Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19048, de 20 de agosto de 2024
Nº 19048/2024
"TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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Altera as Leis nº 3.938, de 1966, nº 10.297, de 1996, e nº 18.521, de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO V
Compensação
"Art. 113. ......................................................................................
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"Art. 19. ........................................................................................
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"Art. 46-A. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda, nos prazos previstos no Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, do CONFAZ, as operações e prestações realizadas por pessoas naturais ou jurídicas cujos recebimentos sejam efetuados por meio de cartões de débito, de crédito e de loja (privatelabel), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos.
............................................................................................" (NR)
"Art. 46-D. Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à Secretaria de Estado da Fazenda, nos prazos previstos no Convênio ICMS 134/16, de 2016, do CONFAZ, todas as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços situados neste Estado, seja na condição de remetentes, seja na de destinatários.
............................................................................................" (NR)
"Art. 49. ........................................................................................
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"Art. 72-B. Possuir, utilizar ou manter em local de atendimento ao público dispositivo, conta, chave, símbolo ou código que possibilite que terceiros sejam destinatários dos valores recebidos por meio de transações financeiras ou transações realizadas por qualquer meio de pagamento, inscrito ou não no SPB:
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por conta, chave, símbolo, código ou dispositivo, ainda que se refiram ao mesmo destinatário." (NR)
"Art. 78-A. Não fornecer as informações de que tratam os arts. 46-A e 46-D desta Lei ou fornecê-las com omissões ou incorreções ou em formato diverso do estabelecido na legislação:
MULTA de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por período de competência.
"Art. 101-C. A incidência monofásica do imposto nas operações com combustíveis, nos termos da alínea "h" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República e da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, em substituição ao regime de incidência plurifásica previsto nesta Lei, se dará na forma de que trata o Anexo III desta Lei." (NR)
"Art. 4º ..........................................................................................
Florianópolis, 20 de agosto de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
"ANEXO III
DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, NOS TERMOS DA ALÍNEA "H" DO INCISO XII DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EDA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 192,DE 11 DE MARÇO DE 2022
(Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996)