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Lei Estadual da Bahia nº 730, de 6 de setembro de 1955

Nº 730/1955

Autoriza a criação do Banco de Fomento do Estado da Bahia S.A. bem como a extinção do Instituto Central de Fomento Econômico da Bahia, cujas operações serão prosseguidas pelo Banco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a criação do Banco de Fomento do Estado da Bahia, S/A., sob a forma de uma sociedade por ações de economia mista, tendo sua sede na Cidade do Salvador, o qual se regerá pela legislação específica e segundo os Estatutos que foram aprovados em Assembléia Geral dos Acionistas.
Art. 2.
- A Sociedade terá por objeto principal as operações de custeio, incentivo e melhoramento da lavoura; de pecuária, no pertinente a criação e melhoria da propriedade; de financiamento à industria, especialmente de alimentação, de reconhecida vantagem ao desenvolvimento da economia bahiana que serão consideradas com prioridade; e, ainda, as de amparo ao comércio de produtos do Estado, podendo efetuar, com recursos adequados, todas as transações bancárias ou comerciais permitidas em lei e que não contrariam seus Estatutos.
Art. 3.
- Para a realização de suas operações disporá o Banco das Carteiras de que necessitar, estabelecidas pelos Estatutos.
Parágrafo único- As operações relativas às diferentes carteiras terão escrituração própria com rigorosa especificação dos recursos disponíveis e das operações feitas.
Art. 4.
- O Banco destinará, obrigatoriamente, nunca menos de 70% dos seus recursos próprios, às operações agrícolas, pecuárias e de indústria rural.
§ 1º- O acervo atual do Instituto Central de Fomento Econômico será destinado integralmente às operações de que trata este artigo.

Revogado pelo art. 4º da Lei nº 2.024, de 21 de maio de 1964 .

Art. 5.
- As operações com Cooperativas sempre terão prioridade e serão realizadas em todas as modalidades de crédito praticadas pelo Banco, sendo as taxas de juros obrigatoriamente inferiores, de uma unidade no mínimo, às taxas vigentes para outras operações análogas, desde que as condições de crédito por elas oferecidas aos seus associados não sejam em qualquer hipótese, mais onerosas que as concedidas pelo Banco a produtores individualmente.
Parágrafo único- As operações de que trata este artigo somente se realizarão com as Cooperativas devidamente registradas e fiscalizadas de acordo com a legislação específica e ficarão condicionadas à verificação de estarem, de fato, cumprindo os postulados cooperativistas.
Art. 6.
- O Banco admitirá forma especial de empréstimo destinado ao financiamento de pequenos produtores inclusive os de indústrias predominantemente domésticas, assim definidos nos Estatutos que não possam, por precariedade de instrução ou de condições econômicas, ser atendidos pelas modalidades de caráter tradicional e desde que não seja viável, na oportunidade, a organização da respectiva cooperativa.
§ 1º- Além de outros requisitos a serem fixados nos Estatutos, os empréstimos de que trata este artigo se subordinarão a prévia verificação dos antecedentes de quem os solicita, sobretudo no tocante à idoneidade moral, capacidade de trabalho e possibilidade de renda, livre de compromisso anterior.
§ 2º- Os empréstimos previstos neste artigo serão isentos de despesas de avaliação e de fiscalização.
Art. 7.
- O capital inicial será no mínimo de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), podendo ser elevado, gradativamente até Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões).
Art. 8.
- O Estado deverá possuir, no mínimo cinqüenta e um por cento (51%) do capital do Banco e de suas ações com direito a voto.
Art. 9.
- Para integralização das ações subscritas do capital o Poder Executivo disporá:
a)do capital realizado na fase inicial do Banco;
b)da quota-parte que o Estado dispõe no acervo do Instituto Central do Fomento Econômico da Bahia, o qual deverá ser avaliado por uma comissão de peritos avaliadores, designada pela Assembléia Geral dos Acionistas;
c)da importância do débito do Estado ao ICFEB;
d)do equivalente aos valores líquidos que o Estado receber em virtude do disposto no art. 27 da Lei federal número 2.004 de 03 de outubro de 1953 bem como da participação no imposto único sobre minerais extraídos do seu território (art. 15 parágrafo 2º da Constituição Federal).
e)das indenizações que couberem ao Estado pela transferência de bens industriais seus ao patrimônio de outras entidades públicas, e da venda de ações ou títulos de sua propriedade, oriundas de investimentos realizados em serviços e obras que estejam em condições de passar à responsabilidade da iniciativa privada;
f)do excesso de arrecadação do imposto de vendas e consignações, contanto que não exceda anualmente um oitavo do seu produto e a arrecadação geral do Estado supere a despesa prevista;
g)dos saldos não utilizados, das apólices estaduais de emissões distribuídas à subscrição pública;

Revogada pelo art. 4º da Lei nº 2.024, de 21 de maio de 1964 .

Art. 10.
- O Instituto de Cacau da Bahia e o Instituto Bahiano de Fumo deverão subscrever, respectivamente, nove a três por cento do capital do Banco até atingir este a cifra de cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000,00), integralizando-o na forma estabelecida nos Estatutos, inclusive pela conversão das quotas-partes que já possuem no acervo do I.C.F.E.B., em ações.
§ 1º- É reservado à cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia Resp. Ltda. subscrever 5% do capital do Banco.
§ 2º- A conversão, em ações do Banco, das quotas-partes do Estado, das Autarquias e da C.C.I.P.B. no patrimônio do I.C.F.E.B. somente será realizada após a aprovação pelos órgãos competentes da incorporação do acervo do I.C.F.E.B. ao Banco.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Instituto Central de Fomento Econômico da Bahia, transferindo-se o acervo deste para o Banco, quando satisfeitas todas as exigências legais e administrativas para o pleno funcionamento do novo estabelecimento de modo que, entre a cessação das atividades do I.C.F.E.B. e o início das do Banco, decorra o menor prazo possível.
Art. 12.
- Fica assegurada ao pessoal do quadro efetivo do I.C.F.E.B. a transferência para o Banco do Fomento do Estado da Bahia S.A., como as vantagens de estabilidade, tempo de serviço e remuneração, ressalvada ao Banco a faculdade de fazer nova classificação dos funcionários, de acordo com a sua conveniência.
§ 1º- Ao pessoal contratado do ICFEB fica, igualmente, assegurado o direito de transferência para o Banco.
§ 2º- Nenhum servidor do Banco poderá auferir, seja a que título for, remuneração superior aos honorários de Diretor.
§ 3º- A admissão do pessoal ao quadro efetivo do Banco far-se-á mediante concurso, salvo na fase de instalação e excetuando os cargos técnicos.
Art. 13.
- Os arquivos, valores e documentos de qualquer espécie, pertencentes ou depositados no I.C.F.E.B. serão transferidos e confiados à guarda e responsabilidade do Banco.
Art. 14.
- O BANCO DO FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A., gozará das seguintes vantagens:

1º isenção de impostos, taxas, selos, ou qualquer outro gravame fiscal do Estado, incidentes sobre imóveis adquiridos ou adjudicados pela Matriz ou Agências;

2º as importâncias dos diversos órgãos administrativos do Governo do Estado, das autarquias e serviços industriais, as cauções de concessionários de serviço público e as fianças, bem como todas as quantias que por força da lei deverão ficar sob custódia do Estado, serão obrigatoriamente nele depositadas a juros de 1% a.a. qualquer que seja a conta que as movimente, salvo as oriundas do Montepio dos Funcionários Públicos e das Fundações criadas pelo Estado, cujos depósitos vencerão os juros normais da praça;

3º garantia do Estado para os depósitos, e para os títulos de emissão do estabelecimento, uma vez aprovada esta em Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único- As ações do Banco destinadas à subscrição particular gozarão das vantagens e privilégios concedidos aos títulos da dívida pública, sendo aceitas pelo Estado em caução ou depósito.
Art. 15.
- O Banco será dirigido por um Conselho de Administração e por uma Diretoria.
§ 1º- Competirá ao Conselho de Administração, mediante proposta da Diretoria tomar deliberações sobre orçamento, plano geral de organização, programas e planos gerais de operações e planos especiais que envolvam alienações patrimoniais e obrigações de grande vulto.
§ 2º- O Conselho de Administração, sob a presidência do Secretário da Fazenda, será composto do Presidente da Diretoria do Banco, dos Presidentes dos Institutos de Cacau e Fumo e da Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia, e de um representante de cada dez por cento (10%) do capital social subscrito por outras entidades que não sejam estaduais de direito público.
§ 3º- Os membros do Conselho de Administração não terão direito a vencimentos, mas poderão perceber remuneração pelo comparecimento às sessões.
Art. 16.
- A Diretoria será composta do Presidente e, no máximo de mais 4 (quatro) Diretores, competindo-lhe a administração geral do Banco, dentro das atribuições fixadas nos Estatutos.
§ 1º- Os membros da Diretoria serão eleitos pela Assembléia Geral entre pessoas de reputação ilibada, com mais de trinta anos de idade, e que não sejam parentes naturais ou afins, entre si, até o terceiro grau.
§ 2º- O mandato dos Diretores não excederá de dois anos podendo, entretanto, ser renovado.
§ 3º- As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o direito de voto com recurso para o Conselho de Administração.
§ 4º- Nenhum membro da Diretoria poderá exercer qualquer função pública ou de direção de empresa econômica, sob pena de perda do cargo.
Art. 17.
- Os vencimentos dos Diretores não excederão aos de Secretário de Estado, podendo os do Presidente ser acrescidos de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único- A Assembléia Geral poderá fixar verba mensal de representação para o Presidente e de ajuda de custo para os membros da Diretoria.
Art. 18.
- A nomeação do Presidente e dos Diretores se processará na forma da legislação específica.
Parágrafo único- Os Diretores não poderão pertencer a Órgãos dirigentes de partidos políticos, sob pena de perda do cargo.
Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais que se fizerem necessários à subscrição do Estado para o capital do Banco até os limites previstos nos artigos 7º e 8º desta lei podendo para tal fim realizar operações de crédito, até o limite de cinquenta milhões de cruzeiros (Cr$50.000.000,00), assim como abrir os créditos especiais necessários à regularização das entradas de capital correspondentes aos recursos previstos no artigo 9º .
Art. 20.
- Fica o Governo do Estado autorizado a dar em caução e garantia de financiamento obtidos pelo Banco, ou por este garantidos, as ações de sua propriedade que excedam o mínimo de capital inalienável (51% de ações) previsto no artigo 8º .
Art. 21.
- O Capital de propriedade inalienável do Estado não perceberá dividendos, enquanto não couber ao restante das ações um dividendo de 8%, (oito por cento) em média, no triênio, incluído o exercício encerrado.
Art. 22.
- O dividendo máximo será de 12% (doze por cento) sendo o saldo levado à reserva para expansão do Banco, exceto em relação ao que corresponder, proporcionalmente às ações pertencentes a particulares que poderá ser distribuído na forma de bônus ou de novas ações para aumento de capital.
Art. 23.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, devendo o Poder Executivo regulamentá-la dentro de sessenta dias, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 1955.

ANTONIO BALBINO

Governador

Eduardo Catalão

Rômulo Almeida

LEI Nº 730 DE 06 DE SETEMBRO DE 1955

Autoriza a criação do Banco de Fomento do Estado da Bahia S.A. bem como a extinção do Instituto Central de Fomento Econômico da Bahia cujas operações serão prosseguidas pelo Banco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a criação do Banco de Fomento do Estado da Bahia, S/A., sob a forma de uma sociedade por ações de economia mista, tendo sua sede na Cidade do Salvador, o qual se regerá pela legislação específica e segundo os Estatutos que foram aprovados em Assembléia Geral dos Acionistas.
Art. 2.
- A Sociedade terá por objeto principal as operações de custeio, incentivo e melhoramento da lavoura; de pecuária, no pertinente a criação e melhoria da propriedade; de financiamento à industria, especialmente de alimentação, de reconhecida vantagem ao desenvolvimento da economia bahiana que serão consideradas com prioridade; e ainda as de amparo ao comércio de produtos do Estado podendo efetuar, com recursos adequados todas as transações bancárias ou comerciais permitidas em lei e que não contrariam seus Estatutos.
Art. 3.
- Para a realização de suas operações disporá o Banco das Carteiras de que necessitar, estabelecidas pelos Estatutos.
Parágrafo único- As operações relativas às diferentes carteiras terão escrituração própria, com rigorosa especificação dos recursos disponíveis e das operações feitas.
Art. 4.
- O Banco destinará, obrigatoriamente, nunca menos de 70% dos seus recursos próprios, às operações agrícolas, pecuárias e de indústria rural.
§ 1º- O acervo atual do Instituto Central de Fomento Econômico será destinado integralmente às operações de que trata este artigo.
§ 2º- Os recursos provenientes da venda de terras devolutas do Estado terão obrigatoriamente destinação igual à do parágrafo anterior.
Art. 5.
- As operações com Cooperativas sempre terão prioridade e serão realizadas em todas as modalidades de crédito praticadas pelo Banco sendo as taxas de juros obrigatoriamente inferiores, de uma unidade no mínimo, às taxas vigentes para outras operações análogas, desde que as condições de crédito por elas oferecidas aos seus associados não sejam em qualquer hipótese, mais onerosas que as concedidas pelo Banco a produtores individualmente.
Parágrafo único- As operações de que trata este artigo somente se realizarão com as Cooperativas devidamente registradas e fiscalizadas de acordo com a legislação específica e ficarão condicionadas à verificação de estarem de fato cumprindo os postulados cooperativistas.
Art. 6.
- O Banco admitirá forma especial de empréstimo destinado ao financiamento de pequenos produtores inclusive os de indústrias predominantemente domésticas, assim definidos nos Estatutos que não possam, por precariedade de instrução ou de condições econômicas, ser atendidos pelas modalidades de caráter tradicional e desde que não seja viável, na oportunidade, a organização da respectiva cooperativa.
§ 1º- Além de outros requisitos a serem fixados nos Estatutos, os empréstimos de que trata este artigo se subordinarão a prévia verificação dos antecedentes de quem os solicita, sobretudo no tocante à idoneidade moral, capacidade de trabalho e possibilidade de renda, livre de compromisso anterior.
§ 2º- Os empréstimos previstos neste artigo serão isentos de despesas de avaliação e de fiscalização.
Art. 7.
- O capital inicial será no mínimo de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), podendo ser elevado, gradativamente até Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões).
Art. 8.
- O Estado deverá possuir, no mínimo, cinqüenta e um por cento (51%) do capital do Banco e de suas ações com direito a voto.
Art. 9.
- Para integralização das ações subscritas do capital o Poder Executivo disporá:
a)do capital realizado na fase inicial do Banco;
b)da quota-parte que o Estado dispõe no acervo do Instituto Central do Fomento Econômico da Bahia, o qual deverá ser avaliado por uma comissão de peritos avaliadores, designada pela Assembléia Geral dos Acionistas;
c)da importância do débito do Estado ao ICFEB;
d)do equivalente aos valores líquidos que o Estado receber em virtude do disposto no art. 27 da Lei federal número 2.004, de 03 de outubro de 1953 bem como da participação no imposto único sobre minerais extraídos do seu território (art. 15 parágrafo 2º da Constituição Federal).
e)das indenizações que couberem ao Estado pela transferência de bens industriais seus ao patrimônio de outras entidades públicas, e da venda de ações ou títulos de sua propriedade, oriundas de investimentos realizados em serviços e obras que estejam em condições de passar à responsabilidade da iniciativa privada;
f)do excesso de arrecadação do imposto de vendas e consignações, contanto que não exceda anualmente um oitavo do seu produto e a arrecadação geral do Estado supere a despesa prevista;
g)dos saldos não utilizados, das apólices estaduais de emissões distribuídas à subscrição pública;
h)da receita proveniente da venda de terras devolutas do Estado.
Art. 10.
- O Instituto de Cacau da Bahia e o Instituto Bahiano de Fumo deverão subscrever, respectivamente, nove a três por cento do capital do Banco até atingir este a cifra de cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000,00), integralizando-o na forma estabelecida nos Estatutos inclusive pela conversão das quotas-partes que já possuem no acervo do I.C.F.E.B., em ações.
§ 1º- É reservado à cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia Resp. Ltda. subscrever 5% do capital do Banco.
§ 2º- A conversão, em ações do Banco, das quotas-partes do Estado, das Autarquias e da C.C.I.P.B. no patrimônio do I.C.F.E.B. somente será realizada após a aprovação pelos órgãos competentes da incorporação do acervo do I.C.F.E.B. ao Banco.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Instituto Central de Fomento Econômico da Bahia, transferindo-se o acervo deste para o Banco, quando satisfeitas todas as exigências legais e administrativas para o pleno funcionamento do novo estabelecimento de modo que, entre a cessação das atividades do I.C.F.E.B. e o início das do Banco, decorra o menor prazo possível.
Art. 12.
- Fica assegurada ao pessoal do quadro efetivo do I.C.F.E.B. a transferência para o Banco do Fomento do Estado da Bahia S.A., como as vantagens de estabilidade, tempo de serviço e remuneração, ressalvada ao Banco a faculdade de fazer nova classificação dos funcionários, de acordo com a sua conveniência.
§ 1º- Ao pessoal contratado do ICFEB fica, igualmente, assegurado o direito de transferência para o Banco.
§ 2º- Nenhum servidor do Banco poderá auferir, seja a que título for, remuneração superior aos honorários de Diretor.
§ 3º- A admissão do pessoal ao quadro efetivo do Banco far-se-á mediante concurso, salvo na fase de instalação e excetuando os cargos técnicos.
Art. 13.
- Os arquivos, valores e documentos de qualquer espécie, pertencentes ou depositados no I.C.F.E.B. serão transferidos e confiados à guarda e responsabilidade do Banco.
Art. 14.
- O BANCO DO FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A., gozará das seguintes vantagens:

1º isenção de impostos, taxas, selos, ou qualquer outro gravame fiscal do Estado, incidentes sobre imóveis adquiridos ou adjudicados pela Matriz ou Agências;

2º as importâncias dos diversos órgãos administrativos do Governo do Estado, das autarquias e serviços industriais, as cauções de concessionários de serviço público e as fianças, bem como todas as quantias que por força da lei deverão ficar sob custódia do Estado, serão obrigatoriamente nele depositadas a juros de 1% a.a. qualquer que seja a conta que as movimente, salvo as oriundas do Montepio dos Funcionários Públicos e das Fundações criadas pelo Estado, cujos depósitos vencerão os juros normais da praça;

3º garantia do Estado para os depósitos, e para os títulos de emissão do estabelecimento, uma vez aprovada esta em Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único- As ações do Banco destinadas à subscrição particular gozarão das vantagens e privilégios concedidos aos títulos da dívida pública, sendo aceitas pelo Estado em caução ou depósito.
Art. 15.
- O Banco será dirigido por um Conselho de Administração e por uma Diretoria.
§ 1º- Competirá ao Conselho de Administração, mediante proposta da Diretoria tomar deliberações sobre orçamento, plano geral de organização, programas e planos gerais de operações e planos especiais que envolvam alienações patrimoniais e obrigações de grande vulto.
§ 2º- O Conselho de Administração, sob a presidência do Secretário da Fazenda, será composto do Presidente da Diretoria do Banco, dos Presidentes dos Institutos de Cacau e Fumo e da Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia, e de um representante de cada dez por cento (10%) do capital social subscrito por outras entidades que não sejam estaduais de direito público.
§ 3º- Os membros do Conselho de Administração não terão direito a vencimentos, mas poderão perceber remuneração pelo comparecimento às sessões.
Art. 16.
- A Diretoria será composta do Presidente e, no máximo de mais 4 (quatro) Diretores, competindo-lhe a administração geral do Banco, dentro das atribuições fixadas nos Estatutos.
§ 1º- Os membros da Diretoria serão eleitos pela Assembléia Geral entre pessoas de reputação ilibada, com mais de trinta anos de idade, e que não sejam parentes naturais ou afins, entre si, até o terceiro grau.
§ 2º- O mandato dos Diretores não excederá de dois anos podendo, entretanto, ser renovado.
§ 3º- As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos cabendo ao Presidente o direito de veto com recurso para o Conselho de Administração.
§ 4º- Nenhum membro da Diretoria poderá exercer qualquer função pública ou de direção de empresa econômica, sob pena de perda do cargo.
Art. 17.
- Os vencimentos dos Diretores não excederão aos de Secretário de Estado, podendo os do Presidente ser acrescidos de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único- A Assembléia Geral poderá fixar verba mensal de representação para o presidente e de ajuda de custo para os membros da Diretoria.
Art. 18.
- A nomeação do Presidente e dos Diretores se processará na forma da legislação específica.
Parágrafo único- Os Diretores não poderão pertencer a Órgãos dirigentes de partidos políticos, sob pena de perda do cargo.
Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais que se fizerem necessários à subscrição do Estado para o capital do Banco até os limites previstos nos artigos 7º e 8º desta lei podendo para tal fim realizar operações de crédito, até o limite de cinquenta milhões de cruzeiros (Cr$50.000.000,00), assim como abrir os créditos especiais necessários à regularização das entradas de capital correspondentes aos recursos previstos no artigo 9º .
Art. 20.
- Fica o Governo do Estado autorizado a dar em caução e garantia de financiamento obtidos pelo Banco, ou por este garantidos, as ações de sua propriedade que excedam o mínimo de capital inalienável (51% de ações) previsto no artigo 8º .
Art. 21.
- O Capital de propriedade inalienável do Estado não perceberá dividendos, enquanto não couber ao restante das ações um dividendo de 8%, (oito por cento) em média, no triênio, incluído o exercício encerrado.
Art. 22.
- O dividendo máximo será de 12% (doze por cento) sendo o saldo levado à reserva para expansão do Banco, exceto em relação ao que corresponder, proporcionalmente às ações pertencentes a particulares que poderá ser distribuído na forma de bônus ou de novas ações para aumento de capital.
Art. 23.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, devendo o Poder Executivo regulamentá-la dentro de sessenta dias, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 1955.

ANTONIO BALBINO

Governador

Eduardo Catalão

Rômulo Almeida

(*) Reproduzida por ter saído com omissão.

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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