diversidade e à equidade, com a participação dos Conselhos de Direitos e instâncias da sociedade;

2. promover e fortalecer, em conformidade com a Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, o desenvolvimento dos programas e ações voltados para a promoção e defesa dos direitos dos segmentos em situação de discriminação e vulnerabilidade, em razão do gênero, geração, deficiência, raça, etnia, cultura, religião, orientação sexual, entre outros;

3. contribuir na implementação, no monitoramento e na avaliação do Plano Estadual de Direitos Humanos da Bahia - PEDH e do Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos da Bahia - PEEDH;

4. promover parcerias e intercâmbios com instituições públicas municipais, estaduais e federais, outros organismos locais, nacionais, internacionais, estrangeiros e com a sociedade civil, objetivando a integração de ações e projetos destinados à promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania;

5. promover a interiorização da Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e incentivar a criação de Conselhos de Direitos relativos ao tema;

6. apoiar, incentivar e cooperar com a elaboração e execução de planos, programas e projetos, referentes aos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais que considerem os princípios da equidade e que contribuam para a prevenção das violações dos direitos humanos;

7. promover a articulação com os órgãos do Estado e as instituições de ensino e pesquisa para a realização de debates, estudos, pesquisas que subsidiem as ações da SUDH e contribuam para o aperfeiçoamento da legislação relativa à promoção dos direitos humanos;

8. apoiar e subsidiar a atuação dos conselhos e comitês representativos da sociedade na implementação da Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, no âmbito de sua competência, prestando os serviços de apoio logístico ao seu funcionamento;

9. viabilizar os procedimentos para a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, em sua área de competência, e avaliar seus objetivos e a aplicação dos recursos;

10. fomentar e apoiar ações de capacitação para os atores e parceiros que atuam no campo da promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania;

11. promover articulação com as demais coordenações, com outros órgãos estaduais, Municípios, Ministério Público do Estado da Bahia, os Poderes Judiciário e Legislativo, Conselhos de Direitos, demais entidades públicas e privadas e outros atores e parceiros que atuam no campo da política de promoção e defesa dos direitos humanos, com vistas ao cumprimento da sua finalidade;

IV Coordenação de Gestão, Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:
a) contribuir no desenvolvimento e fortalecimento da capacidade técnica e operacional em gestão, monitoramento, avaliação e qualificação do processo decisório no âmbito da SUDH;
b) mapear fontes de recursos financeiros disponíveis e funcionar como canal permanente de articulação dos setores governamentais e não-governamentais na área de competência da SUDH;
c) implementar os processos licitatórios no âmbito da SUDH em articulação com as demais Coordenações, bem como, acompanhar a execução dos recursos orçamentários e financeiros alocados para as suas ações programáticas, por meio de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres;
d) assessorar a SUDH e apoiar a operacionalização do planejamento estratégico referentes às ações de sua responsabilidade observando as normas legais e diretrizes estabelecidas pela SJDH;
e) implementar os mecanismos de monitoramento e avaliação dos programas e projetos, definindo e sistematizando indicadores, em articulação com as demais Coordenações da SUDH e outras áreas competentes da SJDH;
f) produzir informações gerenciais dos programas e projetos de responsabilidade da SUDH mantendo atualizada sua base de dados, registrando sistematicamente informações dos convênios, contratos e outros instrumentos similares;
g) implementar e acompanhar as atividades relacionadas à elaboração do PPA, LOA, da programação orçamentária anual e da solicitação de créditos adicionais, de acordo com as diretrizes da SJDH e as normas emanadas do órgão central e dos sistemas de planejamento e orçamento do Estado;
h) adotar medidas preventivas e corretivas quanto à execução dos programas e projetos ou atividades de responsabilidade da SUDH, visando à efetividade dos resultados desejados;
i) qualificar os processos de pactuação de metas, de validação e monitoramento de indicadores e da utilização de sistemas de informação enquanto ferramenta de gestão, em articulação com as demais Coordenações e outras áreas competentes da SJDH;
j) implementar as medidas necessárias a realização de conferências e outros eventos de interesse da SUDH, em conjunto com as demais Coordenações da SUDH e em articulação com demais unidades envolvidas em sua concretização;
k) implementar estratégias e mecanismos de recebimento de denúncias de violações de direitos humanos, adotando medidas de encaminhamento e monitoramento dos interesses individuais, coletivos e difusos em articulação com o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, a Secretaria da Segurança Pública e demais órgãos públicos;
l) apoiar e subsidiar a atuação dos conselhos representativos da sociedade na implementação da Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, prestando os serviços de apoio logístico ao funcionamento daqueles que integram a sua estrutura;
m) promover, incentivar e apoiar a realização de campanhas de conscientização da opinião pública para criação e disseminação de cultura dos direitos humanos e cidadania;
n) propor, em articulação com os Conselhos de Direitos e Comitês, a realização de debates, estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da legislação relativa à promoção dos direitos humanos.

SEÇÃO XIII

Superintendência dos Direitos das Pessoas com Deficiência - SUDEF

Art. 17.
- À Superintendência dos Direitos das Pessoas com Deficiência - SUDEF, que tem por finalidade propor, articular, promover, planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas estaduais voltadas para a promoção e equidade dos direitos das pessoas com deficiência, compete:
I por meio da Diretoria de Inclusão e Acessibilidade:
a) promover ações que visem assegurar a acessibilidade da pessoa com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, favorecendo a sua autonomia e inclusão social;
b) implementar a divulgação e garantir o acesso aos serviços de promoção da cidadania (Passe Livre Intermunicipal e da Carteira de Identificação da Pessoa com Espectro Autista - CIPTEA) em todos os municípios baianos;
c) viabilizar procedimentos para a formalização de convênios, contratos, acordos, parcerias, ajustes ou instrumentos similares, em sua área de competência, e avaliar seus objetivos e a aplicação dos recursos;
II por meio da Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
a) pela Coordenação de Atenção Integral aos Direitos da Pessoa com Deficiência:

1. promover programas de promoção, proteção e de formação de redes de apoio às pessoas com deficiência, visando à provisão dos serviços necessários ao seu pleno desenvolvimento e qualidade de vida, em atenção aos vulnerabilizados;

2. promover parcerias e intercâmbio com organismos locais, nacionais e internacionais para a realização de ações, projetos, convênios e demais instrumentos destinados a fortalecer a inclusão da pessoa com deficiência, suas famílias e redes de apoio;

3. promover e fortalecer a atenção as famílias de pessoas com deficiência nas redes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, do Sistema Único de Saúde - SUS, do sistema educacional e demais políticas públicas;

4. avaliar os resultados das ações executadas, na área de sua competência, e seu impacto nas condições de vida das pessoas com deficiência;

b) pela Coordenação de Integração e Articulação Institucional:

1. subsidiar a representação da SJDH nas instâncias colegiadas em parceria com os órgãos estaduais e federais em que se faça necessária à sua participação e promover a integração das instâncias colegiadas consultivas e deliberativas e orientar o desenvolvimento das ações;

2. assessorar a SUDEF e apoiar as Diretorias na operacionalização do planejamento estratégico referentes às ações de sua responsabilidade observando as normas legais e diretrizes estabelecidas pela SJDH;

3. fomentar a promoção de pesquisas e o desenvolvimento de novas tecnologias assistivas destinadas à inclusão socioeconômica de pessoas com deficiência, em articulação com as Secretarias Estaduais e Municipais, conselhos correlatos e demais organizações públicas e privadas;

4. implementar os mecanismos de monitoramento e avaliação dos programas e projetos, definindo e sistematizando indicadores, em articulação com as demais Diretorias e Coordenações da SUDEF e outras áreas competentes da SJDH;

5. promover a divulgação dos direitos das pessoas com deficiência e qualificação de gestores públicos, de servidores e de profissionais da Administração Pública Estadual, relativas às necessidades específicas das pessoas com deficiência;

6. zelar pelo cumprimento das leis de proteção as pessoas com deficiência, observando tratamento adequado e prioritário, no âmbito da Administração Pública Estadual;

III Diretoria de Enfrentamento ao Capacitismo:
a) pela Coordenação de Pesquisa e Ações Educativas:

1. propor diretrizes e procedimentos buscando uma ampla reforma e adequação nas áreas de comunicação, tecnologia e serviços, nas esferas pública e privada, garantindo serviço de acesso às informações e comunicações compatíveis com as necessidades de pessoas com deficiência;

2. promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa com deficiência, visando à conscientização da sociedade para o respeito à diversidade e para a promoção da inclusão social;

3. promover capacitações, campanhas para a difusão de conhecimento, informações e metodologias e emitir recomendações fundamentadas nas normas de acessibilidade;

b) pela Coordenação de Ações de Combate às Violações de Direitos:

1. propor as políticas e programas estaduais de desenvolvimento, voltados para proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência, em articulação com a SUDEF e demais coordenações desta SJDH;

2. implementar estratégias e mecanismos de recebimento de denúncias de violações de direito da pessoa com deficiência, adotando medidas de encaminhamento e monitoramento dos interesses individuais, coletivos e difusos em articulação com o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, a Secretaria de Segurança Pública e demais órgãos públicos;

3. manter, com os órgãos públicos, sociedade civil e com o Ministério Público, estrito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à inclusão social das pessoas com deficiência;

IV Coordenação de Gestão, Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:
a) contribuir no desenvolvimento e fortalecimento da capacidade técnica e operacional em gestão, monitoramento, avaliação e qualificação do processo decisório no âmbito da SUDEF;
b) mapear fontes de recursos financeiros disponíveis e funcionar como canal permanente de articulação dos setores governamentais e não-governamentais na área de competência da SUDEF;
c) implementar os processos licitatórios no âmbito da SUDEF em articulação com as demais Coordenações, bem como, acompanhar a execução dos recursos orçamentários e financeiros alocados para as suas ações programáticas, por meio de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres;
d) assessorar a SUDEF e apoiar a operacionalização do planejamento estratégico referentes às ações de sua responsabilidade observando as normas legais e diretrizes estabelecidas pela Secretaria;
e) implementar os mecanismos de monitoramento e avaliação dos programas e projetos, definindo e sistematizando indicadores, em articulação com as demais Coordenações da SUDEF e outras áreas competentes da SJDH;
f) produzir informações gerenciais dos programas e projetos de responsabilidade da SUDEF mantendo atualizada sua base de dados, registrando sistematicamente informações dos convênios, contratos e outros instrumentos similares;
g) implementar e acompanhar as atividades relacionadas à elaboração do PPA, da LOA, da programação orçamentária anual e da solicitação de créditos adicionais, de acordo com as diretrizes da SJDH e as normas emanadas do órgão central e dos sistemas de planejamento e orçamento do Estado;
h) adotar medidas preventivas e corretivas quanto à execução dos programas e projetos ou atividades de responsabilidade da SUDEF, visando à efetividade dos resultados desejados;
i) qualificar os processos de pactuação de metas, de validação e monitoramento de indicadores e da utilização de sistemas de informação enquanto ferramenta de gestão, em articulação com as demais Coordenações e outras áreas competentes da SJDH;
j) implementar as medidas necessárias a realização de conferências e outros eventos de interesse da SUDEF, em conjunto com as demais Coordenações da Superintendência e em articulação com demais unidades envolvidas em sua concretização;
k) implementar estratégias e mecanismos de recebimento de denúncias de violações de direitos da pessoa com deficiência, adotando medidas de encaminhamento e monitoramento dos interesses individuais, coletivos e difusos em articulação com o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, a Secretaria da Segurança Pública e demais órgãos públicos;
l) apoiar e subsidiar a atuação dos conselhos representativos da sociedade na implementação da Política Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência, prestando os serviços de apoio logístico ao funcionamento daqueles que integram a sua estrutura;
m) promover, incentivar e apoiar a realização de campanhas de conscientização da opinião pública para criação e disseminação de cultura dos direitos das pessoas com deficiência;
n) propor, em articulação com os Conselhos de Direitos e Comitês, a realização de debates, estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da legislação relativa a promoção dos direitos das pessoas com deficiência.

SEÇÃO XIV

Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON

Art. 18.
- À Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que tem por finalidade coordenar e executar a Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, compete:
I por meio da Diretoria de Atendimento ao Consumidor:
a) pela Coordenação de Orientação, Atendimento e Conciliação:

1. prestar orientações aos consumidores sobre os seus direitos, bem como receber, analisar e processar as reclamações individuais apresentadas por meio dos sistemas de atendimento;

2. participar de audiências de conciliação visando intermediar composição amigável entre as partes, bem como instruir o processo administrativo com a produção das provas requeridas pelas partes e outras que entender pertinentes;

3. assegurar o cumprimento das diretrizes e orientações técnicas na execução de programas, projetos e atividades na sua área de competência;

4. assegurar e acompanhar, de forma contínua e sistemática, o funcionamento técnico-administrativo dos escritórios regionais, núcleos, postos ou unidades de atendimento do PROCON-BA;

5. viabilizar os meios necessários ao adequado funcionamento dos escritórios regionais, núcleos, postos ou unidades de atendimento do PROCON-BA;

6. levantar e propor conteúdos técnicos específicos para a qualificação necessária dos servidores do atendimento e conciliação necessários à execução das atividades;

7. acompanhar, diligenciar e auditar o Cadastro de Reclamação Fundamentada e Cadastro de Fornecedores para fins de elaboração do Cadastro de Reclamação Fundamentada, na forma da legislação federal específica, para fins de publicação;

8. manter atualizada a Diretoria de Atendimento ao Consumidor de informações acerca do banco de dados de reclamações;

9. prestar informações a outros órgãos públicos sobre assuntos afetos à sua área de atuação;

10. realizar reunião com fornecedores para tratamento de demandas coletivas;

11. gerir os sistemas utilizados pelo atendimento (Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, Proconsumidor, Sapro, outros que venham a substituir), a fim de que estes possam ser acessados por todos os setores, bem como promover a capacitação dos usuários que farão uso dos sistemas informatizados;

12. apresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análises e recomendações sobre atividades pertinentes a sua unidade;

13. exercer outras atividades pertinentes ao seu campo de atuação;

b) pela Coordenação de Preparo e Acompanhamento de Processos:

1. receber, registrar, controlar e distribuir expedientes e processos administrativos oriundos de reclamação individual e auto de infração;

2. prestar informações sobre a localização e o andamento dos processos e expedientes;

3. dar vistas dos processos administrativos e expedientes aos consumidores, fornecedores, autuados e respectivos representantes das partes;

4. gerar e expedir as notificações a fornecedores e consumidores, bem como cuidar da formalização dos processos e expedientes oriundos de autos de infração;

5. emitir, quando requeridas pelas partes, certidões relativas aos processos e procedimentos em tramite, no âmbito do PROCON;

6. informar sobre a inclusão e registro de cadastro de fornecedores, previsto no Código de Defesa do Consumidor;

7. adotar as providências necessárias para a confecção de guias de pagamento referentes às multas aplicadas nos processos administrativos e a respectiva contabilização das penalidades;

8. encaminhar aos fornecedores as guias de recolhimento de multas aplicadas juntamente com as respectivas decisões administrativas e/ou notificações para fins de pagamento;

9. prestar esclarecimentos aos consumidores, fornecedores, autuados e respectivos representantes sobre o recolhimento das multas impostas;

10. preparar os expedientes das autoridades a que se subordinem, bem como providenciar cópias de textos e documentos, papéis e processos;

11. arquivar os processos administrativos executados, ou encerrados;

12. apresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análises e recomendações sobre atividades pertinentes a sua unidade;

13. exercer outras atividades pertinentes ao seu campo de atuação;

II por meio da Diretoria de Fiscalização
a) pela Coordenação de Organização e Planejamento:

1. planejar, coordenar e executar projetos e ações de fiscalização relativas às relações consumeristas, ao mercado de consumo e a aplicação da legislação referente a proteção e defesa do consumidor;

2. produzir estudos e diagnósticos sobre atuação das ações de fiscalização sobre as relações de consumo com foco nos públicos vulnerabilizados pelas múltiplas desigualdades sociais;

3. planejar e executar projetos e ações de cunho fiscalizatório junto aos estabelecimentos comerciais e aos fornecedores, no âmbito da defesa e proteção dos consumidores;

4. organizar, preparar e providenciar os processos para expedição de credenciais aos agentes de fiscalização juntos aos órgãos competentes;

5. elaborar plano de formação interno e executar treinamento permanente aos agentes de fiscalização;

6. planejar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com a fiscalização e a aplicação da legislação referente à defesa do consumidor, adotando as providências necessárias no âmbito de suas atribuições;

7. desenvolver programas e projetos, acompanhar evolução dos indicadores de ações estratégicas com foco nos resultados relacionados à fiscalização de defesa do consumidor;

8. promover fiscalização preventiva, realizando vistorias e demais diligências no intuito de coibir práticas infrativas às normas de defesa do consumidor, visando à manutenção e incremento da qualidade de vida da população e o cumprimento da legislação consumerista;

9. orientar os fornecedores sobre os procedimentos adotados na Diretoria de Fiscalização;

b) pela Coordenação de Articulação Fiscalizatória:

1. propor e executar operações especiais de fiscalização, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos, com foco no acesso à justiça;

2. programar e participar de atos fiscalizatórios, inclusive em conjunto com outros órgãos públicos providos de poder de polícia, e lavrar os respectivos autos;

3. lavrar relatórios de visita, autos de infração, constatação, apreensão, interdição, termo de depósito e adoção de medidas administrativas cautelares;

4. efetuar diligências e vistorias, visando subsidiar com informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores;

5. adotar medidas fiscalizadoras pertinentes à apuração de denúncias e reclamação de consumidores apresentadas à PROCON, presencialmente ou por outros meios;

6. instruir processos e lidar com demandas, articulado com as demais Diretorias, prestando informações relativas à sua área de atuação;

III por meio da Diretoria de Pesquisa e Ações Educativas:
a) pela Coordenação de Pesquisas, Estudos e Projetos:

1. desenvolver programas e projetos educativos, estudos, publicações e pesquisas na área de defesa e proteção aos consumidores com foco nos públicos prioritários e nos contextos sócio econômicos culturais e regionais;

2. realizar estudos e pesquisas para produção de diagnósticos visando à identificação de fatores sociais, econômicos, culturais, demográficos e outros que influam sobre as relações de consumo, em especial, sobre o poder aquisitivo das populações e sobre seus direitos e interesses como consumidores;

3. elaborar planos e projetos de formação e capacitação, ministrar cursos e palestras, presenciais ou à distância, sobre assuntos relacionados à defesa e proteção dos consumidores, por meio de seu corpo técnico e em articulação com as outras Diretorias, admitindo-se o convite à especialistas externos;

4. produzir materiais e conteúdos educativos sobre as relações de consumo, acesso à justiça e proteção e defesa dos consumidores, adequando seu formato e conteúdo à cada necessidade e perfil dos públicos prioritários, adotando as providências necessárias para sua publicação e veiculação em mídias virtuais e/ou impressos;

5. fomentar parcerias com outros órgãos, entidades, agências reguladoras, sistema de justiça visando a cooperação técnica para troca de conhecimento, intercâmbio de tecnologias e aprendizado mútuo sobre os assuntos relacionados à promoção de cidadania e educação para o consumo consciente;

6. acessar ou solicitar informações das demais Diretorias, relativos aos Sistemas e Bancos de Dados disponíveis, com relação às demandas de consumo, a fim de subsidiar seus trabalhos, produzir diagnósticos, pareceres e notas técnicas;

7. propor parcerias, contratos, convênios, ou instrumentos similares com instituições de Ensino Superior Públicas e Privadas ou Institutos e Grupos de Pesquisas para a consecução de suas atividades de promoção e difusão de conhecimento técnico e jurídico acerca da defesa e proteção aos consumidores;

b) pela Coordenação de Ações Educativas;

1. realizar estudos e pesquisas sobre assuntos na área de proteção e defesa do consumidor, a fim de desenvolver programas e projetos de interesse do PROCON;

2. promover o desenvolvimento de ações educativas na área de defesa do consumidor;

3. apoiar a elaboração do cadastro de reclamação fundamentada previsto no Código de Defesa do Consumidor;

4. organizar e manter o acervo de publicações referentes aos direitos e interesses do consumidor e também da preservação da memória institucional do órgão;

5. elaborar publicações na área de defesa do consumidor, divulgando-as por meio de campanhas, datas comemorativas e nas unidades do PROCON;

6. elaborar programas de qualificação para os servidores da Unidade;

7. elaborar programas de educação financeira e de consumo consciente, dentre outros;

8. apresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análises e recomendações sobre atividades pertinentes a sua unidade;

9. exercer outras atividades pertinentes ao seu campo de atuação;

IV Coordenação de Gestão, Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:
a) contribuir no desenvolvimento e fortalecimento da capacidade técnica e operacional em gestão, monitoramento, avaliação e qualificação do processo decisório no âmbito da PROCON;
b) mapear fontes de recursos financeiros disponíveis e funcionar como canal permanente de articulação dos setores governamentais e não-governamentais na área de competência da PROCON;
c) implementar os processos licitatórios no âmbito do PROCON em articulação com as demais Coordenações, bem como, acompanhar a execução dos recursos orçamentários e financeiros alocados para as suas ações programáticas, por meio de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres;
d) assessorar o PROCON e apoiar a operacionalização do planejamento estratégico referentes às ações de sua responsabilidade observando as normas legais e diretrizes estabelecidas pela SJDH;
e) implementar os mecanismos de monitoramento e avaliação dos programas e projetos, definindo e sistematizando indicadores, em articulação com as demais Coordenações do PROCON e outras áreas competentes da SJDH;
f) produzir informações gerenciais dos programas e projetos de responsabilidade da Superintendência mantendo atualizada sua base de dados, registrando sistematicamente informações dos convênios, contratos e outros instrumentos similares;
g) implementar e acompanhar as atividades relacionadas à elaboração do PPA, da LOA, da programação orçamentária anual e da solicitação de créditos adicionais, de acordo com as diretrizes da SJDH e as normas emanadas do órgão central e dos sistemas de planejamento e orçamento do Estado;
h) adotar medidas preventivas e corretivas quanto à execução dos programas e projetos ou atividades de responsabilidade da PROCON, visando à efetividade dos resultados desejados;
i) qualificar os processos de pactuação de metas, de validação e monitoramento de indicadores e da utilização de sistemas de informação enquanto ferramenta de gestão, em articulação com as demais Coordenações e outras áreas competentes da SJDH;
j) implementar as medidas necessárias a realização de conferências e outros eventos de interesse da Superintendência, em conjunto com as demais Coordenações do PROCON e em articulação com demais unidades envolvidas em sua concretização;
k) implementar estratégias e mecanismos de recebimento de denúncias de violações dos direitos dos consumidores, adotando medidas de encaminhamento e monitoramento dos interesses individuais, coletivos e difusos em articulação com o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, a Secretaria da Segurança Pública e demais órgãos públicos;
l) apoiar e subsidiar a atuação dos conselhos representativos da sociedade na implementação da proteção ao consumidor, prestando os serviços de apoio logístico ao funcionamento daqueles que integram a sua estrutura;
m) promover, incentivar e apoiar a realização de campanhas de conscientização da opinião pública para criação e disseminação de cultura dos direitos dos consumidores;
n) propor, em articulação com os Conselhos de Direitos e Comitês, a realização de debates, estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da legislação relativa a promoção dos direitos dos consumidores;
VI Coordenação de Interiorização dos Serviços de Proteção e Defesa do Consumidor:
a) assegurar o cumprimento das diretrizes e orientações técnicas na execução de programas e projetos para interiorização dos serviços de proteção ao consumidor;
b) assegurar o cumprimento das diretrizes e orientações técnicas na celebração de convênios com Municípios para fins de promover a criação de órgãos e entidades de defesa do consumidor ou prestar apoio técnico aos órgãos conveniados;
c) prestar apoio técnico aos órgãos conveniados;
d) promover a integração e o intercâmbio com outros órgãos municipais, estaduais e federais e entidades que atuem na área de defesa do consumidor;
e) apresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análises e recomendações sobre atividades pertinentes a sua unidade;
f) exercer outras atividades pertinentes ao seu campo de atuação.
Art. 19.
- As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da SJDH.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 20.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
I Secretário:
a) assessorar diretamente o Chefe do Poder Executivo nos assuntos compreendidos na área de competência da SJDH;
b) exercer a orientação, coordenação e supervisão das unidades da Secretaria e da entidade a ela vinculadas;
c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à SJDH;
d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da SJDH;
e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;
f) celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos e outros ajustes, mediante delegação expressa do Chefe do Poder Executivo bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g) referendar os atos e decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo;
h) expedir normas complementares para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i) designar no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j) constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k) promover a avaliação sistemática das atividades das unidades e da entidade da Secretaria;
l) apresentar ao Chefe do Poder Executivo, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m) apresentar ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, ou quando solicitado, relatório de sua gestão;
n) encaminhar ao Chefe do Poder Executivo anteprojetos de lei e minutas de decretos elaborados pela Secretaria;
o) presidir os colegiados integrantes da estrutura da SJDH e da entidade a ela vinculada;
p) representar ou fazer representar a SJDH em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
q) comparecer, quando convocado pela Assembleia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
r) designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas;
s) julgar recursos interpostos das decisões do Superintendente do PROCON;
t) articular-se com outros Secretários de Estado, com vistas à adoção de medidas que visem o aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos;
II Chefe de Gabinete:
a) assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c) assistir o Secretário no despacho do expediente;
d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e) transmitir às unidades e à entidade da SJDH as determinações, ordens e instruções do Titular da Pasta;
f) fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela SJDH;
g) assistir o Secretário na elaboração do relatório anual da SJDH;
h) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
i) auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da SJDH;
j) prestar assessoramento político ao Secretário;
k) representar o Secretário, quando por este designado;
III Superintendente:
a) planejar, executar e controlar as atividades finalísticas da SJDH, na sua área de atuação;
b) prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c) supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas unidades subordinadas à sua área;
d) expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo, no âmbito de sua área de atuação;
e) aplicar as penalidades administrativas por infração às normas de defesa do consumidor;
IV Diretor e Coordenador Executivo;
a) orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades a cargo da sua unidade;
b) encaminhar ao seu superior imediato relatórios mensais e anuais das atividades da respectiva unidade;
c) promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessados nas atividades da sua unidade;
d) prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e) propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo Titular da Pasta;
f) emitir pareceres sobre assuntos relacionados às suas áreas de atuação;
g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos e execução;
h) propor e indicar servidores para participar de programas de treinamento da Secretaria;
i) indicar servidores para o desempenho da gestão dos órgãos que lhe são subordinados;
j) expedir instruções normativas referentes a assuntos pertinentes à sua unidade;
k) elaborar e submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua direção;
V Assessor Especial:
a) assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à Pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b) promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c) assessorar os órgãos e entidades vinculados à SJDH em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d) assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
e) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário da Pasta e pelos Superintendentes;
VI Coordenador I: programar, orientar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades da respectiva Unidade;
VII Coordenador Técnico: coordenar as atividades de assessoramento, planejamento, execução, acompanhamento, supervisão e avaliação de programas, projetos e ações a cargo da respectiva Unidade;
VIII Coordenador II:
a) coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b) assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
c) acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d) assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e) acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade, com vistas ao cumprimento dos programas de trabalho;
f) elaborar e apresentar ao dirigente relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da unidade.
Art. 21.
- Cabe ao Assessor de Planejamento e Gestão assessorar o Titular do órgão nas atividades relativas à gestão organizacional, ao planejamento estratégico, ao orçamento e às tecnologias da informação e comunicação de TIC.
Art. 22.
- Cabe ao Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos órgãos sistêmicos desenvolver as competências definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 23.
- As atribuições do Assistente de Conselho I serão definidas no Regimento do referido Colegiado.
Art. 24.
- Ao Coordenador de Controle Interno II cabe coordenar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 25.
- Ao Assessor Técnico cabe assessorar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 26.
- Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 27.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo Titular da Pasta.
Art. 28.
- Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 29.
- Aos Coordenadores III cabe executar projetos e atividades designados pela unidade de sua vinculação.
Art. 30.
- Ao Assistente IV cabe executar e controlar as tarefas que lhes sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 31.
- Cabe ao Assistente Orçamentário acompanhar e controlar o orçamento das unidades gestoras, bem como executar a prestação de contas anuais.
Art. 32.
- Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária executar e controlar o orçamento, em articulação com a Diretoria de Finanças, da Diretoria Geral.
Art. 33.
- Ao Secretário Administrativo I cabe atender às partes, preparar expediente e correspondência, e coordenar e executar as tarefas que lhes sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 34.
- Os ocupantes de cargos em comissão da SJDH exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 35.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, serão feitas da seguinte maneira:
I o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, pelo Chefe de Gabinete;
II o Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;
III o Superintendente, por um dos Diretores, Coordenadores Executivos ou Coordenadores I que lhes sejam diretamente subordinados;
IV o Assessor de Planejamento e Gestão, por um Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado;
V o Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe seja diretamente subordinado;
VI o Diretor, por um Coordenador I ou por um servidor que lhe seja diretamente subordinado;
VII o Coordenador Executivo, por um Coordenador I ou por um servidor que lhe seja diretamente subordinado;
VIII o Diretor dos Órgãos Sistêmicos, por um dos Coordenadores Técnicos, ou Coordenadores II que lhe seja diretamente subordinado;
IX o Coordenador I, por um dos Coordenadores Técnicos, Coordenadores II ou por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados;
X o Coordenador de Controle Interno II, por um servidor que lhe seja diretamente subordinado;
XI o Coordenador Técnico dos órgãos sistêmicos, por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados;
XII o Coordenador Técnico, por um dos Coordenadores II ou por um dos servidores que lhes sejam diretamente subordinados;
XIII o Coordenador II e o Coordenador III, por um servidor que lhe seja subordinado.
§ 1º- O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI, em suas ausências e impedimentos eventuais, será designado por ato do Secretário.
§ 2º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário, para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36.
- O Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, o Fundo Estadual de Atendimento a Criança e ao Adolescente e o Fundo Estadual da Pessoa Idosa têm suas competências estabelecidas na legislação que dispõe sobre o seu funcionamento.
Art. 37.
- O Secretário da Justiça e Direitos Humanos poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 38.
- As atividades referentes à documentação, distribuição de informações e acervo bibliográfico da Secretaria ficam vinculadas à Diretoria Geral.
Art. 39.
- As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e convênios serão de competência das respectivas unidades gestoras.
Art. 40.
- Os cargos em comissão da SJDH são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 41.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA

SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SJDH

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1. GABINETE DO SECRETÁRIO

Chefe de Gabinete

DAS-2A

01

Coordenador Executivo

DAS-2B

03

Assessor Especial

DAS-2C

04

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador Técnico

DAS-2D

01

Coordenador II

DAS-3

08

Assessor Técnico

DAS-3

04

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Assistente de Conselho I

DAS-3

02

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Coordenador III

DAI-4

04

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Oficial de Gabinete

DAI-5

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

Assistente IV

DAI-5

01

2. ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Assessor de Planejamento e Gestão

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

02

Assessor Técnico

DAS-3

04

Coordenador III

DAI-4

01

Assistente Orçamentário

DAI-4

01

3. COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO

Coordenador de Controle Interno II

DAS-2D

01

4. DIRETORIA GERAL

Diretor Geral

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2C

02

Coordenador Técnico

DAS-2D

02

Coordenador II

DAS-3

12

Assessor Técnico

DAS-3

05

Coordenador III

DAI-4

19

Assistente Orçamentário

DAI-4

01

Assessor Administrativo

DAI-4

09

Secretário Administrativo I

DAI-5

07

5. SUPERINTENDÊNCIA DE APOIO E DEFESA AOS DIREITOS HUMANOS

Superintendente

DAS-2A

01

Diretor

DAS-2C

03

Assessor Especial

DAS-2C

02

Coordenador Técnico

DAS-2D

01

Coordenador II

DAS-3

06

Coordenador III

DAI-4

13

Assessor Administrativo

DAI-4

04

Assistente Orçamentário

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

02

6. SUPERINTENDÊNCIA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Superintendente

DAS-2A

01

Diretor

DAS-2C

03

Coordenador II

DAS-3

05

Coordenador III

DAI-4

02

Assessor Administrativo

DAI-4

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

02

7. SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMDOR

Superintendente

DAS-2A

01

Diretor

DAS-2C

03

Coordenador I

DAS-2C

01

Assessor Técnico

DAS-3

04

Coordenador II

DAS-3

07

Coordenador III

DAI-4

03

Assessor Administrativo

DAI-4

04

Assistente de Execução Orçamentária

DAI-5

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

02

8. CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Assistente de Conselho I

DAS-3

01

9. CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Assistente de Conselho I

DAS-3

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

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