Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:ALTERAÇÃO 5.001 – O art. 180 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 7ºNa hipótese de emissão de NF-e, modelo 55, para fins do disposto no caput deste artigo, quando houver perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, o contribuinte emitirá NF-e de saída contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49/25):
Ino campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;
IIno campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “07=Perda em estoque”;
IIIno campo “Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)”, o código 5.927;
IVno campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Baixa de Estoque”;
Vo destaque do imposto, quando houver;
VIno campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a justificativa da baixa do estoque; e
VIIno “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do próprio emitente.
§ 8ºA NF-e de que trata o § 7º deste artigo deverá ser escriturada na forma estabelecida neste Regulamento.
§ 9ºO contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito do ICMS relativo à mercadoria objeto de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, observado o disposto neste Regulamento.” (NR)
ALTERAÇÃO 5.002 – O Capítulo III do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 42-A, com a seguinte redação:
“Art. 42-A. Na hipótese de venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente, o contribuinte emitirá NF-e de saída sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49/25):
Ino campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;
IIno campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “06=Pagamento antecipado”;
IIIno campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Venda para entrega futura - Pagamento antecipado”; e
IVno campo “Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)”, o código 5.922 ou 6.922, conforme o caso.
Parágrafo únicoA emissão da NF-e de que trata o caput deste artigo não dispensa a emissão da NF-e de venda, por ocasião da efetiva saída da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
Io destaque do imposto, quando houver;
IIno campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de que trata o caput deste artigo; e
IIIno campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”.” (NR)
ALTERAÇÃO 5.003 – O art. 77 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. ........................................................................................
§ 1ºA mercadoria será acompanhada, no retorno, pela primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter, no verso, o motivo pela qual não foi entregue, com identificação e assinatura do destinatário ou transportador.
§ 2ºNa hipótese de retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário, o remetente da NF-e de saída original deverá emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49/25):
Ino campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;
IIno campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, os códigos “03=Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega” ou “06=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”, conforme o caso;
IIIno campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização”;
IVno grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens recusados ou não entregues da NF-e de saída original;
Vno caso de:
a)recusa total ou não localização do destinatário, no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original; ou
b)recusa parcial, no grupo “DFeReferenciado - Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico (DF-e)”, as informações dos itens recusados da NF-e de saída original;
VIo destaque do imposto, quando houver; e
VIIno grupo “dest - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da NF-e de saída original.
§ 3ºNa hipótese de que trata o § 2º deste artigo:
Io destinatário da NF-e de saída original deverá registrar o evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, conforme o caso; e
IIo responsável pelo transporte deverá registrar o evento “Insucesso na Entrega da NF-e” ou “Insucesso na Entrega do CT-e”, conforme o caso.” (NR)
ALTERAÇÃO 5.004 – O Capítulo IX do Título I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 23-C, com a seguinte redação:
“Art. 23-C Na hipótese de redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da NF-e de saída, o remetente deverá emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49/25):
Ino campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;
IIno campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “04=Redução de valores ou quantidades”;
IIIno campo “Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)”, o código inverso do documento fiscal objeto da redução de valores ou, na ausência deste, o CFOP de outras entradas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;
IVno campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Redução de valores ou quantidades”;
Vno campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a justificativa da redução de valor;
VIno campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e objeto da redução; e
VIIno grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da NF-e de saída original que teve seus valores ou quantidades reduzidos.
Parágrafo únicoA NF-e de que trata o caput deste artigo deverá ser emitida com os valores ou quantidades que serão deduzidos da NF-e de saída original.” (NR)