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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 879, de 13 de dezembro de 1956

Nº 879/1956

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Estado e estabelece um plano de benefícios complementares, adotando, para isso, medidas financeiras e administrativas, inclusive de alteração das tabelas explicativas da Receita e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO REAJUSTE DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

1

2

Art. 2.
- Os vencimentos, remuneração e salário do pessoal ativo do Estado, indicado no art. 1º, que já perceba mais do que o "Salário Mínimo", ficam acrescidos, a título de "abono", da importância mensal de (hum mil cruzeiros) Cr$1.000,00.
Parágrafo único- É concedido a todos os servidores inativos do Estado, inclusive os dos Serviços Industrializados e Autônomos, o abono mensal de setecentos cruzeiros (Cr$ 700,00).

Revogado pelo art. 8º da Lei nº 996, de 08 de janeiro de 1958 .

Art. 4.
- As gratificações de qualquer espécie, inclusive as diárias e ajudas de custo, não serão calculadas tendo em vista o "abono" de que trata a presente Lei, o qual não se incorpora aos vencimentos e salários dos servidores, para qualquer efeito legal, antes da reestruturação geral a que se refere o artigo 7º.
Art. 5.
- O "salário família" concedido no Estado, na forma da legislação específica, fica majorado para cento e cinquenta cruzeiros (Cr$150,00) por mês, a partir da publicação desta Lei.

Revogado pelo art. 8º da Lei nº 996, de 08 de janeiro de 1958 .

Art. 7.
- Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo máximo de noventa dias, submeter a Assembléia Legislativa, projeto de reestruturação das carreiras do pessoal, com a reclassificação de cargos e funções, de modo a reajustar o Quadro do Funcionalismo Público às reais necessidades dos serviços do Estado.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, em complemento as vantagens estabelecidas nos artigos anteriores, realizar um plano de benefícios para os servidores públicos, compreendendo:
a)reajuste dos benefícios do Montepio e sua extensão a todos os servidores do Estado;
b)assistência médico-social;
c)assistência educacional;
d)auxílio para melhoria das condições de abastecimento;
e)auxílio para recreação e férias;
f)facilidades para melhoria das condições de habitação.
Parágrafo único- O Governo se articulará com a Associação dos Funcionários Públicos do Estado para a execução desse plano.

SEÇÃO I

DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO MONTEPIO

Art. 9.
- Fica autorizado o Poder Executivo a estender os benefícios do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia a todos os servidores do Estado e dos seus Serviços Industrializados e Autárquicos bem como dos Municípios e suas entidades, mediante as contribuições que sejam adequados e os convênios ou contratos que se fizerem necessários, revogado o § 3º, do art. 2º, da Lei nº 502, de 27 de Novembro de 1952 .
§ 1º- Para o fim de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a denunciar o acordo firmado com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.), a que se refere o Decreto-Lei nº 118, de 18 de Dezembro de 1943, bem como a atualizar a regulamentação dos casos previstos no mesmo Decreto-Lei.
§ 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a majorar as pensões ou quotas pagas pelo Montepio aos seus atuais pensionistas ou quotistas, indistintamente, na base de duzentos cruzeiros (Cr$200,00) mensais a partir da vigência da presente Lei.
§ 3º- Fica alterado o disposto no artigo 13, da Lei nº 502 , quanto à contribuição mensal dos funcionários e servidores, para o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, a qual passa a ser indistintamente de sete por cento (7%) cabendo à Secretaria da Fazenda descontar, obrigatoriamente dos vencimentos da remuneração ou dos salários dos contribuintes a importância correspondente ao produto da referida taxa que será recolhida aos cofres daquela Instituição.
§ 4º- Os órgãos autônomos e as entidades autárquicas procederão do mesmo modo em relação aos seus servidores contribuintes do Montepio.
Art. 10.
- Para fazer face aos encargos criados por este artigo e não cobertos pelas contribuições dos segurados, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir, anualmente, para o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, com a subvenção de até dez milhões de cruzeiros (Cr$10.000.000,00), que será incluída, obrigatoriamente na Lei de Meios.
Art. 11.
- O Poder Executivo determinará a realização do necessário estudo atuarial do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, tendo em vista suas responsabilidades atuais e os encargos resultantes desta Lei devendo esse estudo compreender todo o plano de benefícios nela estabelecido.

SEÇÃO II

DA ASSISTÊNCIA MÉDICO

Art. 12.
- A assistência médico-social do Estado deverá progressivamente, atender às necessidades dos seus servidores e de suas famílias, até cobrir integralmente tais necessidades, de modo que possa vir a compreender:
a)revisão geral da saúde, de ano em ano, para os servidores e de dois em dois anos, para os seus dependentes;
b)consultório médico e dentário, exames de laboratório de raio X e tratamento;
c)internamento em hospitais, com as condições técnicas indispensáveis.
§ 1º- Os serviço de ambulatório serão gratuitos, sendo os exames de laboratório ou Raio X, o fornecimento de medicamento e o internamento concedido mediante tabela progressiva de cobertura parcial dos custo, de sorte que, ao nível do salário mínimo o servidor pague apenas 40% do custo, quando sem dependentes reduzindo-se essa percentagem de 2 a 5% por dependente; e ao nível do salário máximo das tabelas do pessoal do Estado, o servidor pague 80 por cento do custo, com a mesma redução por dependente.
§ 2º- O pagamento a que se refere o parágrafo anterior será feito mediante consignação em folha, em seis prestações mensais, não ultrapassando 20% do salário do servidor sem dependentes, deduzindo-se 2% por dependente ; nem podendo se estender por mais de 36 prestações mensais.
§ 3º- O custo dos serviços a ser parcialmente coberto será calculado mediante fórmulas que levem em conta:
a)a utilização das instalações e materiais;
b)a sua operação em condições de eficiência;
c)os custos efetivos de aquisição em grosso, no caso de medicamentos e outros materiais de consumo, mediante concorrência pública ou coleta de preços;
d)a amortização e a renovação dos equipamentos.
§ 4º- O Estado cobrirá a diferença de custo mediante subvenções ou auxílios anualmente consignados em Orçamento.
§ 5º- A assistência a que se refere este artigo poderá ser prestada através de contratos e convênios com estabelecimentos públicos e particulares, os quais deverão prever, inclusive, o financiamento pelo Estado de ampliações e instalações que os tornem aptos a ministrar a assistência requerida pelos servidores do Estado e seus dependentes.
§ 6º- Na medida em que não haja prejuizo para a finalidade indicada neste artigo, deverá o Governo orientar a aplicação dos recursos no sentido da melhoria das instalações e outros elementos técnicos médico-hospitalares no Interior.

SEÇÃO III

DA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL

Art. 13.
- O Estado assegurará aos filhos dos servidores públicos, assistência educacional nos seguintes termos:
a)para aqueles que dispõem de estabelecimento educacional oficial adequado na cidade em que residem, com seus pais ou responsáveis, completa gratuidade de matriculas escolares;
b)para os demais, além da gratuidade das matriculas para externato, uma ajuda para internamento, paga diretamente ao estabelecimento educacional nos seguinte limites: integral, no caso de servidores com o salário máximo, crescendo a percentagem do auxílio em 10% por filho ou dependente necessitando do mesmo beneficio, servidores de nível do salário mínimo, até se reduzir 10% no caso de observadas as condições de aplicação e aproveitamento, e outras definidas em regulamento específico que a Secretaria de Educação deverá organizar.
§ 1º- Poderá também o benefício estabelecido na alínea b deste artigo ser concedido na base de um limite em dinheiro, pago diretamente ao estabelecimento educacional e correspondente ao custo do benefício em estabelecimento padrão.
§ 2º- Com os recursos previstos para o cumprimento deste artigo, o Poder Executivo providenciará a instalação como Escola Secundarista Integral de estabelecimento anexo à Escola Agronômica de Cruz das Almas, bem como outros estabelecimentos oficiais no Interior, podendo deferir internatos nesses estabelecimentos.
§ 3º- Falecido o servidor, os benefícios deste artigo serão mantidos aos filhos do mesmo, nas bases concedidas, quando provarem não dispor de economia própria e satisfazerem as demais condições estabelecidas no regulamento (item b).
§ 4º- Aplicam-se a este artigo, sempre que sejam pertinentes, os dispositivos dos § §ºs 5º e 6º do artigo anterior .

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE ABASTECIMENTO

Art. 14.
- Às cooperativas ou outras entidades dos servidores do Estado, sem fins lucrativos, que mantiverem armazéns, lojas, para atendimentos das necessidades de consumo dos associados e suas famílias, o Estado assegurará, além da isenção do imposto de transmissão de propriedade, destinada ao próprio uso, e do imposto de vendas, um capital dotal, em dinheiro, conforme a dotação que, para este fim for consignada, no Orçamento do Estado, durante cinco anos, a qual será rateada com as mesmas, metade na proporção das vendas efetuadas no ano anterior a servidores do Estado e a outra metade, na proporção do número de servidores beneficiados com aquisições acima do limite anual que o regulamento deverá fixar.
§ 1º- O disposto neste artigo se aplica ao serviço reembolsável da Polícia Militar do Estado.
§ 2º- O capital dotal reverterá ao Estado em caso de mudança de finalidade ou desvirtuamento da instituição.
§ 3º- São condições para o benefício concedido por este artigo que a entidade contemplada:
a)limite suas operações aos servidores públicos do Estado e dos Municípios, incluindo entidades para estatais;
b)opere na base dos custos reais dos bens e serviços inclusive o valor locativo dos espaços ocupados e a amortização e renovação dos equipamentos e estoques e uma taxa de lucro não superior ao juro bancário sobre o capital;
c)mantenha as reservas convenientes contra as perdas de estoques e outros riscos, não podendo tais reservas, em hipótese alguma, ser inferiores à metade do capital dotal do Estado e ao valor das isenções de impostos de que se beneficie.

SEÇÃO V

DO AUXÍLIO PARA RECREAÇÃO E FÉRIAS

Art. 15.
- O Poder Executivo providenciará a instalação no período de 3 ano, de duas Colônias de Férias, uma em Itaparica e outra em Cipó, para os servidores públicos e suas famílias.
§ 1º- Nessas Colônias, as condições mínimas de hospedagem e recreação serão fornecidas mediante retribuição parcial, que variará progressivamente entre 40% do custo, no caso do salário mínimo e 80%, no caso do salário máximo, assegurado ainda o desconto de 2% a 5% por dependente. Os serviços extraordinários serão indenizados pelo custo.
§ 2º- Os custos serão calculados segundo critérios semelhantes aos estabelecidos para a assistência médica e hospitalar e os pagamentos poderão ser feitos mediante consignação em folha por um máximo de 24 meses.

SEÇÃO VI

DAS FACILIDADES PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO.

Art. 16.
- Fica autorizado o Poder Executivo, através de decreto, a dispor de terrenos do Estado não destinados a utilização pública, para facilitar, mediante financiamentos em condições módicas, o acesso à casa própria pelos servidores do Estado.
§ 1º- Tais terrenos poderão ser oferecidos em garantia hipotecária às entidades financiadoras da construção, ficando o Estado subrogado no crédito.
§ 2º- Os bens a que se refere este artigo poderão ser entregues como capital total da carteira hipotecária do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado, ou de outras entidades que sejam julgadas mais adequadas, para a realização da finalidade desta Lei, utilizando o financiamento das entidades próprias, na condição de que, em hipótese alguma, essas entidades fiquem sobre controle particular, ou transfiram a propriedade de tais terrenos por valores inferiores à avaliação, segundo critérios que serão estabelecidos em Regulamento.
Art. 17.
- As várias modalidades de assistência previstas nesta Lei, à exceção da estatuída nos artigos 13 e 14 (bolsas e abastecimento), serão atribuídas pelo Poder Executivo ao Montepio se, à luz do estudo determinado no art. 11 , verificar ser esta a solução técnica e administrativamente mais conveniente à melhor realização das finalidades desta Lei.
Parágrafo único- Em caso contrário, poderá o Executivo atribuí-la à repartição, entidade pública ou privada mais indicada, salvo, se em Lei, estabelecer-se outra solução.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS FINANCEIRAS E ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I

DAS MEDIDAS FINANCEIRAS

Art. 18.
- A Receita do Estado a partir de 1º de janeiro de mil novecentos e cinquenta e sete (1957), será arrecadado no que for aplicável, de acordo e na forma das Tabelas Explicativas, de números de 1 a 13 , ora aprovados e anexo a presente Lei.
Art. 19.
- O imposto de vendas e consignações ressalvadas as isenções ou reduções concedidas em Lei, será arrecadado "ad valorem" à base de cinco por cento ( 5%) em todas as operações de venda ou consignações.
Parágrafo único- A incidência será de quatro por cento (4%) quando a venda ou consignação for efetuada por produtores e industriais em relação aos seus produtos.
Art. 20.
- Nas operações de vendas de produtos agrícolas ou pastoris celebradas em nome do produtor, em consignação ou mediante carta de ordem, ou documento equivalente, qualquer que seja a condição do intermediário, ou a forma de mandato o Imposto de Vendas e Consignações será devido em dobro.
§ 1º- Nos casos de vendas efetuadas por Instituto ou Cooperativas, nas condições referidas neste artigo, o Imposto de Vendas e Consignações devido em dobro, sofrerá as seguintes reduções:
a)de um e meio por cento (1,5%) "ad valorem", para todas as Cooperativas e Institutos, ou seja o máximo de seis e meio por cento (6,5%) ressalvadas as Cooperativas de vendas em comum de produtos agro-pastorís de primeira necessidade para o consumo no Estado cuja a incidência será de quatro por cento (4%) "ad valorem".
b)nas vendas para o exterior, de cacau em baga, por intermédio das Cooperativas de Cacau e até duzentos mil sacos (200.000) a incidência máxima será de quatro por cento (4%) "ad valorem".
§ 2º- É condição essencial ao gozo da isenção tributária de que tratam as alíneas a e b do parágrafo 1º, deste artigo que os bens ou mercadorias vendidas pelas Cooperativas sejam de seus asssociados e que a importância total da redução tributária seja levada a um fundo ou provisão especial da própria entidade, a fim de lhes assegurar cobertura para os riscos da operação tributada.
Art. 21.
- Nas operações de vendas e consignações do cacau em baga e do café em grão, bem como nas transferências destes produtos para fora do Estado, poderá ser estabelecido, no curso do exercício de l957, a incidência única de 8,5%, paga pelo exportador e calculada sobre o valor comercial do produto vendido para fora do Estado, sem exclusão de qualquer despesa.
Parágrafo único- À autorização, para aplicação da incidência única, será solicitada pelo Poder Executivo, e concedida por ato da Assembléia Legislativa, voltado em uma só discussão.
Art. 22.
- Estabelecida a incidência única, na forma do artigo anterior, observar-se-ão as seguintes deduções e normas:
IIncidência única na base de cinco por cento (5%); sobre o valor da compra correspondente ao imposto devido pelo último vendedor, para as firmas industriais, quando adquirirem o cacau em baga ou o café em grão, para a industrialização no Estado.
a)Quando praticarem operações de vendas do cacau em baga ou do café em grão, para fora do Estado, as firmas referidas no item I pagarão a diferença entre o valor do imposto já pago e o imposto a pagar, na base de oito e meio por cento (8,5%) calculados sobre o valor comercial na forma do artigo 21.
b)Comprovado o pagamento do imposto, na forma prevista no item I são livres do imposto de vendas e consignações as operações de vendas do cacau em baga ou do café em grão entre fabricantes do Estado.
IIA incidência única para Cooperativas e Institutos será:
a)de quatro por cento (4%) para as Cooperativas de cacau até o limite de duzentos mil sacos (200.000) e de seis e meio por cento (6,5%), acima deste limite na forma em condições das alíneas a e b do parágrafo 1º e do parágrafo 2º do artigo 20 .
b)de seis e meio por cento (6,5%), para os Institutos.
Art. 23.
- O Imposto sobre Vendas e Consignações incidirá nas vendas de mercadorias transferidas de outros Estados pelos respectivos produtores ou fabricantes, nos seguintes casos:
a)quando os produtores ou fabricantes não estiverem regularmente escritos neste Estado;
b)quando cumpridas as formalidades da inscrição não fizerem prova de que pagaram o imposto no Estado onde foram produzidas as mercadorias, objeto de transferência;
c)quando as mercadorias transferidas forem vendidas diretamente ao consumidor.
Art. 24.
- Fica isento do Imposto sobre Vendas e Consignações a industria e o comércio de livros, assim consideradas como tal as obras culturais de caráter didático, técnico-cientifico literário ou artístico.
§ 1º- Para gozar da isenção de que trata este Artigo, o interessado deverá requerê-la aos Secretário da Fazenda, cumprindo as exigências de caráter contábil e fiscal.
§ 2º- Será cassada a isenção prevista neste artigo, quando ficar provado, mediante auto de infração, que o comerciante não respeita os preços fixados pelas casa editoras.
Art. 25.
- Ficam isentas do Imposto de Transmissão as Operações com títulos realizadas em público pregão na Bolsa Oficial de valores da Bahia, de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 26.
- Nas transferências de mercadorias produzidas neste Estado, para formação de estoque, nos termos do artigo 58 da Lei nº 689, a diferença do imposto será paga no prazo de 8 dias da realização de cada venda.
Art. 27.
- A Secretaria da Fazenda, quando julgar oportuno, poderá organizar pautas mínimas, para cobrança do imposto sobre Vendas e Consignações de mercadorias nas fronteiras, para serem aplicadas nas diversas regiões fiscais.
Parágrafo único- Poderá a Secretaria da Fazenda levar em conta, na fixação de tais pautas, as que prevaleçam, para efeito de tributação, nos Estados vizinhos.
Art. 28.
- Fica revogado o artigo 64 da Lei nº 689, de 28 de dezembro de 1954 .
Art. 29.
- O Imposto sobre Vendas e Consignações devido pelos contribuintes indiretos, como tais definidos no parágrafo 2, do artigo 46, da Lei nº 689 de 28 de dezembro de 1954 , será descontado pelos contribuintes diretos, na forma do seu artigo 48 e recolhido por estes, no livro "Registro de Compras" no prazo fixado no parágrafo primeiro, do artigo 7º da mesma Lei.
Art. 30.
- O art. 65 da Lei nº 689, de 28 de dezembro de l954 passa a ter a seguinte redação:

"Será cobrado pelo dobro da alíquota, o imposto devido pelo contribuinte eventual, assim definido no parágrafo 3º do artigo 46 da mencionada Lei ".

Art. 31.
- A "Nota Fiscal" a que se referem os art. 75 e 76, da Lei 689, de 28 de dezembro de l954 , será extraída em três vias, de modo legível e exato destinando-se a 1ª via ao comprador com a mercadoria, e as vias segunda e terceira respectivamente, carbonadas a papel de impressão dupla, à repartição fazendária estadual competente e ao vendedor no próprio talão em que deverá ser fixada.
Art. 32.
- Será aplicada a multa de Cr$1.000,00 ao contribuinte que expedir a 2ª via da Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior, sem a necessária exatidão e clareza.
§ 1º- Apurada a falta lavrar-se-á imediatamente o auto de infração na forma legal, anexando-se a nota ao respectivo auto, para comprovação, cabendo ao autuante comunicar à Divisão de Fiscalização todas as características reais da Nota Fiscal correspondente ao auto de infração.
§ 2º- No caso de infração repetida será aplicada a multa em dobro e de cinco vezes, quando apurada a reincidência.
Art. 33.
- O art. 188, da Lei nº 689, de 28 de dezembro de l954 passa a ter a seguinte redação:

"Na fiscalização do imposto devido por venda de gado de qualquer espécie, será procedida a apreensão de cabeças, em número que bastem ao pagamento do imposto e multa, salvo se for feito depósito, em dinheiro, de quantia equivalente".

Parágrafo único- No caso de apreensão de gado referida neste artigo deverá consignar-se, no termo respectivo, a circunstância de que o Estado faculta ao contribuinte a escolha do local mais próximo, em que se possa depositar o gado apreendido, não se responsabilizando por perdas supervenientes.

SEÇÃO II

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 34.
- Passa a constituir o Departamento da Fiscalização das Rendas do Estado, diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, a atual Divisão de Fiscalização das Rendas, compreendendo:
ISeção de Administração;
IISeção de controle do documentário fiscal;
IIIDivisão de Fiscalização da Capital, composta de:
a)Inspetorias Fiscais Distritais;
b)Circunscrições Fiscais.
IVDivisão de Fiscalização do Interior, composta de:
a)Inspetorias Fiscais Regionais; e,
b)Circunscrições Fiscais.
Parágrafo único- O Regimento Interno da Secretaria da Fazenda definirá a competência dos Órgãos que compõem o Departamento de Fiscalização das Rendas e as atribuições do seu pessoal.
Art. 35.
- Para fins de fiscalização das rendas Estaduais, fica o Poder Executivo autorizado a dividir o território do Estado em 17 Regiões Fiscais, sendo duas na Capital e 15 no Interior.
ICada Região Fiscal, no interior, será constituída de uma Inspetoria Fiscal Regional e de tantas Circunscrições quantos forem necessárias ao controle dos serviços ao seu cargo.
IINa Capital, cada Região Fiscal será constituída de uma Inspetoria Fiscal Distrital, nas mesmas condições ao item anterior.
Parágrafo único- A delimitação, organização e competência das Inspetorias Fiscais Regionais e Distritais e das Ciscunscrições a que se refere o presente artigo, serão fixadas em ato do Poder Executivo, observadas as disposições legais vigentes.
Art. 36.
- Fica transformada em Inspetoria de Avaliação de Imóveis, diretamente subordinada ao Departamento da Fiscalização de Rendas, à atual Comissão de Avaliação de Imóveis da Capital, cujas competência e organização serão fixadas no Regimento da Secretaria da fazenda.
Parágrafo único- A Inspetoria de que trata este artigo será composta de cinco (05) Avaliadores, um (01) Assessor Jurídico e um (01) Inspetor Chefe.
Art. 37.
- Na sede de cada município funcionará permanentemente uma Comissão de Avaliação de Imóveis com a finalidade de avaliar e vistoriar os imóveis urbanos e rurais, para fins de pagamento dos impostos de transmissão.
§ 1º- A Comissão de Avaliação compor-se-á do Chefe de Repartição Arrecadadora, mais categorizado, localizada na sede do Município, e do preposto da Fiscalização de Rendas, com exercício na Circunscrição.
§ 2º- Na falta de funcionário da Fiscalização de Renda, para compor a Comissão de Avaliação, a que se refere este artigo, integrará a Comissão um funcionário fazendário designado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 38.
- Afim de aceitar ou impugnar a avaliação judicial feita nos arrolamentos ou inventários, para efeito de pagamento do imposto de Transmissão de Propriedade "causa-mortis", o representante da Fazenda Pública, na Comarca da Capital, ouvirá, sempre, a Inspetoria criada no artigo 36, e nas do Interior sempre que possível, a Comissão prevista no artigo 37.
Art. 39.
- As Repartições Exatoras do Interior encaminharão mensalmente à Divisão de Arrecadação do Departamento da receita, a relação das transmissões pagas acompanhadas das guias de recolhimento do imposto e dos respectivos laudos de avaliação para necessária revisão pela Inspetoria de Avaliação de Imóveis.
Art. 40.
- Para o desenvolvimento dos serviços de fiscalização e arrecadação ficam criados, no Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado, com lotação na Secretaria da Fazenda vinte (20) cargos em Comissão, de Fiscal de Rendas, Padrão F sob o Regime de remuneração percebendo além dos dois terços do padrão 0,011 (onze miléssimos) sobre a arrecadação.
§ 1º- Os cargos de que trata este artigo deverão ser providos em Comissão, preferencialmente, por coletores ou funcionários com prática em serviços de arrecadação de tributos e assuntos fazendários, não se podendo neles efetivar ninguém, seja a que título for.
§ 2º- Além dos cargos em comissão indicados neste artigo, ficam criados com a mesma finalidade, os seguintes cargos e funções gratificadas:

1

Diretor de Departamento

Símbolo

CC - 7

2

Diretores de Divisão

Símbolo

FG-6

2

Inspetores Fiscais Distritais

Símbolo

FG-5

15

Inspetores Fiscais Regionais

Símbolo

FG-5

1

Inspetor Chefe de Avaliação de Imóveis

Símbolo

FG-5

1

Assessor Jurídico do I.A.I.

Símbolo

FG-4

5

Avaliadores de Imóveis

Símbolo

FG-4

2

Chefes de Postos Fiscais sediados fora do Estado

Símbolo

FG-4

1

Chefe de Seção de Documentário Fiscal

Símbolo

FG-3

Art. 41.
- Por força do disposto nos artigos 34 e 35 desta lei ficam extintos os seguintes cargos e funções gratificadas:

1

Diretor de Divisão de Fiscalização de Rendas

Símbolo

CC - 6

1

Diretor da mesma Divisão

Símbolo

FG-6

1

Chefe de Seção de Controle de Fiscalização da Capital

Símbolo

FG-3

1

Chefe da Seção de C. F. Interior

Símbolo

FG-3

14

Inspetores Regionais

Símbolo

FG-3

Art. 42.
- Os auxiliares de Coletoria a que se refere o artigo 40 da Lei nº 320, de 26 de agosto de l950 , serão admitidos por ato do Secretário da Fazenda.
Art. 43.
- Para fins de supervisão dos serviços de fiscalização e arrecadação no Interior e de Descentralização de Administração fazendária ficam criado seis (06) funções gratificadas( FG-6) de Inspetores Gerais de Fazenda.
Art. 44.
- As Inspetorias Gerais de Fazenda abrangerão, pelo menos duas Regiões Fiscais e as repartições arrecadadoras nelas situadas.
Parágrafo único- As Regiões ou Circunscrições Fiscais próximas de Salvador poderão ser desvinculadas das Inspetorias Gerais da Fazenda, atenta a conveniência do Fisco ou dos contribuintes.
Art. 45.
- Incubirá às Inspetorias Gerais da Fazenda, além das atribuições que o Regimento das Secretaria da Fazenda estabelecer, a coordenação na área de sua jurisdição, dos vários serviços fazendários e o julgamento, em primeira instância, dos processos fiscais até o limite fixado no artigo 47.
Art. 46.
- Os Inspetores Gerais de Fazenda serão escolhidos entre funcionários fazendários de largo tirocínio e conhecimento de legislação fiscal, mediante ato do Governo e subordinados diretamente ao Secretário da Fazenda.
Art. 47.
- Os processos fiscais instaurados por sonegação tributária ou por infração de lei ou regulamento fiscal serão julgados, em primeira instância, pelos Inspetores Gerais de fazenda no Território de sua jurisdição, até o limite de vinte mil cruzeiros (Cr$20.000,00) e pelo Diretor geral do Departamento da Receita, no demais casos.
Parágrafo único- Do julgamento de primeira instância cabe recursos para o Conselho de Fazenda, obedecendo-se ao rito processual instituído nos termos do Capítulo XI, da Lei nº 689 de 26 de dezembro de l954 .
Art. 48.
- Nos Municípios em que o Estado não dispuser de prédio para o funcionamento das Inspetorias Gerais de Fazenda, Inspetorias Fiscais Regionais, Recebedoria de Rendas, Coletorias, Agências Arrecadadoras e Postos Fiscais, a Secretaria da Fazenda fica autorizada a arbitrar e pagar a locação indispensável.
Art. 49.
- O Art. 10 da Lei nº 344, de 24 de novembro de l950 , passa a vigorar com a seguinte redação: O Conselho da Fazenda será presidido por um funcionário da Secretaria da Fazenda especializado em assuntos fiscais, nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- No mês de janeiro de cada ano será eleito pelos seus pares o Vice-Presidente do Conselho, cabendo ao mais idoso substituí-lo nos seus impedimentos legais e temporários.
Art. 50.
- Ficam consideradas reajustadas para duzentos cruzeiros (Cr$200,00) e cem cruzeiros (Cr$100,00) as gratificações criadas no art. 31 da Lei nº 344, de 21 de novembro de l950 .

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51.
- O Poder Executivo deverá, no prazo máximo de noventa dias, contados da publicação desta lei, apresentar à Assembléia Legislativa Projeto de Reforma dos Serviços Fazendários do Estado, de modo a aparelhar a Secretaria da Fazenda, a incentivar e fiscalizar a arrecadação das rendas públicas.
Art. 52.
- Para atender, no exercício corrente, à despesa resultante do pagamento da diferença do "salário-mínimo", "salário-família" e "abono" de que tratam os artigos 1º a 5º desta Lei , fica o Governo autorizado a abrir o crédito especial necessário, para isso podendo realizar as operações que se tornarem indispensáveis à obtenção dos recursos financeiros suficientes a custear tais despesas.
Parágrafo único- Igual medida será adotada de referência aos recursos destinados ao Montepio e auxílio dos Funcionários Públicos do exercício corrente.
Art. 53.
- A dotação para as modalidades de assistência previstas no Capítulo II , Arts. 12º , 13º , 14º e 15º , desta lei, a ser consignada nos Orçamentos anuais não será inferior a cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000,00) computada como despesa de pessoal a partir de 1958, reservando-se ao mesmo fim, no exercício de 1957, a importância de cinquenta milhões de cruzeiros, (Cr$50.000.000,00) entendendo-se que o Poder Executivo estará, sempre, autorizado a abrir o crédito especial para atender aos seus objetivos, toda vez que a dotação respectiva não constar da lei orçamentária.
Art. 54.
- Fica o Governo autorizado a efetuar operações de crédito para ajudar a realização do plano de benefícios estabelecido nesta Lei ou a dar garantia e financiamentos obtidos por entidades executoras do mesmo ainda que sob regime de convênio ou contrato e até o limite de cinquenta milhões de cruzeiros (Cr$50.000.000,00).
Art. 55.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de onze milhões e quatrocentos mil cruzeiros (Cr$11.400.000,00) destinado a custear as despesas necessárias com a reaparelhagem, construção e instalação de Inspetorias, Postos Fiscais, Recebedorias, Coletorias, e Agências Arrecadadoras, na Capital e no Interior do Estado, servindo de recurso legal para processamento do mesmo, a anulação de igual importância não aplicada até aqui e constante do orçamento vigente, aprovado pela Lei nº 775, de 10/12/55 (verbas 403-2-I-11 Cr$10.000.000,00 e 404-2-I-11,12,13 e 14 Cr$1.400.000,00).
Art. 56.
- O Poder Executivo, nas operações de crédito que fica autorizado a realizar, a curto ou longo prazo, para atender a despesas incluída na lei orçamentária ou em leis específicas, devidamente observadas as condições do mercado financeiro, além das garantias em apólices, não poderá assumir compromissos de recolhimento superior a 10.% (dez por cento) da arrecadação prevista para cada tributo, salvo se se tratar de operação com resgate no mesmo exercício.
Art. 57.
- Fica o Poder Executivo autorizado a rever as tarifas ou preços de bens e serviços dos Serviços Industrializados e órgãos Autônomos do Estado, atualizando-se por decreto, para o atendimento dos encargos resultante desta Lei.
Art. 58.
- A presente Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de l956.

ANTONIO BALBINO

Governador

Júlio Izidro Gadêlha

Edgard Pitangueira

Lafayette Coutinho

Josaphat Borges

Jayme Guimarães

Aloysio Short

Gorgonio Araújo

PARTE VARIÁVEL – Incidência:

1

2

3

4

1

a

b

c

2

1

2

3

I

C

a

b

c

d

e

1

2

I

II

III

IV

a

b

I

II

III

IV

I

II

1

Art. 14.
,

ONDE SE LÊ:

servividores,

LEIA-SE : servidores.

Art. 23.
, onde se lê : alínea "g", leia-se "b".
Art. 24.
- é redigido nos seguintes têrmos: "Fica isento do Imposto sobre Vendas e Consignações a Indústria e o Comércio de livros, assim consideradas as obras culturais de caráter didático, técnico-científico, literário ou artístico.
Art. 29.
,

ONDE SE LÊ: art. 7º,

LEIA-SE: Art. 47.

Art. 32.
, parágrafo 1º, linha 3ª,

ONDE SE LÊ: Divisão,

LEIA-SE: Departamento.

No Parágrafo Único, do art. 36,

ONDE SE LÊ: O Inspetoria,

LEIA-SE: A Inspetoria.

No Art. 40,

ONDE SE LÊ: onde miléssimos,

LEIA-SE: onze miléssimos.

Art. 49.
, 2ª linha,

ONDE SE LÊ: para,

LEIA-SE: passa.

Art. 53.
, 3ª linha,

ONDE SE LÊ: anuis,

LEIA-SE: anuais.

Art. 54.
, 3ª linha,

ONDE SE LÊ: e,

LEIA-SE: a. Linha 4ª,

ONDE SE LÊ: convêio,

LEIA-SE: convênio.

No art. 55,

LEIA-SE:

"Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de onze milhões e quatrocentos mil cruzeiros (Cr$11.400.000,00) destinado a custear as despesas necessárias com a reaparelhagem, construção e instalação de Inspetorias Gerais de Fazenda, Distritais e Regionais, Postos Fiscais, Recebedorias, Coletorias e Agências Arrecadadoras na capital e no Interior do Estado, servindo de recurso legal para o processamento do mesmo a anulação de igual importância, não aplicada até aqui e constante do orçamento vigente, aprovado pela Lei nº 775, de 10 -12 - 55 (verbas 403 - 2 - I - 11 Cr$10.000.000,00 e 404 - 2 - I - 11, 12, 13 e 14 - Cr$1.400.000,00).

No art. 57,

ONDE SE LÊ: órgãos Autonômo,

LEIA-SE: Órgãos Autônomos.

Tabela nº 3, no tópico nº 4 - Arrematação,

ONDE SE LÊ: arrecadação,

LEIA-SE: arrematação.

Citada por 8 normas

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