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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11350, de 17 de janeiro de 2000

Nº 11350/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o art. 45 da Lei n. 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica inserido no art. 45 da Lei n.10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - ICMS, o seguinte parágrafo, enumerando-se o atual parágrafo único como § 1º, nos termos que se seguem:

“Art. 45................................................................................................................

§ 1º.....................................................................................................................
§ 2ºA Secretaria de Estado da Fazenda, mediante convênio com o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM exigirá, para a impressão de documentos fiscais próprios, a comprovação da titularidade da autorização da União, das pessoas físicas e jurídicas que exploram, em qualquer caso, substâncias minerais no território catarinense”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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