Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 13634, de 22 de dezembro de 2005
Nº 13634/2005
Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 46-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar.” (NR)
“Art. 90-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares que não entregarem as informações sobre as operações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar:
MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), por período de apuração e por contribuinte cujas informações não foram entregues ou informadas em desacordo.” (NR)
“Art. 90-B. Inocorrendo o atendimento previsto no art. 46-A, o contribuinte que deixar de entregar as informações sobre as operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, referentes aos recebimentos que tenham ocorrido por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, no prazo estabelecido em intimação formal:
MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), por período de apuração cujas informações não foram entregues ou informadas em desacordo.” (NR)
“Art. 90-C. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos com base no inciso II do § 1º do art. 73 desta Lei, decorrentes da não implantação de sistema de transferência de fundos nos termos da legislação aplicável.
“Art. 101. Aplica-se o disposto nesta Lei à microempresa e à empresa de pequeno porte, no que não contrarie as disposições da Lei nº 11.398, de 08 de maio de 2000.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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