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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 849, de 19 de outubro de 1956

Nº 849/1956

Art. 1.
- É criado o Fundo de Desenvolvimento Agro-Industrial, (FUNDAGRO), autarquia estadual, com sede nesta Capital, regendo-se por esta Lei.

Cria o Fundo de Desenvolvimento Agro-Industrial FUNDAGRO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Fundo é destinado a permitir a colaboração do Estado com Prefeituras e outras pessoas de direito público, bem como pessoas jurídicas e físicas de direito privado, para a realização de programas de interesse para a organização da economia agrícola e o abastecimento, como sejam: silos e armazéns, frigoríficos, matadouros industriais, adubos, vacinas, inseticidas, máquinas e outros materiais agrícolas, beneficiamento das matérias primas e indústrias alimentares pesca, mercados, irrigação, mecanização agrícola e assistência mecânica no Interior, defesa do solo, reflorestamento e aproveitamento de recursos florestais.
§ 1º- Os empreendimentos previstos neste artigo serão localizados, de preferência, no Interior, onde as condições econômicas forem as mais indicadas, só se justificando sua localização na Capital em caráter excepcional, quando condições de mercado ou de outra natureza assim necessariamente o aconselham, em benefício da economia agrícola e do abastecimento do Interior.
§ 2º- Poderá o Fundagro tomar a iniciativa da execução dos empreendimentos a que se refere este artigo, desde que previstos no programa de desenvolvimento econômico do Estado.
Art. 3.
- A colaboração prevista no art. 2º, dar-se-á através de participação no capital, por meio de ações nominais, com direito a voto, assim como através da tomada de obrigações de empresas legitimamente organizadas, não importando em qualquer hipótese o controle do Estado sobre a maioria do capital.
Parágrafo único- No caso de cooperativas, a colaboração poderá ser feita sob forma de financiamento, diversa da prevista neste artigo.
Art. 4.
- A colaboração financeira do Fundagro dar-se-á no limite indispensável ao funcionamento da empresa ou execução do programa considerado de interesse geral para a agricultura, para a economia geral do Estado, de uma determinada zona, ou região, e não poderá ser superior a 50% do capital social quando em ações, ou montante do capital, quando sob a forma de financiamento de outra natureza.
§ 1º- A participação do Fundagro nos programas de armazenagens a frio, matadouros industriais, frigoríficos e entrepostos de leite poderá atingir 70% do capital em ações.
§ 2º- A participação do Estado, nos programas de armazenagem a seco e silos, não está sujeita aos limites deste artigo e seu parágrafo primeiro.
Art. 5.
- A participação do FUNDAGRO, na forma prevista no art. 4º em empresas pertencentes a pessoas jurídicas e físicas de direito privado, não excederá de 20% do capital efetivamente realizado, salvo expressa autorização do Governador, em cada caso, mediante decreto executivo.
Art. 6.
- Poderá o Fundagro renunciar à remuneração sobre o capital investido em ações, nas Sociedades de que participar, até que caiba ao restante do capital uma remuneração de 10% em média, no triênio incluído o exercício encerrado, exceto se à vista dos resultados de balanço houver distribuição de gratificações aos Diretores ou Sócios, ou a formação de provisões especiais, além das legais ou estatutárias.
Art. 7.
- Passarão ao patrimônio do Fundagro os capitais do Estado já aplicados através de ações ou quotas em empreendimentos de natureza idêntica aos que se refere o art. 2º .
Parágrafo único- Poderão ser incorporados ao patrimônio do Fundagro outros bens do Estado aplicados em empreendimentos semelhantes, por ato do Poder Executivo, mediante autorização da Assembléia Legislativa.
Art. 8.
- Serão destinados ao Fundagro, até o exercício de 1966, inclusive, e a partir do exercício de 1957:
a)o produto do imposto territorial que excede a arrecadação verificada no exercício de 1955;
b)o excesso de arrecadação dos impostos sobre vendas e consignações e sobre a exportação, uma vez atingida a previsão de receita do Estado, até o limite de um oitavo do produto do primeiro e de um sétimo do produto do último;
c)outras contribuições orçamentárias ou de créditos adicionais;
d)o rendimento das aplicações do Fundagro nas empresas mencionadas nos artigos 4º e 7º , e o produto das alienações a que se refere o artigo 9º.
§ 1º- O recolhimento ao Fundagro das receitas previstas neste artigo será feito automaticamente pela Secretaria da Fazenda, logo que se verifique o excesso da arrecadação previsto.
§ 2º- No presente exercício, o Governo poderá abrir crédito especial até o limite de Cr$50.000.000,00 em favor do Fundagro, com recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias da despesa, a seu critério, ressalvadas as dotações que decorrem de leis próprias e as relativas a auxílios em geral.
Art. 9.
- Fica o Fundagro autorizado a alienar a participação do Estado nas empresas a que se refere esta Lei, bem como outros bens e direitos a que alude o art. 7º , desde que conveniente ao interesse público e não proibido no Regulamento.
Parágrafo único- Salvo autorização legislativa, só poderá ser feita a alienação:
a)de ações e obrigações mediante cotação em bolsa, dando o Estado preferência a outras entidades públicas ou entidades reconhecidas como de utilidade pública, por prazo nunca inferior a 15 dias;
b)de outros bens, mediante concorrência pública.
Art. 10.
- O Fundagro será dirigido por um Conselho Administrativo composto do Secretário da Fazenda, que o presidirá, do Secretário da Agricultura e do Secretário da Viação, do Presidente do Banco do Fomento do Estado da Bahia, do Presidente da Federação das Associações Rurais e de mais três membros escolhidos pelo Governador, com mandato de três anos, em listas tríplices apresentadas pelos Órgãos representativos da agricultura, da indústria e do comércio, sendo um para cada ramo.
Art. 11.
- Os serviços administrativos, financeiros e técnicos do Fundagro, serão contratados com o Banco de Fomento do Estado da Bahia, no qual se depositarão os seus recursos.
Art. 12.
- O Fundagro não poderá salvo autorização da Assembléia Legislativa, mediante lei especial e por proposta do Poder Executivo:
a)formar sociedades com parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau dos membros do seu Conselho Administrativo, bem como do Governador e dos Secretários de Estado;
b)fazer empréstimos ou financiamentos a favor de empresas individuais pertencentes a parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas indicadas neste artigo;
c)fazer empréstimos ou financiamentos a favor de pessoas jurídicas, em cuja Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes existam parentes consanguíneos ou afins das pessoas mencionadas neste artigo.
Parágrafo único- A lei de autorização, a que se refere este artigo, terá, na Assembléia, discussão única, dependendo sua aprovação da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 13.
- Os serviços pessoais que, apesar do artigo anterior forem indispensáveis ao Fundagro serão subordinados ao regime de contrato.
Art. 14.
- Poderá o Fundagro:
a)tomar empréstimos, mediante emissão de títulos especiais ou outros instrumentos de débito com a garantia dos títulos e outros elementos do seu ativo, bem como das receitas a que se refere o art. 8º . Tais empréstimos deverão ser aprovados pelo Governador, que poderá deferir-lhes a garantia adicional do Tesouro do Estado.
b)dar sua garantia a financiamentos obtidos pelas organizações financiáveis, de acordo com esta lei mediante os requisitos estabelecidos na alínea anterior.
Art. 15.
- As decisões do Conselho Administrativo de subscrever ações ou tomar obrigações e de aliená-las, na forma dos artigos anteriores, deverão ser tomadas diante de estudos técnicos e dependerão sempre de aprovação do Governador.
Art. 16.
- Uma Comissão Fiscal constituída de um Contador do Estado, um Contador ou outro funcionário habilitado indicado pelo Presidente do Tribunal de Contas e um membro nomeado livremente pelo Governador, realizará permanentemente à fiscalização das contas do Fundagro e se pronunciará sobre as contas anuais antes de apresentadas ao Governador.
Art. 17.
- O Conselho submeterá ao Governador, até o fim de Fevereiro, o Relatório e as contas do exercício anterior, os quais serão encaminhados pelo Poder Executivo, ao Tribunal de Contas, assim como à Assembléia Legislativa, com a vendagem anual.
Art. 18.
- Poder-se-á destinar até 10% das receitas tributárias recolhidas ao Fundagro de acordo com esta lei, a subsídios de operação para a implantação de empresas de escassa rentabilidade no período inicial e de relevante interesse para a economia geral, sob a administração do Conselho.
§ 1º- O subsídio a que se refere este artigo deverá ser decrescente, de sorte a se extinguir, no máximo, no quinto ano de operação.
§ 2º- Enquanto perdurar o subsídio, se houver saldo de exercício, a empresa beneficiada se obrigará a não distribuir dividendos, salvo no que exceda do produto do subsídio, que deve ser levado a uma reserva apropriada.
Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à regularização das contribuições previstas nesta lei.
Parágrafo único- Os créditos especiais previstos nesta Lei, bem como na Lei nº 730, de 06 de Setembro de 1955 , poderão ser abertos por qualquer dos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 20.
- Fica isenta do imposto de transmissão inter-vivos a incorporação de bens ao patrimônio das empresas, a que se refere a presente Lei.
Parágrafo único- A importância equivalente ao valor da isenção será escriturada pelas empresas em conta de reserva especial.
Art. 21.
- Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de outubro de 1956.

ANTONIO BALBINO

Jaime Guimarães

Josafá Carlos Borges

Orlando Garcia

RETIFICAÇÃO

Na Lei nº 849, de 19 de outubro de 1956, no artigo 8º, parágrafo 2º, quarta linha,

ONDE SE LÊ: "decorrem";

LEIA-SE: "decorram".

No artigo 16º, da mesma Lei, quarta linha,

ONDE SE LÊ: ralizará;

LEIA-SE: realizará.

Citada por 2 normas

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