Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10297, de 26 de dezembro de 1996
Nº 10297/1996
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DA INCIDÊNCIA CAPÍTULO II – DO SUJEITO PASSIVO CAPÍTULO III – DO CÁLCULO DO IMPOSTO CAPÍTULO IV – DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO CAPÍTULO V – DA APURAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CAPÍTULO VI – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VII – DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CAPÍTULO VIII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO IX – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO CAPÍTULO X – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I – DAS ISENÇÕES CAPÍTULO II – DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO CAPÍTULO III – DO CRÉDITO PRESUMIDOVersão Compilada
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
SEÇÃO II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
SEÇÃO III
Do Local da Operação ou da Prestação
SEÇÃO IV
Da Não-Incidência
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
Do Contribuinte
SEÇÃO II
Do Responsável
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo
SEÇÃO II
Das Alíquotas
(ADI STF 7117 - Julga procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade das alíneas a e c do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, do Estado de Santa Catarina, e modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5/2/21. 27/06/2022)
(ADI STF 7117 - Julga procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade das alíneas a e c do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, do Estado de Santa Catarina, e modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5/2/21. 27/06/2022)
CAPÍTULO IV
DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Compensação do Imposto
SEÇÃO II
Do Crédito
SEÇÃO III
Da Vedação ao Crédito
SEÇÃO IV
Do Estorno de Crédito
SEÇÃO V
Da Transferência de Créditos
SEÇÃO VI
Da Remessa Interestadual de Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade(Convênio ICMS 109/24, do Conselho Nacional de Política Fazendária) (Redação dada pela Lei 19.172, de 2025)
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Do Contribuinte Substituto
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
Das Infrações em Geral
MULTA de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto. (NR) (Redação dada pela Lei 15.510, de 2011)
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.
MULTA de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
MULTA de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte e por cento), do valor do imposto. (NR) (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009) Pagar o imposto devido após o prazo previsto na legislação tributária, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:
MULTA de 0,3% (três décimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).
(Art. 53 revogado pela Lei 18.721, de 2023)
MULTA de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria ou serviço.
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito indevido.
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito indevido.
MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipado, por mês ou fração.
MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipado, por mês ou fração, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento). (NR) (Redação dada pela Lei 14.264, de 2007)
MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipado, por mês ou fração, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento). (NR) (Redação dada pela Lei 14.461, de 2008)
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do crédito transferido.
MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
SEÇÃO II
Das Infrações referentes a Transporte, Posse, Guarda, Entrega e Recebimento de Mercadorias e à Prestação de Serviço de Transporte
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor do frete. Prestar serviço de transporte:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da prestação.
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
MULTA de trinta por cento do valor da mercadoria. (AC) (Redação incluída pela Lei 13.237, de 2004)
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais). (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido ou retido. (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA: 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
SEÇÃO III
Das Infrações relativas à Emissão de Documentos Fiscais
MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto não destacado.
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto indevidamente destacado ou destacado a maior.
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação.
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal.
MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
MULTA de 30% (trinta por cento) sobre o valor das respectivas operações ou prestações. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais) por documento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria em desacordo com o documento fiscal. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou da prestação de serviço. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de 30% (trinta por cento) da mercadoria. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência – UFIR por documento, não inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – UFIR, limitada a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.
*MULTA de R$ 5,00 (cinco reais) por documento, não inferior a R$ 106,00 (cento e seis reais), limitada a 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais) (Ver art. 2º da Lei 13.194, de 2004 - converte o valor para real)
MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.
MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais)” (Redação dada pela Lei 13.841, de 2006)
MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009)
SEÇÃO IV
Das Infrações Relativas a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e ao Programa Aplicativo Fiscal
MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR por equipamento. Possuir ou utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda – PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF: Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento emissor de cupom fiscal:
MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR, por equipamento.
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento.
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por conta, chave, símbolo, código ou dispositivo, ainda que se refiram ao mesmo destinatário. (Redação do Art. 72-B incluída pela Lei 19.048, de 2024)
MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR por mês ou fração, a contar da data da obrigatoriedade do uso. Não instalar ou não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – quando obrigatório seu uso:
MULTA: de R$ 1.000,00 (um mil reais). (Redação dada pela Lei 12.141, de 2002) Utilizar equipamento emissor de cupom fiscal com versão de software básico não autorizada:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR) (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR por equipamento.
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais) por equipamento, a cada período de apuração. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais). (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR, por equipamento, sem prejuízo do descredenciamento. Intervir em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda – PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, ou não estar devidamente credenciado na forma prevista na legislação tributária:
MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR, por equipamento, sem prejuízo do descredenciamento. Intervir em equipamento emissor de cupom fiscal sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento:
MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento. (NR) (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais) por atestado. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por intervenção técnica. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 100,00 (cem reais) por dispositivo de segurança. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais) por equipamento. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por comunicação não efetuada. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por equipamento. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais). (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais). (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
SEÇÃO V
Das Infrações relativas ao Uso de Equipamentos de Processamento de Dados para Fins Fiscais
MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.
*MULTA de R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais) (Ver art. 2º da Lei 13.194, de 2004 - converte o valor para real)
MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.
*MULTA de R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais) (Ver art. 2º da Lei 13.194, de 2004 - converte o valor para real)
MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR. Não efetuar a entrega de informações em meio eletrônico ou digital, ou fornecê-las em formato diferente do estabelecido na legislação:
MULTA de 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações e prestações, relativas a soma das entradas e saídas, ocorridas no período de apuração correspondente ao documento não entregue, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
MULTA de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por período de competência.
MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.
MULTA de 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações e prestações, relativas a entradas e saídas, ocorridas no período de apuração correspondente ao documento não entregue, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
SEÇÃO VI
Das Infrações relativas a Livros e Documentos Fiscais
MULTA de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência – UFIR por documento fiscal, não inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.
*MULTA de R$ 10 (dez reais) por documento fiscal, não inferior a R$ 212,00 (duzentos e doze reais) (Ver art. 2º da Lei 13.194, de 2004 - converte o valor para real)
MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais).
MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais).
MULTA de R$ 10,00 (dez reais) por formulário, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.
*MULTA de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais). (Ver art. 2º da Lei 13.194, de 2004 - converte o valor para real)
MULTA de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR por livro.
*MULTA de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) por livro (Ver art. 2º da Lei 13.194, de 2004 - converte o valor para real)
MULTA de 0,1% (um décimo por cento) da soma do valor contábil das saídas com o valor contábil das entradas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.
MULTA de 1% (um por cento) da soma do valor contábil das entradas ou das saídas, relativamente aos registros fiscais dos livros de entrada ou saída, respectivamente, registrados sem observar os requisitos previstos na legislação, não podendo ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.
MULTA de 0,05% (cinco centésimos por cento) da soma dos valores contábeis das entradas e das saídas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por arquivo digital.
MULTA de 0,05% (cinco centésimos) por cento da soma dos valores contábeis das entradas e das saídas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por arquivo digital.
SEÇÃO VII
Das Infrações relativas ao Cadastro e à Entrega de Informações de Natureza Cadastral, Econômica ou Fiscal
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias em estoque, não inferior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.
*MULTA de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias em estoque, não inferior a R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais) (Ver art. 2º da Lei 13.194, de 2004 - converte o valor para real)
MULTA de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR por documento.
*MULTA de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) por documento (Ver art. 2º da Lei 13.194, de 2004 - converte o valor para real)(Ver art. 1º da Lei 13.742, de 2006) (Ver art. 41 da Lei 17.427, de 2017).
MULTA de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.
*MULTA de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) (Ver art. 2º da Lei 13.194, de 2004 - converte o valor para real)
SeçãoVII-A
Das Infrações Relativas ao Selo Fiscal
(Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria irregular. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria irregular. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de R$ 5,00 (cinco reais) por selo, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)
SEÇÃO VIII
Outras Infrações
MULTA de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.
*MULTA de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) (Ver art. 2º da Lei 13.194, de 2004 - converte o valor para real)
MULTA de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.
MULTA de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009)
MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), por período de apuração e por contribuinte cujas informações não foram entregues ou informadas em desacordo. (NR) (Redação incluída pela Lei 13.634, de 2005)
MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), por período de apuração cujas informações não foram entregues ou informadas em desacordo. (NR) (Redação incluída pela Lei 13.634, de 2005)
MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por período de apuração e por contribuinte cujas informações não foram entregues ou foram entregues em desacordo. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.165, de 2021).
MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por período de apuração cujas informações não foram entregues ou foram entregues em desacordo. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.165, de 2021).
SEÇÃO IX
Disposições Gerais
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
“Art. 69. O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente.
Florianópolis, 26 de dezembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
ANEXO I
(Anexo Único renumerado para Anexo I, pela Lei 17.737, de 2019)
CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES
SEÇÃO ÚNICA – Das Operações com Mercadorias
(O disposto no art. 1º do Anexo II, desta Lei, passa a contar de 1º de janeiro de 2019, conforme Lei 17.737, de 2019).
CAPÍTULO II
DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
Das OperaÇÕes com Mercadorias
SEÇÃO II
Das Prestações de Serviços
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PRESUMIDO
ANEXO III
DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, NOS TERMOS DA ALÍNEA "H" DO INCISO XII DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EDA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 192,DE 11 DE MARÇO DE 2022
(Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996)
(Produção de efeitos a contar de 01/05/2023)
Citada por 1.557 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1762, de 16 de outubro de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1761, de 16 de outubro de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1763, de 16 de outubro de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1737, de 6 de outubro de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1686, de 8 de setembro de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1678, de 31 de agosto de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1634, de 29 de julho de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1633, de 23 de julho de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1632, de 23 de julho de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1615, de 17 de julho de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1571, de 17 de junho de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1551, de 3 de junho de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1541, de 20 de maio de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1524, de 13 de maio de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1500, de 28 de abril de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1501, de 28 de abril de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1477, de 10 de abril de 2026 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1468, de 30 de março de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1453, de 18 de março de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1452, de 18 de março de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1434, de 4 de março de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1427, de 27 de fevereiro de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1416, de 12 de fevereiro de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1417, de 12 de fevereiro de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1410, de 6 de fevereiro de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1393, de 29 de janeiro de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1386, de 27 de janeiro de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1351, de 19 de dezembro de 2025
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1355, de 19 de dezembro de 2025
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 19666, de 18 de dezembro de 2025