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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2751, de 1 de dezembro de 1969

Nº 2751/1969

Art. 1.
- Fica criada, nos termos da presente lei, a Secretaria da Ciência e Tecnologia.

Ver também:

Lei nº 2.925 de 03 de maio de 1971 - Cria a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia do Estado e dá outras providências.

Art. 33 da Lei nº 2.925 de 03 de maio de 1971 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei 2.751, de 1º de dezembro de 1969, inciso III do artigo 2º, item 3 do inciso II do artigo 8º e artigo 24 de Lei 2.321, de 11 de abril de 1966.

Cria a Secretaria da Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Secretaria da Ciência e Tecnologia tem por finalidade planejar e executar a política do Estado no campo da ciência e tecnologia, competindo-lhe:
Iplanejar, estimular, orientar, coordenar e regular as atividades científicas e tecnológicas de modo a contribuir substancialmente para acelerar o desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
IIpromover a adaptação de conhecimentos científicos e tecnológicos provenientes de outros Estados ou Países, ao desenvolvimento econômico e social do Estado;
IIIpromover o desenvolvimento da documentação científica e tecnológica do Estado, bem como a divulgação dos assuntos referentes à ciência e tecnologia;

Revogado pelo art. 33 da Lei nº 2.925, de 03 de maio de 1971.

IVexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 3.
- A Secretaria da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:
IGabinete do Secretário;
IIAssessoria Setorial de Programação e Orçamento;
IIIServiço de Administração Geral;
IVCoordenação de Pesquisas Científicas;
VCoordenação de Pesquisas Aplicadas;
VICoordenação de Documentação e Informações Científicas e Tecnológicas.
Art. 4.
- O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da pasta em duas tarefas técnicas e administrativas, competindo-lhe:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IVcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse da Secretaria.
Art. 5.
- A Assessoria de Programação e Orçamento (ASPO) tem por finalidade e competência as previstas no Capítulo III do Título III da Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966 e sua regulamentação.
Art. 6.
- O Serviço de Administração Geral (SAG) tem a finalidade e as competências previstas no Capítulo VI o Título III da Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966 e sua regulamentação.
Art. 7.
- A Coordenação de Pesquisas Científicas tem por finalidade estimular as atividades referentes à investigação e pesquisas científicas no Estado, bem como acompanhar e coordenar aquelas realizadas sob o patrocínio do Governo do Estado, competindo-lhe:
Ifomentar a pesquisa básica, fundamental e aplicada;
IIpromover a elaboração e a execução de projetos de pesquisas básicas de interesse para o desenvolvimento do Estado;
IIIacompanhar, coordenar e avaliar os projetos de pesquisas básicas, direta ou indiretamente a cargo da Secretaria;
IVpromover a coordenação das atividades dos órgãos ou entidades encarregadas da execução de projetos de pesquisas básicas;
Vpromover e estimular a realização de cursos, conferências, reuniões, seminários e congressos científicos, bem como cooperar na sua organização.
Art. 8.
- A Coordenação de Pesquisa Aplicada tem por finalidade estimular as atividades referentes a investigação e pesquisas tecnológicas aplicadas ou operacionais no Estado, bem como acompanhar e coordenar aquelas realizadas sob o patrocínio do Estado, competindo-lhe:
Ifomentar a pesquisa aplicada ou operacional do interesse do Estado, com vistas ao seu mais rápido desenvolvimento;
IIpromover a elaboração e a execução de projetos pesquisa aplicada ou operacional;
IIIacompanhar, coordenar e avaliar os projetos de pesquisa aplicada ou operacional que se desenvolvam no Estado;
IVcolaborar nas atividades tecnológicas dos órgãos estaduais;
Vincentivar a realização, pelas organizações industriais, de pesquisas de seu interesse;
VIestimular e promover a realização de cursos, conferências, reuniões, seminários e congressos tecnológicos bem como cooperar na sua organização.
Art. 9.
- A Coordenação de Documentação e Informações Científicas e Tecnológicas tem por finalidade implementar a documentação científica e tecnológica no Estado, bem como a divulgação dos assuntos referentes à ciência e tecnologia, competindo-lhe:
Iorientar, coordenar e controlar o plano de documentação científica e tecnológica do Estado;
IIefetuar o cadastramento das instituições de pesquisa, dos especialistas, bem como dos centros de aperfeiçoamento treinamento de cientistas e tecnologistas;
IIIpromover a aquisição de documentos e dados informativos relativos à ciência e tecnologia;
IVcolaborar com instituições e equipes de trabalho na preparação e apresentação de documentação científica e tecnológica;
Vdivulgar os resultados das atividades científicas e tecnológicas da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
VIpromover a divulgação de programas científicos e tecnológicos;
VIIpromover o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
VIIIcolaborar na realização de cursos, conferências, reuniões, seminários e congressos que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
IXpromover a realização de levantamentos bibliográficos em ciência e tecnologia.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto:
Ipromover a reorganização, revendo as leis de criação e Constituição da Fundação para o Desenvolvimento da ciência na Bahia, vinculando-a a Secretaria da Ciência e Tecnologia e ajustando-a as disposições desta lei a finalidades da Secretaria;
IIpromover a organização e criação sob a forma de Fundação vinculado à Secretaria da Ciência e Tecnologia, do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da Bahia.

Redação de acordo com a Lei nº 2.801, de 10 de junho de 1970.

Redação original: "II - promover a organização e criação, sob a forma de fundação, vinculada à Secretaria da Ciência e Tecnologia, do Centro de Pesquisas Tecnológicas e Industriais;"

§ 1º- Em seguida à criação da entidade mencionada no inciso II do presente artigo, fica extinto o Instituto de Tecnologia da Bahia, atualmente existente sob a forma autárquica, transferindo-se para a entidade criada o patrimônio atualmente incorporado ao I.T.B., excluindo-se o prédio e terreno localizados à rua Rio São Francisco nº 01, que deverá ser incorporado ao patrimônio do Estado ficando, porém, os recursos orçamentários consignados no orçamento para o exercício de 1970 e destinados ao I.T.B. transferidos para a mencionada entidade criada.

Redação de acordo com a Lei nº 2.801, de 10 de junho de 1970.

Redação original: "§ 1º - Em seguida a criação da entidade mencionada no inciso II do presente artigo, fica extinto o Instituto de Tecnologia da Bahia, atualmente existente sob a forma autárquica, transferindo-se para a entidade criada o patrimônio, atualmente incorporado ao ITB, bem como seus recursos orçamentários consignados no orçamento para o exercício de 1970."

§ 2º- O pessoal sob o regime estatutário, pertencente, ao Instituto de Tecnologia da Bahia, será absorvido pela administração estadual, respeitados os direitos individuais constituídos e assegurados em Lei.
§ 3º- As medidas autorizadas neste Artigo deverão ser executadas dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 11.
- A Fundação Gonçalo Moniz, criada pela Lei nº 262, de 03 de abril de 1950, passa a ser vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia.
§ 1º- As atividades do laboratório de saúde pública, então exercidas pela F.G.M., deverão ser desmembradas, passando a constituir objetivo de instituição específica, vinculada à Secretaria da Saúde Pública, a ser criada pelo Poder Executivo.
§ 2º- Para constituição da entidade a que se refere o parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dispor dos bens e patrimônio necessários, da Fundação Gonçalo Moniz, na forma da Lei.
Art. 12.
- Passam ao controle da Secretaria da Ciência e Tecnologia os recursos consignados no orçamento geral do Estado a favor das entidades a esta vinculadas.
Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a organizar e criar, sob a forma de Fundação, vinculado à Secretaria da Ciência e Tecnologia o Centro de Informática da Bahia.
Parágrafo único- Os recursos necessários à execução do estipulado neste artigo provirá do próprio orçamento da Secretaria da Ciência e Tecnologia.
Art. 14.
- O Quadro de Pessoal da Secretaria da Ciência e Tecnologia será o constante dos anexos I e II da presente Lei.
Art. 15.
- O Secretário de Ciência e Tecnologia passa a integrar o Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), de que trata o parágrafo único do artigo 143 da Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966.
Art. 16.
- Os recursos orçamentários consignados à Secretaria Extraordinária para Assuntos de Ciência e Tecnologia, no orçamento estadual vigente e no para o exercício de 1970, consideram-se automaticamente atribuídos à Secretaria criada nesta Lei.
Parágrafo único- No exercício de 1970 as unidades orçamentárias da Secretaria serão as correspondentes aos órgãos de sua estrutura indicados no artigo 3º desta Lei.
Art. 17.
- Aplicam-se à Secretaria de Ciência e Tecnologia as disposições dos artigos 8º e 56, Parágrafo 2º, da Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966, 287 e seu Parágrafo único da Lei 2.320 de 04 de abril de 1966, suas posteriores alterações e regulamentações.
Art. 18.
- Fica criado o cargo de Secretário da Ciência e Tecnologia.
Art. 19.
- O Poder Executivo expedirá o Regimento da Secretaria, 60 (sessenta) dias após o cumprimento do disposto no artigo 10 parágrafo 3º.
Art. 20.
- Continuam em vigor os atos de intitucionalização da atual Secretaria Extraordinária para Assuntos de Ciência e Tecnologia, até que seja implantada a Secretaria criada nesta lei, com a expedição do seu regimento.
Art. 21.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 22.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 1969.

LUIZ VIANA FILHO

José Bautista Vidal

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete

3-C

1

Assessor-Chefe

3-C

1

Assessor

6-C

6

Coordenador Técnico

4-C

3

Diretor do SAG

5-C

1

Oficial de Gabinete

10-C

1

TOTAL

13

ANEXO II

QUADRO DOS CARGOS NECESSÁRIOS - SECTEC

CARGOS

GAB

ASPO

SAG

Coordenação de Documentação e Informação

Coordenação de Pesquisas Básicas

Coordenação de Pesquisas aplicadas

Almoxarife

1

Analista Administrativo

1

Arquivista

1

Contínuo

2

Datilógrafo

7

Escrevente Datilógrafo

1

1

3

1

1

Escriturário

2

Motorista

4

Oficial Administrativo

1

1

Porteiro

2

Servente

2

Técnico em Administração

1

1

Técnico de Contabilidade

1

Técnico de Documentação e Biblioteca

2

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