Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 730, de 6 de setembro de 1955
Nº 730/1955
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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Revogado pelo art. 4º da Lei nº 2.024, de 21 de maio de 1964 .
Revogada pelo art. 4º da Lei nº 2.024, de 21 de maio de 1964 .
1º isenção de impostos, taxas, selos, ou qualquer outro gravame fiscal do Estado, incidentes sobre imóveis adquiridos ou adjudicados pela Matriz ou Agências;
2º as importâncias dos diversos órgãos administrativos do Governo do Estado, das autarquias e serviços industriais, as cauções de concessionários de serviço público e as fianças, bem como todas as quantias que por força da lei deverão ficar sob custódia do Estado, serão obrigatoriamente nele depositadas a juros de 1% a.a. qualquer que seja a conta que as movimente, salvo as oriundas do Montepio dos Funcionários Públicos e das Fundações criadas pelo Estado, cujos depósitos vencerão os juros normais da praça;
3º garantia do Estado para os depósitos, e para os títulos de emissão do estabelecimento, uma vez aprovada esta em Decreto do Poder Executivo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 1955.
ANTONIO BALBINO
Governador
Eduardo Catalão
Rômulo Almeida
LEI Nº 730 DE 06 DE SETEMBRO DE 1955
Autoriza a criação do Banco de Fomento do Estado da Bahia S.A. bem como a extinção do Instituto Central de Fomento Econômico da Bahia cujas operações serão prosseguidas pelo Banco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1º isenção de impostos, taxas, selos, ou qualquer outro gravame fiscal do Estado, incidentes sobre imóveis adquiridos ou adjudicados pela Matriz ou Agências;
2º as importâncias dos diversos órgãos administrativos do Governo do Estado, das autarquias e serviços industriais, as cauções de concessionários de serviço público e as fianças, bem como todas as quantias que por força da lei deverão ficar sob custódia do Estado, serão obrigatoriamente nele depositadas a juros de 1% a.a. qualquer que seja a conta que as movimente, salvo as oriundas do Montepio dos Funcionários Públicos e das Fundações criadas pelo Estado, cujos depósitos vencerão os juros normais da praça;
3º garantia do Estado para os depósitos, e para os títulos de emissão do estabelecimento, uma vez aprovada esta em Decreto do Poder Executivo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 1955.
ANTONIO BALBINO
Governador
Eduardo Catalão
Rômulo Almeida
(*) Reproduzida por ter saído com omissão.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.