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Lei Estadual da Bahia nº 14290, de 12 de janeiro de 2021

Nº 14290/2021

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Art. 1.
- Fica o Estado da Bahia, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais), em Fundo Garantidor do Aporte da Ponte - FGAP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento do aporte de recursos, de que trata o § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, assumido pelo parceiro público estadual no contrato de Parceria Público-Privada na modalidade Concessão Patrocinada para Execução das Obras e dos Serviços Necessários à Construção, Operação e Manutenção do Sistema Rodoviário Ponte Salvador-Ilha de Itaparica, respaldada pela Lei nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004.
§ 1º- O FGAP terá natureza privada e patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas, e estará sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º- O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 3º- Os bens e direitos transferidos ao FGAP serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 4º- A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis ou outros direitos com valor patrimonial, especialmente:
I recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Estado;
II operações de crédito internas e externas;
III recursos oriundos de venda de ativos;
IV rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras do Estado;
V imóveis destinados especificamente a essa função, por meio de prévia autorização legislativa;
VI ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;
VII títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;
VIII aportes de capital provenientes de linhas de financiamento de instituições financeiras oficiais;
IX recursos de dividendos recebidos pelo Estado;
X outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica.
§ 5º- O FGAP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 6º- A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita mediante prévia avaliação e autorização específica do Governador do Estado, por proposta do Secretário da Fazenda.
§ 7º- O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGAP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.
§ 8º- A capitalização do FGAP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, se dará por ação orçamentária específica para esta finalidade.
§ 9º- O FGAP terá foro em Salvador - Bahia.

Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Garantidor do Aporte da Ponte - FGAP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Compete ao FGAP:
I prestar garantias ao aporte de recursos assumido pelo Estado, no âmbito de contrato de Parceria Público-Privada na Modalidade Concessão Patrocinada para Execução das Obras e dos Serviços Necessários à Construção, Operação e Manutenção do Sistema Rodoviário Ponte Salvador-Ilha de Itaparica, cujo projeto foi devidamente aprovado pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas, criado pelo art. 24 da Lei nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004;
II exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto.
Art. 3.
- O Estado, cotista inicial do FGAP, após sua regular constituição, integralizará cotas em dinheiro, consoante abaixo disposto:
I aporte inicial no valor de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), após 30 (trinta) dias da referida constituição, valor este que constituirá o saldo mínimo do FGAP para o final do exercício de 2021;
II R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), até 30 (trinta) dias após a abertura do exercício de 2022, totalizando R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), valor este que constituirá o saldo mínimo do FGAP para o final do exercício de 2022.
§ 1º- O montante previsto para o final do exercício de 2022, mencionado no inciso II deste artigo, constituirá o saldo mínimo de recursos aportados no FGAP.
§ 2º- Todos os recursos do FGAP deverão ser depositados numa conta específica em instituição financeira, de titularidade do próprio FGAP.
Art. 4.
- A utilização do FGAP para o pagamento das parcelas de aporte de recursos será efetuada conforme as seguintes disposições.
§ 1º- Caso o saldo mínimo venha a ser reduzido posteriormente ao pagamento parcial ou integral de parcela de aporte de recursos, deverá o administrador do FGAP adotar os seguintes procedimentos:
I notificar, de imediato, a Assembleia de Cotistas por meio de carta, demonstrando a situação atualizada das garantias, explicitando o valor global e composição;
II conferir prazo de até 30 (trinta) dias ao Estado para integralizar novas cotas em dinheiro, até a completa recomposição do saldo mínimo do respectivo exercício.
§ 2º- Ultrapassado o prazo consignado no inciso II do § 1º deste artigo sem que o respectivo cotista tenha adotado as medidas que lhe cabem, fica o agente financeiro administrador do FGAP autorizado a integralizar novas cotas, no prazo de até 10 (dez) dias, em nome do Estado, mediante a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Logística e Transportes - FELT, criado pela Lei nº 13.207, de 22 de dezembro de 2014, até o limite do saldo mínimo e pelo tempo necessário para que ocorra o aporte pelo Estado.
§ 3º- Na hipótese de utilização dos recursos do FELT para a recomposição do saldo mínimo do FGAP, os recursos do FELT deverão ser contingenciados no valor correspondente ao utilizado e até que sejam integralizados recursos pelo Estado no FGAP.
§ 4º- O FGAP passará a ser utilizado como fundo pagador a partir do momento em que as parcelas do aporte de recursos vincendas sejam menores ou igual ao saldo nele existente.
§ 5º- O saldo mínimo do FGAP, quando ele se tornar pagador, passará a ser o valor correspondente ao somatório das parcelas de aporte de recursos a serem honradas pelo Estado.
Art. 5.
- O FGAP será criado, administrado, gerido e representado, judicial e extrajudicialmente, pela Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA, pessoa jurídica de direito privado, constituída como sociedade anônima de capital fechado, conforme autorização da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pelo Estado.
§ 1º- Caberá à DESENBAHIA administrar e gerenciar a conta de titularidade do FGAP, mencionada no § 2º do art. 3º desta Lei, a ser criada em instituição financeira.
§ 2º- Caberá à DESENBAHIA deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGAP, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
§ 3º- Caberá à DESENBAHIA as seguintes atividades:
I analisar a viabilidade das garantias, incluindo-se a modalidade adequada ao aporte da Concessão Patrocinada para Execução das Obras e dos Serviços Necessários à Construção, Operação e Manutenção do Sistema Rodoviário Ponte Salvador-Ilha de Itaparica;
II propor, à Assembleia dos Cotistas, a modalidade mais adequada de outorga de garantia para o aporte da Concessão Patrocinada para Execução das Obras e dos Serviços Necessários à Construção, Operação e Manutenção do Sistema Rodoviário Ponte Salvador-Ilha de Itaparica;
III estimar o valor presente das garantias a serem outorgadas pelo FGAP, considerando parâmetros e metodologias compatíveis com as utilizadas pelo mercado;
IV desempenhar outras atividades técnicas relacionadas às finalidades do FGAP ou delas decorrentes, tais como o desenvolvimento ou a contratação de estudos técnicos, planejamentos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias ou consultorias técnicas.
§ 4º- Pelo desempenho das atribuições indicadas neste artigo, a DESENBAHIA fará jus à remuneração mensal equivalente a um percentual ao ano, a ser aprovado em Assembleia de Cotistas, incidente sobre o rendimento das aplicações financeiras do patrimônio líquido do FGAP, calculada e provisionada diariamente.
Art. 6.
- O estatuto e o regulamento do FGAP devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo.
§ 1º- O estatuto e o regulamento do FGAP serão aprovados em Assembleia dos Cotistas.
§ 2º- A garantia será prestada na forma aprovada pela Assembleia dos Cotistas, nas seguintes modalidades:
I fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGAP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
III hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGAP;
IV alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGAP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
V outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;
VI garantia real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGAP;
VII caução em dinheiro, sem transferência da posse antes da execução da garantia.
§ 3º- O FGAP poderá prestar contragarantias a seguradoras, instituições financeiras, organismos internacionais, estatais ou fundos vinculados à União que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas no contrato de Parceria Público-Privada na Modalidade Concessão Patrocinada para Execução das Obras e dos Serviços Necessários à Construção, Operação e Manutenção do Sistema Rodoviário Ponte Salvador-Ilha de Itaparica.
§ 4º- A quitação, pelo parceiro público, de cada parcela do débito relativo ao aporte de recursos, garantido pelo FGAP, importará exoneração proporcional da garantia.
§ 5º- O FGAP poderá prestar garantia, mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no § 2º deste artigo.
§ 6º- O parceiro privado poderá acionar o FGAP nos casos de:
I crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias, contados da data de vencimento;
II débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público, após 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.
§ 7º- A quitação de débito pelo FGAP importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado.
§ 8º- Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGAP poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.
§ 9º- O FGAP poderá usar parcela da cota do Estado para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes.
§ 10º- O FGAP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público referentes ao aporte de recursos.
§ 11º- O FGAP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado.
§ 12º- O parceiro público deverá informar o FGAP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição, no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data de vencimento.
§ 13º- A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data de vencimento, implicará aceitação tácita.
§ 14º- O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o § 13 deste artigo ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor.
§ 15º- É facultada a constituição de outros mecanismos de recomposição ou retroalimentação das garantias conferidas pelo FGAP, na forma do disposto no contrato de parceria público-privada, observadas as condicionantes legais.
Art. 7.
- Poderá o FGAP, mediante prévia deliberação da Assembleia dos Cotistas, autorizar a DESENBAHIA a transferir os recursos diretamente à conta dos financiadores do parceiro privado, observado o disposto no contrato de parceria público-privada pertinente.
Art. 8.
- O FGAP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a quaisquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação, com base na situação patrimonial do Fundo.
Art. 9.
- A dissolução do FGAP, deliberada pela Assembleia dos Cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
Parágrafo único- Após a quitação das obrigações contratuais assumidas pelo parceiro público estadual referentes ao aporte de recursos no contrato de Parceria Público-Privada na Modalidade Concessão Patrocinada para Execução das Obras e dos Serviços Necessários à Construção, Operação e Manutenção do Sistema Rodoviário Ponte Salvador-Ilha de Itaparica, o FGAP será automaticamente dissolvido, devendo o seu saldo residual retornar à Conta Única do Tesouro Estadual.
Art. 10.
- É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGAP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGAP.
Parágrafo único- A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.
Art. 11.
- O FGAP poderá praticar qualquer ação ou atividade necessária ao melhor cumprimento de suas finalidades, de acordo com cada caso, ainda que a referida ação ou atividade não esteja expressamente prevista nesta Lei.
Art. 12.
- Para a consecução de seus objetivos, o FGAP poderá:
I intervir como anuente no contrato de Parceria Público-Privada na Modalidade Concessão Patrocinada para Execução das Obras e dos Serviços Necessários à Construção, Operação e Manutenção do Sistema Rodoviário Ponte Salvador-Ilha de Itaparica, celebrada pela Administração Pública Direta do Estado;
II assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes do contrato de que trata o inciso I deste artigo, necessários ao cumprimento de sua finalidade;
III prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;
IV explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;
V gerir seu patrimônio para garantia do seu valor e eventual ampliação, nos termos do seu estatuto, reinvestindo os ganhos decorrentes dessa gestão em seu funcionamento e na consecução de seus objetivos sociais.
Parágrafo único- O FGAP fica autorizado a praticar qualquer uma das atividades previstas ou quaisquer outras necessárias ao fiel cumprimento dos seus objetivos, tal como determinados nesta Lei.
Art. 13.
- Constituem recursos do FGAP:
I recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Estado, dentre os quais recursos dos dividendos recebidos pelo Estado, respeitadas as disposições contidas nesta Lei;
II as receitas decorrentes:
a) da alienação de bens e direitos;
b) das aplicações financeiras que realizar;
c) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros e bonificações;
d) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;
III doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV rendas provenientes de outras fontes.
Art. 14.
- O FGAP estará sujeito à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pela Assembleia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 15.
- A concessão de garantias pelo FGAP ficará adstrita ao Contrato de Concessão nº 001/2020 - SEINFRA de Parceria Público-Privada na Modalidade Concessão Patrocinada para Execução das Obras e dos Serviços Necessários à Construção, Operação e Manutenção do Sistema Rodoviário Ponte Salvador-Ilha de Itaparica, que preveja expressamente a adoção dos mecanismos por ela instituídos, a partir da edição desta Lei.
Art. 16.
- Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar instrumentos de planejamento financeiro e orçamentário e, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional ao orçamento corrente, bem como reabri-lo pelo seu saldo para o exercício seguinte.
Art. 17.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de janeiro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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