Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), portal que será acessado por intermédio da página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.§ 1ºO DTEC constitui espaço virtual de interação comunicacional entre a SEF e os sujeitos passivos dos tributos estaduais, servindo para:
Iem substituição às formas previstas no art. 225-A desta Lei, intimar o sujeito passivo nas hipóteses a que se refere;
IIem substituição às formas previstas no art. 37 da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, intimar o sujeito passivo das decisões e atos processuais do contencioso administrativo tributário;
IIIcientificar o sujeito passivo de quaisquer decisões, finais ou interlocutórias, em processos de seu interesse em tramitação na SEF;
IVcientificar o sujeito passivo da resposta à consulta tributária formulada nos termos do art. 209 desta Lei e dos atos processuais a ela relativos;
Vcientificar o sujeito passivo da concessão de tratamentos tributários diferenciados requeridos à SEF;
VIcientificar o sujeito passivo de pedido de diligência em processo de seu interesse; e
VIIexpedir avisos, comunicações e solicitações.
§ 2ºO recebimento de comunicações eletrônicas pelo sujeito passivo dependerá do seu prévio credenciamento, voluntário ou ex officio, junto à SEF, na forma prevista em regulamento, observado o seguinte:
Iao credenciado serão atribuídos:
a)caixa postal eletrônica, que será considerada endereço do DTEC para fins de comunicação eletrônica; e
b)registro e acesso ao sistema eletrônico da SEF, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações; e
IIo credenciamento e o acesso às comunicações eletrônicas requerem a utilização de certificado digital emitido segundo critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 3ºFica dispensada a intimação pessoal ou por via postal, sendo considerado intimado o sujeito passivo, para todos os efeitos legais, na data em que acessar a sua caixa postal no DTEC.
§ 4ºNão constatado acesso após 10 (dez) dias contados da data em que foi postada a comunicação na sua caixa postal eletrônica, o sujeito passivo será considerado intimado, exceto no caso de intimações relativas à constituição do crédito tributário que, após esgotado este prazo, deverão ser publicadas nos meios oficiais de publicação.
§ 5ºO documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste artigo, com garantia de autoria, autenticidade e integridade:
Iserá considerado original para todos os efeitos legais, devendo, no entanto, ser preservado pelo seu detentor enquanto os fatos a que se referem não forem atingidos por decadência ou prescrição, na forma da legislação tributária; e
IItem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 6ºO documento transmitido por meio eletrônico considerar-se-á entregue no dia e na hora do seu registro no sistema informatizado da SEF:
Idevendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo; e
IIsendo considerado tempestivo se for transmitido até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.
§ 7ºA comunicação eletrônica expedida pela SEF poderá ser acessada por procurador, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes específicos para representá-lo, somente após o registro do respectivo instrumento no sistema, conforme disposto no regulamento.
§ 8ºOs contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) deverão estar credenciados no DTEC até 31 de dezembro de 2022, no máximo, conforme cronograma a ser estabelecido em ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)