Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17427, de 28 de dezembro de 2017
Nº 17427/2017
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 36. ........................................................................................
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“Art. 53-A. O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, não pago no vencimento, mesmo que objeto de parcelamento não cumprido, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa.” (NR)
“Art. 58-A. ....................................................................................
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“Art. 64-A. Em caso de pagamento a menor do crédito tributário, efetuado após o prazo previsto na legislação, a Fazenda Estadual imputará proporcionalmente o valor pago entre imposto, multa, juros e demais encargos previstos em lei devidos na data do pagamento incompleto.” (NR)
“Art. 80-A. A restituição e o ressarcimento de tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) serão efetuados após verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Estadual.
“Art. 85. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 96. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
“Art. 96-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e às entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
“Art. 97. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
“Art. 98. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
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“Art. 99. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
............................................................................................” (NR)
“Art. 102. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.” (NR)
“Art. 102-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 54 e 154 a 157 desta Lei.” (NR)
“Art. 111-B. Será declarado devedor contumaz o contribuinte do ICMS que:
“Art. 134. ......................................................................................
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“Art. 136-B. ..................................................................................
“Art. 221-A. ..................................................................................
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“Art. 67-A. No caso de recuperação judicial, os créditos tributários, constituídos de ofício ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais.
“Art. 70. ........................................................................................
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“Art. 10. O pagamento do IPVA fora do prazo será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto.
“Art. 9º .........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 35-A. Nos casos e nas condições previstos em regulamento, o imposto será calculado e recolhido por estimativa, com base no imposto apurado no mês anterior.
“Art. 37. ........................................................................................
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“Art. 46-A. ...................................................................................
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“Art. 49. ........................................................................................
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“Art. 53. Pagar o imposto devido após o prazo previsto na legislação tributária, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:
MULTA de 0,3% (três décimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).
“Art. 101. ......................................................................................
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“Art. 8º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a remitir, ao final de cada exercício, os créditos tributários cujo valor relativo ao imposto ou à multa por descumprimento de obrigação acessória, por período de referência, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).” (NR)
“Art. 10. ........................................................................................
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“Art. 6º O estabelecimento enquadrado deverá produzir e manter à disposição do Fisco, na forma e pelo prazo estabelecidos em regulamento, informações acerca:
“Art. 16. ........................................................................................
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“Art. 16-A. ....................................................................................
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“Art. 16-B. ....................................................................................
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“Art. 6º .........................................................................................
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“Art. 16. A Procuradoria-Geral do Estado fica dispensada de ajuizar execução cujo montante, em nome do devedor, não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” (NR)
Florianópolis, 28 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado