Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17878, de 27 de dezembro de 2019
Nº 17878/2019
Altera as Leis nºs 3.938, de 1966; 7.541, de 1988; 10.297, de 1996; 14.605, de 2008; 14.961, de 2009; e 17.762, de 2019; e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 111-B. ...................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 221-A. ...................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 225-A. ...................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
“Art. 3º ..........................................................................................
......................................................................................................
“Art. 19. ........................................................................................
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......................................................................................................
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“Art. 6º ..........................................................................................
......................................................................................................
“Art. 2º ..........................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
“Art. 3º ..........................................................................................
......................................................................................................
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“Art. 7º ..........................................................................................
“Art. 8º As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
1. na sua totalidade, de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
2. na sua totalidade, de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e
3. pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado; e
(ADI STF 7446/2023 - procedente - 19/08/2026) (Redação do Art. 19 revogada pela Lei 18.851, de 2024)
‘Art. 15. ........................................................................................
XLIV - .......................................................................................; e
XLV - nas saídas de produtos resultantes da industrialização, classificados na posição 3304.99.90 da NCM, contendo preparação antissolares, equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria.
“Art. 1º ..........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
Florianópolis, 27 de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
(Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996)
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