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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2123, de 9 de janeiro de 1965

Nº 2123/1965

CAPÍTULO I

DA FUNDAÇÃO

Art. 1.
- É criada a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DA BAHIA, com sede na cidade do Salvador, Capital do Estado.
Art. 2.
- São fins da Fundação:
Iprestar serviços médicos hospitalares no Estado, inclusive os atualmente ministrados pela Secretária de Saúde Pública e Assistência Social;
IIcolaborar com a Secretária de Saúde Pública e Assistência Social na orientação, em todo o Estado, dos serviços médico-hospitalares no que concerne à adoção de normas técnicas para edificações e instalações hospitalares de caráter particular;
IIIpromover a formação de pessoas técnicos especializado;
IVcolaborar com os Poderes Públicos, entidades culturais e científicas na difusão de conhecimentos especializados, emissão de pareceres e informes e na pesquisa científica;
Vprestar assistência médica social de se ocupa a Lei nº 879 de 13 de dezembro de 1956 , nos termos de sua Seção II do Capítulo II ;
VIdesenvolver e ampliar os seus serviços, de acordo com as programações que elabore em consonância com plano diretor da Secretária de Saúde Pública e Assistência Social.
Art. 3.
- O patrimônio da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DA BAHIA é constituído:
a)dos bens e direitos que lhe forem outorgados a título gratuito ou oneroso.
b)dos saldos de rendas próprias, quando transferidas para conta patrimonial.
Art. 4.
- Para início da constituição do patrimônio da FUNDAÇÃO, é o Governo do Estado autorizado a fazer-lhe doação regular dos seguintes próprios e serviços do Estado:
a)Hospital Juliano Moreira, Colônia de Psicopatas Lopes Rodrigues, Hospital em construção em Vitória da Conquista e os Ambulatórios de Assistência a Psicopatas situados nesta Capital;
b)Hospital Colônia de Águas Claras, "D. Rodrigo de Menezes";
c)Hospital Getúlio Vargas;
d)Maternidade Tsylla Balbino e os Postos de Assistência Obstétrica Domiciliar situados nesta Capital;
e)Hospital Couto Maia;
f)Hospital Prado Valadares, em Jequié;
g)Hospital Dantas Bião, em Alagoinhas.

Revogada pelo art. 29 da Lei nº 3.104, de 28 de maio de 1972 .

Cria a Fundação Hospitalar do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO

Art. 5.
- São órgãos da Fundação:
a)o Conselho Deliberativo;
b)a Diretoria Geral;
c)as Diretorias de Unidades;
d)órgãos Técnicos Auxiliares.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 6.
- O Conselho Deliberativo, órgão máximo da Fundação, é constituído dos seguintes membros:
a)Secretário de Saúde Pública e Assistência Social do Estado, que será seu Presidente;
b)seis (6) membros efetivos e seus suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida idoneidade moral e devotado espírito público, indicados em listas tríplices, pelo Presidente da Associação Bahiana de Medicina, pelo Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade da Bahia, pelo Diretor da Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, pelo Presidente da Associação Comercial da Bahia, pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, secção da Bahia e pelo Presidente do Conselho Regional de Engenharia.
§ 1º- Os membros do Conselho a que se refere a letra b, exercerão os seus mandatos por seis (6) anos e suas funções são consideradas relevantes, proibida, entretanto, a recondução.
§ 2º- A renovação do Conselho, no que se refere aos membros nomeados, se fará pelo terço, de dois (2) em dois (2) anos. O Presidente do Conselho, sessenta (60) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, cujas vagas devam ser preenchidas, solicitará aos órgãos que os indicaram a organização da lista tríplice, a ser submetida ao Governador do Estado.
§ 3º- Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a três (3) sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, com antecedência que permita convocação do seu suplente.
§ 4º- Os suplentes substituirão os Conselheiros efetivos em seus impedimentos e os sucederão em caso de vaga. Os membros do Conselho elegerão o vice-presidente, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos. Nas faltas dos titulares, as sessões serão presididas pelo Conselheiro mais idoso.
§ 5º- As sessões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão uma vez por mês recebendo os Conselheiros uma gratificação de presença, cujo valor o Regimento Interno fixará.
§ 6º- Cabe ao Presidente, ex-ofício, por solicitação do Diretor Geral, ou de dois (2) membros do Conselho, convocar sessões extraordinárias, relativamente às quais não será paga gratificação alguma.
§ 7º- O Conselho poderá funcionar e deliberar, ordinariamente, com a maioria absoluta de seus membros, devendo o Diretor Geral desempenhar as funções de Secretário, competindo-lhe encaminhar assuntos e tomar parte nas discussões, sem direito a voto.
§ 8º- As deliberações do Conselho que importem alienação de bens imóveis, poderão ser tomadas pela maioria de dois terços (2/3), dos seus membros e só serão executados após a aprovação do Governador do Estado.
Art. 7.
- Ao Conselho Deliberativo compete, além de outras atribuições que lhe serão fixadas no Estatutos da Fundação:
a)supervisionar os serviços da Fundação e traçar-lhes as diretrizes a que devem estar subordinados;
b)examinar e aprovar a proposta orçamentária da Fundação elaborada pelo Diretor Geral;
c)apreciar e julgar quaisquer recursos, sobre matéria de interesse da Fundação que lhe sejam manifestados.

SECÇÃO II -

DA DIRETORIA GERAL

Art. 8.
- O Diretor Geral da FUNDAÇÃO será um técnico em assuntos hospitalares, de reconhecida idoneidade moral e profissional, nomeado pelo Presidente da FUNDAÇÃO, após aprovação do Conselho Deliberativo e, em decisão tomada por dois terços (2/3) dos seus membros, com mandato de três (3) anos, renovável, e terá suas atribuições e competência determinadas no Estatuto da FUNDAÇÃO.
§ 1º- O Diretor Geral da FUNDAÇÃO perceberá uma remuneração que será fixada pelo Conselho Deliberativo e não poderá exceder aos subsídios do Secretário do Estado.
§ 2º- O Conselho Deliberativo indicará anualmente, o substituto eventual do Diretor Geral que deverá preencher as mesmas condições para este exigidas, subordinado também a iguais restrições.

SECÇÃO III -

DAS DIRETORIAS DE UNIDADES

Art. 9.
- Os Diretores de Unidades, com as mesmas qualificações do Diretor Geral, serão nomeados pelo Presidente da Fundação, mediante proposta do Diretor Geral e aprovação do Conselho Deliberativo, tendo sua atribuições, regime de trabalho e exercício fixados no Estatuto da Fundação e nos respectivos Regimentos Internos.

SECÇÃO IV -

ÓRGÃOS TÉCNICOS AUXILIARES

Art. 10.
- A Diretoria Geral e as Diretorias de Unidades contarão cada qual, com uma Assessoria Técnica, cuja constituições, atribuições e normas de funcionamento serão objeto de disposições do Estatuto da FUNDAÇÃO e dos respectivos Regimentos Internos.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS E REGIME FINANCEIRO

Art. 11.
- A Fundação contará, para manutenção e ampliação dos seus serviços, com os seguintes recursos:
1)dotações que, a título de auxílio ou subvenção, lhe sejam destinados pelo Estado, União e Municípios;
2)doações e legados;
3)juros e rendimentos de bens patrimoniais;
4)retribuição de seus serviços;
6)dois e meio por cento (2,5%) da renda tributária de impostos constantes do orçamento do Estado;
7)vinte por cento (20%) do Fundo Estadual de Assistência;
8)produtos de operações de crédito que realizar;
9)recursos provenientes da alienação dos Hotéis de Itaparica e Cipó;
10)receita eventual.
Parágrafo único- Os recursos a que se referem os itens 5 e 6 serão depositados, mensalmente no Banco do Fomento do Estado à ordem da Fundação, pelos próprios órgãos que os arrecadarem.
Art. 12.
- O regime financeiro da FUNDAÇÃO será definido pelo Estatuto e obedecerá aos seguintes princípios:
a)exercício anual;
b)orçamento ânuo e uno;
c)prestação de contas por exercício ou gestão;
d)obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial da prestação de contas pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
- A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DA BAHIA se obriga a manter a gratuidade dos atuais serviços médico hospitalares e de ambulatórios a todos aqueles que não estejam em condições de remunerá-los assim entendidos os que tenham rendimentos mensais até o equivalente a dois (2) salários mínimos regionais.
Parágrafo único- Os preços a serem cobrados serão fixados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 14.
- A FUNDAÇÃO fica a observar os convênios existentes celebrados através da Secretaria de Saúde Pública e Assistência Social entre os órgãos discriminados no art. 4º e instituições de caráter privado.
Art. 15.
- Os funcionários públicos do Estado, com exercício nas diversas unidades de serviço que passarão à responsabilidade da FUNDAÇÃO, de acordo com as necessidades desta, serão postos à disposição, com todos os direitos e vantagens assegurados em lei, facultando-se-lhes, entretanto, optar pela condição de servidores da FUNDAÇÃO.
§ 1º- Os funcionários mencionados neste artigo e que não forem considerados necessários pelo Conselho da FUNDAÇÃO deverão ser lotados pelo Secretário de Saúde Pública e Assistência Social nos serviços remanescentes, de acordo com as necessidades da Administração.
§ 2º- A FUNDAÇÃO será responsável pelo pagamento de gratificações que sejam devidas aos funcionários do Estado postos à sua disposição e relativas gratificações a tempo integral e serviço extraordinário, não se incorporando elas aos vencimentos para qualquer fim.
Art. 16.
- Ficam revogadas as disposições constantes da letra c, do artigo 4º da lei nº 1.992, de 31 de dezembro de 1963 , e desvinculadas das determinações constantes da letra b, do artigo 3º da citada lei , da receita líquida ali aludida.
Art. 17.
- A FUNDAÇÃO é isenta de quaisquer impostos ou taxas estaduais, para fins de incorporar ao seu patrimônio todos os bens que lhe foram doados por força da presente lei, ou venham a lhe pertencer a qualquer título.
Art. 18.
- No caso da extinção da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DA BAHIA, todos os seus bens e direitos reverterão ao Estado da Bahia.
Art. 19.
- A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DA BAHIA, é obrigada a somente efetuar depósitos ou ter conta bancária no Banco do Fomento do Estado da Bahia.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20.
- O 1º Conselho da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DA BAHIA, será escolhido dentro nas normas estabelecidas na letra b do artigo 6º devendo o Governador do Estado fixar o início e o término dos respectivos mandatos, de modo a permitir a renovação do terço previsto nesta lei.
Art. 21.
- O recurso previsto no inciso 6º do artigo 11, desta lei , somente será devido à FUNDAÇÃO a partir do exercício de 1966, quando o orçamento do Estado consignará a dotação global para atender ao seu pagamento.
Art. 22.
- Serão transferida à FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DA BAHIA, as dotações constantes do orçamento do Estado para o exercício de 1965, destinadas aos órgãos e serviços discriminados, nas alíneas a a g do artigo 4º desta lei .
Art. 23.
- As dotações, consignadas no orçamento da União, destinadas aos órgãos e serviços discriminados nas alíneas a a g, do artigo 4º desta lei , quando recebidas pelo Estado serão transferidas para a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DA BAHIA.
Art. 24.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Ivo Braga

Adelaido Ribeiro

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