- O Conselho Deliberativo, órgão máximo da Fundação, é constituído dos seguintes membros:a)Secretário de Saúde Pública e Assistência Social do Estado, que será seu Presidente;
b)seis (6) membros efetivos e seus suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida idoneidade moral e devotado espírito público, indicados em listas tríplices, pelo Presidente da Associação Bahiana de Medicina, pelo Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade da Bahia, pelo Diretor da Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, pelo Presidente da Associação Comercial da Bahia, pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, secção da Bahia e pelo Presidente do Conselho Regional de Engenharia.
§ 1º- Os membros do Conselho a que se refere a letra b, exercerão os seus mandatos por seis (6) anos e suas funções são consideradas relevantes, proibida, entretanto, a recondução.
§ 2º- A renovação do Conselho, no que se refere aos membros nomeados, se fará pelo terço, de dois (2) em dois (2) anos. O Presidente do Conselho, sessenta (60) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, cujas vagas devam ser preenchidas, solicitará aos órgãos que os indicaram a organização da lista tríplice, a ser submetida ao Governador do Estado.
§ 3º- Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a três (3) sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, com antecedência que permita convocação do seu suplente.
§ 4º- Os suplentes substituirão os Conselheiros efetivos em seus impedimentos e os sucederão em caso de vaga. Os membros do Conselho elegerão o vice-presidente, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos. Nas faltas dos titulares, as sessões serão presididas pelo Conselheiro mais idoso.
§ 5º- As sessões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão uma vez por mês recebendo os Conselheiros uma gratificação de presença, cujo valor o Regimento Interno fixará.
§ 6º- Cabe ao Presidente, ex-ofício, por solicitação do Diretor Geral, ou de dois (2) membros do Conselho, convocar sessões extraordinárias, relativamente às quais não será paga gratificação alguma.
§ 7º- O Conselho poderá funcionar e deliberar, ordinariamente, com a maioria absoluta de seus membros, devendo o Diretor Geral desempenhar as funções de Secretário, competindo-lhe encaminhar assuntos e tomar parte nas discussões, sem direito a voto.
§ 8º- As deliberações do Conselho que importem alienação de bens imóveis, poderão ser tomadas pela maioria de dois terços (2/3), dos seus membros e só serão executados após a aprovação do Governador do Estado.