Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 7547, de 27 de janeiro de 1989
Nº 7547/1989
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CAPÍTULO I – FATO GERADOR CAPÍTULO II – NÃO-INCIDÊNCIA CAPÍTULO III – BASE DE CÁLCULO CAPÍTULO IV – SUJEIÇÃO PASSIVA CAPÍTULO V – LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO CAPÍTULO VI CAPÍTULO VII – CADASTRAMENTO, DOCUMENTAÇÃO, ESCRITURAÇÃO CAPÍTULO VIII CAPÍTULO IX – CONTROLE E FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO X – INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASInstitui o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
FATO GERADOR
CAPÍTULO II
NÃO-INCIDÊNCIA
SEÇÃO I
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados, e energia elétrica;
SEÇÃO II
ISENÇÕES
SEÇÃO III
DIFERIMENTO
CAPÍTULO III
BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
I a energia e todos os demais materiais ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive as relativas a transporte, seguro e tributos, estes ainda que diferidos ou suspensos;
II as despesas com manutenção, guarda e depreciação dos bens do ativo imobilizado da empresa, não incluídos nos custos referidos no inciso anterior;
III os encargos de exaustão dos recursos naturais, quando deles forem extraídas matérias primas ou materiais secundários utilizados na fabricação dos produtos;
IV os valores das quebras e perdas ocorridas na fabricação, na estocagem, no manuseio e no transporte dos produtos, independentemente da causa;
V os gastos com propaganda relacionados com os produtos fabricados ou embalados neste Estado;
VI os valores correspondentes à atualização monetária dos gastos referidos nas alíneas anteriores, quando realizados ou incorridos em períodos anteriores ao da apuração do imposto;
VII o valor do serviço de transporte relacionado com a operação;
VIII o valor do imposto incidente na operação. (Redação do §§ 2º e 3º dada pela Lei 8.943, de 1992)
SEÇÃO II
ALÍQUOTAS
XVIII - ervilha, mandioca, batata-doce e inhame;
XXIII - rami, em bruto.
CAPÍTULO IV
SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
CONTRIBUINTES
SEÇÃO II
RESPONSÁVEIS OU SUBSTITUTOS
CAPÍTULO V
LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO II
VEDAÇÃO DO CRÉDITO
SEÇÃO III
ANULAÇÃO DO CRÉDITO
1 - óleo de soja, em bruto - código 1507 ........8,0%
2 - suco de laranja - código 2009.1 .................8,5%
3 - sâmeas, farelos e outros resíduos de leguminosa – código 2302.50 ................ 11,1%
4 - tortas e outros resíduos sólidos da extração de soja - código 2304 ...............11,1%
5 - fumo, desperdícios e outros produtos de fumo - códigos 2401 e 2403 .............8,5%
6 - misturas de substâncias odoríferas – código 3302 .......................8,5%
7 - outras peles - códigos 4104 e 4111 .........2,0%
8 - peleteria curtida ou acabada - códigos 4302 e 4304 ...................4,0%
CAPÍTULO VII
CADASTRAMENTO, DOCUMENTAÇÃO, ESCRITURAÇÃO
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO I
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IX
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
possibilitem a sonegação de tributos;
CAPÍTULO X
INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
INFRAÇÕES EM GERAL
MULTA de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
MULTA de 75 (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.
MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito indevido.
MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito de imposto antecipado, por mês ou fração, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito não estornado.
MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito, por más ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.
MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.
MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito transferido ou recebido em transferência.
MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
SEÇÃO II
INFRAÇÕES REFERENTES AO TRANSPORTE, POSSE, GUARDA, ENTREGA E RECEBIMENTO DE MERCADORIAS
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor de mercadoria excedente ou faltante, conforme o caso.
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
SEÇÃO II
INFRAÇÕES REFERENTES A DOCUMENTOS FISCAIS, MÁQUINA REGISTRADORA E TERMINAL PONTO DE VENDA – PDV
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto indevidamente destacado, ou destacado a maior.
MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.
MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.
MULTA de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação ou prestação submetida à incidência do imposto e registrada no livro fiscal respectivo:
MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) UFRs.” (Redação dada pela Lei 8.306, de 1991)
MULTA de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.
MULTA de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.
MULTA de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.
MULTA de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.
MULTA de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, por documento fiscal.
SEÇÃO IV
OUTRAS INFRAÇÕES
MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.
MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.
MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.
MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
"Art. 74. Os débitos fiscais, decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados até o vencimento, serão atualizados na data do efetivo pagamento.
..................................................
Florianópolis, 27 de janeiro de 1989
CASILDO MALDANER
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA E RESPECTIVAS MARGENS DE LUCRO
Automóveis de passageiros preço tabelado pelo fabricante ou, na falta
Medicamento (humano e veterinário): preço marcado ou, na falta
Soro e vacina (humano e veterinário): preço marcado ou, na falta
ANEXO ÚNICO
MARGEM DE LUCRO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIA
MARGEM DE LUCRO
Soro de vacina humano e veterinário
35%
(Redação dada pela Lei 7.924, de 1990)
CASILDO MALDANER
Governador do Estado
Citada por 37 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1750, de 27 de setembro de 2018 · 6 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 12381, de 23 de julho de 2002
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 10297, de 26 de dezembro de 1996
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 10079, de 02 de abril de 1996 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9941, de 19 de outubro de 1995
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9830, de 16 de fevereiro de 1995
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9826, de 18 de janeiro de 1995 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9641, de 07 de julho de 1994 · 5 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9590, de 09 de maio de 1994
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9560, de 28 de abril de 1994 · 8 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9501, de 28 de fevereiro de 1994 · 3 menções
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