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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1306, de 31 de agosto de 1960

Nº 1306/1960

Art. 1.
- Os funcionários interinos de cargos definitivamente vagos, os extranumerários mensalistas e diaristas do Estado que contem cinco (5) anos de serviço público, inclusive às autarquias, ininterruptos ou não, na data desta lei, são considerados estáveis, ficando sujeitos ao regime jurídico da lei nº 680, de 26 de novembro de 1954 .
§ 1º- Os extranumerários de todas as categorias, beneficiados pela presente lei, são equiparados aos funcionários efetivos para todos os efeitos.
§ 2º- O disposto neste artigo se aplica aos extranumerários mensalistas e diaristas amparados pelo decreto nº 17.160, de 27 de outubro de 1958 e existentes na época, desde que tenham completado mais de cinco (5) anos de serviços prestados em um ou mais cargos ou funções do serviço público ou autárquico.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO , PROMULGA E FAZ PUBLICAR A SEGUINTE:

Assegura estabilidade a servidores públicos, dispõe sobre equiparação de vantagens em favor de categorias funcionais que indica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 2.
- Ficam asseguradas, igualmente, as garantias da presente lei, aos funcionários interinos, em exercício a 07 de abril de 1959, que tivessem sido nomeados para cargo vago, criado em lei, desde que à data da investidura, não estivesse aberto concurso para o provimento do respectivo cargo, e o seu tempo de exercício alcance cinco (5) anos de serviço público, na data da vigência desta lei.
Art. 3.
- São considerados estáveis os atuais funcionários interinos e extranumerários mensalistas e diaristas do Estado que, integrando Forças Armadas, durante o último conflito mundial, participaram de operações ativas de guerra ou de atividades de comboio e patrulhamento.
Art. 4.
- O disposto nos artigos e parágrafos antecedentes não se aplica aos funcionários:
Ique exercerem, interinamente, cargo vitalício, como tal considerado na Constituição;
IIque exerçam ou exerceram cargo isolado em comissão, salvo se dele afastados para funções eletivas e possuam diplomas de curso de especialidade do cargo, de universidade do País ou do Estrangeiro, em curso autorizado oficialmente pelo Governo Estadual.
Art. 5.
- Para os efeitos desta lei, o tempo de serviço público será contado de acordo com a lei federal nº 525-A, de 07 de dezembro de 1948 e com a lei estadual nº 680, de 26 de novembro de 1954 , inclusive o que já tenha sido mandado computar, para outros fins, leis especiais anteriores.
Art. 6.
- Ao ocupante de cargo que exercer, por mais de dez (10) anos função de Direção ou Chefia, ainda que interpolados, é assegurado o direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo, até ser aproveitado em outro equivalente.
Art. 7.
- Ficam equiparados aos Assistentes de Ensino Médio os atuais Instrutores do Ensino Médio, habilitados em provas públicas realizadas pelo Estado.
Art. 8.
- Os atuais Inspetores de Ensino do Estado, portadores de diploma universitário de pedagogia conferido por Faculdade de Filosofia, são equiparados, para todos os efeitos, aos Técnicos de Educação.
Art. 9.
- Passam a ter a denominação de Fiscais de Rendas, integrando o Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado, com lotação na Secretaria da Fazenda, os cargos de Fiscais da Quota de Fomento e Organização Econômica da Indústria Animal de que tratam o decreto lei nº 142, de 31 de dezembro de 1943 e a lei 704, de 31 de dezembro de 1954 .
§ 1º- As vantagens decorrentes do disposto neste artigo se aplicam aos atuais ocupantes dos cargos ora transformados, desde que contem o mínimo de cinco (5) anos de exercício no cargo.
§ 2º- Os funcionários beneficiados com o enquadramento estabelecido neste artigo passam ao regime de remuneração da lei nº 320, de 1950 , sem prejuízo de sua vinculação à Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia.
Art. 10.
- Aos Oficiais Administrativos, Escriturários, Auxiliares de Escritório, Ajudantes de Tesoureiro e Auxiliares de Portaria, com exercício na Secretaria da Fazenda, até 26 de novembro de 1954, que não foram abrangidos pelo artigo 323 das Disposições Transitórias do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, é extensivo o regime de remuneração previsto na lei 320, de 26 de agosto de 1950 .
Art. 11.
- Ficam efetivados na função de Fiscal de Rendas, padrão F, os funcionários que se encontrarem no desempenho do cargo em comissão de Fiscal de Rendas criada pela lei nº 879, de 13 de dezembro de 1956 , e aqueles outros que se acharem no desempenho da referida função, a qualquer título, e por mais de dois (2) anos ininterruptos.
Art. 12.
- Vetado.
Art. 13.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 14.
- Os candidatos a concurso para cargo ou função pública que, incorporados à Força Expedicionária Brasileira, atuaram na Itália, ou que serviram em patrulhamento e comboio de guerra, terão preferência para a admissão ou nomeação, em igualdade de condições.
Art. 15.
- Os médicos que servem nas unidades sanitárias do interior e com mais de dois (2) anos de atividades na localidade só poderão ser transferidos a pedido, ou mediante inquérito administrativo.
Art. 16.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito necessário à execução desta lei, correndo as despesas por quaisquer dos recursos previstos na lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 17.
- Serão obrigatoriamente apostilados os títulos dos servidores beneficiados por esta lei, após o exame de seus pedidos pelo Departamento de Serviço Público e despacho final do Chefe do Poder Executivo.
Art. 18.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 31 DE AGOSTO DE 1960.

ANTONIO BRITO

Presidente

Hamilton Cohim

1º Secretário

Edvaldo B. Correia

2º Secretário

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