Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 15242, de 27 de julho de 2010
Nº 15242/2010
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 3. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 18. Art. 5. Art. 6. Art. 66. Art. 69. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 7. Art. 8. Art. 15. Art. 16. Art. 13. Art. 7. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26.Altera a Lei nº 14.961, de 2009, que dispõe sobre o programa de incentivo à produção de cerveja e chope artesanais, a Lei nº 7.543, de 1988, que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada, mediante tratamento tributário diferenciado, observados os termos e condições previstos em regulamento, a conceder às microcervejarias crédito presumido equivalente a até 13% (treze por cento) do valor utilizado para cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente na saída de cerveja e chope artesanais, produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).” (NR)
“Art. 2º .............................................................................................................
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“Art. 12. ............................................................................................................
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“Art. 43-B Fica concedida redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes, de forma que a tributação nessa operação seja a mesma que incidiu na entrada.
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MULTA: 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
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“Art. 5º No prazo máximo de até vinte anos, contados da data da publicação da Ata de Constituição e Estatuto Social da empresa a se constituir, a CODESC promoverá de forma gradativa, segundo o melhor e oportuno preço de mercado, a venda de suas ações originárias de sua participação societária autorizada por esta Lei, até completar o saldo remanescente de 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto.” (NR)
“Art. 2º .............................................................................................................
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................................................................................................................” (NR)
“Art. 7º .............................................................................................................
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“Art. 3º Os débitos referentes às taxas ou multas por autos de infração exigidos pelo Departamento de Transportes e Terminais – DETER, vencidos até a data de 30 de abril de 2010, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, poderão ser pagos ou parcelados até 31 de julho de 2010, nas seguintes condições:
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“Art. 1º .............................................................................................................
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“Art. 225-C O Procurador do Estado, a Diretoria de Administração Tributária e o sujeito passivo, em petição fundamentada, poderão propor ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo máximo de noventa dias contados da cientificação da decisão, procedimento administrativo de revisão, apenas com efeito devolutivo, contra decisão do Tribunal Administrativo Tributário de que não caiba mais recurso.
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Florianópolis, 27 de julho de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado