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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5121, de 6 de julho de 1989

Nº 5121/1989

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Art. 1.
- Ficam extintos:
IO Departamento de Aviação da Bahia - DAB - autarquia vinculada à Secretaria dos Transportes e Comunicações;
IIO Departamento de Telecomunicações do Estado da Bahia - DETELBA - autarquia vinculada à Secretaria dos Transportes e Comunicações;
IIIA Superintendência do Trabalho - SUTRAB - autarquia vinculada à Secretaria do Trabalho;
IVA Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia - SUDESCO - autarquia vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Social;
VO Instituto Baiano de Desenvolvimento Florestal e Recursos Naturais - IBF - autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura;
VIA Fundação Centro de Planejamento Agrícola - CEPA - vinculada à Secretaria da Agricultura;
VIIA Loteria do Estado da Bahia - LOTEBA - autarquia vinculada à Secretaria da Fazenda;
VIIIO Departamento de Transportes e Terminais - DTT - órgão em regime especial da administração centralizada da Secretaria dos Transportes e Comunicações;
IXA Superintendência de Apoio às Ações Culturais - SAAC - órgão em regime especial da administração centralizada da Secretaria da Cultura;
XO Departamento de Intercâmbio e Ações Regionalizadas - DIAR - órgão da estrutura centralizada da Secretaria da Cultura.
Parágrafo único- Ficam extintos os cargos e funções de provimento temporário correspondentes às entidades e órgãos mencionados neste artigo.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Ver também:

Decreto nº 2.599 de 20 de julho de 1989 - Altera o Quadro de Cargos de Provimento Temporário da Secretaria dos Transportes e Comunicações, na forma que indica.

Introduz alterações na estrutura da Administração Pública do Estado, dispõe sobre a extinção de órgãos e entidades e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As atividades afetas às entidades e órgãos indicados nos incisos I a X do artigo anterior passam, respectivamente, à competência dos seguintes órgãos e entidades:

I e II - à Secretaria dos Transportes e Comunicações, constituindo, na estrutura centralizada, os Departamentos de Aerovias e Hidrovias - DAH e Telecomunicações do Estado da Bahia - DETELBA;

IIIà Secretaria do Trabalho, constituindo, na estrutura centralizada, o Departamento de Mão-de-Obra - DEMOB;
IVà Secretaria do Desenvolvimento Social, constituindo na estrutura centralizada:
a)Departamento de Operação de Centros Socais Urbanos;
b)Departamento de Conservação e Manutenção de Equipamentos Comunitários;
c)Coordenação de Assuntos Comunitários;
d)Coordenação de Assistência Social.
Và Secretaria da Agricultura:
a)as atividades relacionadas com o Desenvolvimento Florestal, constituindo, na estrutura centralizada, o Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF; e aquelas referentes às atividades de Fomento Agrícola à Coordenação de Desenvolvimento Agrícola - CODEAGRI;
b)ao Centro de Recursos Ambientais - CRA - autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento, as atividades relacionadas com a proteção ambiental;
VIà Secretaria da Agricultura, constituindo, na estrutura centralizada, a Coordenação de Produção Agrícola - COPAGRI - as atividades gerais, e ao Centro de Estatísticas e Informações - CEI - autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento, as atividades relativas a estatísticas agrícolas;
VIIIà Secretaria dos Transportes e Comunicações, constituindo, na estrutura centralizada, o Departamento de Transportes e Terminais - DTT; à Secretaria dos Transportes e Comunicações passam também as atividades atualmente a cargo da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER - previstas nos incisos VI e VII e parágrafo único, do art. l0 da Lei Delegada nº 33, de 11 de março de 1983 ;

IX e X - à Secretaria da Cultura:

a)integrando a Assessoria de Planejamento - ASPLAN - as atividades de modernização administrativa;
b)constituindo, na estrutura centralizada, a Coordenação do Desenvolvimento Cultural com as atividades relacionadas com estudos, pesquisas e intercâmbios culturais; e
c)constituindo, na estrutura centralizada o Departamento de Equipamentos Culturais, com as atividades de gerenciamento dos espaços culturais, seu dimensionamento, bem como a descentralização das promoções da Secretaria.
Art. 3.
- A Fundação Cultural do Estado da Bahia passa a denominar-se Fundação das Artes - e atuará exclusivamente no segmento das linguagens artísticas.
Art. 4.
- Os artigos 11 e 12, com seus incisos, alíneas e parágrafos , e o § 2º do art. 37 da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987 , passam a ter a seguinte redação:

"Art. 11 - Fica criada a Secretaria da Reforma Agrária, Recursos Hídricos e Irrigação - SERAI, dirigida por um Secretário de Estado, tendo por finalidade orientar, coordenar, supervisionar e avaliar o Plano Regional de Reforma Agrária, a execução dos programas regionais de desenvolvimento agrário e cooperativismo, bem como formular e executar a política de irrigação, a disciplina do uso e a defesa dos recursos hídricos no Estado da Bahia".

"Art. 12 - A Secretaria da Reforma Agrária, Recursos Hídricos e Irrigação - SERAI tem a seguinte estrutura:

I.................................................................
a).............................................................
b).............................................................
c).............................................................
d).............................................................
e).............................................................
f).............................................................
g)Coordenação Geral de Reforma Agrária;
h)Coordenação de Defesa Civil - CORDEC;
i)Coordenação de Cooperativismo;
j)Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC.
II.................................................................
a)...........................................................
b)Companhia de Ação Regional - CAR;
c)Instituto de Terras da Bahia - INTERBA.
§ 1º- Os órgãos indicados nas alíneas a, b, e, f, g, h e i não terão subdivisões estruturais.
§ 2º- ............................................................
§ 3º- .............................................................

"Art. 37 - .....................................................

§ 1º- ............................................................
§ 2º- O Conselho Estadual de Geologia e Mineração, com a finalidade de estudar, propor e apreciar as diretrizes da política mineral do Estado, bem como acompanhar as atividades decorrentes da sua execução, de acordo com as competências definidas em Regimento, terá a seguinte composição:
a).................................................................
b)..............................................................
c)................................................................
d).................................................................
e)................................................................
f).................................................................
g).................................................................
h).................................................................
i)..................................................................
j)..................................................................
l).................................................................
m)..................................................................
n)..................................................................
o)Representante da Associação Baiana dos Engenheiros de Minas".
Art. 5.
- Os servidores estáveis das autarquias e fundações extintas por esta Lei serão redistribuídos e movimentados, mediante ato do Poder Executivo, a cargo da Secretaria da Administração, entre outros órgãos e entidades da administração púbica estadual.
Art. 6.
- O Estado sucederá as entidades extintas por esta Lei em todos os seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei ou ato administrativo, bem como nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do tesouro estadual.
Art. 7.
- Os bens imóveis de propriedade das entidades extintas serão incorporados ao patrimônio do Estado, mediante termos lavrados em livro próprio, pelo Departamento de Patrimônio - DEPAT - da Secretaria da Administração.
Parágrafo único- Os bens móveis, materiais e equipamentos integrantes do patrimônio das entidades extintas passarão ao patrimônio do Estado e, após inventário, à responsabilidade da Secretaria a que estavam vinculadas.
Art. 8.
- A Procuradoria Geral do Estado e as Secretarias a que se vinculavam as entidades extintas adotarão as providências necessárias à celebração de aditivos, visando à adaptação dos instrumentos contratuais por elas firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte o Estado.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dissolver as seguintes sociedades de economia mista:
ICompanhia de Adubos e Materiais Agrícolas da Bahia - CAMAB - vinculada à Secretaria da Agricultura;
IIEmpreendimentos Agro-Industriais da Bahia - AGROBAHIA - vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo.
§ 1º- O Procurador Geral do Estado convocará, no prazo de oito dias, contados da publicação desta Lei, assembléia geral de acionistas, para o fim de:
Inomear o liquidante, cuja remuneração será equivalente à do cargo de presidente da empresa;
IIdeclarar extintos os mandatos e cessadas as investiduras do presidente, dos diretores e dos membros do Conselho de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de fiscalização e gestão;
IIInomear os membros do Conselho Fiscal, o qual funcionará durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Auditoria Geral do Estado e outro da Inspetoria Geral de Finanças; e
IVfixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.
§ 2º- O liquidante, além do disposto nos arts. 210 a 218 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária da sociedade em liquidação, nos termos da Lei Federal nº 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978.
§ 3º- Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Inspetoria Setorial de Finanças da Secretaria a que se vincula a Sociedade em liquidação.
§ 4º- Aplica-se, em relação às sociedades em liquidação, o disposto nos arts. 6º , 7º e 8º desta Lei .
Art. 10.
- As atividades objeto das sociedades indicadas nos incisos I e II do artigo anterior passam, respectivamente, à competência:
Ida Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Bahia - EMATERBA - as atividades relacionadas com a mecanização, constituindo, na sua estrutura, o Departamento de Mecanização Agrícola - DMA, transferindo-se para esta empresa todo o acervo mecanizado pertencente à extinta CAMAB;
IIda Secretaria da Agricultura, as atividades relacionadas com o fomento à agro-indústria, constituindo, na estrutura centralizada, o Departamento de Desenvolvimento Agro-Industrial - DESAGRO.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir o controle acionário, pertencente ao Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, da Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários da Bahia S/A - DIBAHIA - vinculando-a à Secretaria da Fazenda.
Art. 12.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia passa a denominar-se Secretaria do Planejamento - SEPLAN.
Art. 13.
- O Poder Executivo, mediante Decreto e no prazo de noventa dias, expedirá os atos regulamentares necessários a adequar a estrutura dos órgãos e entidades da administração pública estadual ao disposto nesta Lei.
Art. 14.
- Os cargos de provimento temporário dos órgãos e entidade de que trata o artigo anterior, exclusivamente em virtude das transferências de atribuições previstas nesta Lei, são os constantes do anexo único.
Art. 15.
- O Poder Executivo promoverá as modificações de ordem orçamentária indispensáveis ao cumprimento do disposto nesta Lei, mediante decretos de alteração, abertura ou cancelamento de créditos suplementares ou especiais no orçamento vigente, respeitados os valores globais nele consignados.
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em de de 1989.

NILO COELHO

Antonio Carlos da Silva Barreto

Rubens Vaz da Costa

Jabes Souza Ribeiro

Herval Pina Ribeiro

Raimundo Sobreira

Sérgio Veiga de Santana

José Carlos Capinan

Joir Brasileiro

Carlos Meirelles

Murilo Leite

Jairo Simões

Jutahy Magalhães Júnior

Ênio Mendes de Carvalho

Lauro Andrade Assunção

José Fernandes Pedral Sampaio

Euclides José Teixeira Neto

Luis Carlos Magnavita Bacelar

Reinaldo Teixeira Braga

(*) Republicado por haver saído com incorreção.

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