Santa Catarina
DECRETO Nº 1.571, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Nº 1571/2026
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9111/2026,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.990 – O art. 104 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. No caso de contribuinte detentor de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que, para fruição deste, deva efetuar contribuição destinada a Fundo e que tenha deixado de fazer o recolhimento no prazo estabelecido, fica facultado recolher o montante devido, acrescido dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, e da multa de mora prevista no art. 69-A do mesmo diploma, quando cabível, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
..........................................................................................” (NR)
Florianópolis, 17 de junho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda