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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1468, de 30 de março de 2026

Nº 1468/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3642/2026,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.978 – O art. 149 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.149. ......................................................................................

.....................................................................................................

§ 6ºConsidera-se atacadista de lubrificantes, conforme inciso VIII do caput deste artigo, o contribuinte que atenda aos requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de abril de 2026.

Florianópolis, 30 de março de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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